SIND DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOM EST SP, CNPJ n. 67.354.746/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELADIO PANIAGUA JUNIOR;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 09.632.846/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIRCELENE BATISTA FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados nas empresas locadoras de veículos automotores do Estado de São Paulo, com abrangência territorial no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas Da Prata/SP, Águas De Lindóia/SP, Águas De Santa Bárbara/SP, Águas De São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro De Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo De Campos/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba Da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão De Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra Do Chapéu/SP, Barra Do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento De Abreu/SP, Bernardino De Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança Do Sul/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus Dos Perdões/SP, Bom Sucesso De Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina Do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos Do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela Do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia Dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu Das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Espírito Santo Do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela Do Norte/SP, Estrela D'Oeste/SP, Euclides Da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz De Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco Da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu Do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica Da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros Do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante Do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi Das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre Do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga Do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade Da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo De Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro De Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar Do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora Do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção Da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão Do Sul/SP, Ribeirão Dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Das Pedras/SP, Rio Grande Da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto De Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Cruz Da Conceição/SP, Santa Cruz Da Esperança/SP, Santa Cruz Das Palmeiras/SP, Santa Cruz Do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria Da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita Do Passa Quatro/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Rosa De Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, Santana De Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio Da Alegria/SP, Santo Antônio De Posse/SP, Santo Antônio Do Aracanguá/SP, Santo Antônio Do Jardim/SP, Santo Antônio Do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis Do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento Do Sapucaí/SP, São Bernardo Do Campo/SP, São Caetano Do Sul/SP, São Carlos/SP, São João Da Boa Vista/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, São João Do Pau D'Alho/SP, São Joaquim Da Barra/SP, São José Da Bela Vista/SP, São José Do Barreiro/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São José Do Rio Preto/SP, São José Dos Campos/SP, São Lourenço Da Serra/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro Do Turvo/SP, São Roque/SP, São Sebastião Da Grama/SP, São Simão/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis Do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Taboão Da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre De Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande Do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre Do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS - PISO SALARIAL
Aos pisos salariais vigentes em 1º de maio de 2017, aplicáveis aos empregados sujeitos a regime de trabalho de 220 horas mensais, foram acrescidos o reajuste de 1,69 % (um vírgula sessenta e nove por cento), e passarão a vigorar nos seguintes valores:
3.1.
Funções administrativas:
R$ 1.097,77
3.2.
Mensageiro, “Office-boy”, Faxineiro e Copeiro:
R$ 954,00
3.3.
Agente de atendimento
R$ 1.402,81
3.4
Operador de Locação
R$ 1.402,81
3.5.
Motoristas:
3.5.1 Carro leve:
R$ 1.462,87
3.5.2 Van:
R$ 1.548,70
3.5.3 Ônibus:
R$ 3.363,73
3.6.
Ajudante da área operacional
R$ 1.093,20
3.7.
Borracheiro:
R$ 1.127,86
3.8.
Lavador:
R$ 1.197,41
3.9.
Mecânico:
R$ 1.690,32
3.10.
Pintor:
R$ 1.690,32
3.11.
Eletricista:
R$ 1.690,32
3.12.
Funileiro:
R$ 1.690,32
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais salários e vigentes em 1º de maio de 2017, até o valor de R$ 3.000,00 serão crescidos do reajuste de 1,69 % (um, vírgula sessenta e nove por cento). À parcela salarial a partir de R$ 3.001,00 ficará sujeita a livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de 0,69% (zero, vírgula sessenta e nove por cento).
Os reajustes salariais previstos nas cláusulas terceira e quarta serão devidos a partir de 1º de maio de 2018. É permitida a compensação das antecipações salariais concedidas pelas empresas até a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de quadro de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2017, serão pagos de forma proporcional a data de sua admissão, até 15.04.2018.
Prazo para o Pagamento do Valor do Reajuste:
Considerando que as negociações foram concluídas após o fechamento da folha de pagamento dos salários dos meses de maio, junho e julho de 2018, os valores correspondentes ao reajuste dos salários e do auxílio refeição e demais benefícios estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagos juntamente com os salários do mês de agosto de 2017.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE CLÁUSULAS POR ADESÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL
Poderão aderir ao REGIME ESPECIAL DE CLÁUSULAS POR ADESÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL , os trabalhadores associados ao SINDELOCADESP , que deverão cumprir as seguintes exigências:
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores não associados ao SINDELOCADESP , e que desejarem se beneficiar das CLÁUSULAS POR ADESÃO, deverão se associar ao SINDELOCADESP .
