SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO, CNPJ n. 02.889.429/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO SOARES PIRES MELO;
E
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 25.042.938/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS TAVARES DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de julho de 2010 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria profissional dos farmacêuticos e farmacêuticos bioquímicos que laboram em empresas do comércio varejista no Estado de Tocantins , com abrangência territorial em TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado ao FARMACÊUTICO o piso salarial de R$ 2.358,00 (dois mil trezentos e cinqüenta e oito reais) equivalente a R$ 10,72 (dez reais e setenta e dois centavos) por hora trabalhada, para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. As demais jornadas de trabalho seguirão a tabela abaixo.
1 hora
R$ 294,75
Duzentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos
2 horas
R$ 589,50
Quinhentos e oitenta e nove reais e cinqüenta centavos
3 horas
R$ 884,25
Oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos
4 horas
R$ 1.179,00
Hum mil cento e setenta e nove reais
5 horas
R$ 1.473,75
Hum mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos
6 horas
R$ 1.768,50
Hum mil setecentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos
7 horas
R$ 2.063,25
Dois mil e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos
8 horas
R$ 2.358,00
Dois mil trezentos e cinqüenta e oito reais
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS SUPERIORES AO PISO
Aos salários pagos em valores acima do piso fixado, será aplicado o reajuste de (6,2%), sobre o salário de agosto de 2009 (dois mil e nove), sendo proibido qualquer redução salarial ou aplicação de índice inferior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores deverão fornecer os comprovantes de recebimento (contra cheque, holerite ou equivalente), contendo identificação da empresa, os valores pagos e respectivos descontos e adicionais (FGTS, horas extras, comissões, produtividade, bônus, etc), sendo uma via entregue ao farmacêutico.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao farmacêutico substituto o mesmo salário e vantagens recebidas pelo substituído, de forma cumulativa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Ficam vedados quaisquer descontos nos salários dos farmacêuticos, salvo aqueles previstos em lei, os formalmente por eles autorizados e os autorizados pela Assembléia Geral da Categoria Profissional, devendo ainda ser discriminados no recibo de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
Quando solicitado, as empresas concederão aos seus farmacêuticos um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
CLÁUSULA NONA - DESCRIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a mencionarem na Carteira de Trabalho dos farmacêuticos, o desdobramento de todas as partes que compõem a remuneração, ou seja, salário nominal mais os adicionais, sob pena de não ser considerado cumprido o pagamento da verba especificada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) durante a semana (segunda à sexta feira) e 100% (cento por cento) nos sábados, domingos e feriados que forem trabalhados por exigência dos órgãos públicos fiscalizadores.
PARAGRAFO ÚNICO: Não será admitida à realização de horas extras com a finalidade de aumentar a jornada de trabalho regular do farmacêutico, e sim para fins esporádicos e necessários, sempre com a anuência escrita entre as partes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
As empresas pagarão aos seus farmacêuticos, após 03 (três) anos de vigência do contrato de trabalho, um adicional por tempo de serviço progressivo. Da seguinte maneira:
· Adicional de mais 3% para os contratos entre 5 a 8 anos e
· Adicional de mais 3% para os contratos acima de 8 a 10 anos e
· Adicional de mais 3% para os contratos acima de 10 anos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia, e as 06:00 (seis) horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos farmacêuticos abrangidos por este instrumento é devido por seu empregador o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário base.
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a instruir seus farmacêuticos que trabalhem em áreas classificadas como insalubres sobre os métodos mais eficazes de minimizar ou eliminar os riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho, bem como propiciar aos mesmos, auxílio necessário para fazê-lo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORA SALARIAL
O não pagamento dos salários até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, acarretará na cominação da multa de 7% (sete por cento) do salário-dia do farmacêutico, revertendo em favor do farmacêutico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a fornecer ticket refeição ou equivalente, fixado no valor de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) por dia para o farmacêutico com jornada de trabalho superior a seis horas ininterruptas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE NOTURNO
As empresas fornecerão lanche para os farmacêuticos que laborarem em jornada noturna. A partir das 22 horas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA
As empresas, respeitadas as regras por elas já mantidas para concessão de remédios aos farmacêuticos e seus dependentes legais, sendo o valor da compra descontado do referido salário, no(s) mês(s) subseqüente(s) ao da compra pelo farmacêutico ou dependentes legais. Podendo ser parcelado a critério da empresa sem correção, iguais, mensais e consecutivas, se o produto existir na empresa.
PARAGRAFO ÚNICO: O fornecimento dos produtos de que trata o parágrafo anterior, no caso dos dependentes dos farmacêuticos, ficará a critério da empresa, devendo ser mantido por aquelas que já o praticam.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLO ÓTICA
As empresas poderão conceder empréstimo para a compra de óculos e/ou lentes corretivos para seus farmacêuticos, mediante autorização e controle de cada empresa, no limite de até 2 (dois) salários mínimos vigentes e no máximo 01 (uma) vez por ano.
