SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.344.294/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROGERIO DE ANDRADE SILVA;
E
PACEL PAPEL CARTAO E EMBALAGENS S A, CNPJ n. 01.397.485/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). RENATA CUNHA CORREIA DE BASTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de produtos gráficos para acondicionamento; de embalagens impressas por qualquer processo em geral; de embalagens cartotécnicas semirrígidas convencionais; de embalagens semi-rígidas com efeitos especiais; de cartuchos; de embalagens laminadas em papelão ondulado; de embalagens sazonais; de embalagens impressas em suporte rígido não celulósico; de embalagens flexíveis laminadas; de embalagens flexíveis impressas para produtos alimentícios, farmacêuticos, vestuário e; indústrias de embalagens flexíveis plásticas , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE
Este acordo tem por finalidade regular o trabalho da escala 5X1, pela qual os empregados que laborarem nesta escala, trabalharão cinco dias corridos e folgarão no sexto dia, nos termos do Art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e da Portaria 945 de 8.7.2015, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Por particularidades técnica s e necessidade imperiosa do serviço, os setores Máquina de Papel, Caldeira, Controle de Qualidade, Manutenção e Almoxarifado, funcionarão continuamente. Logo, os empregados lotados nestes setores, discriminados no anexo 1 deste Instrumento Coletivo de Trabalho trabalharão obedecendo uma escala de 5x1, a qual se traduz por cinco dias consecutivos trabalhados seguidos de uma folga no sexto dia. O dia de domingo, para os empregados lotados nestas áreas, é considerado um dia normal de trabalho.
§ Único – Os trabalhadores que laboram no regime de escala 5x1 a cada 45 dias terão, obrigatoriamente, uma folga coincidindo no domingo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Quando a escala de trabalho dos empregados que laboram em regime 5x1 coincidir com um dia feriado (municipal, estadual ou nacional), os mesmos deverão trabalhar normalmente. A falta injustificada do empregado poderá gerar as mesmas sanções aplicáveis à falta em um dia normal da jornada de trabalho. No entanto, as horas trabalhadas em um dia feriado serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar a outra por escrito e de forma fundamentada ao respectivo sindicato que procederá a tentativa de solução.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ADESÕES AO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Na hipótese de novas contratações de empregados para trabalhar na escala 5x1, nos setores da Máquina de Papel, Caldeira, Controle de Qualidade, Manutenção e Almoxarifado, para substituição dos empregados constantes do anexo 01 deste instrumento coletivo de trabalho desligados e/ou em decorrência de aumento de produção, os empregados contratados após o registro do presente acordo serão automaticamente incorporados pelas regras constantes dest e instrumento coletivo, sendo o Sindicato Acordante comunicado das admissões e demissões, no prazo de 10 (dez) dias destas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Na hipótese da divergência na aplicação das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho não ser resolvida e, ficando configurada a violação de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, os que derem diretamente causa a infração, acordantes - empresas e empregados – comprovada a sua culpa, ficam sujeitos a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso da empresa ter dado causa à violação e de R$ 20,00 (vinte reais), no caso do empregado ter dado causa à violação. A presente multa somente terá aplicação após comunicação do Sindicato acordante prejudicado à Empresa envolvida e passados 10 (dez) dias sem que tenha sido a infração corrigida, quando houver possibilidade para tanto.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DA EFICACIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FORMAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizado em três (03) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
}
JOSE ROGERIO DE ANDRADE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS DO ESTADO DO CEARA
RENATA CUNHA CORREIA DE BASTOS
Empresário
PACEL PAPEL CARTAO E EMBALAGENS S A
ANEXOS
ANEXO I - TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO ACT
RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA ESCALA 5X1 - PACEL
Empresa
Código
Nome
Cargo
Setor
PACEL
000280
ANTONIO CARLOS SILVEIRA NOGUEIRA
Inspetor de Controle de Qualidade II
CONTROLE DE QUALIDADE
PACEL
000304
ANTONIO NELSON FONSECA DOS SANTOS
Auxiliar de Hidrapulper III
PREPARAÇÃO DE MASSA
PACEL
000314
DANIEL FERREIRA DE SOUSA
Operador de Rebobinadeira IV
PREPARAÇÃO DE MASSA
PACEL
000315
JOSE MATEUS FARIAS DE ARAUJO
Operador de Efluentes II
PREPARAÇÃO DE MASSA
PACEL
000337
FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA GOMES
Operador de Rebobinadeira II
MAQUINA DE PAPEL
PACEL
000352
MARCELO ALBUQUERQUE CORREIA
Operador de Caldeira IV
CALDEIRA
PACEL
000378
FRANCISCO NERTAN DA SILVA ROCHA
Operador de Efluentes II
PREPARAÇÃO DE MASSA
PACEL
000398
ANTONIO ERINALDO CORDULINO DA SILVA
Operador de Caldeira IV
CALDEIRA
PACEL
000444
JOSE JUVAN CESARIO DE ARAUJO
Operador de Rebobinadeira I
REBOBINADEIRA
PACEL
000453
FRANCISCO ESTENISLAU BERTULISA FIRMINO
Auxiliar de Caldeira III
CALDEIRA
PACEL
000456
JOSE MAILSON MAGNO MARTINS
Operador de Hidrapulper I
PREPARAÇÃO DE MASSA
PACEL
000468
JOSE AURIZIO DOMINGOS DA SILVA
Operador de Hidrapulper I
PREPARAÇÃO DE MASSA
PACEL
000492
FRANCISCO ERIVAN MENDES DOS SANTOS
Telista II
MAQUINA DE PAPEL
PACEL
000495
FRANCISCO ALAILSON ANTUNES SANTOS
Auxiliar de Caldeira III
CALDEIRA
PACEL
000505
LUAN MICHEL MAIA MENEZES
Auxiliar de Caldeira III
CALDEIRA
PACEL
000506
BRUNO HENRIQUE TORRES DA SILVA
Inspetor de Controle de Qualidade I
CONTROLE DE QUALIDADE
PACEL
000522
MAGNO NEVES MIRANDA
Operador de Hidrapulper I
PREPARAÇÃO DE MASSA
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.