SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA GOIAS, CNPJ n. 97.329.346/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIVAIR CANDIDO DE FARIA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO , CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEDIMAR GONCALVES FERREIRA;
E
BY BUS TRANSPORTES LTDA , CNPJ n. 69.067.031/0003-28, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). CLAUDIO EDUARDO FRANCO MENDES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Urbanos e Rodoviários, dentro da base Territorial das entidades que subscreve este instrumento, , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO e Panamá/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE, PAGAMENTO E PISO SALARIAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam que a Categoria abaixo relacionada, não perceberá, a partir de 1º de outubro de 2021, salários inferiores a:
MOTORISTAS...................................................R$ 1.358,56
Parágrafo Primeiro - E os demais empregados mecânicos, eletricista, lavador, secretaria, limpeza e outros, receberão o valor de 7,59% (sete virgula cinquenta e nove) por cento nos salarios vigentes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES DA POLITICA ECONOMICA
Fica ressalvado que durante o período de vigência do presente acordo, o direito de se pleitear reajustes ou aumentos salariais decorrentes de quaisquer alterações que venham ocorrer nos índices que norteiam a espécie em consequência de mudanças no quadro econômico-financeiro do país, desde que tenha a participação do Sindicato da Categoria.
Parágrafo Único - Não serão deduzidos ou compensados, os aumentos concedidos, a título de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado ou após o período de data base, caso ambas as partes não se cheguem a um acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL NA DATA BASE
Os Sindicatos Representantes das categorias profissionais, ora acordantes com o reajuste convencionado, reconhecem e consideram cumpridas todas as determinações legais, pertinentes à correção salarial, não havendo mais que se falar em defasagem ou perdas salariais pretéritas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS
O salário deverá ser pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado e, quando este coincidir com o sábado ou feriado, o pagamento será antecipado, e se coincidir com domingo, será efetuado no dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo Único – O sistema de adoção de pagamento de salário do empregado será mensalista, respeitando, sempre, o Piso Normativo estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho, para o pagamento, respectivamente, por mês ou por hora, nesta última Hipótese, observado o fator divisor correspondente a 220 horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O empregado que solicitar ao departamento de pessoal da empresa, até o dia dez de cada mês, será fornecido um adiantamento do salário normativo, a ser pago no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, e se este dia coincidir com sábado, o pagamento será antecipado, se coincidir com domingos ou feriados, será efetuado no primeiro dia útil subseqüente, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica proibido o desconto em folha de pagamento a título de quebra de veículo, peça gasta e de acidente de transito, salvo quando o empregado agiu de forma dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia).
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa deve comunicar obrigatoriamente a ocorrência de multa, quando notificada via postal, apresentando cópia legível do auto de infração ao empregado desde que o mesmo tenha agido de forma culposa.
Parágrafo Primeiro - Quando a multa ou auto de infração for entregue diretamente ao motorista, o mesmo deve comunicar a empresa da sua ocorrência.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá propor o recurso e enquanto pendente da decisão administrativa o valor da multa não será descontado do empregado, cabendo o processamento do recurso ao empregado quando o mesmo for o culpado.
Parágrafo Terceiro - Em caso de rescisão contratual a qualquer título e pendente recurso administrativo, fica assegurado à empresa o direito de proceder ao desconto da multa e, sendo, procedente o recurso à empresa procederá à devolução ao empregado do valor descontado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ao empregado o comprovante de pagamento de salário, contendo a identificação da mesma, discriminação da importância paga e do desconto efetuado, especificando, cada parcela, número de horas extras e adicionais paga no respectivo mês, ficando, vedado desconto genérico.
Parágrafo Primeiro - Os descontos salariais obedecerão às disposições do artigo 462 da CLT, somente tendo validade quando confeccionados em papel com timbre ou carimbo das empregadoras, contendo a expressão numérica, o valor por extenso e a natureza.
Parágrafo Segundo - A empresa pagará no mês subseqüente o resíduo salarial, constatado após o pagamento do vale, e o constatado após o pagamento do salário será efetuado juntamente com o vale.
Parágrafo Terceiro – O comprovante emitido nos termos desta cláusula, contendo o número da conta corrente e banco onde o crédito é efetuado dispensa a assinatura do empregado e possui efeito de recibo, exceto se comprovadamente não houver ocorrido o crédito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS SALÁRIOS E VANTAGEM NA ADMISSÃO
Serão garantidos ao empregado admitido para exercer a mesma função de outro, igual salário, sem considerar as vantagens pessoais, observado os requisitos do artigo 461 da CLT.
