SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS TANGARA LTDA - EPP, CNPJ n. 03.242.201/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARIANA MILANEZ SAHAO DE BRUM ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS VANTAGENS ECONÔMICAS
A empresa repassará aos salários de todos os seus empregados do setor de transporte, a partir de 01 de maio de 2016, o índice negociado na data base,de 10% (dez por cento) estabelecendo o piso profissional da categoria, para jornada de quarenta e quatro horas de trabalho semanais ou duzentas e vinte horas mensais, para os motoristas, estabelecendo-se os seguintes salários normativos:
§ 1º. O reajuste indicado no “caput” será aplicado aos salários vigentes em 30/04/2016
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados a partir de 01 de maio de 2016, os seguintes pisos salariais, admitidos na empresa da Indústria e Comercio de Produtos Químicos Tangara seguimento do Comércio Atacadista, assegurando os seguintes salários normativos para a categoria dos Rodoviários, para o divisor de 220 horas mensais, correspondendo à jornada de 44 horas semanais, para os seguintes cargos:
Função Salário
Motorista de Carreta R$ 1.785,41
Motorista de Truck /Toco R$ 1.663,98
Motorista de Veículos Ate 6.000kg R$ 1.562,99
Motorista de Empilhadeira R$ 1.562,99
Ajudante de Motorista R$ 1.322,53
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Indústria e Comercio de Produtos Químicos Tangara pagará a todos os empregados que executem atividades na área QUIMICA, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) aplicados sobre o salário nominal de cada trabalhador ocupante dos cargos acima descritos.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
A Empresa remunera as horas extras na seguinte forma:
a) As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
b) O empregado chamado a prestar serviços extraordinários, quando em gozo de descanso semanal ou feriado previsto em lei, fará jus, no mínimo ao pagamento equivalente ao dobro da hora pactuada, ou seja, 100% cem por cento sobre a hora normal.
Parágrafo único – As horas extras integrarão a remuneração dos empregados para efeito de DSR, Férias, Décimo Terceiro Salário, Aviso Prévio, INSS e FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
Será pago adicional noturno, no importe de 25% (vinte e cinco) sobre a renumeração contratual aos motoristas que prestarem serviços no período compreendido entre 22h de uma noite e 5h da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Único : Aos motoristas que desempenharem suas funções no período previsto no caput desta cláusula, a empresa fornecerá transporte gratuito do trabalho para casa.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS “IN ITINERE”
Nos termos do disposto no art. 58, § 2º da CLT, o tempo despendido pelos trabalhadores no deslocamento em transporte fornecido pelo empregador, em locais de difícil acesso e não servidos de transporte público regular, será remunerado como horas in itinere, em rubrica própria, devendo o empregador efetuar o pagamento como extra, acrescidas de 50%, das horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho.·.
Parágrafo Único: Na hipótese de pagamento da hora de percurso na forma fixada no caput da presente, os valores das horas de percurso deverão constar nos recibos de pagamento e incidirão no computo dos 13ºs salários, das férias (+ 1/3), dos DSR´s, e do FGTS e, no caso de dispensa imotivada, sobre a indenização fundiária de 40% e aviso-prévio.
CLÁUSULA NONA - MULTA
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por clausula, independente de outras cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho, com limitação de que trata o art. 412 do Código Civil Brasileiro, que será destinada a parte a quem a infringência prejudicar.
CLÁUSULA DÉCIMA - JUSTIÇA COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação, do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS ABONADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário:
§ Até 03dias consecutivos, em caso de falecimento de: cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão (a), sogro (a);
§ Por 01 dia, quando o horário normal já não permite e desde que comunicado com antecedência, para o recebimento de abono referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento respectivo não seja efetuado diretamente pela Empresa, ou pelo posto bancário localizado nas dependências do empregador e para recebimento de rescisão contratual de emprego anterior;
§ Por 03dias úteis, em caso de casamento a partir do dia útil imediatamente posterior ou do dia imediatamente anterior ao casamento a critério do empregado.