Parágrafo Segundo: As empresas descontarão, mensalmente, em folha de pagamento salarial, as contribuições associativas espontâneas de seus trabalhadores, de acordo com o que for deliberado em assembleia da categoria, em favor do SINDELOCADESP , exclusivamente, daqueles que formalizarem junto à empresa a autorização de débito.
Parágrafo Terceiro: O valor da contribuição prevista nesta cláusula será repassado ao SINDELOCADESP , obrigatoriamente, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena de uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor a ser recolhido, além dos juros legais, devendo ainda serem remetidas ao sindicato dos empregados a listagem com a relação dos trabalhadores e valores recolhidos.
CLÁUSULAS DE ADESÃO ASSEGURADAS AOS TRABALHADORES ASSOCIADOS AO SINDEELOCADESP
Considerando o previsto no §3º do artigo 614 da CLT, que vedou a ultratividade das Convenções Coletivas de Trabalho, serão aplicáveis somente aos trabalhadores associados ao SINDELOCADESP , as seguintes cláusulas:
5.1 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
I – As empresas que não fornecerem alimentação "in natura" concederão a seus trabalhadores associados ao SINDELOCADESP que cumprirem jornadas de trabalho superiores a 06 (seis) horas diárias o cartão de Vale Refeição, permitida a substituição por Vale Alimentação, desde que solicitado e autorizado expressamente pelo trabalhador, e respeitados os mesmos critérios e valores utilizados no fornecimento do Vale Refeição.
II - Para estes trabalhadores associados ao SINDELOCADESP fica estabelecido o valor unitário do Vale Refeição equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), que serão fornecidos em número idêntico aos dos dias a serem trabalhados no mês.
III - Outro eventual auxílio fornecido pelas empresas aos trabalhadores associados ao SINDELOCADESP , desde que não previsto nesta Convenção, como por exemplo, cesta básica ou vale alimentação, será reajustado em 1,69% a partir de 1º de maio de 2018, considerando os mesmos critérios de prazo para pagamento previsto na cláusula de reajuste salarial.
IV - As empresas optantes pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), podem descontar dos trabalhadores até o limite de 20% (vinte por cento) do custo direto das refeições. Para os trabalhadores associados ao SINDELOCADESP , as empresas deverão descontar até o limite máximo de 12% (doze por cento) do valor mensal total do Vale Refeição e/ou Alimentação.
V – Os trabalhadores associados ao SINDELOCADESP poderão optar pelo desconto previsto no item anterior, a partir do mês subsequente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo admitida opção retroativa ou devolução de valores já descontados antes da assinatura desta CCT.
5.2 - LICENÇA MATERNIDADE
I – Para as trabalhadoras associadas ao SINDELOCADESP , as empresas concederão licença maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, e para as demais trabalhadoras não associadas, a licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
5.3 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
I - Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, os trabalhadores associados ao SINDELOCADESP com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e com o mínimo de 02 (dois) anos de tempo de serviço na empresa, terão direito a aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) dias necessariamente indenizados.
II - O Aviso Prévio Especial previsto na Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, não será cumulativo ao previsto nesta cláusula. Serão devidas somente as diferenças.
5.4 - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO-HOMOLOGAÇÕES
I - Os trabalhadores associadosao SINDELOCADESP , poderão requerer, no prazo de 48 horas do recebimento do seu comunicado de dispensa, que a empresa submeta o seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT à análise e HOMOLOGAÇÃO pela sua entidade profissional, caso o seu contrato de trabalho tenha mais de 01 (um) ano de duração.
II - Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias contados do término do contrato.
III - No caso de atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, as empresas incidirão na a multa prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.
IV – As empresas se comprometem a encaminhar ao SINDELOCADESP o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho- TRCT do trabalhador associado ao SINDELOCADESP , acompanhado dos demais documentos solicitados pelo SINDELOCADESP ;
V - O SINDELOCADESP informará à empresa a data para a realização da homologação, ou, de outro meio implementado na ocasião.
