SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF, CNPJ n. 01.006.908/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUZIMAR PEREIRA DA SILVA;
E
ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, CNPJ n. 00.899.223/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARTINELLI BORGES e por seu Diretor, Sr(a). EDNILSON DIVINO VILARINHO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais determinadas pelo Decreto nº 90.922/85, empregados da referida empresa , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O SINTEC e ELETROCONTROLE que celebram este instrumento acordam, também, que o piso salarial para Técnicos de nível médio, assalariados pela empresa, a partir de 1º de maio de 2015, obedecerá à seguinte tabela correspondente à remuneração mensal:
- Técnico em Eletrotécnica .................................................R$1.855,00
- Técnico em Eletrônica ......................................................R$1.855,00
- Técnico em Refrigeração .................................................R$1.232,40
O piso salarial estabelecido corresponde a uma jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2014, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2015, em 7% (sete por cento).
Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2014 a abril de 2015, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter incompensável.
Para os empregados admitidos após a data base, o reajuste, de que trata o caput desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa.
As antecipações salariais concedidas entre 01.05.2014 a 30.04.2015 poderão ser compensadas.
As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento dos 02 (dois) meses subsequentes à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.
No caso de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários, fica estabelecida a livre negociação entre as partes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS DE VIAGENS
A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por essas.
Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo quilômetro rodado será de pelo menos R$0,75 (setenta e cinco centavos).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As Horas Extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
A - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
B -100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos e feriados.
Na hipótese da prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no caput.
Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) for efetuado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa deverá fornecer a todos os seus empregados, refeição nos dias trabalhados (café da manhã e almoço) ou auxílio alimentação através de Vale Refeição no valor mínimo de R$13,00 (treze reais) e auxílio café da manhã no valor de R$3,00 (três reais), subsidiando esta, no mínimo, 90% (noventa por cento) deste valor, percentual que não poderá sofrer redução.
É facultado à empresa efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do auxílio alimentação em dinheiro.
O benefício do auxilio alimentação e café da manhã pago em dinheiro tem caráter meramente indenizatório, para todos os fins.
O benefício do auxilio alimentação e café da manhã não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE- TRANSPORTE
É facultado à empresa efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17.01.87.
O pagamento do vale transporte poderá ser feito em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, com os devidos descontos legais, ficando pactuado que não integrará ao salário, por ser indispensável à prestação do serviço.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários valor equivalente ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxilio este com características estritamente indenizatórias.
O auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função, anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência se o empregado for readmitido num prazo inferior a 12 (doze) meses da sua demissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
A empresa procederá à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7.855/89 e do art. 477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
O SINTEC-DF compromete-se a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa associada compareça no dia marcado para a homologação.
As homologações deverão ser feitas no SINTEC-DF.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE EMPREGADOS EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 4 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovada esta condição junto à área de Recursos Humanos; sendo adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria, aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregados e a empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do SINTEC-DF.
A garantia prevista no caput é extensiva às empregadas que adotem criança com até 6 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data da adoção, devidamente comprovada, ou da data do aborto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela previdência Social por motivo de doença, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste Acordo Coletivo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
os empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A empresa manterá, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa associada, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecendo a jornada de trabalho praticada no local até o limite constitucional.
As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis, através da formação de um Banco de Horas, aplicando-se, inclusive, às mulheres e menores, obedecidas as condições previstas em Lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 03 (três) dias corridos, em caso de falecimento de pessoas que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de núpcias;
c) 05 (cinco) dias consecutivos na semana em caso de nascimento de filho (a).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO PROPORCIONAL DSR
A empresa descontará no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitando a política de compensação praticada.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
De acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade, fica estabelecido que em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SINTEC-DF, realizada no dia 10 de agosto de 2015, a empresa descontará dos seus empregados, categoria abrangida por esse Acordo Coletivo, a importância correspondente a 1% (um por cento) do salário bruto do primeiro mês subsequente ao da homologação do presente Acordo Coletivo, a título de contribuição Assistencial. Quando se tratar de empregados admitidos após a homologação deste Acordo, o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da contratação.
As importâncias serão recolhidas pela empresa até o 20º(vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento e deverão ser depositadas, através de guias fornecidas pelo SINTEC-DF, na conta corrente nº 30242-3, mantida na agencia nº 0816 da Caixa Econômica Federal, em Brasília-DF ou mediante depósito identificado e comunicação ao SINTEC-DF do respectivo depósito efetuado.
Aos trabalhadores fica assegurado o direito de oposição ao desconto, pessoal e individualmente, desde que seja manifestada formalmente mediante a apresentação de documento de identificação pessoal, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do primeiro salário reajustado pelo presente Acordo, cuja oposição deverá ser entregue ao SINTEC-DF, sito no SEPN 516, bloco A, sala 508, Asa Norte, Brasília/DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao SINTEC-DF no percentual de 1% (um por cento) do salário nominal recebido, mediante simples autorização do empregado por escrito.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de controle do desconto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter mensalmente ao SINTEC-DF até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, uma relação alfabética de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda a função, a matrícula na empresa, salário e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo - O repasse do desconto para o SINTEC-DF deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 15, após o desconto.
Parágrafo Segundo - O SINTEC-DF encaminhará mensalmente para as empresas relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade, com as respectivas autorizações de desconto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo Coletivo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições, de modo a restabelecer o equilíbrio das relações trabalhistas.
Independente de alterações supervenientes fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restritas, porém, à avaliação do cumprimento do presente Acordo Coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário Normativo da Categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes do presente Acordo, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
A empresa, de acordo com a conveniência e necessidade, proporcionará treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.
A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc. incentivando a participação de seu corpo técnico.
A empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor.
A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE
A empresa concorda em divulgar, por meio de seus quadros de avisos, sob a inteira responsabilidade do SINTEC-DF, informativos que tratem de interesses da Entidade, desde que sejam encaminhados formalmente para afixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
A empresa se compromete a efetuar o recolhimento da A.R.T. previsto na Lei 6.496 de 07/12/77, quando for o caso, para os projetos e estudos contratados indicando ao menos um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou estudo. A empresa se compromete, ainda, a fornecer no ato da rescisão do contrato de trabalho a Relação de Acervo Técnico — RAT dos trabalhos executados pelo profissional durante todo o período de vigência do vínculo empregatício. A empresa e o SINTEC-DF formarão, na medida da conveniência, Comissão de Estudos em conjunto com o CREA para o esclarecimento de critérios e acompanhamento desse assunto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudanças de endereço da empresa, esta se compromete a estudar formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes dessa mudança, bem como a efetuar comunicação prévia ao Sindicato
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo.
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LUZIMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF
MARTINELLI BORGES
Diretor
ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EDNILSON DIVINO VILARINHO
Diretor
ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA SINTEC-DF E ELETROCONTROLE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.