§ Por 01 dia, para renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica vedada a contratação a titulo de mão de obra temporária. Os trabalhadores que se encontrarem nestas situações serão, imediatamente, efetivados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CIPA
A Empresa convocará eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência da realização das eleições, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao Sindicato da Categoria Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias após a convocação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
A comunicação de dispensa far-se-á por escrito e contra recibo, sendo o período relativo ao aviso prévio, indenizado integralmente.
Parágrafo primeiro: Concessão de acréscimo de 01(um) dia no período de pré-aviso por ano de trabalho ao mesmo empregador.
Parágrafo segundo: Aos empregados que contarem concomitantemente com 45 anos de idade e 05 anos de trabalho à mesma Empresa será devido aviso prévio de 45 dias e não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
Aos empregados demitidos com alegação de justa causa, dar-se-á ciência por escrito e contra recibo, com menção pormenorizada dos fatos, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato Profissional poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente da outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A Empresa descontará na folha de pagamento de seus Empregados, as Contribuições e/ou Mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela Assembleia Geral da Entidade Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os Empregadores promoverão, mensalmente, o desconto da contribuição assistencial nos vencimentos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA , autorizado na Assembleia Geral dos Trabalhadores, em quantia equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre os salários, já reajustados na última data-base, de TODOS os seus EMPREGADOS , associados ou não no período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, e recolherão em guia própria, em nome da Entidade Sindical signatária, junto ao estabelecimento bancário indicado pelo Sindicato profissional no boleto a ser emitido “on line ” através do site “WWW.SINCOVELA.COM.BR” , até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao do efetivo desconto.
Parágrafo primeiro: vigência específica relativamente à contribuição assistencial:
I) relativamente aos ASSOCIADOS , a obrigação prevista no “caput ” desta cláusula persistirá durante todo o período integral de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
II) relativamente aos NÃO ASSOCIADOS , a obrigação prevista no “caput ” desta cláusula vigerá, apenas, tão somente, e impreterivelmente, até 31/10/16 .
Parágrafo segundo : dos empregados admitidos após a data base, desde que associados, serão descontadas as mesmas taxas da contribuição assistencial prevista na presente cláusula, do salário do mês seguinte ao de sua admissão, exceto aos que já tenham contribuído em outra empresa, para a mesma categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários, devendo referido recolhimento ser efetuado, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, desde que não haja oposição.
Parágrafo terceiro : O atraso no recolhimento sujeitará a empregadora ao pagamento do valor do principal devidamente acrescido dos juros de mora 1% (um por cento) ao mês bem como de multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo quarto: Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA , associados ou não , O DIREITO À OPOSIÇÃO , A QUALQUER TEMPO , através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede ou nas sub-sedes do sindicato, com abrangência territorial em Lençóis Paulista, Areiópolis, Borebi, Macatuba e Pederneiras, Estado de São Paulo.
DA CESSAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISNTENCIAL - DOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS:
Parágrafo quinto: Considerando o acordo celebrado no TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Nº 909/2015, firmado entre o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT, em Bauru - SP e em cumprimento ao deliberado e aprovado pelos empregados da categoria na respectiva Assembleia Geral extraordinária/itinerante da Categoria Profissional representada, realizada nos dias 29/02, 01 e 02/03/2016, ficou ajustado o seguinte:
I) TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS:
O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS ACIMA E RETRO MENCIONADAS, RELATIVAMENTE, AOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS , CESSARÁ, IMPRETERIVELMENTE, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2016 (31/10/16)- DATA ESSA DO ÚLTIMO DESCONTO. FICANDO PROIBIDO, A PARTIR DE ENTÃO, QUALQUER DESCONTO A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS.