5.5 - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
Na ocorrência de dissolução do contrato de prestação de serviços da empresa empregadora com seu cliente, fica facultada a admissão dos colabores vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato do cliente.
Parágrafo primeiro – No caso de reaproveitamento dos colabores, os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pela empresa para a sua contratação.
Parágrafo segundo - É vedada a exigência de baixa na carteira de trabalho para que haja nova contratação, uma vez que é perfeitamente possível a realização do novo registro sem a mencionada baixa.
Parágrafo terceiro - Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato, não estarão sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita, em nenhuma hipótese
5.6 - QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
I - Como forma de proporcionar aos trabalhadores e às empresas segurança jurídica quanto à quitação anual de obrigações trabalhistas, os Sindicatos Profissional e Patronal facultam às empresas e trabalhadores associados ou não aos respectivos sindicatos, a possibilidade de requerer que as obrigações decorrentes das relações trabalhistas sejam submetidas ao SINDELOCADESP para a outorga, se for o caso, do termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B, da CLT, na vigência do contrato de trabalho, ou em até dois anos do encerramento.
II - O Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas somente será emitido se constatado o cumprimento integral das obrigações trabalhistas para com o(s) empregado(s), e terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
III – Os trabalhadores e as empresas associados aos respectivos sindicatos que requisitarem o serviço de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas estarão liberados de quaisquer pagamentos.
IV – A conclusão da análise dos documentos relativos às obrigações anuais da empresa será entregue pelo SINDELOCADESP à empresa e ao trabalhador, os quais assinarão, conjuntamente, o documento de conclusão da análise dos documentos vistoriados.
V – A empresa poderá solicitar assistência ao SINDLOC-SP , caso seja a este associada.
5.7 - AVISO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
I - A dispensa por Justa Causa de trabalhadores associados ao SINDELOCADESP deverá ser comunicada por escrito, com declaração dos motivos do desligamento, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
AS DEMAIS CLÁUSULAS NÃO CONTEMPLADAS NAS CLÁUSULAS DE ADESÃO,
SERÃO APLICADAS INDISTINTAMENTE A TODOS OS TRABALHADORES E EMPRESAS
CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTAS
Aos trabalhadores que percebem salários através de comissão, o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos doze meses, indexada, mês a mês, pelo respectivo INPC-IBGE acumulado.
O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores
CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições, exceto em empresas que possuem política interna de cargos e salários.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
A primeira parcela do décimo terceiro salário poderá ser paga juntamente com as férias, no período de 01 de fevereiro a 30 de novembro, e a segunda-feira até 20 de dezembro, com os devidos encargos sociais.
Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver) será compensado com o valor da gratificação devida na rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME ESPECIAL DE CLÁUSULAS POR ADESÃO À CATEGORIA ECONÔMICA
As empresas Locadoras de Veículos Automotores estabelecidas no Estado de São Paulo, que desejarem aderir ao Regime Especial de Cláusulas por Adesão, deverão cumprir as seguintes exigências:
Parágrafo Primeiro – Para participar do REGIME ESPECIAL DE CLÁUSULAS POR ADESÃO, as empresas deverão ser associadas ao SINDLOC-SP, de acordo com as exigências contidas no Estatuto Social.
Parágrafo Segundo -As empresas associadas ao SINDLOC-SP deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CLÁUSULAS , através do preenchimento e encaminhamento de requerimento ao SINDLOC-SP , cujo modelo será fornecido por este, devendo estar assinado por sócio da empresa, além de conter as seguintes informações:
a) A Razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; Capital social registrado na JUCESP, Número de Empregados, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Endereço completo, Identificação dos sócios da empresa e Frota de veículos;
b) A Comprovação do pagamento integral das contribuições sindical e associativa ao SINDLOC-SP ;
c) O Compromisso de cumprir integralmente os termos contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Terceiro – O SINDLOC-SP emitirá o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CLÁUSULAS no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação da empresa, acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis.
Parágrafo Quarto - Constatada eventual falsidade na declaração, acarretará o desenquadramento da empresa do Regime Especial de Cláusulas por Adesão, sendo imputadas à empresa, as sanções legais, com o pagamento de diferenças salariais existentes.
