SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
MF SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO EIRELI - EPP, CNPJ n. 10.684.602/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CECIL BARBOSA NOTTINGHAM;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Único: Fica estipulada uma multa prevista na cláusula denominada multa por descumprimento inclusa nesse instrumento coletivo, por dia de atraso, revertido em beneficio do empregado prejudicado, a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário poderá ocorrer no mês de férias, bem como no retorno das férias do empregado, desde que o empregado tenha formalizado requerimento neste sentido, até 30 dias antes do inicio do gozo das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados da empresa convenente com contratos vigentes no período de aferição, ano 2013,cuja forma de apuração, valor a ser pago a título de PR (Participação nos Resultados) e datas dos pagamentos obedecerão aos seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro. A PR Participação nos Resultados tem como objetivo o reconhecimento do esforço laboral do trabalhador na geração de melhores resultados operacionais para o empregador, resultante do aprimoramento dos processos e maior eficiência e eficácia na condução das atividades operacionais.
Parágrafo Segundo. Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta convenção serão: 01/JAN/2013 a 30/JUN/2013 e 01/JUL/2013 a 31/DEZ/2013. Os pagamentos serão efetuados no último dia útil dos meses de setembro/2013 e março/2014, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiramente.
Parágrafo Terceiro. Para o ano de 2013 a apuração e o valor a ser pago a título de PR, que deverá ser aplicado ao período de vigência deste Acordo é de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) anuais, sendo 50% correspondente ao primeiro período de apuração e 50% ao segundo período.
Parágrafo Quarto. Para poder fazer jus à Participação no Resultado o empregado poderá ter,no máximo, 03 (três) ausências injustificadas, em cada período de aferição. O empregado que ultrapassar o limite de 3 (três) ausências injustificadas, em cada período de aferição, não terá direito à participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Quinto.Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho nas datas dos períodos de aferições, receberão a participação nos resultados na forma abaixo:
Tempo de Contrato
Limite de Ausências injustificadas
Percentual da PR
Valor da PR
06 meses completos
Até 03
100% da PR
R$ 140,00
05 meses completos
Até 03
83% da PR
R$ 116,20
04 meses completos
Até 03
66% da PR
R$ 93,33
03 meses completos
Até 03
50% da PR
R$ 70,00
02 meses completos
Até 03
33% da PR
R$ 46,20
01 mês completo
Até 03
16% da PR
R$ 22,40
Parágrafo Sexto. Os empregados que não tiverem completado 3 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2013 a 30/06/2013 ou de 01/07/2013 a 31/12/2013, não farão jus à participação nos resultados.
Parágrafo Sétimo. Para fins de cumprimento desta cláusula, considera-se mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Oitavo. Os empregados em gozo de licença saúde por qualquer motivo ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Nono. Serão consideradas justificadas as ausências para fins de cômputo da PR nas seguintes hipóteses:
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência desta Convenção;
e) Nos casos de ausência comprovada por atestado médico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 7,00 (sete reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 06 horas diárias e R$ 10,00 (dez reais) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação a 1% (hum por cento), sobre o valor do benefício.
Parágrafo Segundo: para os trabalhadores contratados para jornada diária de 6 horas também será concedido à diferença de R$ 2,47 (dois reais e quarenta e sete centavos) ao vale alimentação no dia em que o mesmo exceder sua jornada normal.
Parágrafo Terceiro: Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
Parágrafo Quarto: As diferenças monetarias decorrentes do reajuste do vale alimentação serão pagas de três vezes, no cartão alimentação dos meses de setembro, outubro e novembro de 2013.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo: Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, no local de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa se compromete a intermediar a contratação de plano de saúde empresarial, com vistas a facilitar o acesso dos empregados a assistência médica.
O plano será custeado integralmente pelo empregado, ficando assegurado o direito deste de optar ou não pela inclusão no convenio a ser intermediado.
O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convenio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A empresa se compromete em manter assistência odontológica, assegurado o direito dos empregados de optarem ou não pela inclusão no convenio existente.
O empregado poderá ainda ter revertido como auxilio à assistência médica, o valor do plano odontológico que a empresa oferece, desde que desista do convenio odontológico.