II) TRABALHADORES ASSOCIADOS :
RELATIVAMENTE, AOS TRABALHADORES ASSOCIADO-FILIADOS CONTINUARÁ SENDO DESCONTADA, NORMAL E MENSALMENTE, AS PARCELAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos termos da Súmula Vinculante 40, que assumiu a seguinte redação: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Parágrafo sexto: no caso de descumprimento desta cláusula notadamente do teor do parágrafo terceiro, a responsabilidade será, às inteiras, do empregador, ficando isento o Sindicato obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO (EM FOLHA DE PAGAMENTO)
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados a qual se obrigam a recolher por via bancaria, as guias está disponível no site do sindicato obreiro, nela a rede bancária indicada em favor do sindicato profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de deposito anexado a ralação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade interessada que informara os nomes dos novos sindicalizados e informando o valor mensal a ser descontado de cada associado, e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
Parágrafo Primeiro – A contribuição associativa será recolhida no Máximo ate o dia 10(dez) do mês subsequente ao desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês ou fração ate o dia do efetivo pagamento sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo Segundo – A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional, que venha a cumprir a presente obrigação, cujo valor será revertido aos cofres da entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de Contratos de Trabalho, na forma do previsto no Art. 477 da CLT, somente serão homologadas pelo sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas ao sindicato dos trabalhadores e das empresas, referentes aos últimos 12 meses, além dos documentos estabelecidos na Portaria 3.283, de 11.10.88, do Ministério do Trabalho, sendo que, por ocasião da primeira homologação, o sindicato profissional deverá reter cópias das guias, para facilitar as demais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO POR ACIDENTE
A Empresa deverá comunicar ao Sindicato Profissional todo e qualquer acidente do trabalho no prazo de 03 (três) dias da ocorrência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A Empresa fornecerá gratuitamente aos Empregados, entre os dias 1º e 10 de cada mês, uma cesta básica.
Parágrafo primeiro – O valor correspondente aos itens que compõem a cesta básica não se integra ao salário nem a quaisquer outros direitos decorrentes do trato trabalhista.
Parágrafo segundo – Fica garantido o recebimento da cesta básica no período de férias, bem como aos Funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, limitado nestes dois últimos casos, ao período máximo de afastamento a 06 (seis) meses, sendo que após esse período ficará a critério da empresa fornecer ou não a cesta básica.
Parágrafo terceiro – A cesta básica será composta dos seguintes itens:
15 K. de Arroz Tipo um
3 K. de Feijão Carioca
5 K. de Açúcar Cristal
4 l de Óleo de Soja Refinado de 900 ml
1Pact de Café Torrado e Moído500 gr
1 Pact de Biscoito Salgado 400 gr
1 Pact de Biscoito Doce 400 gr
2 L de Extrato de Tomate de 140 gr
2 L de Sardinha de 132 gr
1 P de Farinha de Trigo
1 P de Farinha de Mandioca 500 gr
1 P de Fubá de 500 gr
1 P de Macarrão Espaguete 500 gr
1 P de Macarrão Parafuso Com Ovos500 gr
1 K de Sal Refinado
um P de Sabão Em Pedaço Com 5 Unidades
1 Escova de Dente
1 Tubo de Creme Dental90 gr
1 P de Leite Em Pó 400 gr
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAL OBRIGATÓRIO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO
A empresa contratara, em favor de todos os empregados representados pelo Sindicato obreiro signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, Seguro de Vida, a ser custeado exclusivamente por ela (Empresa), com Apólice de cobertura correspondente ao valor de 10 salários normativos da função para cada funcionário com vigência idêntica ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro: o Seguro de Vida deverá compreender morte natural e acidental e invalidez permanente. Deverá ainda o Seguro cobrir o segurado no recinto de trabalho ou em qualquer outro local.
Parágrafo segundo: caso a empresa não formalize referido seguro de vida, ficará responsável pelo pagamento da indenização do empregado, por seu beneficiário, pagando o triplo do seguro em 30 salários normativos no caso de evento que seria coberto pelo presente Seguro.
Parágrafo terceiro: para a empresa que já possuem contratados seguro com a mesma cobertura, ora especificada, todavia em valores superiores de indenização, não necessitarão fazer nova contratação de seguro, desde que observada à condição de custeamento exclusivo pela empresa.
