SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DE TRES LAGOAS E REGIAO - MS, CNPJ n. 05.257.616/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). WELLINGTON VIEIRA DE MELLO;
E
VILSON TESSARI EIRELI, CNPJ n. 39.478.320/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). VILSON TESSARI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS SECAS, VIVAS, PRÓPRIAS, MOLHADAS, FUNILEIROS, PINTORES, ELETRICISTAS, FISCAIS, AJUDANTES, CONFERENTES, INSPETORES, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA, COPEIROS E FAXINEIRAS, MOTORISTA DE CARRO LEVE, MOTORISTAS DE MICRO ÔNIBUS E ÔNIBUS , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Camapuã/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Função
Salário
Motorista Carreteiro
R$ 2.130,00
Parágrafo Primeiro - O motorista carreteiro, receberá o valor de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), a título de adicional de função. O adicional será devido somente durante o período em que o motorista desempenhar tal função, estando autorizada a supressão do adicional quando o motorista passar a dirigir veículo que não se enquadre nos requisitos previstos na presente cláusula.
Parágrafo Segundo - Será facultado à empresa a formulação e aplicação de programas de remuneração variável que leve em conta, além de segurança e qualidade, a distância percorrida, quantidade ou natureza da carga transportada e ainda o tempo de viagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL
Ficam permitidos os descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias nos casos de multas de trânsito, furto, roubo, danos a veículos e avaria de qualquer natureza, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador e as demais previstas em lei, de acordo com o disposto no §1º, artigo 462, da CLT.
Parágrafo Único: Em caso de desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
A empresa remunerará as horas extras realizadas e não compensadas com adicional e 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro : Para o cálculo do valor da hora será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal, aplicando-se os percentuais previstos no presente acordo
Parágrafo Segundo : As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito do DSR, Férias, 13º Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas laboradas no horário noturno, considerando-se àquelas compreendidas entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal do empregado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito em caráter eventual e não rotineiro. Indevido quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerando o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se de por tempo extremamente reduzido (Súmula C. TST nº 364).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
A Empresa fornecerá vale alimentação aos seus Empregados em cartão magnético, no valor mensal de R$ 600,00 (seicentos reais).
Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá optar pelo fornecimento direto da refeição pela própria Empresa e/ou empresas terceiras.
Parágrafo Segundo: O valor recebido a este título, independente da forma como seja concedido, tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial e não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia Tempo Serviço.
Parágrafo Terceiro: O benefício mencionado nesta cláusula não será concedido no período em que o Empregado estiver afastado do trabalho recebendo benefício do Instituto Nacional do Seguro Social e férias.
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá vale alimentação aos seus empregados em cartão magnético, no valor mensal de R$ 600,00 (seicentos reais).
Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá optar pelo fornecimento direto da refeição pela própria Empresa e/ou empresas terceiras.
Parágrafo Segundo O valor recebido a este título, independente da forma como seja concedido, tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial e não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia Tempo Serviço.
Parágrafo Terceiro: O benefício mencionado nesta cláusula não será concedido no período em que o Empregado estiver afastado do trabalho recebendo benefício do Instituto Nacional do Seguro Social e férias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
São direitos dos motoristas profissionais o seguro de vida, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.
Parágrafo único - Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria ou em valor superior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DA CTPS ELETRONICA
A Empresa cuidará para que nas Carteiras Profissionais de seus Empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes na mesma.
Parágrafo Único: Fica assegurado à Empresa o direito de uso de mão de obra disponível em período de baixo movimento operacional, para manutenção das instalações e equipamentos, tendo em vista que o Empregado reúne condições pessoais de se ativar nestas tarefas, sem maior grau de complexidade ou de responsabilidade, considerada como inerentes e correlatas à função e dentro da jornada de trabalho, consoante o parágrafo único do artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Fica ajustado entre as partes que os motoristas serão excluídos da base de cálculo para efeito de contagem de aprendizes, tendo em vista que essa atividade exige habilitação profissional e exige aprovação em curso especifico, envolvendo treinamento de prática veicular, para a qual apenas as autoescolas estão habilitadas, além de outros requisitos previstos no artigo 145 do CTB, portanto, função incompatível com a aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Em razão das habilidades exigidas para a habilitação de motorista, inclusive com a obrigação legal de formação em curso de condutores de transporte de passageiros, necessitando o empregado motorista estar em plenitude física e mental, exigências incompatíveis com as restrições de pessoa com deficiência, o cálculo do percentual estabelecido na Lei 8.213/91 incidirá sobre o quadro de empregados efetivo das empresas, excluída a função de motorista.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões contratuais, dos empregados de serviços prestados na mesma empresa, serão obrigatoriamente homologado no sindicato da categoria profissional ou nas D.R.Ts, após o acordo coletivo de trabalho ser homolgado pelo MTE.
Parágrafo ÚNICO Os prazos e condições são os estabelecidos no artigo 477 da C.L.T. arcando a empresa em caso de descumprimento, com multa estabelecida no parágrafo 6 e 8ª do supracitado artigo. A empresa fornecerá, no momento da rescisão contratual, carta de referencia, sem especificação dos motivos encenadores da dispensa.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, inclusive no caso de dispensa por justa causa, deverá ser comunicada ao sindicato e ao empregado, com registro da razão de sua aplicação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Os condutores são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração da Empresa, os incidentes ocorridos, bem como adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, de acordo com as normas e instruções pertinentes que são do seu conhecimento, pela própria natureza do seu trabalho e que lhes são passadas pela Empresa.
Parágrafo Único : O descumprimento por imprudência, imperícia, negligência e/ou dolo, das obrigações profissionais dos Empregados, o qual deverá ser apurado em documento elaborado por autoridade competente e/ou por departamento competente da Empresa, poderá os responsabilizar civilmente, criminalmente e/ou administrativamente, conforme o caso, aplicando-lhes ainda o disposto no §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa deverá comunicar a ocorrência de multa de trânsito praticada pelo empregado apresentando a este cópia do auto de infração desde que decorrente do exercício de sua atividade.
Parágrafo Único : Neste caso, o empregado poderá solicitar e providenciar o recurso administrativo, sob sua inteira responsabilidade no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação. E quando estiver sub-judice, se não comprovado o dolo ou culpa evidente, não poderá a empresa efetuar quaisquer descontos a esse título, ressalvada a hipótese de rescisão contratual ou quando o empregado não apresentar justificativa sustentável para a defesa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
A Empresa concederá estabilidade ao Empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a data do engajamento e incorporação até 60 (sessenta) dias após o desligamento, conforme previsto na Lei 4.375/64.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO AO EMPREGADOR
O Empregado afastado por acidente e/ou qualquer outro motivo, fica obrigado a comunicar a Empresa sobre o andamento de seu tratamento e eventual retorno, de forma a possibilitar que a Empresa programe suas atividades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO/ESCALA
A empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 58 da CLT, e em decorrência das características especificidades, natureza e necessidades da operação e dos tipos de equipamentos utilizados, adotará jornada de trabalho especial, de sorte o oferecer um conjunto de medidas que garantam o correto funcionamento do sistema, observadas as regras de segurança do trabalho, assegurando intervalos para alimentação e descanso dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Fica ajustada entre as partes que os empregados abrangidos por este acordo trabalharão em escalas fixas, diurnas ou noturnas, de 8 (oito) diárias, no esquema 4 (quatro) dias trabalhados por 2 (dois) de descanso, com 1 hora de intervalo para motorista carreteiro e no esquema de 06 (SEIS) dias trabalhado por 03 (tres) de descanso, com 01 (uma) hora de intervalo para as demais funções e demais descanso previsto em lei.
Parágrafo Segundo - As partes estabelecem que as escalas fixas diurnas ou noturnas previstas no Parágrafo Primeiro desta cláusula serão cumpridas por 06 (seis) meses, ao final dos quais os empregados trocarão de período, sendo que aqueles que trabalhavam em período diurno passarão para o noturno, e aqueles que trabalhavam em período noturno passarão para o diurno, sempre respeitados 6 (meses) seguidos de trabalho em cada período.
Parágrafo Terceiro -Em consonância com o § 1º do art. 235-C da CLT, a jornada diária de 8(oito) horas poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas diárias, que serão pagas com a acréscimo estabelecido na Cláusula Quarta deste acordo.
Parágrafo Quarto - Ficam expressamente excluídos da jornada de trabalho, normal ou extraordinária, os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, no qual se inclui o carregamento, descarregamento e tempo aguardando fiscalização, abastecimento, liberação de via, etc.
Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Parágrafo Sexto - Conforme dispõe Artigo 74, § 3o, da CLT, o controle da jornada de trabalho poderá ser feito por meio de registro em ficha de controle de jornada, fichas de viagens, papeleta e diário de bordo, desde que contenha as anotações do trajeto, horários e assinaturas.
Parágrafo Sétimo - O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Nos termos do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei 13.103/2015, fica desde já autorizado a prorrogação da jornada normal de trabalho do motorista em até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados abrangidos por este acordo, fica garantido o intervalo de 1:00 (uma) hora para repouso e alimentação, não sendo tal intervalo computado na jornada contratual de trabalho, nos termos do Art. 71, § 2º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO DE DESCANSO
Os motoristas deverão observar um descanso obrigatório de 30 (trinta) minutos a cada 5:30 (cinco horas e meia) ininterruptas de direção, podendo este intervalo ser fracionado em 3 (três) tempos de no mínimo 10 (dez) minutos cada.
Parágrafo Primeiro: Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
Parágrafo Segundo: Além do intervalo previsto na cláusula anterior, fica desde já autorizado à empresa estabelecer, para qualquer função, a seu exclusivo critério, intervalos de repouso ou descaso, de no máximo 1 (uma) hora contínua, ou fracionada em até 4 (quatro) tempos de no mínimo 15 (quinze) minutos, ao longo da jornada contratual de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os intervalos de repouso e/ou descanso previstos nesta cláusula não serão computados na jornada contratual de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORMA DE CONTROLE DA JORNADA
Nos termos da Portaria nº 373 do MTE, de 25/02/2011, fica autorizada a adoção pela Empresa de sistema alternativo de controle de horário, tais como: as fichas de viagens, registro de bordo ou outro qualquer, desde que contenha as anotações do trajeto, horários e assinatura do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS
A Empresa poderá, na forma do permissivo estabelecido na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotar sistemas alternativos de controle horários de seus Empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários que não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática de ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Primeiro: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b) permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo Empregado.
Parágrafo segundo: Ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria n° 1510, de 21 de agosto de 2009, especialmente o mecanismo impressor em bobina de papel.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Para os fins da Portaria 3.118/89, a Empresa fica autorizada a desenvolver suas atividades de forma contínua e ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE UNIFORME/EPI
A Empresa fornecerá gratuitamente, uniformes, EPI’s e/ou equipamentos para a realização do trabalho por seus empregados, sendo vedado qualquer desconto salarial a referidos títulos.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório o uso de EPI/uniforme fornecido pela Empresa ao Empregado ou colocado à sua disposição, sendo punível como falta grave a sua não observância.
Parágrafo Segundo: Quando do fornecimento de novos uniformes e/ou EPI’s, bem como quando da rescisão do contrato de trabalho, o Empregado deverá proceder a devolução dos usados, sob pena de ser descontado de seu salário o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CIPA
A Empresa convocará eleição para a CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, dando publicidade do fato através do competente Edital, enviando cópia da apuração ao Sindicato da categoria profissional, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, contados da data da efetiva posse de seus membros.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - - EXAME MÉDICO
Considerando o interesse das partes em zelar primordialmente pela saúde e bem-estar do Empregado, e, considerando a importância da medicina preventiva, fica ajustado que a entrega do benefício ajustado na cláusula décima quarta deste Acordo Coletivo – Cesta Básica, só será efetivada aos Empregados que estiverem com seus exames médicos periódicos regularizados.
Parágrafo Único: Os Empregados que não tiverem os exames médicos regularizados na citada data, somente receberão o valor da Cesta Básica após 5 (cinco) dias da regularização dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
A Empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela Empresa prestadora de serviço médico hospitalar e seus conveniados.
Parágrafo Primeiro: Os Empregados que apresentarem atestados médicos com afastamento superior a 03 (três) dias deverão, obrigatoriamente, passar por avaliação do médico do trabalho da Empresa ou profissional que esta indicar.
Parágrafo Segundo: Os empregados estão obrigados a apresentar os atestados junto ao departamento médico ou departamento pessoal da Empresa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de não pagamento dos dias de afastamento. Nos casos em que o empregado estiver impossibilitado de se locomover, poderá enviar portador ou representante desde que autorizado pelo mesmo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO DO SESMT
A Empresa poderá constituir Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho comum para as filiais ou Empresas do grupo localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II e item 4.14.3 da NR 04 - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), de acordo com o disposto na Portaria 3.214 de 08/06/1978.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE BAFÔMETRO OU ETILÔMETRO
A Empresa, no intuito de zelar pelo bom desempenho do trabalho, preservando a saúde, segurança e integridade física de seus Empregados, prestadores de serviços e/ou terceiros, implantou procedimento interno com o objetivo de coibir o uso de álcool e/ou de qualquer outra substância ilícita durante o exercício das atividades profissionais.
Parágrafo Único: O Empregado deverá participar de testes que eventualmente sejam solicitados pela Empresa, visando assegurar ausência de ingestão e/ou dos efeitos de álcool e/ou de outras drogas ilícitas, no desempenho de suas funções.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A Empresa colocará à disposição da Entidade Sindical, quadro de aviso nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham matéria político partidário e/ ou ofensiva a quem quer que seja devendo os avisos ser encaminhados ao setor competente da Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão de todos os associados que se beneficiam deste instrumento, a importância de 2% (dois por cento) ao mês dos seus salários-base, inclusive das remunerações destinadas ao 13º salário, à título de Contribuição Associativa, conforme estabelecido em Assembleia Geral da categoria e Art. 8º da Constituição Federal, devendo as empresas recolher a importância até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente na tesouraria do sindicato laboral.
Parágrafo único: A falta desse recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento) do total devido e acrescido de atualização monetária diária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As partes acordam que respeitarão as decisões das assembleias da categoria que autorizaram descontos referentes à Contribuição Sindical Anual, Negocial, Assistencial, obedecendo a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições, mediante assembleia geral, nos termos do Estatuto, obtida mediante convocação específica para esse fim, de toda a categoria representada, independentemente de associação e sindicalização. A decisão da assembleia geral é obrigatória para toda a categoria, sócios e não sócios, no caso das Convenções Coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro: O sindicato laboral comunicará às empresas para que efetuem os devidos descontos referentes a um dia de trabalho de seus empregados na folha de pagamento do mês de julho de cada ano e o referido repasse deverá ser efetivado às entidades laborais no mês subseqüente.
Parágrafo segundo: Em caso de sentença judicial transitada em julgado onde os acordantes deste instrumento figurem como partes no processo, e que eventualmente determine a devolução da Contribuição Sindical Anual descontada dos trabalhadores em prol do sindicato da categoria, ainda que autorizada por assembleia geral dos trabalhadores convocada especificamente para este fim, a responsabilidade pela restituição será exclusivamente das entidades laborais nos moldes do Artigo 589, § 2°, II, da CLT, caso já tenham recebido o repasse das empresas.
Parágrafo terceiro: Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, que deverá ser efetuada em conta própria na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, a empresa, juntamente com as guias de recolhimento, enviará à entidade sindical as relações dos empregados, contendo nomes, funções e valores da contribuição de cada um.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As cláusulas do presente instrumento coletivo de trabalho, como complemento da legislação laboral pátria, disciplina as relações de trabalho entre os membros da categoria representada e as empresas signatárias, que estejam ativando-se funcionalmente no âmbito da base territorial legal do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Três Lagoas -MS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
As partes acordantes elegem o foro da cidade de Três Lagoas - MS, Estado de Mato Grosso do Sul, como o privilegiado para dirimir quaisquer dúvidas relativas às cláusulas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo único: O foro ora convencionado não condiciona as ações e medidas de interesse individual dos membros da categoria, decorrentes de descumprimento das garantias literal e expressamente consignadas no presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O sindicato laboral poderá ajuizar ação de cumprimento, como substituto processual, a favor de toda a categoria ou parte dela, visando o restabelecimento de violação de qualquer das cláusulas ora pactuadas, independentemente da outorga de procuração dos trabalhadores da categoria, inclusive para os termos da cláusula seguinte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada a multa de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo para cada infração ou descumprimento das cláusulas contidas neste instrumento coletivo de trabalho, com exceção daquelas que prevêem multa específica, revertendo-se as quantias apuradas a favor da entidade laboral.
}
WELLINGTON VIEIRA DE MELLO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DE TRES LAGOAS E REGIAO - MS
VILSON TESSARI
Empresário
VILSON TESSARI EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.