Parágrafo Quinto - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo Primeiro poderão praticar as condições especiais previstas nesta cláusula a partir da data do protocolo, observando sempre, o previsto no artigo 461 da CLT, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão suspender imediatamente as condições previstas nesta cláusula, com aplicação retroativa a 01 de maio de 2018, data-base da categoria profissional.
Parágrafo Sexto - O prazo para renovação ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CLÁUSULAS , com efeitos retroativos à data base, será de até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção.
Parágrafo Sétimo – O SINDLOC-SP encaminhará mensalmente ao SINDELOCADESP , para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CLÁUSULAS;
Parágrafo Oitavo - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINDLOC-SP , sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CLÁUSULAS, que lhes facultará, até o vencimento da presente Convenção Coletiva, a prática das condições diferenciadas constantes nesta cláusula, respeitado o previsto no artigo 461 da CLT.
Parágrafo Nono - Eventual questionamento relativo a aplicação das condições previstas nesta cláusula em atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CLÁUSULAS aqui previsto.
CLÁUSULAS DE ADESÃO ASSEGURADAS ÀS EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDLOC-SP
Considerando o previsto no §3º do artigo 614 da CLT que vedou a ultratividade das Convenções Coletivas de Trabalho, serão aplicáveis somente às empresas que comprovarem a condição de ASSOCIADAS AO SINDLOC-SP , as seguintes cláusulas:
10.1 - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
I - É facultado às empresas associadas ao SINDLOC-SP, estabelecer jornadas de trabalho em Regime de Tempo Parcial, que não exceda trinta horas semanais (sem a possibilidade de horas suplementares semanais);
II - É também facultado às empresas associadas ao SINDLOC-SP, estabelecer a jornada de trabalho em Regime de Tempo Parcial, que não exceda a vinte e seis horas semanais, (com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais);
a) Para os trabalhadores contratados anteriormente a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a adoção aos regimes de tempo parcial previstos nos parágrafos acima, será feita mediante opção expressa do trabalhador, manifestada perante a empresa;
b) O salário a ser pago ao empregado sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumpram as mesmas funções em tempo integral, inclusive as previstas na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho;
III – Às empresas associadas ao SINDLOC-SP poderão fixar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (12 x 36).
a) As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão entendidas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
b) Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto das 36 (trinta e seis) horas seguintes.
IV - Serão admitidas às empresas associadas ao SINDLOC-SP escalas mistas de trabalho 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1, em face das características e singularidades das atividades de locação de automóveis, desde que não extrapolem o limite aqui estabelecido, assegurado no mínimo o descanso em 01 (um) domingo ao mês. Havendo extrapolação deste limite, o empregado fará jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias, sem implicar na descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
a) Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula.
b) Durante o gozo do intervalo para é facultado ao trabalhador permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
V - Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo trabalhador desde a sua residência até o local de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, o mesmo quanto ao tempo gasto no deslocamento aos locais disponíveis para refeição, por não ser tempo à disposição do empregador;
VI - O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
VII - A empresa associada ao SINDLOC-SP poderá instituir a jornada flexível de trabalho, de forma que os empregados possam exercer suas atividades de modo mais produtivo, podendo as horas que superarem a jornada mensal, serem consideradas no banco de horas.
10.2 - BANCO DE HORAS
I – As empresas associadas ao SINDLOC-SP poderão estabelecer que as horas extras trabalhadas em um dia sejam compensadas no período máximo de um ano, pela correspondente diminuição em outro dia, e que na compensação não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, respeitadas as exigências legais, e as jornadas especiais de trabalho previstas nesta Convenção Coletiva.
II – No final do prazo estabelecido pelas empresas a contar do lançamento da hora, o saldo não compensado será pago com o adicional das horas extras previstas nesta Convenção Coletiva.
III - Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, a empresa pagará as horas extras remanescentes, juntamente com as verbas rescisórias.
10.3 - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
I – É facultado às empresas associadas ao SINDLOC-SP a concessão aos trabalhadores, do intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A da CLT, de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 02 (duas) horas para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária de trabalho contínuo, cuja duração diária de trabalho exceda a 06 (seis) horas. Em casos de concessão de intervalo intrajornada de 01(uma) hora, é facultado às empresas o seu fracionamento em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada.
II - A eventual não concessão ou concessão parcial do intervalo para alimentação e descanso implica no pagamento de natureza indenizatória apenas da diferença do período suprimido.
III - Estão dispensados do cumprimento do intervalo intrajornada, os trabalhadores que cumprirem jornadas de trabalho de até 06 (seis) horas diárias.
10.4 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
I - Considerando a necessidade de trabalho em domingos e feriados, as empresas associadas ao SINDLOC-SP poderão estabelecer jornadas de trabalho em tais dias, e respeitarão as folgas compensatórias, desde que não conflitantes com as jornadas e intervalões previstos nesta Cláusula.
10.5 - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Considerando que as empresas devem atender ao previsto nas Leis nº 12.832/2013 e 10.101/2000 e artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal que buscam o incentivo à produtividade, as partes convenentes resolvem estabelecer aos trabalhadores em empresas associadas ao SINDLOC-SP e abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Participação em Resultados, o valor de R$ 114,22 (cento e catorze reais e vinte e dois centavos), desde que sejam atingidos os critérios, metas e condições definidas em cada empresa, ou conforme esta Convenção Coletiva.
I - O valor mínimo previsto nas condições do “caput” será obrigatório para todas as empresas associadas ao SINDLOC-SP , salvo se a empresa já possuir PLR com condições mais benéficas que o valor previsto no “caput”.
II - A apuração dos valores considerará os períodos e critérios abaixo estabelecidos:Os empregados admitidos ou dispensados injustamente após 01/maio/2018 receberão a Participação em Resultados proporcional (1/12) por mês de 30 (trinta) dias trabalhados.
III - O pagamento do PPR será efetuado em 02 (duas) parcelas de até R$ 57,11 (cinquenta e sete reais e onze centavos), cada, conforme o atingimento dos critérios, metas e condições definidas, nos seguintes períodos de apuração:
Período de apuração
Data de pagamento de cada parcela
01/05/2018 a 31/10/2018
1ª parcela - 30/11/2018
01/11/2018 a 30/04/2019
2ª parcela - 30/05/2019
IV - Ao final de cada período de apuração o histórico de cada trabalhador será zerado, iniciando-se nova apuração para o período seguinte, ainda que ambos estejam no mesmo plano anual.
V - Sofrerão descontos no pagamento da parcela, os empregados que cometerem as seguintes infrações e seus índices de desconto:
INFRAÇÃO
DESCONTO
LIMITE DO DESCONTO
Falta sem justificativa legal
70% do valor da PPR por evento
Sem limite
Atrasos
30% do valor da PPR
A partir do 5º atraso no período de apuração
VI - Quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o empregado fará jus ao recebimento proporcional da parcela em vigor, devendo ser pago na rescisão.
VII - Além dos índices de performance acima, serão ainda aplicados os seguintes critérios, válidos para a totalidade dos empregados das empresas:
VIII – As faltas ou atrasos serão apurados conforme as comunicações de infração emitidas pelo setor de fiscalização, plantão ou superior hierárquico de cada empregado.
IX – Será considerado atraso a apresentação do profissional depois de passados 05 (cinco) minutos do horário determinado na escala ou horário de trabalho;
X - O direito ao recebimento da Participação em Resultados pelos empregados estará em conformidade com o estabelecido a seguir:
a) – Terá direito integral à Participação em Resultados todo o empregado que estiver com o contrato de trabalho ativo durante todo o tempo de vigência desta Convenção Coletiva, conforme parágrafo terceiro;
b) – O empregado que for admitido durante o período de vigência deste Plano de Participação em Resultados;
c) – O empregado que se afastar durante a vigência deste Plano, por qualquer que seja o motivo, terá direito à sua participação (PPR) proporcional a 1/12 do valor base fixado, para cada mês ou fração superior a 15 dias trabalhados, observadas as demais regras estabelecidas para o cálculo;
d) - Aos empregados demitidos ou demissionários durante a vigência do presente acordo será pago junto dos haveres rescisórios 1/12 do valor base fixado, para cada mês ou fração superior a 15 dias trabalhados, observadas as demais regras estabelecidas para o cálculo;
e) - Os empregados demitidos por falta grave (justa causa) não farão jus ao recebimento do PPR. Eventuais valores já recebidos, todavia, não serão descontados ou compensados.
f) - As partes resolvem estabelecer o prazo de até 31/10/2018 para as empresas não associadas ao SINDLOC-SP , e que ainda não tenham implantado qualquer plano de participação em resultados, venham fazê-lo, com a participação do SINDELOCADESP .
g) - Caso frustrada a negociação, fica avençada a distribuição mínima anual de 30% (trinta por cento|) do piso salarial do exercente de função administrativa, no valor de R$ 329,33 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e trinta e três centavos) conforme previsto na Cláusula Terceira, sendo facultada a distribuição de 15% (quinze por cento) equivalente a R$ 164,66 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a cada semestre, por empregado.
10.6 – SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
É facultado às empresas associadas ao SINDLOC-SP , nos termos do artigo 2º da Portaria 373, de 25/02/2011 do MTE, a adoção de sistema alternativo eletrônico para controle da jornada de trabalho.
10.7 - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando as características operacionais do setor de aluguel de automóveis, o pagamento das horas/dias de trabalho dos empregados em regime de trabalho intermitente, poderá ser realizado em até 30 (trinta) dias contados do final de cada período de prestação de serviços, serão aplicáveis às empresas associadas ao SINDLOC-SP as seguintes cláusulas:
I - O aceite para a prestação de serviços, por parte do trabalhador em regime de trabalho intermitente, em situações de convocação com período inferior a 03 (três dias) não acarretará a desconfiguração do contrato de trabalho intermitente.
II - O trabalhador em regime de trabalho intermitente deverá dar continuidade à prestação de serviço inacabado, mesmo que tempo para consolidação do serviço tenha sido superior ao tempo indicado no momento da convocação.
III - Pela característica, o contrato de trabalho intermitente não será considerado para contagem na base de cálculo da cota de pessoas com deficiência, cota de jovens aprendizes.
10.8 - DESCONTOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
As empresas associadas ao SINDLOC-SP somente poderão efetuar desconto em folha de pagamento referente a multas de trânsito que tiverem sido geradas por infração cometida por seu empregado quando este estiver utilizando o veículo da empresa, se forem cumpridos os procedimentos abaixo:
O empregado deverá ser notificado com antecedência suficiente que lhe permita apresentar defesa junto ao órgão próprio, caso assim o deseje.
O empregado que cometer a infração deverá assinar o documento de indicação de condutor infrator, que deverá ser remetido pela empresa à autoridade de trânsito, acompanhada dos documentos pessoais deste empregado, para os efeitos legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
O empregado que concordar com o desconto da multa, não poderá questioná-la posteriormente.
AS DEMAIS CLÁUSULAS NÃO CONTEMPLADAS NAS CLÁUSULAS DE ADESÃO,
SERÃO APLICADAS INDISTINTAMENTE A TODOS OS TRABALHADORES E EMPRESAS
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da respectiva função, previsto na cláusula específica, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1.985, limitado ao recebimento de 02 (dois) triênios por trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
As empresas que mantenham convênio de assistência médica aos empregados ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da quitação, desde que no decorrer do contrato de trabalho o empregado tenha contribuído para o pagamento de parte do valor mensal do plano de saúde, conforme dispõe a resolução normativa n° 279 da ANS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de trabalhador durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do salário nominal à época do óbito.
As empresas que possuírem apólices de seguro de vida para seus empregados, ficam dispensadas da obrigação prevista no "caput".
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas com mais de 50 (cinquenta) trabalhadores manterão seguro de vida em grupo, garantindo indenização única e total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em caso de morte ou de invalidez permanente do trabalhador, decorrente de acidente no trabalho e a adesão do funcionário será facultativa.
O trabalhador que aderir ao seguro participará com o pagamento de 20% (vinte inteiros por cento) do prêmio individual mensal que será descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas concederão auxílio mensal, no valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento), do piso salarial motorista em veículo leve, aos trabalhadores, que possuam filho portador de deficiência mental e que se encontre sob total dependência do empregado, desde que, devidamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa complementará o valor do benefício recebido pelo trabalhador afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a partir do 16º dia de afastamento e até o limite de 60 (sessenta) dias, no valor equivalente a diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido.
Quando o trabalhador não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º e o 60º dia de afastamento.
Desconhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.
A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
Será facultado aos empregados optar por Convênio Odontológico, que poderá ser contratado tanto pelas empresas, quanto pelo SINDELOCADESP .
