SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLANDIA, CNPJ n. 19.460.807/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CICERO HERALDO OLIVEIRA NOVAES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A CDL UDI concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º de outubro de 2020, um aumento salarial equivalente a 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento).
Parágrafo 1º - A política salarial da CDL UDI, que consiste na aplicação de aumentos de forma linear em todos os salários de seus empregados, deverá ser mantida na presente convenção.
Parágrafo 2º - O percentual acima quita todas as perdas salariais e antecipações ocorridas no período de 1º de maio de 2019 a 30 de setembro de 2020
Parágrafo 3º - Aos empregados admitidos, ou que tenham sofrido alteração na forma de remuneração, passando a perceber salário fixo, no todo ou em parte, após 01/05/2019, aplicar-se-á o reajuste previsto no caput desta Cláusula, proporcionalmente conforme tabela a seguir, desde que não ultrapasse o salário do empregado mais antigo na mesma função:
Tabela de Reajuste
Mês de Admisssão
%
Fator de Reajuste
mai/19
4,23000
1,0423
jun/19
3,98118
1,0398
jul/19
3,73235
1,0373
ago/19
3,48353
1,0348
set/19
3,23471
1,0323
out/19
2,98588
1,0299
nov/19
2,73706
1,0274
dez/19
2,48824
1,0249
jan/20
2,23941
1,0224
fev/20
1,99059
1,0199
mar/20
1,74176
1,0174
abr/20
1,49294
1,0149
mai/20
1,24412
1,0124
jun/20
0,99529
1,0100
jul/20
0,74647
1,0075
ago/20
0,49765
1,0050
set/20
0,24882
1,0025
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
No ato do pagamento dos salários, a CDL UDI fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetivos.
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
A CDL UDI antecipará, quando solicitado pelo empregado, 30% (trinta por cento) do salário, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, a título de vale, a ser descontado no salário do mês em curso.
Parágrafo Único - A CDL UDI fará o pagamento dos salários de todos os seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa poderá descontar da remuneração mensal do funcionário e/ou outros créditos trabalhistas os valores relativos a utilização de serviços relativos a cartão de compra, convênios e outros serviços que o funcionário tenha expressamente aderido.
Parágrafo Único - O funcionário terá 05 (cinco) dias, após efetuados os descontos acima mencionados, para discordar do desconto, apresentando para tanto as comprovações de que o desconto é indevido, sendo que decorrido o prazo acima mencionado presumir-se-á que os descontos são procedentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal. O trabalho em sobrejornada deverá ser prévia e expressamente autorizado pelo Gerente do departamento juntamente com o Gerente Administrativo-Financeiro.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS E SALÁRIOS VARIÁVEIS
O pagamento do salário dos comissionistas, contemplará as comissões dos negócios realizados do dia 1º (primeiro) ao 30º (trigésimo) dia de cada mês, data de fechamento, sendo que os negócios efetivados após essa data serão pagos no salário do mês seguinte.
Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias, 13º salário e aviso prévio dos empregados que recebem comissões ou tenham salários variáveis, serão tomadas por base a média das comissões, ou dos salários variáveis, dos 03 (três) últimos meses de competência.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DO LANCHE
A CDL UDI oferecerá aos seus funcionários lanche, consistente em pão com manteiga, leite, café e chá, duas vezes ao dia.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
A CDL UDI fornecerá Ticket Alimentação a todos os funcionários, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis) reais por dia, salvo os previstos no parágrafo 3°, 4° e 5°, considerando-se para efeito de sua concessão os dias em que efetivamente haja jornada de trabalho.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que a verba relativa ao Ticket Alimentação não integrará o salário, para efeito de cálculo das férias, décimo terceiro salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo 2º - O Ticket Alimentação será concedido inclusive no mês de férias do funcionário, não sendo devido em casos de afastamentos médicos, superiores a 15 (quinze) dias, em que a remuneração passa a ser obrigação do INSS, exceto em caso de licença maternidade.
Parágrafo 3º - Aos funcionários que ocuparem o Cargo de Superintendência e Gerência, será fornecido pela CDL UDI, Ticket Alimentação no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais) por dia, considerando-se para efeito de sua concessão os dias em que efetivamente haja jornada de trabalho.
Parágrafo 4º - Aos funcionários que forem contratados com o regime de 6 (seis) horas diárias, será fornecido pela CDL UDI, Ticket Alimentação no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia, considerando-se para efeito de sua concessão os dias em que efetivamente haja jornada de trabalho.