A reversão mencionada no parágrafo anterior deverá ser solicitada por escrito.
O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convenio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
A empresa concederá mensalmente às empregadas, com filhos, o auxílio-creche no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por criança, a partir do nascimento da criança por período de 12 meses, mediante a apresentação da certidão de nascimento e o cartão de vacina.
Parágrafo Único: As diferenças monrtarias decorrentes do reajuste do auxilio creche serão pagas de três vezes, nas folhas de pagamento de setembro, outubro e novembro de 2013.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento de aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o colaborador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de referência, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os documentos exigidos para obtenção de quaisquer benefícios serão fornecidos pelo empregador ao empregado no prazo de 5 dias úteis, a partir da requisição do próprio empregado.
Parágrafo Único - na homologação da rescisão de contrato de trabalho será obrigatória apresentação do PPP do empregado desligado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE EM PRÉ-APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade ao emprego e salário aos empregados que estejam dentro do prazo de 36 meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentação, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único: Para permitir o cumprimento desta cláusula o empregado comunicará, por escrito, ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias. A contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicação desta Cláusula.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, até 05 (cinco) meses após ao parto, nos termos do Artigo 10, Inciso II, alínea B do ADCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Único: Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA PRÊMIO
A empresa dará uma folga premio, ao colaborador que bater a meta estabelecida por meio de campanhas motivacionais, atingindo os indicadores pré estabelecidos por sua operação.
Parágrafo único: As metas serão claras e atingíveis, divulgadas com antecedência à todos envolvidos na operação, que poderão questionar e sugerir melhorias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito ao acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nessa cláusula não se aplicará.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa se compromete a conceder licença maternidade de 6 (seis) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GINASTICA LABORAL
A empresa implementará ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, durante 10 (dez) minutos por dia, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
Parágrafo Único: O tempo da ginástica laboral – limitado a 10 (dez) minutos – não será incluído nas pausas e intervalos estabelecidos na cláusula JORNADA DE TRABALHO deste acordo coletivo de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães, atestado ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se a um dia por mês ou 12 dias por ano, para crianças com idade de até 12 anos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado, imediatamente após a ocorrência do acidente no trabalho, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO REPRESENTANTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência da presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO ÚNICO: O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à empresa pelo sindicato laboral.
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassada ao sindicato até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto para conta 629-0, Agência 0031, Op. 003 na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único: o sindicato se compromete a enviar a lista dos novos filiado e/ou esfiliados até o dia 15 do mês anterior ao efetivo desconto na folha de pagamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados beneficiados do presente acordo o valor equivalente a 3% da remuneração paga pela empresa ao empregado no mês subsequente a assinatura do presente acordo. A referida importância será recolhida na conta 629-0, ag. 031, op 03, no prazo de cinco dias após o desconto, sob pena de pagamento de multa de 4% sobre ao mês, sobre o montante a ser recolhida pela empresa, acrescida da correção monetária de acordo com os índices da poupança, a contar do dia imediatamente após o término do prazo para recolhimento, conforme proc. n. 01990/2007-00-07-00-0 e proc de n. 03728/2007-00-07-00-0, Ministério Público do Trabalho da 7º Região.
Parágrafo Primeiro - referido desconto, que se destina ao desenvolvimento patrimonial do Sindicato, é obrigatório para o empregado associado ou não, salvo quando houver oposição individual do empregado não associado, manifestada no prazo de 10 (dias) após o registro da presente convenção na SRTE/CE, mediante correspondência individual protocolizada no sindicato laboral. Ficará o sindicato laboral obrigado a remeter às empresas, em tempo hábil, as oposições ao desconto fixado na presente cláusula.
Parágrafo segundo - É de inteira responsabilidade do SINTRATEL responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados sobre a legalidade da presente Cláusula.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTES NAS GREVES DE ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência / trabalho / residência, na ocorrência de greve de ônibus oficialmente deflagrada.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizados pelos empregados será estabelecido pelo empregador.
PARAGRAFO SEGUNDO: Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a R$ 1.000,00 por empregado reversível a parte prejudicada.
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LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE