SINDICATO EMPR ADM EMP PROP JORN E REVISTAS DO EST RJ, CNPJ n. 32.243.099/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MURILO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO;
E
SINDICATO DAS EMP PROF DEJORN E REV DO MUN DO R JANEIRO, CNPJ n. 42.148.692/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO GOMES GIMENES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS , com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL : Fica instituído para os empregados da categoria profissional, à exceção daqueles que recebem comissionamento, um salário normativo no valor de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) mensais para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas. O salário normativo deverá ser reajustado na data base da categoria profissional.
Par á grafo unico : Para os empregados que recebam comissionamento será levado em consideração os valores das comissões para enquadramento ao Piso Salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL - A partir de 1° de março de 2018, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 1° de fevereiro de 2018 serão reajustados em 2% (dois por cento).
Os valores resultantes da aplicação do previsto nesta cláusula, concedidos a título de recomposição salarial, são decorrentes do resultado da negociação coletiva abrangendo o período de 1° de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, constituindo condição mais benéfica aos empregados, excluídas quaisquer reivindicações pretéritas.
Par ágrafo primeiro : COMPENSA ÇÕ ES - Na aplicação do reajuste de 1° de março de 2018, serão compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de março de 2017 e até 28 de fevereiro de 2018, com exceção somente dos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por mérito e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como os de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo : PAGAMENTO RETROATIVO - Acordam as partes que o pagamento das diferenças retroativas ao mês de março/2018, poderão ser paga em até 03 (três) vezes, consecutivas, a partir de outubro de 2018
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO: Ao empregado admitido para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CL Á USULA TERCEIRA - PARTICIPA ÇÃ O NOS LUCROS E/OU RESULTADOS : CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS: Respeitados todos os acordos já celebrados, e em conformidade com o disposto na Lei 10.101 de 19/12/2000, as empresas, desde que apresentem lucro operacional no exercício fiscal de 2018, deverão proporcionar aos seus empregados participação nos lucros e/ou resultados, nas seguintes condições:
I - Pagamento a todos os empregados do valor correspondente a 10% do salário, sendo o mínimo de R$ 467,00 (quatrocentos e sessente e sete reais) e o máximo de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), respeitando a proporcionalidade prevista nos itens II e III desta cláusula, a ser efetuado em duas parcelas, pagas até dezembro/18 Para os profissionais demitidos no período de março a agosto/2018 o pagamento deverá ocorrer junto com as verbas rescisórias.
II - O pagamento de que trata o item I será devido aos empregados com atividade na empresa em 28/02/2018 e que durante o ano de 2017 tenham trabalhado por um período mínimo de 06 (seis) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
III - O pagamento, também, será devido aos empregados que se encontrarem afastados por motivo de acidente de trabalho, auxílio-doença, desde que durante o ano de 2017 tenham trabalhado por um período mínimo de 06 (seis) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
IV - Para o pagamento efetivo dos valores previstos no item I desta cláusula, serão levados em consideração indicadores de assiduidade individuais por empregado, no ano de 2017 nas seguintes condições:
AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS E PERCENTUAIS SOBRE O VALOR PREVISTO NO ÍTEM I
Até 5 faltas injustificadas no ano - 100% do valor previsto
De 6 a 10 faltas injustificadas no ano - 80% do valor previsto
Mais que 10 faltas injustificadas no ano - 0,0%
Par á grafo 1 º : As empresas poderão substituir o indicador acima por outros que melhor atendam às necessidades do negócio, bem como fixar valores de distribuição mais favoráveis aos previstos nesta cláusula. Devendo, neste caso dar ciência ao Sindicato Patronal e ao Sindicato Profissional.