PARAGRAFO ÚNICO: O valor concedido como empréstimo será descontado do farmacêutico em parcelas negociadas entre as partes, sem correção, iguais, mensais e consecutivas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O farmacêutico demitido sem justa causa fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante documentação comprobatória, ficando, também, dispensada a empresa do pagamento do restante do período de aviso prévio.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
A empresa garantirá a manutenção do emprego de seu farmacêutico, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de sua aposentadoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTRUMENTOS - MATERIAIS – QUEBRA
Em caso de dano causado pelo farmacêutico, fica vedada à empresa empregadora efetuar desconto no salário do farmacêutico, salvo na ocorrência de dolo deste, comprovado em processo disciplinar, garantindo amplo direito de defesa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL CIENTÍFICO E ESTRUTURA DE TRABALHO
Será de responsabilidade da empresa, manter atualizado acervo bibliográfico necessário a consultas e atualização do farmacêutico e farmacêutico-bioquímico para exercício de suas funções a atribuições no estabelecimento.
PARAGRAFO ÚNICO: A empresa, quando dispor de acesso à internet, deverá proporcionar livre acesso ao farmacêutico, sempre que se faça necessário, para atualizações, consultas referentes ao bom funcionamento do estabelecimento.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO Á GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção até 50 (cinqüenta) dias após o término da estabilidade constante no artigo 10, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previsto na Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
O farmacêutico que sofreu ou vier a sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de 03 (três) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente.
Ao farmacêutico que permanecer afastado em gozo de auxílio-doença, no período superior a 30 (trinta) dias, a empresa garantirá o emprego por 30 (trinta) dias, a contar da data da alta médica.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 01 (um) ano de idade, a farmacêutica terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
PARAGRAFO ÚNICO: A empresa deverá disponibilizar local adequado para o conforto e privacidade de mãe.
PARAGRAFO SEGUNDO: caso a empresa não disponha de local de acordo com o parágrafo anterior, deverá conceder liberação da farmacêutica para sua residência ou local por ela preferido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do farmacêutico é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira. Será admitido o trabalho aos sábados, domingos e feriados, quando houver a exigência dos órgãos públicos fiscalizadores.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO FARMACÊUTICO
O dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano será comemorado como o Dia do Farmacêutico, e será considerado como repouso semanal remunerado para todos os farmacêuticos, e, caso algum farmacêutico trabalhe neste dia.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO
Sem prejuízo a sua remuneração o farmacêutico poderá ausentar-se do emprego, desde que comunicando com antecedência de 03 (três) dias, para as seguintes finalidades:
- eventos científicos, cursos, pós-graduação, mestrado ou eventos que comprovem o aperfeiçoamento do profissional e conseqüentemente da empresa relacionados à sua atividade profissional desde que não exceda a 10 (dez) dias a cada 3 (três) meses. Os dias que não forem utilizados nos meses anteriores poderão ser acumulados com os meses seguintes de acordo com as necessidades citadas nesta cláusula. Devidamente comprovado, com acúmulo semestral.
- participar de reuniões e/ou assembléias do Sindicato Profissional, sempre que convocado;
- exercício de mandato perante o Sindicato Profissional, quando requisitado por este;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
- até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada legalmente, viva sob sua dependência;
- por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- até 07 (sete) dias consecutivos em virtude de casamento;
- licença paternidade remunerada será de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
- 03 (três) dias para acompanhamento de dependente legal acometido de doença grave comprovada, exceto consulta de rotina. Com apresentação de atestado de acompanhamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTA GRAVE
O farmacêutico dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com dia sábado, domingo, feriado ou dia destinado à folga e/ou compensação de repouso semanal do farmacêutico. O farmacêutico terá direito na hipótese de casamento dele, ao gozo de suas férias em período coincidente com este. PARAGRAFO PRIMEIRO: A concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao farmacêutico, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O pagamento relativo às férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias úteis antes da data de início das mesmas. PARAGRAFO SEGUNDO: Não será descontado para efeito de proporcionalidade das férias, o repouso semanal perdido, por ter ocorrido falta injustificada. PARAGRAFO TERCEIRO: A empresa somente poderá cancelar ou modificar o início das férias, individuais ou coletivas, já comunicadas ao farmacêutico, se ocorrer necessidade imperiosa, e, ainda assim, mediante ressarcimento, ao farmacêutico, das despesas e prejuízos financeiros que lhe forem causados, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois do cancelamento. PARAGRAFO QUARTO: A farmacêutica gestante poderá marcar seu período de gozo de férias na seqüência da licença maternidade, desde que coincidentes os períodos desses direitos. PARAGRAFO QUINTO: A empregada adotante poderá gozar seu período de férias quando do início da adoção. PARAGRAFO SEXTO: Será acordado entre empresa e farmacêutico o gozo das férias anuais em 02 (dois) períodos iguais. PARAGRAFO SETIMO: As empresas poderão efetuar o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, a título de adiantamento, quando do gozo das férias do farmacêutico.