Parágrafo quarto: no caso de rescisão do contrato de trabalho, em qualquer de suas modalidades, cessará na data da homologação do TRCT a obrigação da empresa de manter referido Seguro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALECIMENTO
No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará aos dependentes, a título de auxílio funeral e na época do óbito, um abono no valor de 01 (um) piso da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIRETORES DO SINDICATO
A Empresa liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração, os diretores efetivos ou suplentes do Sindicato da Categoria Profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, devendo o diretor liberado dedicar-se às atividades de interesse da categoria ou exercício de função de representação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIVRE ACESSO
A Empresa permitira livre acesso dos diretores dos Sindicatos Profissionais da base territorial, devidamente credenciado em todas as suas instalações, para que os mesmos exerçam suas atividades de representação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA SINDICALIZAÇÃO
A Empresa garantira bimestralmente, local adequado à sindicalização, no expediente normal, a realizar-se pelo Sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocara disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadro de avisos e caixa de distribuição de jornal nos locais de trabalho, para a divulgação de comunicados oficiais, de interesse da categoria profissional. As Empresas garantirão o livre acesso aos quadros de avisos, para que o Sindicato Profissional possa divulgar aos seus comunicados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GESTANTE
A gestante aplica-se contido nos artigos: 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e 10º, inciso II, alínea “B” do ato das disposições transitórias:
Parágrafo primeiro: A garantia é extensiva em se tratando de aborto necessário ou espontâneo.
Parágrafo segundo: As gestantes, a partir do sexto mês de gravidez, terão sua jornada reduzida em 02 (duas) horas sem prejuízo da remuneração integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADOÇÃO DE CRIANÇAS
As Empresas concederão de uma só vez, licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente, crianças na faixa de zero (zero) a 06 (seis) meses de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
As rescisões de CONTRATO DE TRABALHO, na forma do previsto no artigo 477 da CLT, somente serão homologadas pelo Sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e das Empresas, referente aos últimos doze meses, além dos documentos estabelecidos na Portaria 3.283, de 11/10/88, do MINISTÉRIO DO TRABALHO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DSR TRABALHADO
Considerando as peculiaridades do serviço essencial desenvolvido pela Empresa, o trabalho realizado pelos seus empregados aos domingos, poderá ser compensado, para os fins e efeitos do art.9º da lei nº 605/1949, dentro da semana após a ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O PTS (prêmio por tempo de serviço), que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviços prestado à mesma Empresa, será de 05% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial do MOTORISTA, para a área operacional. Para empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma Empresas o percentual será de 0,7% (sete por cento) e para os com mais de 10 (dez) anos também ininterruptos, o percentual será de 10% (dez por cento) sempre sobre o piso normativo do motorista, para área operacional.
Parágrafo único: O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o período de serviços acima descritos na Empresa, não sendo devido cumulativamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As Empresas pagarão aos empregados em gozo de auxílio previdenciário (auxílio doença), complementação mês a mês de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e a remuneração do empregado, com as alterações dos aumentos.
e reajustes legais, convencionados ou espontâneos no decorrer do período do afastamento, o qual não poderá ser superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo único : Referida complementação será paga a título indenizatório e por ocasião do pagamento dos salários, ou seja, até o quinto dia útil de cada mês, não se integrando ao salário para quaisquer fins e efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÕES
Eventuais interrupções do trabalho, ocasional por culpa da Empresa decorrente de casos Fortuitos de força maior não podem ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica e compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
As Empresas concederão estabilidade aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento e até 120 (cento e vinte) dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
Parágrafo único: A estabilidade é extensiva ao trabalhador que estiver prestando serviço militar em tiro de guerra, caso em que, havendo coincidência entre o horário de prestação de serviço militar e o horário de trabalho, ser-lhe-á garantida à remuneração do período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ou moléstia profissional, de que resultem sequelas, será garantida estabilidade no emprego enquanto estas perdurarem, observados os parâmetros do art. 118 da lei 8213/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - READAPTAÇÃO
Ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, será assegurada readaptação em função compatível com seu estado físico sem prejuízo da remuneração antes percebida ou das demais garantias desse acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 48 (quarenta e oito) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contarem com um mínimo de 02 anos de trabalhos na empresa, ficará assegurado emprego e salários durante o período que faltar para aposentarem se.
Parágrafo único: Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir do término do aviso prévio, legal ou convencional, no caso de aposentadoria simples e 120 (cento e vinte) dias no caso de aposentadoria especial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado em gozo de auxílio doença, ser-lhe-á assegurado emprego e salário, desde o décimo sexto dia do afastamento até nonagésimo dia após a alta médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E REFEIÇÃO
O intervalo para os motoristas, previsto nesta cláusula, será de no mínimo de 01h (uma) e no Máximo de 02h00 (duas horas).
Parágrafo primeiro: O horário de trabalho dos empregados deverá estar por eles anotado em controles de frequências, onde anotarão o horário de início e término da jornada, bem como o intervalo intra jornada usufruído, cujas anotações serão sempre dadas como boas e valiosas para a produção de todos os legais e jurídicos efeitos.
Parágrafo segundo A Empresa fica obrigado a manter controle de horários para seus empregados, tanto para serviços internos, externos ou híbridos.
Parágrafo terceiro: Para qualquer método adotado, a assinatura do empregado é indispensável.
Parágrafo quarto: Em se tratando de fichas de controle externo uma das vias ficará com o empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO TRABALHADO
Será considerado como tempo efetivamente trabalhado, o período correspondente ao início de cada viagem até o efetivo retorno da mesma.
Parágrafo único: O período acima será considerado quando a saída para viagem se der da residência do empregado, desde a sua saída até o seu retorno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO
A Empresa se obriga a comunicar ao MOTORISTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de MULTA DE TRÂNSITO e, a apresentar o competente RECURSO ou DEFESA, prevista na lei nº9. 503, de 23/09/97 – CTB, sem qualquer ônus ao trabalhador.
Parágrafo único: Comunicada a ocorrência da MULTA DE TRÂNSITO, o MOTORISTA autuado terá obrigação de fornecer a Empresa todas às informações sobre a ocorrência geradora da autuação, devendo esse procedimento ser observado, também quando a multa lhe seja entregue pessoalmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
A Empresa pagará aos empregados que se aposentarem, independente da continuidade do vínculo empregatício, um abono no valor de 01 (uma) remuneração contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - 13° SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da primeira parcela do 13° salário até o dia 20 de Novembro de 2015 e a segunda até o dia 20 de Dezembro de 2015.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias, observando o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados domingos e feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS:
A empresa adiantará importâncias ao motorista/condutor e auxiliares, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite.
a) As despesas com alimentação e de pernoites deverão ser comprovadas pelo motorista e seus auxiliares através de comprovantes denotas fiscais.
b) Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar-lhe pernoite através de notas ficais de hotel pousada etc...
c) e) As importâncias referidas nesta cláusula o empregador, adiantará ao empregado valores para despesas durante a viagem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5° dia útil do mês, no dia 20 será fornecido um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
Parágrafo único – A inobservância dos prazos acima acarretará multa equivalente a 05 (cinco) dias de salário por dia de atraso sem prejuízo de atualização monetária prevista em lei. Esta multa se aplica o cada salário individualmente atrasado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus empregados o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da Empresa, e a função do empregado, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, diárias, PTS, abonos. Parcelas de FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor de horas extras).
Parágrafo único – Fica proibido os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a titulo e os motivos do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO EM BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério das Empresas, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O trabalhador admitido que venha substituir o outro para exercer a mesma função cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo será garantido o mesmo salário deste.
Parágrafo único – A substituição superior a 30 (trinta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, exceto no caso dos afastamentos por doença, licença maternidade e acidente de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS PROIBIDOS.
Consoante o artigo 462 da CLT, a empresa fica proibida de descontar do salario ou de cobra-lo de outra forma, a titulo de assalto, roubo, quebra de veiculo ou peças e outras avarias ao patrimônio da Empresa ou de terceiros, assim como no caso de cargas liquidas a diferença dos volumes transportados devido à evaporação.
}
JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
MARIANA MILANEZ SAHAO DE BRUM
Administrador
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS TANGARA LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.