Na hipótese de o empregado optar pelo Convênio Odontológico contratado pelo SINDELOCADESP , deverá no prazo de 48 horas da sua opção, comunicar ao seu empregador e fornecer as informações necessárias para o desconto em folha de pagamento.
Desde que autorizado pelo empregado, no prazo estabelecido nesta cláusula, as empresas descontarão, integralmente, da folha de pagamento salarial, o valor das mensalidades devidas pelos empregados que aderirem ao Convênio Odontológico, e os repassarão às empresas operadoras do Convênio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
A garantia prevista no "caput" não será aplicável na hipótese em que o sucedido for o único exercente do cargo na empresa, bem como, para cargos de confiança ou de gerência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo SINDELOCADESP .
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR NAS LOCADORAS DE VEÍCULOS
Fica instituída a data de 27 (vinte e sete) de agosto como sendo o dia do trabalhador nas locadoras de veículos. Essa data não gera obrigação ou benefício, sendo somente comemorativa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
I - 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
II - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
III - Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido; e
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CALENDÁRIO DIFERENCIADO/FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não cause prejuízos ao empregado, permitindo-se o processamento da folha de pagamento antes do final do mês, sendo que eventuais diferenças de horas extras, variáveis ou faltas, serão compensadas juntamente com o fechamento da folha de pagamento imediatamente posterior.
Havendo rescisão contratual antes do ajuste do mês posterior, as diferenças deverão ser quitadas juntamente com as verbas rescisórias.
A adoção deste calendário visa permitir que o processamento das folhas de pagamentos antes do encerramento do mês tenha validade, em todos os seus efeitos, perante os órgãos de fiscalização.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
O período de gozo de férias deverá atender ao previsto no § 3º do artigo 134 da CLT, sendo vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com mais de três meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 avos por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas que por lei estiverem obrigadas a Constituição da CIPA obedecerão às determinações da legislação vigente (NR-5), e darão ciência ao sindicato de classe da nova eleição, com antecedência mínima de 60 dias, informando o período de inscrição.
Os candidatos eleitos, efetivos e suplentes, terão estabilidade de emprego na conformidade das normas em vigor (NR-5).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados (médico e odontológico), passados pelos Sindicatos ou por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço desde que entregues ao empregador no prazo de até 02 dias depois da ausência no trabalho
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - A.A.S. E R.S.C.
As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; e
Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL/ DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
I – As Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas pelos Sindicatos Patronal e Profissional, deliberarão sobre as respectivas contribuições sindicais, associativas, negociais e de custeio às atividades sindicais dos seus representados, sempre de acordo com a legislação vigente.
II – As empresas e trabalhadores associados recolherão as contribuições devidas aos seus respectivos sindicatos, inclusive a sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT.
III . Os recolhimentos tratados nesta cláusula serão efetuados diretamente ao SINDELOCADESP e ao SINDLOC-SP , conforme valores mencionados, em guias ou recibos fornecidos pelos mesmos, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o total devido, além de juros e correção monetária.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE
Os empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do SINDELOCADESP Convenente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MEDIAÇÃO DE CONFLITO
Quando o SINDELOCADESP negociar o cumprimento desta CCT com empresas do setor, e persistir o conflito, poderá submeter à mediação do SINDLOCSP, antes de judicializar o assunto, independentemente de a empresa ser ou não associada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
A utilização das CLÁUSULAS DE ADESÃO por empresas e trabalhadores não associados aos respectivos Sindicatos acarretará o direito de cobrança pelas entidades sindicais, do valor equivalente às obrigações devidas pelos associados em todo o período do cometimento da(s) infração(ções) acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor devido, em caso de judicialização da cobrança.
Por descumprimento de quaisquer cláusulas previstas neste instrumento (por empresas associadas ou não ao SINDLOC-SP ), exceção feita às cláusulas que tratam das contribuições aos Sindicatos Convenentes que já preveem penalidade específica, os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula correspondente, por infração e enquanto esta perdurar, observada como limitação temporal a vigência da presente norma coletiva, e o previsto no art. 412 do Código Civil. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
Por estarem plenamente de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
}
ELADIO PANIAGUA JUNIOR
Presidente
SIND DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOM EST SP
DIRCELENE BATISTA FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA SINDELOCADESP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.