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Fica estabelecido o fornecimento aos farmacêuticos e farmacêuticos bioquímicos, gratuitamente, de todos os equipamentos de proteção para o exercício das pertinentes funções, em conformidade com disposto nas normas regulamentadoras da legislação vigente, sobre segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo farmacêutico.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Quando solicitado pelo farmacêutico ou exigido pela empresa, esta deverá disponibilizar uniforme diferenciado para o farmacêutico (jaleco) de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia – CFF, sem qualquer ônus para o profissional.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos de admissão, periódicos e demissão serão custeados integralmente pelas empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos todos os atestados médicos, psicológicos e odontológicos fornecidos por profissionais das respectivas áreas, conveniados ou não com a Previdência Social.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA
Os farmacêuticos poderão solicitar a assistência odontologia e demais serviços do SESC/SENAC para si e seus dependentes, mediantes inscrição nestes órgãos na modalidade de comerciário/associado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VACINAÇÃO PREVENTIVA
O empregador exigirá a apresentação do cartão de vacinação contra a hepatite “B” e gripe aos farmacêuticos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO SINDICATO
Os empregadores encaminharão ao Sindicato dos Farmacêuticos no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão no quadro, os avisos e comunicados do Sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos Farmacêuticos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIVRE ACESSO AS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidário ou ofensiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas recolherão na forma e no prazo fixado pela CLT, a contribuição sindical de todos os farmacêuticos participantes da categoria.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Não sendo efetuado o recolhimento na data estabelecida pela legislação, além das penalidades específicas, será cobrada, ainda, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em favor do Sindicato Profissional.
PARAGRAFO SEGUNDO: As Guias de contribuição sindical estarão disponíveis até a data do vencimento no site www.sindifato.org.br . Para os novos contratos e outras datas, as guias deverão ser solicitadas pelo endereço eletrônico sindifato@sindifato.org.br
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus farmacêuticos, no salário de setembro de 2009 (dois mil e nove), o valor de R$ 70,00 (setenta e cinco reais), como Contribuição Assistencial decorrente da disposição legal contida na alínea “e” do art. 513 da CLT, e recolherão no dia 15 (quinze) de outubro de 2009 (dois mil e nove) o montante em favor da Entidade Profissional, através de guia própria que será fornecida pela mesma.
PARAGRAFO PRIMEIRO: entende-se como contribuição assistencial o valor definido em assembléia geral da categoria que é utilizado para cobrir todas as despesas com a convenção coletiva de trabalho, ou seja, assessoria jurídica, deslocamentos, alugueis, Gráficas, cartórios, editais, publicações. E é rateado entre todos os farmacêuticos beneficiados por este instrumento coletivo.
PARAGRAFO SEGUNDO: O direito de oposição à contribuição assistencial deverá ser exercido individualmente e escrito de próprio punho pelo oponente, no prazo de até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego.
PARAGRAFO TERCEIRO: O direito de oposição previsto no item anterior deverá ser apresentado pessoalmente ao Sindicato Profissional.
PARAGRAFO QUARTO: Após a efetivação do desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato Profissional, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos farmacêuticos que tiverem desconto, com a informação de montante recolhido.
PARAGRAFO QUINTO: Não sendo efetuado o recolhimento na data e forma estabelecida nesta Cláusula, além das penalidades específicas, será cobrada, ainda, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em favor do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao farmacêutico, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As advertências deverão ser comunicadas ao farmacêutico até 48 (quarenta e oito) horas após a falta alegada, sob pena de serem desconsideradas.
PARAGRAFO SEGUNDO: As advertências fundadas em reclamações de cliente/paciente só poderão ser aplicadas se devidamente apuradas pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o farmacêutico.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA CONVENCIONAL
As empresas que deixarem de cumprir qualquer das cláusulas da presente convenção, ficam sujeitas à multa mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por farmacêutico, revertidos em favor daqueles que efetivamente sofreram o dano, enquanto este perdurar, independente das demais sanções.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXAS
As eventuais taxas fixadas pelos órgãos fiscalizadores (CRF e Vigilâncias) são de responsabilidade do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho deverão ser homologadas no Sindicato Profissional, na localidade onde houver representação do SINDIFATO e nas demais localidades na DRT, Ministério Público ou Juiz de Paz. Salvo acordo entre as partes. Na ocasião as partes deverão apresentar os documentos determinados pela Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2002 e as guias de contribuição laboral e patronal.
PARAGRAFO ÚNICO: As homologações deverão ser agendadas com antecedência de 03 (três) dias úteis por telefone ou correio eletrônico.
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RENATO SOARES PIRES MELO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO
DOMINGOS TAVARES DE SOUSA
Presidente
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS