SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ, CNPJ n. 31.248.933/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO MANSUR;
E
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE NITEROI, CNPJ n. 30.128.839/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAGNO PACHECO DE ANDRADE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Contadores e Técnicos em Contabilidade , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Carapebus/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Tanguá/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido aos profissionais abaixo listados, na base territorial do SESCON/RJ, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL , para admissão a partir da data descrita na cláusula primeira do presente termo, os seguintes valores:
1 - Técnicos em Contabilidade habilitados – CBO 3511 : R$ 1.694,00 (hum mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
2 – Contadores – CBO 2522-10 : R$ 3.267,00 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo Único – Fica estabelecido que, toda vez que houver alteração nos pisos regionais, as correções serão feitas automaticamente, se necessárias
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas de Serviços Contábeis e Escritórios Individuais de Contabilidade que mantêm sede no Município de abrangência, aplicarão aos profissionais representados pelo SINCON, a partir de 1º de agosto de 2021, sobre o salário base de agosto de 2020, o reajuste salarial de 3% (três por cento). Este percentual excepcionalmente está sendo aplicado em decorrência das perdas ocasionadas pela decretação do estado de calamidade pública em face da Pandemia - COVID-19.
Parágrafo Primeiro – Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.
Parágrafo Segundo - Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro - Os empregados demitidos sem justa causa nos 30 dias que antecedem à data base considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9.º da Lei 7.238/94
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
Considerando as peculiaridades do setor econômico e o disposto no Artigo 611-A da CLT, fica facultado as empresas efetuarem o encerramento das folhas de pagamento entre os dias 20 e 29 do mês de competência desde que efetuem o pagamento das verbas salariais dentro do mês de competência da sua realização. Por ser condição mais benéfica ao trabalhador, o pagamento de eventuais horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos após o encerramento da folha do mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
A partir de 01/11/88 teve início à contagem do período para os empregados fazerem jus a um adicional de 1% (um por cento) do salário base percebido em cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, sendo o primeiro quinquênio a partir de novembro/93.
Parágrafo Único - O empregado que tenha tido o seu contrato rescindido e venha a ser recontratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a baixa na carteira, terá contado, para efeito de cálculo do adicional, o período anterior referente ao contrato rescindido.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados representados pelo SINCON farão jus, a título de participação nos lucros, nos termos do art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, ao valor equivalente, a no mínimo de 3% (três por cento) do salário base do mês de dezembro de 2021.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da participação nos lucros no caso de ser feita pelo valor previsto, na presente cláusula, será efetuado em uma única parcela, juntamente com o salário do mês de março de 2022.
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos durante a vigência da presente Convenção, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, observado o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os empregados desligados durante a vigência da presente Convenção, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado sobre o salário base do último mês efetivamente trabalhado, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST.
Parágrafo Quinto - Caso o empregador realize a distribuição de lucros e/ou resultados em percentual superior ao previsto nesta cláusula, fica facultada a concessão de pagamento complementar em favor do ex-empregado, da porcentagem descrita no caput.
Parágrafo Sexto - A presente cláusula não será aplicável às empresas que mantenham programas de distribuição de lucros e/ou resultados com regulamentação própria formalizada, e cujo percentual de distribuição seja superior ao previsto no caput.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas, independentemente do número de empregados, deverão conceder aos empregados por dia trabalhado, representados pelo SINCON um Ticket Alimentação ou Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) para jornadas de 8 (oito) horas diárias e R$ 16,00 (dezesseis reais) para jornadas de 6 (seis) horas diárias, cabendo proporcionalidade pelas horas extras, por empregado a participação no máximo em 11% (onze por cento) de acordo com a Lei nº 6.321/1976.
Parágrafo Primeiro - Em substituição ao Ticket alimentação ou Refeição, poderão fornecer a refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), desde que disponham de instalações adequadas.
Parágrafo Segundo – Será facultado as empresas, nos termos de suas políticas internas de concessão de benefícios, a extensão do presente benefício aos estagiários e aprendizes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
As empresas localizadas no município da base territorial do SINCON que tiverem em seus quadros mais de 15 (quinze) empregados deverão conceder PLANO DE SAÚDE, SEGURO SAÚDE E/OU PLANOS AMBULATORIAIS E CLÍNICAS DE CONSULTAS E EXAMES AMBULATORIAIS.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos ao PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SÁUDE em até 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Segundo - Fica facultado ao empregado a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao empregador, do citado benefício, podendo esta renúncia constar do Contrato de Trabalho firmado pelo empregado no ato de sua admissão e/ou de sua adesão ao plano.
Parágrafo Terceiro – Fica desobrigado a conceder o benefício o empregador, com até 10 (dez) empregados em seus quadros, que obtiver a recusa formal de, pelo menos, 2 (duas) operadoras de PLANOS DE SAÚDE por negativa de inclusão de vidas pela quantidade mínima de funcionários, fator idade ou por doenças pré-existentes. No caso da impossibilidade, deverão conceder PLANOS AMBULATORIAIS E CLÍNICAS DE CONSULTAS E EXAMES AMBULATORIAIS.
Parágrafo Quarto – Fica facultada às empresas, nos termos de suas políticas internas de concessão de benefícios, a extensão do presente benefício aos estagiários e aprendizes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas enquadradas nos termos do artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsarão as empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 300,00 (trezentos reais), condicionado o reembolso, nos termos do artigo 458, inciso II da CLT, a comprovação das despesas com o internamento do menor em creches ou em instituições análogas de sua livre escolha
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Os empregadores ficam obrigados a contratar seguro de vida, em favor de seus empregados respeitando o valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para as coberturas de morte por qualquer causa e invalidez por qualquer causa. Bem como a reembolsar o valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de “auxílio funeral”, no ato do falecimento do seu colaborador, independentemente da indenização prevista acima.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores que mantiverem seguro de assistência funeral familiar, ainda que cumulado com o seguro de vida previsto no ‘caput’, estão isentos do reembolso a título de auxílio funeral.
Parágrafo Segundo : Os empregadores terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar do depósito da presente convenção coletiva, para providenciar a cobertura, não sendo cabível a aplicação de qualquer tipo de multa e/ou penalização durante este período.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores não serão responsabilizados de forma solidária em virtude de eventual atraso ou recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação da indenização correspondente ao sinistro.
Parágrafo Quarto : A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Quinto: Desde que o sindicato laboral não indique empresas que atendam a presente cláusula, os empregadores estarão desobrigados a conceder o benefício em caso de recusa formal de, pelo menos, 01 (uma) empresa seguro de vida e auxílio funeral por negativa de inclusão ou manutenção de profissionais por fator faixa etária ou por doenças pré-existentes
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada perante a entidade sindical, bem como junto às delegacias e postos do MTE.
Parágrafo Único - Parágrafo Único - Quando do ato de homologação o SINCON, fornecerá, mediante requisição prévia e formal da empresa, o Termo de Quitação de Verbas nos termos do artigo 507-B, da CLT.
I – É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, requerer termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o Sindicato dos Empregados da Categoria.
II – O referido termo discriminará as obrigações, de dar e de fazer, cumpridas mensalmente e dele constará quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada para todas as empresas de serviços contábeis e escritórios individuais de contabilidade, abrangidas pelo presente Instrumento, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO previsto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04/02/98, sem a necessidade da interveniência do SINCON
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório o ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO a ser firmado entre a empresa e seus empregados, sem a necessidade da interveniência do SINCON, para as empresas que não trabalham aos sábados, compensando-os nos demais dias da semana, observado, no que couber, a legislação pertinente
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO
Ficam as Empresas autorizadas a conceder diariamente intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, em qualquer dos turnos de trabalho, ao que este tempo poderá ser acrescido ao final da jornada diária sem que seja considerada hora extraordinária
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
Nos termos da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 443 e 452-A da CLT, bem como nos termos da Portaria MTE 349/2018, é facultado às empresas celebração de contrato formal de trabalho intermitente com os empregados, observado o que segue:
Parágrafo Primeiro – A convocação deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias antes do efetivo trabalho, a empresa deverá fornecer todas as informações.
Parágrafo Segundo – Após a convocação o empregado terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não sua disponibilidade, entendendo no seu silêncio a recusa a convocação.
Parágrafo Terceiro – Deverá ser utilizado, para o cálculo do valor hora da remuneração do empregado, o piso salarial aplicável da função desempenhada e constante do contrato de trabalho, nos termos estabelecidos nesta desta Convenção.
Parágrafo Quarto – Somente será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho quando este for superior a 06 (seis) horas, nos termos estabelecidos nesta Convenção.