Parágrafo Único – admite-se que o empregador, no exercício do “jus variandi”, possa exigir do empregado serviços compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso possa implicar em acúmulo ou desvio de função”.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS EM VIAGENS
A despesa com alimentação e pernoite correrá por conta da empresa quando o motorista estiver em viagem de turismo, além de numerário suficiente para os demais gastos com veículo, não integrando ao salário para nenhum efeito.
Parágrafo Único - O numerário correspondente à despesa com alimentação, pernoite e demais gastos imprevisíveis, deverá ser efetuado antes do início de cada viagem, ficando o motorista obrigado a prestar contas na ocasião do seu retorno, mediante comprovantes de gastos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PREMIO INSENTIVO
A empresa pagará mensalmente, a título de prêmio, sem a natureza salarial, na forma prevista pelo art. 457, § 2º, da CLT, com o intuito de incentivar a produtividade e a qualidade do trabalho desenvolvido pelo empregado, o valor teto de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), que sofrerá a redução de 25% (vinte e cinco) por cento, por infração, nas hipóteses abaixo relacionadas:
a- Envolver-se culposamente em acidente de trânsito ou provocar colisões, arranhões ou raspadas nos veículos que utilizam para o trabalho;
b- Faltar ao serviço sem que haja justificativa prevista em lei;
c- Atrasar-se por tempo superior a 5 (cinco) minutos para a apresentação ao serviço;
d- Aumentar o consumo médio de combustível.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno será no importe de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna sempre que o trabalho for executado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A atividade desenvolvida em condição insalubre será remunerada de acordo com o ludo técnico fornecido pelo TEM.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE VIAGEM
A empresa que adotar para as viagens de turismo o sistema de comissão pagará um percentual de 8% (oito por cento), sobre o valor da viagem, excluindo-se a parcela referente ao ICMS.
Parágrafo Primeiro - Em virtude de ser a jornada de trabalho do motorista em atividade de turismo, externa, sem possibilidade de controle fiel é preciso de horários, acorda-se que a fixação desta comissão é criada a título de compensação de eventuais horas extras praticadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Nas viagens, onde forem utilizados dois motoristas, a comissão de que trata a Clausula acima será de igual valor entre ambos.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AJUDA DE CUSTO
A empresa se comprometem a pagar uma ajuda de custo aos seus funcionários como complemento de reembolso de despesas, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais mensal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente junto com o pagamento do mês, a partir do mês de outubro de 2021, a todos empregados da empresa o valor de R$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e tres reais), por intermédio de “TICKET-ALIMENTAÇÃO ” do sistema PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321 de 14/04/76).
Parágrafo primeiro - Não terá direito ao benefício o empregado em período de férias, afastados com percepção de benefício previdenciário ou com faltas justificadas ou não, sendo devido apenas pelos dias efetiva e integralmente trabalhados, calculados à razão de 1/25 dias
Parágrafo segundo – O benefício previsto no “caput” desta cláusula tem natureza de auxilio alimentação, não integrando, para quaisquer fins a remuneração salarial do trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONVÊNIO ODONTOLOGICO
A empresa contratará um convenio odontológico indicado pelo sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Itumbiara Goiás (STTRIG), para todos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivos de Trabalho, o qual será no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a mensalidade, com a cobertura de 100%, onde a empresa arcará com valor integral das mensalidades, livre de taxa de adesão.
Parágrafo primeiro - O convenio odontológico será gratuito para os empregados, caso o mesmo opte pela adesão de seus dependentes legais, o custo integral das mensalidades dos dependentes incluídos será de sua responsabilidade e será descontada em folha de pagamento.
Parágrafo segundo - Na vigência deste Acordo, caso a operadora do convenio odontológico venha discutir reajuste, o valor será repassado para a empresa e a mesma procederá ao desconto conforme a clausula acima e seus parágrafos e repassará ao sindicato sempre no décimo dia subsequente.
Parágrafo terceiro - Caso o empregado venha ser demitido ou se demitir das atividades da empresa, a partir da data de seu desligamento não será mais cobrado às mensalidades, mas para isto será observado às condições no parágrafo seguinte.
Parágrafo quarto - No caso de desligamento de empregados, a empresa ficará responsável em comunicar por escrito ou por e-mail, a entidade sindical o desligamento de empregados para que seja providenciado a sua baixa do Convênio Odontológico, em caso de inobservância por parte da empresa, as pendências de mensalidades dos titulares e dependentes, ficará por conta da empregadora, até que o sindicato seja informado da ocorrência.
Parágrafo quinto - A empresa ficará obrigada a repassar ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Itumbiara Goiás, os valores referentes às mensalidades do convenio odontológico, todo dia 10 de cada mês subsequente. Como também às taxas de contribuição Sindical anual e Negocial do Acordo Coletivo se houver, caso tenha descontado dos empregados, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor a que deveria ser recolhida, para cada 30 dias de atraso. No caso do convenio odontológico, será cobrado multa após 30 dias de atraso, multa no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais), mas juros de mora no valor de R$ 3,00 (três reais) ao dia de atraso.
Parágrafo sexto - O Plano de saúde odontológico será aquele determinado pelo Sindicato Profissional, não podendo a empresa se opor na indicação e será de inteira responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo sétimo - Fica a empresa a partir da assinatura deste instrumento, obrigada a providenciar junto ao Sindicato, inclusão dos empregados e os dependentes daqueles empregados que solicitar a inclusão de dependentes, caso isso não ocorra dentro do prazo, será aplicado multa correspondente ao valor do beneficio a cada trinta dias por cada empregado e dependente que não foram incluídos no convênio, mais juros no valor de R$ 5,00 (cinco reais) ao dia de atrazo e ainda ficará a empresa responsável pelo pagamento das despesas odontológico de seus empregados e de seus dependentes legais que não foram incluídos no convenio.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá, a título de auxílio funeral, 01 (um) salário normativo aos dependentes habilitados mediante apresentação de documentos comprobatórios perante a previdência social do empregado falecido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
Os Sindicatos Acordantes pactuam o direito de Seguro de Vida aos Empregados, a ser custeado pelas Empresas, nos seguintes limites:
Parágrafo primeiro - O valor especificado para todas as Modalidades de Motorista será o correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria conforme determina a Lei 12,619 de 30 de abril de 2012;
Parágrafo segundo - O seguro de Vida será destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referentes à suas atividades. O mencionado seguro cobrirá o segurado no recinto de trabalho ou em qualquer outro local.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
É vedada a empresa na execução de transporte de passageiro por fretamento eventual ou contínuo, inclusive os realizados por vans ou outros veículos, utilizar motorista sem vínculo empregatício, com exceção dos casos previstos em lei, incorrendo, a empresa (pessoa jurídica ou física) que assim proceder numa multa correspondente a um salário normativo da categoria por infração, revertida em favor do empregado prejudicado sem registro na CTPS, dobrando-se no caso de reincidência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A base salarial estabelecida em decorrência desta convenção será observada em relação ao empregado que venha a ser admitido a título de experiência, cujo prazo não excederá de 90 (noventa) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AVISO DE DISPENSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios.
Parágrafo Primeiro - O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
Parágrafo Segundo - A redução de duas horas diárias, prevista no art. 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, sendo no início ou final da jornada, mediante opção única, caso não faça opção fica a critério da empresa.
Parágrafo Terceiro - A empresa procederá as anotações de baixa na CTPS do empregado no prazo legal, contado da data de entrega, pelo empregado, do documento correspondente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao empregado que contar com pelo menos 2 (dois) anos de tempo de serviço e for afastado de suas atividades por motivo de doença, com percepção de auxílio doença previdenciário por mais de 90 (noventa) dias, será garantida a manutenção do emprego por 30 (trinta) dias, a partir da data de cessação do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REGIME DE FRETAMENTO CONTÍNUO
A empresa subscreve este instrumento normativo, que opera no seguimento de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento, em especial na modalidade designada para fretamento contínuo, consistente, principalmente no transporte de empregado de indústria e estudante, cujos horários adotados pelas indústrias e escolas, acabam obrigando, via de consequência, que a jornada de trabalho do motorista de fretamento, seja desdobrada em vários períodos no mesmo dia e entre as jornadas os motoristas são liberados para descanso.
Parágrafo Único - O Sindicato reconhece que nos casos de carros contratados fretados ou turismo, os motoristas da empresa, sofrem inevitável, desdobramento, em dois ou três períodos no mesmo dia, implicando em involuntária dilatação do intervalo previsto no artigo 71, Estatuto Consolidado, combinado com o parágrafo 2º do artigo 59, artigo 66 e 74 todos da CLT, sendo certo, porem, que nos intervalos que separam os períodos de trabalho, os motoristas são liberados pelas empresas e não permanecem a sua disposição, dai porque, não configurado sobre jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa ficará obrigada na forma da lei a manter controle de jornada e horários de trabalho para seus empregados, com a devida assinatura dos empregados, exceto para motoristas quando em viagens de turismo de longa distância, o qual receberá uma comissão do fretamento conforme clausula décima quinta.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário:
Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente, irmão ou irmã;
Por 01 (um) dia, para internação hospitalar de cônjuge, filho dependente economicamente do empregado;
Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento do filho;
Por um período de seis (seis horas), excluído o empregado que não trabalha em horário comercial, para receber o PIS;
Por 01 (um) dia, para alistamento militar;
Por 01 (um) dia para prestar exame médico, exigido pelo exército ou tiro de guerra, mediante comprovação posterior;
Por 01 (um) dia, quando da internação dos pais;
Demais faltas justificadas serão de acordo com a Lei.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias serão concedidas, observando o disposto no artigo 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis, não, podendo seu início coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro - A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, cabendo ao empregado assinarem a respectiva notificação.
Parágrafo Segundo - A remuneração adicional de 1/3 das férias, de que trata o artigo 7ª inciso XVII da CF/88, será pago um dia antes do início das férias individuais ou coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, 02 (duas) camisas por semestre, assim como outras vestimentas, desde que exigidos pela empregadora.
Parágrafo Único - Os empregados ficam obrigados a utilizá-los sempre nos serviços e mate-los limpos e em condições de uso e por ocasião do desligamento da empresa, a devolverem os uniformes nas condições em estiver em poder dos mesmos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL
Por ocasião da admissão do empregado, deverá ser submetido a exame médico gratuito, emitindo-se o atestado ocupacional além de outras exigências legais, e os exames periódico será mantido gratuito, inclusive se houve despesas de deslocamento do empregado, o mesmo ocorrendo quando do seu desligamento. O exame médico atestando a capacidade ocupacional do trabalhador da categoria deverá ser feito nos termos das NRs 07 e 09.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO EXAME MÉDICO
A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade, comunicar o acidente de trabalho ao órgão previdenciário competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e à autoridade policial no caso de morte, sob pena de ter que arcar com o ônus de qualquer prejuízo que venha ter o empregado com a falta de tal comunicação.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa afixará em quadro de aviso situado em local visível e de fácil acesso, aviso de autoria e responsabilidade do sindicato, desde que previamente aprovado pela administração da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO COMPROMISSO DA EMPRESA COM O SINDICATO
A EMPRESA ACORDANTE Se responsabiliza, no ato da admissão de cada empregado, a informá-lo que existe o SINDICATO da categoria, e que aquele poderá optar pela sua filiação ao sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS DESPESAS NEGOCIAL
A empresa acordante reconhece que a atuação precípua do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Itumbiara Goiás, consiste na defesa dos interesses e direito dos trabalhadores, incluindo a representação e a defesa de toda a categoria e, em especial, de todos os trabalhadores da empresa acordante sediados na base territorial do sindicato acima mencinado e ainda a empresa nas relações de trabalho; (ii) de retirar este ônus dos trabalhadores; e (iii) de complemento dos benefícios ajustados em favor dos empregados neste instrumento coletivo, assume a obrigação de recolher em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Itumbiara Goiás, a título de Despesa Negocial, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), até o dia 10 de novembro de 2021.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os sindicatos poderão ajuizar ação de cumprimento a favor dos associados e não associados nos casos e hipóteses previstos em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DOS TERMOS DO ACORDO
As condições estabelecidas no presente instrumento de acordo coletivo têm eficácia para todos os empregados da empresa, inclusive para os que forem admitidos durante a sua vigência e prevalecerá sobre as condições estipuladas em lei ou em convenção coletiva de trabalho, na forma preconizada pelos artigos 611-A e 620 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fica acordada uma multa equivalente a 01 (um) salário normativo, por infração e por empregado, revertido em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO RECONHECIMENTO DOS ACORDOS
O presente acordo coletivo tem eficácia para todos os empregados da empresa, ainda que admitidos no curso de sua vigência, prevalecendo sobre as condições estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Itumbiara Goiás, 20 de outubro de 2021
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DIVAIR CANDIDO DE FARIA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA GOIAS
ADEDIMAR GONCALVES FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
CLAUDIO EDUARDO FRANCO MENDES
Empresário
BY BUS TRANSPORTES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DO ACT 2020-2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.