Parágrafo 5º- Fica estabelecido ainda, que será fornecido um Ticket extra no valor de R$ 12,00 (doze reais) ao funcionário que trabalhar após as 21:00 horas ou em dias divergentes aos previstos em seu contrato de trabalho, ressaltando que para tal condição o colaborador deve obrigatoriamente obter a autorização de seu superior hierárquico.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
A CDL UDI fornecerá vale transporte a todos empregados que se utilizem de transporte coletivo nos deslocamentos da residência à CDL UDI e vice-versa, inclusive para o intervalo intra-jornada, com descontos na forma da lei regulamentadora da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE COMBUSTÍVEL
A CDL UDI poderá converter o pagamento do reembolso de combustível em vale combustível, aos funcionários que utilizam veículo em atividades externas e em função da sua atividade laboral.
Parágrafo 1º - O valor do vale combustível para os funcionários que ocupam o cargo de consultor comercial (externo) de relacionamento e/ou prospecção e utilizam automóveis, será equivalente a 25% do valor do litro de gasolina e calculado de acordo com a quantidade de km rodados (25% x custo do litro de gasolina x km rodados).
Parágrafo 2º - O valor do vale combustível para os funcionários que ocupam o cargo de consultor comercial (externo) de relacionamento e utilizam motocicleta para o desempenho de suas atividades e funções, será de 18% do valor do litro de gasolina, calculados de acordo com a quantidade de km rodados em razão da evidente diferença do consumo (18% x custo do litro de gasolina x km rodados).
Parágrafo 3º - Para os demais funcionários da empresa, que necessitarem de realizar atividades externas, o vale combustível será fornecido de acordo com a variação do número de quilômetros rodados e calculados conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º.
Parágrafo 4º - Fica estabelecido que a verba relativa ao vale combustível não integrará o salário, para efeito de cálculo das férias, décimo terceiro salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A CDL UDI oferecerá convênio de saúde, no plano regulamentado pela Lei 9656/98, com abrangência local nos seguintes termos:
a) Convênio pelo sistema de pré-pagamento com co-participação do empregado nas consultas.
b) A CDL UDI arcará com o custo das mensalidades de seus empregados, ressaltando que cabe ao empregado contribuir com o valor de R$ 0,01 (um) centavo, que será descontado em folha de pagamento, para o pagamento da mensalidade de seu plano de saúde.
c) No caso dos dependentes dos empregados contratados a partir de 1º de maio de 2019, a CDL UDI arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades do plano de saúde dos cônjuges, filhos ou dependentes legais declarados no Imposto de Renda ficando o restante, 50% (cinquenta por cento), a cargo do empregado.
d) Fica ao empregado a obrigatoriedade de adesão ao plano de saúde que a CDL UDI oferecer.
e) Será considerado dependentes a título de inclusão no plano esposo(a), filhos menores de 21 anos ou até 24 anos se estudante, ou dependentes legais declarados no Importo de Renda. Para dependentes que não se enquadram nestas condições, mais que já usufruam do benefício o colaborador deve arcar com o valor integral 100% (cem por cento) do plano.
Parágrafo 1º - O benefício do plano de saúde será concedido inclusive no mês de férias do funcionário, não sendo devido em casos de afastamentos, superiores a 60 (sessenta) dias, exceto em caso de licença maternidade.
Parágrafo 2º - A CDL UDI oferecerá convênio de prestação de serviço de saúde odontológico, nos seguintes termos:
a) Convênio pelo sistema de pré-pagamento com coberturas conforme previsto no contrato com a prestadora contratada.
b) A CDL UDI arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do funcionário, ficando o restante a cargo do mesmo.
c) Fica facultado ao empregado a adesão ao plano odontológico.
Parágrafo 3º O benefício do plano de odontológico será concedido inclusive no mês de férias do funcionário, não sendo devido em casos de afastamentos, superiores a 60 (sessenta) dias, exceto em caso de licença maternidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a CDL UDI concederá uma indenização correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do falecimento, a ser entregue aos seus dependentes legais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
A CDL UDI concederá às suas funcionárias que possuírem filhos, auxílio-creche, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. A concessão deste auxílio iniciará com o retorno da funcionária ao trabalho, após o gozo da licença-maternidade e/ou férias, se for o caso, e encerrará no mês em que a criança completar 09 (nove) meses de idade.
Parágrafo 1º - O benefício será concedido logo após a licença maternidade de 120 (cento e vinte) caso a funcionária tire férias juntamente com a licença a partir do efetivo retorno da funcionária ao trabalho, e encerra na data em que a criança completa os 09 (nove) meses.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que a verba relativa ao auxílio-creche não integrará o salário, para efeito de cálculo das férias, décimo terceiro salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DO SEGURO VIAGEM
A CDL UDI manterá para todos os seus empregados, e sem ônus para os mesmos, um seguro de vida em grupo.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado a todos os empregados em viagem de serviço, excluindo-se as cidades que compõem a Região Metropolitana de Uberlândia, seguro contratado em Seguradora, com valor de cobertura não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na eventualidade de sinistro que culmine em morte ou invalidez permanente por motivo de acidente, desde que previamente comunicada a viagem pelo empregado ao Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado também, a todos os empregados em viagem de serviço, seguro contratado em seguradora, com valor de cobertura não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), na eventualidade de despesas médicas e hospitalares, desde que previamente comunicada a viagem pelo empregado ao Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que os benefícios estipulados nesta cláusula não integram o salário para efeito de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Quarto: O benefício de que trata esta cláusula não será estendido aos empregados que estejam no período de experiência, que sejam temporários ou contratados por prazo determinado. Caso os referidos contratos se tornem por tempo indeterminado, os empregados passam a ter o direito à benesse aqui disposta, a partir do mês subsequente aos vencimentos dos contratos citados acima.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de caixa, fará jus ao recebimento de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, a título de quebra de caixa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os funcionários contratados em caráter de experiência não terão direito aos benefícios do Ticket Alimentação e Plano de Saúde previstos neste Acordo Coletivo, ressaltando que tais benefícios serão disponibilizados ao empregado imediatamente após o Contrato se tornar por prazo indeterminado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez e até 60 (sessenta) dias após o término da licença obrigatória concedida pelo INSS.
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada gestante deverá apresentar à CDL UDI, atestado emitido por médico do INSS, comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO QUADRO DE CARREIRA
Recomenda-se que a CDL UDI, na medida do possível, organize seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do artigo 461, parágrafo 20 da CLT, objetivando a promoção de seus empregados pelos critérios do merecimento, produtividade e avaliação de desempenho.
Parágrafo único – Recomenda-se também que a CDL UDI, na medida do possível, implemente um plano de bonificação para os funcionários pela obtenção de resultados e cumprimento de metas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados, no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
Parágrafo Único - A falta de aviso prévio por parte do empregado, não dará ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo do aviso, desde que o empregado comprovar formalmente a obtenção de novo emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO SALARIAL PROPOSCIONAL E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A CDL Uberlândia, em comum acordo com os Empregados e o SINCASEMG, poderá fazer Redução Salarial Proporcional à Redução da Jornada de Trabalho dos Empregados, que assim a pleitearem.
Caso haja entendimento entre as partes, poderá, a qualquer momento, haver o restabelecimento da carga horária de trabalho havendo, consequentemente, o restabelecimento salarial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
Fica dispensado o pagamento do acréscimo legal ou convencional das horas extras, quando ocorrer a sua compensação através do Banco de Horas, por meio da concessão de folgas ou redução da jornada em outro dia, no prazo de 12 (doze) meses. Caso não seja feita a compensação neste prazo ou ocorra a rescisão do contrato de trabalho, a CDL UDI pagará as horas com os acréscimos respectivos no mês seguinte e/ou na rescisão, conforme o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA SEMANAL
Acordam as partes que poderá haver o aumento da jornada de trabalho diária além das 8 horas, por até mais 30 minutos durante os dias da semana, pelo não trabalho aos sábados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA-DOENÇA
Quando se fizer necessário o acompanhamento de dependente menor ou idoso acima de sessenta anos, por motivo de doença, será abonada a falta do empregado mediante comprovação através de atestado médico de acompanhamento, com a identificação do médico e paciente. A falta abonada não será levada em consideração para efeito do descanso remunerado, nem férias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DATAS COMEMORATIVAS E DOS DOMINGOS
Em razão do funcionamento do comércio aos domingos e em dias de feriados, assim como a realização de alguns eventos, faz-se necessário também o funcionamento do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, do Departamento de Tecnologia e Informação – TI e CDL Convenções e Eventos, nesses dias.
Neste sentido fica autorizado a utilização da mão-de-obra dos funcionários respectivos, para o funcionamento do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, do Departamento de Tecnologia e Informação - TI e CDL Convenções e Eventos da CDL, aos domingos e feriados.
As horas trabalhadas em regime de sobrejornada serão compensadas ou pagas, cabendo à empresa definir pela compensação ou pagamento das horas extras.
Nestes dias, a CDL UDI fornecerá vale refeição e vale transporte na forma prevista neste acordo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EXAMES PERIÓDICOS
Recomenda-se a realização de exames médicos anuais em todos os empregados, para prevenção de doenças profissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A CDL UDI deverá promover anualmente e gratuitamente em cada funcionário que trabalha com “head-set” um exame de audiometria.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ACESSO E GARANTIA DE ESTABILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido pela CDL UDI o acesso dos dirigentes do SINCASEMG às suas dependências, quando autorizado pela Entidade e devidamente acompanhado de um representante da CDL UDI, durante o expediente normal. A CDL UDI será comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único - As partes convencionam que todo e qualquer empregado da Câmara de Dirigentes Lojistas de Uberlândia, pertencente à Diretoria do SINCASEMG, com mandato vigente, se demitido sem justa causa ou que tenha requerido a aposentadoria espontaneamente durante este mandato, que venha a ser readimitido no emprego, que fica garantida a estabilidade, enquanto durar o mandato da Diretoria constituída.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES-REPRESENTANTE SINDICAL
Deverá ser efetuada a liberação de dirigente/representante sindical, sem prejuízo de salários e reflexos para participação de atividades sindicais devidamente convocados, limitado a 12 (doze) dias durante a vigência do presente acordo.
Parágrafo Primeiro - O sindicato fará o pedido de liberação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A CDL UDI paga no ato da assinatura do presente acordo ao SINCASEMG, a contribuição de fortalecimento sindical, no valor total de R$ 3.489,39 (três mil quatrocentos e oitenta nove reais e trinta e nove centavos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AJUDA DE CUSTO
A CDL UDI pagará ao Sindicato uma ajuda de custo, no valor equivalente a 2. (Dois pontos) salários mínimos vigentes no país, e a FUNDECS pagará o valor de 0.4 (zero ponto quatro) salários mínimos vigentes no país, a partir de 1º de maio de 2020 até 30 de setembro de 2021, sendo que no mês de dezembro será pago em dobro. Os pagamentos serão efetuados sempre no dia 20 (vinte) de cada mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISO
Recomenda-se que a CDL UDI permita a fixação em quadros de aviso, comunicação ou convocação de interesses do Sindicato Profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas à CDL UDI, aos funcionários e que não contenham assuntos de natureza político-partidária, e, ainda que sejam previamente entregues à administração, uma cópia do material.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS CONQUISTAS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo, não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito da CDL de Uberlândia, com exceção das cláusulas modificadas no presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA DESTE ACORDO
Serão abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, todos os funcionários da CDL UDI, com contrato em vigor e os que vierem a ser admitidos durante a vigência, excluindo-se os que enquadrarem como categoria diferenciada, trabalhadores temporários e os empregados de terceiros, com abrangência territorial em Uberlândia.
Parágrafo 1º - Este ACT aplica-se em sua integralidade também aos funcionários da FUNDECS – FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL, SOCIAL, CIÊNCIA E TECNOLOGIA , entidade cuja mantenedora é a CDL Uberlândia, excluindo-se os Jovens Aprendizes, que possuem legislação específica e os que enquadrarem como categoria diferenciada, trabalhadores temporários, professores que ministram cursos e disciplinas do Programa Jovem Aprendiz e os empregados de terceiros, com abrangência territorial em Uberlândia.
Parágrafo 2º - Os benefícios e vantagens previstos neste ACT e assegurados aos funcionários da CDL UDI e FUNDECS, tais como Ticket Alimentação, Plano de Saúde Médico e Odontológico e outros, não são estendidos aos jovens aprendizes como também aos que se enquadrarem como categoria diferenciada, trabalhadores temporários, professores que ministram cursos e disciplinas do Programa Jovem Aprendiz e os empregados de terceiros, com abrangência territorial em Uberlândia.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO COMPROMISSO LABORAL
Os(As) Empregados(as) se obrigam a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, materiais, pormenores, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais das Entidades, entre outros, a que eles(as) venham a ter acesso, conhecimento ou que venham a lhes serem confiados em razão do exercício de sua função, comprometendo-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, bem como a não permitir que terceiros façam uso desses dados, informações, materiais, pormenores, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais, entre outros, respondendo na forma da lei pelos seus atos.
Os(As) Empregados(as) se comprometem, atendendo as normas previstas na Lei 12.846/2013(Anticorrupção), a não oferecer, dar ou se obrigar a dar a quem quer que seja, incluindo suborno de funcionários do governo, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta, compromissando-se quanto aos termos deste acordo.
Os(As) Empregados(as), obrigam-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).
Os(As) Empregados(as) encontram-se cientes e concordam que os dados pessoais e sensíveis, coletados no cadastro de empregados(as) contratados(as) das Entidades, serão utilizados e compartilhados com os órgãos de controle governamentais, entre outros, agindo a CDL Uberlândia e a FUNDECS apenas para o cumprimento da legislação contábil, fiscal, jurídica, tributária e previdenciária.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
CICERO HERALDO OLIVEIRA NOVAES
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLANDIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Anexo (PDF) , ata autorização diretoria assinar ACT's.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.