Parágrafo Quinto – Não será devido ao trabalhador intermitente, dada a natureza da prestação do serviço, os benefícios das cláusulas, estabelecidas nesta Convenção
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - SRPE
Ficam autorizadas todas as empresas de serviços contábeis e escritórios individuais de contabilidade, abrangidas por este Instrumento, a adoção de Sistemas Alternativos como forma de controle de jornada de trabalho, em conformidade com a Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS ANUAIS
A. Nos termos da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 134 da CLT, será facultado às empresas concedê-las em 03 (três) períodos distintos, observando-se o que segue: Um dos períodos não poderá ser menor que 14 (quatorze) dias corridos;
B. Nenhum período poderá ser menor que 5 (cinco) dias corridos;
C. A opção de parcelamento deve ser em comum acordo com o trabalhador, e se estenderá aos menores de 18 e maiores de 50 anos.
D. É vedado o início das férias ocorrer 2 (dois) dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas mediante autorização expressa de seus empregados descontarão na folha de pagamento, 4% (quatro por cento) em duas parcelas iguais de 2% (dois por cento), limitadas à R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por parcela, sobre os salários-base dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, dos seus empregados representados pelo SINCON, a título de Contribuição Assistencial, podendo o empregado até a data de fechamento da folha de competência, recusar-se ao desconto, manifestando-se por carta escrita de próprio punho, a ser entregue ao SINCON.
Parágrafo Primeiro - As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de dezembro de 2021 e 10 (dez) de janeiro de 2022, em guia própria que será fornecida pelo SINCON/FEDCON (ficha de compensação) para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Segundo - As empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados cópia da guia da contribuição assistencial, cópia das cartas de oposição dos trabalhadores
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Serviços Contábeis e os Escritórios Individuais que desenvolvam suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, recolherão ao SESCON/RJ, a título de Contribuição Assistencial para manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a duas parcelas de 3% (três por cento) cada sobre os valores dos salários brutos dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, limitando o recolhimento ao total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por grupo econômico.
Parágrafo Primeiro – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de dezembro de 2021 e 10 (dez) de janeiro de 2022, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/RJ (ficha de compensação), em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo segundo – As empresas deverão enviar ao SESCON/RJ cópias das guias de INSS acompanhada do resumo da folha, das competências dezembro 2021 e janeiro de 2022, com as respectivas cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial, até os dias 20 de janeiro de 2022 e 28 de fevereiro de 2022, respectivamente.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Nos termos da Lei 13.467, as empresas representadas pelo SESCON-RJ poderão anualmente efetuar o pagamento da contribuição sindical patronal em favor do SESCON-RJ, enviando cópia da quitação da guia de pagamento em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
As empresas integrantes da base de representação do SESCON-RJ e SINCON deverão enviar anualmente, a época da convenção, cópia da última alteração contratual válida para as Entidades representantes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica mantida a terceira segunda-feira de outubro como conquista incorporada ao direito coletivo da categoria profissional, como "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE INDIVIDUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", que será comemorado no Dia do Comerciário, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado. O referido feriado poderá ser concedido no dia do aniversário do empregado
Parágrafo Único – Ao empregador é facultado tornar sem efeito a presente cláusula desde que o funcionário receba, sem prejuízo da participação nos lucros prevista na Cláusula Sétima e seus parágrafos, o percentual adicional de 5% (cinco por cento) ou se for assegurado ao empregado compensar a folga em outra data, a ser estabelecida de comum acordo entre a empresa e o empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TELETRABALHO OU HOME OFFICE
Com base nos artigos Art.6º e 75-A e 75-B da CLT, será facultado as empresas estabelecer regime de teletrabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados, observando-se o que segue:
I - A modalidade de contrato de trabalho a distância poderá ser aplicada para toda a empresa, ou para áreas, departamentos e/ou setores específicos, desde que preponderantemente fora das dependências do empregador, sendo a eventual presença do empregado no especo físico da empresa não descaracteriza o ajustado;
II - Independentemente da realização individual ou coletiva, deverá ser formado Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, ou previsão em Contrato de Trabalho de todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado fora das dependências da empresa
III - Esta modalidade contratual poderá ser aplicada aos empregados portadores de deficiência;
IV - Deverá constar no contrato de trabalho todas as regras de utilização de equipamentos; acesso e sigilo de dados; período de trabalho; vedações; assim como eventuais reembolsos, previamente combinados;
V - As empresas poderão alterar o regime de trabalho de seus empregados de presencial para teletrabalho ou home Office, bem como determinar seu retorno ao regime de trabalho presencial, no prazo de 48 horas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
E por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos Convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, por seus representantes legais, abaixo assinados, para todos os fins de direito
}
RENATO MANSUR
Presidente
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ
MAGNO PACHECO DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 16-08-2021 SESCON-RJ CCT 2021
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE 13-10-2021 SESCON-RJ CCT 2021
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA AGE - 24-8-2021 - CCT 2021-2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.