Par á grafo 2 º : As empresas que tenham implantado programa próprio de metas e resultados, bem como aquelas que estiverem comprometidas com negociações em andamento e que vierem a implantá-lo antes do mês de Junho de 2018 , contemplando os resultados de 2017, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
Par á grafo 3 º : As empresas que não tenham programa próprio se valerão do estabelecido nesta cláusula como se assim o tivessem, produzindo desta forma todos os efeitos previstos na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Par á grafo 4 º : Esta participação não substitui ou complementa a remuneração devida aos Empregados, sendo que os pagamentos derivados do mesmo não constituem base para incidência de qualquer ônus ou encargo trabalhista e previdenciário, inclusive integração de qualquer natureza, não lhe sendo aplicável o conceito trabalhista de habitualidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
ALIMENTA ÇÃ O : As empresas fornecerão alimentação a seus empregados dentro dos critérios estabelecidos que disciplinam o PAT acordando no pagamento do valor facial mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por ticket alimentação fornecido, para a jornada de 44 horas semanais. Esse benefício seja total ou parcialmente subsidiado pelas empresas, não se constitui em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Par á grafo 1º : As empresas que já possuam programas de alimentação ou restaurante próprio ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo 2º : Acordam as partes que o valor estipulado caput poderá ser disponibilizado na forma de tiquete refeição ou alimentação, dividido em percentuais a ser estabelecidos pelas empresas e escolhido pelo funcionário.
Parágrafo 3º : Acordam as partes que as empresas que se encontrearem em situação de recuperação judicial, no ato da assinatura deste instrumento, poderão manter o valor facial mínimo de ticket em R$ 19,47 (desenove reais e quarenta e sete centavos).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXIL Í O FUNERAL : Nas hipóteses de morte natural ou acidental do empregado ocorrida durante a vigência do vínculo empregatício, a empresa reembolsará ao beneficiário legal as despesas até R$ 5.657,00 (cinco mil, ceiscentos s cinquenta e sete reais)
Par á grafo ú nico : Ficam desobrigadas da observância desta Cláusula as empresas que mantém ou vierem a manter planos de seguro, com ou sem participação financeira do trabalhador, cuja cobertura alcance o falecimento de seus empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - CRECHE
CRECHES : As empresas em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 anos de idade, providenciarão a instalação de creches em suas dependências ou, não sendo assim, celebrarão convênios com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender os filhos das empregadas mães, até que atinjam 12 (doze) meses.
Par á grafo 1 º : As empresas que na forma do caput desta cláusula não mantenham convênio ou creche, reembolsarão as despesas efetuadas pelas empregadas mães, com jornada de 220 horas, a partir do término da licença-maternidade, até a criança completar 12 (doze) meses de idade, conforme despesas efetivamente comprovadas, limitado ao valor a R$ 262,00 (Duzentos e sessenta e dois reais) .. O valor estabelecido neste parágrafo será pago mensalmente mediante apresentação do recibo das despesas.
Par á grafo 2 º : Para as trabalhadoras contratadas com jornada inferior a 220 horas, fica facultado as empresas o pagamento proporcional do valor estabelecimento no parágrafo 1º, ficando excluído deste parágrafo as trabalhadoras cuja jornada inferior esteja prevista em Lei.
Par á grafo 3 º : Essas condições são extensivas às empregadas que adotarem legalmente crianças, respeitado o limite de 12 (doze) meses de idade, bem como, observado o mesmo limite, aos empregados pais que comprovadamente detenham a guarda judicial dos filhos.
Par á grafo 4 º : Terá direito ao valor mencionado nos parágrafos 1º e 2º, a trabalhadora que apresentar à empresa o recibo de pagamento e comprovante de recolhimento do INSS, através da Guia e-Social, referente à baba devidamente registrada em CTPS.
Par á grafo 5 º : O valor do custeio da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO : Ficam as empresas obrigadas a contratar seguro de vida em grupo, que cubra os riscos de acidente e morte, em viagem ou não, obedecidas às normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria e sem prejuízo do seguro por acidente do trabalho.
Par á grafo 1 º : Para as empresas que tenham até 100 empregados administrativos o seguro não será inferior a R$ 13.443,00 (treze mil quatrocentos e quarenta e tres reais) por morte natural e R$ 26.888,00 ( vinte e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais ) por morte acidental;
Par á grafo 2 º : Para as empresas que tenham mais de 100 empregados administrativos o seguro não será inferior a 26.888,00 ( vinte e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais ) por morte natural e R$ 53.777,00 (cinquenta três mil setecentos e setenta e sete reais) por morte acidental;
P ar á grafo 3 º : Fica facultado às empresas definir o valor de participação dos empregados no custo do presente benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÃO
READMISS Ã O : No caso de readmissão para o exercício do mesmo cargo na mesma empresa e dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da demissão, o empregado não ficará sujeito ao cumprimento de contrato de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
ESTABILIDADE DA GESTANTE : É garantida estabilidade provisória no emprego à empregada gestante pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, após ao ao parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE EM VIRTUDE DE DOENÇA
ESTABILIDADE EM VIRTUDE DE DOEN Ç A : As empresas não dispensarão, salvo por justa causa, durante o prazo de 30 (trinta) dias após a alta médica, os empregados ,, que tenham ficado afastado, em virtude de doença, por período igual ou superior a 1 (um) ano, com benefício deferido na forma da legislação competente.
Par á grafo ú nico : O disposto no caput desta cláusula, durante a vigência da presente convenção, somente se aplicará aos casos de retorno de licenças ocorridos a partir de 01/05/2010.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA E GARANTIA DE EMPREGO
APOSENTADORIA E GARANTIA NO EMPREGO: Ao empregado que tenha pelo menos 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na empresa e que tenha direito a aposentadoria integral (por tempo de serviço) pela Previdência Social, conforme documento hábil que emita a autoridade previdenciária, será assegurada garantia no emprego durante o período de 1 (um) ano que anteceda à data em que possa aposentar-se, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Entende-se que, vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado associado ao sindicato perderá a aludida garantia..
Par á grafo ú nico: A garantia de emprego de que cogita esta Cláusula só será eficaz a partir da data em que o empregado comunique à empresa, por escrito e contra recibo, estar na situação nela prevista.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
CL Á USULA VIG É SIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS : Convencionam as partes, como admite o § 2º do artigo 59 da CLT, que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida, tanto no início, como no final, de horas suplementares, facultado ao empregador compensar o excesso de horas em um dia por correspondente redução em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, a soma das jornadas semanais de trabalho do empregado.
Parágrafo 1º : As compensações autorizadas por esta cláusula far-se-ão mediante a adoção do chamado “Banco de Horas”, que implica em considerar como crédito do empregado as horas trabalhadas além da jornada, as quais serão compensadas com folgas individuais ou coletivas, que serão livremente estipuladas pelo empregador e lançadas como débito do empregado.
Par á grafo 2 º : As folgas compensatórias estipuladas pelo empregador serão obrigatoriamente comunicadas ao empregado com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Par á grafo 3 º : O excesso de horas trabalhadas não compensado no prazo fixado no caput desta cláusula ou na data de eventual rescisão contratual serão pagos ao empregado junto com as verbas rescisórias.
Parágrafo 4º : As empresas poderão, como faculta a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995, do Ministério do Trabalho, adotar sistemas alternativos de controle das jornadas de trabalho de seus empregados, ficando a estes assegurada a faculdade de, pessoalmente e dentro do estabelecimento do empregador, conferir seus registros de freqüência, sempre que divergir dos dados informados pela empresa, tenha ou não sido adotado um novo sistema com amparo nesta cláusula.
Parágrafo 5 º : O banco de horas que trata o parágrafo 1º desta cláusula, poderá ser pactuado de forma diversa por acordo individual escrito entre o empregado e a empresa.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTUDANTES
ESTUDANTES : Serão abonadas as faltas dos empregados que estejam estudando em estabelecimento oficial autorizado ou reconhecido de ensino, em caso de realização de provas, desde que as mesmas sejam em horário incompatível com o trabalho e avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
LICENÇA PATERNIDADE : O nascimento de filho havido com esposa ou companheira assegurará ao empregado o direito a uma licença remunerada nos 5 (cinco) dias corridos subseqüentes ao parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS - Entrega em até 72 horas a contar do início da jornada do dia seguinte da emissão do atestado, podendo ser entregue por terceiro em caso de incapacidade de locomoção no mesmo prazo acima estabelecido.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO DOENÇA E COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
AUX ÍLIO DOENÇ A E COMPLEMENTA ÇÃO SALARIAL : As empresas pagarão, no período contado entre o 31º dia e o 90º dia do afastamento, uma complementação salarial, aos empregados em gozo de auxílio doença concedido pela Previdência Social. A complementação aludida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário fixo anotado na carteira profissional.
Par á grafo 1 º : Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário normal entre o 31º e o 90º dia do afastamento.
Pa r á grafo 2 º : Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TAXA PARA FORTALECIMENTO SINDICAL
TAXA PARA O FORTALECIMENTO SINDICAL : As empresas, mediante aprovação individual, prévia e expressa, de seus empregados jornalistas, descontarão em folha de pagamento, 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), à título de contribuição assistencial negocial..
Parágrafo Único : O Sindicato encaminhará a autorização indivial de desconto em folha de pagamento, assinada pelo empregado, cabendo ás empresas operacionalizarem o desconto na folha de pagamento subsequente e seu respectivo depósito na conta corrente nº 31151-9 no Banco Itau - agência 0310, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, encaminhando ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias o comprovante de depósito.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOAÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA DO SIND PROF
DOAÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA DO SINDICATO PROFISSIONAL - Considerando o balancete do ano de 2017 e o Plano de Recuperação Financeiro do Sindicato signatário, os trabalhadores que assim desejarem poderão doar diretamente ao Sindicato Profissional o valor de 1 (um) dia de sua remuneração mensal, a fim de prover o plano de recuperação financeira do Sindicato Profissional, a ser depositada na conta corrente nº 31151-9 no Banco Itaú - agência 0310, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO : As rescisões de contratos de trabalho que vierem a ser homologadas pelo SEADM terão eficácia liberatória exclusivamente em relação às verbas recebidas, não importando em qualquer restrição ao direito dos administrativos buscarem a reparação de direitos violados no curso do contrato de trabalho.
Parágrafo único : As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho de seus empregados perante o Sindicato signatário pagarão a esta entidade sindical o valor de R$ 150,00 (ceto e cinquenta reais) por homologação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS : As empresas manterão, em lugar apropriado e acessível, quadro de avisos, no qual afixarão comunicados do sindicato profissional, assinados por seu Presidente e destinados aos associados e não associados. A comunicação a ser divulgada será entregue à administração de cada empresa e se manterá nos limites da legislação sindical e desta cláusula, vedada matéria política ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
PUBLICA ÇÃ O DE EDITAIS : As empresas (jornais) cederão espaço, gratuitamente, ao Sindicato dos Empregados na Administração de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado do Rio de Janeiro para que publique editais de convocação de suas assembléias, mediante as condições seguintes: (a) as convocações serão exclusivamente para celebração de convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional e referentes a medidas gerais de interesse administrativo do Sindicato; (b) cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros; (c) no período de vigência da presente convenção nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de seis publicações; (d) para o cumprimento desta cláusula, o sindicato profissional entregará os referidos editais com 2 (dois) dias úteis de antecedência.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES : Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA : No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas neste Instrumento Normativo, fica a parte infratora obrigada a pagar multa no valor de R$ 26,30 (Vinte e seis reais e trinta centavos) a cada infração, em favor da parte lesada, corrigidos pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO E CLÁUSULAS DE NAT. ECONÔMICA
PRORROGA ÇÃ O, REVIS Ã O, DEN Ú NCIA OU REVOGA ÇÃ O E CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA : O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo parágrafo 615 da CLT.
Paragrafo 1º: As cláusulas de natureza econômica vigorarão até 28 de fevereiro de 2019.
Par á grafo 2º : Excetua-se o caso da superveniência da legislação complementar ou ordinária que regule dispositivos constitucionais específicos ou político salarial na vigência desta Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO
FORO : Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
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MURILO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO EMPR ADM EMP PROP JORN E REVISTAS DO EST RJ
FERNANDO GOMES GIMENES
Presidente
SINDICATO DAS EMP PROF DEJORN E REV DO MUN DO R JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.