SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO e por seu Procurador, Sr(a). RAUL AUGUSTO LAMAS NETO e por seu Procurador, Sr(a). IBSEN PONTES MOREIRA PINTO;
E
SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 01.357.020/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIELLE LEVY ALBUQUERQUE DE ALMEIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FONOAUDIÓLOGOS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2019 o piso salarial, no valor de R$ 3.381,00 (três mil trezentos e oitenta e um reais) por mês, para uma carga horaria de 30 (trinta) horas semanais, tendo como divisor 150 (Cento e Cinquenta) e o valor do salário hora igual a R$22,54 (Vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2019 os salários acima do piso indicado na cláusula terceira e dos indicados na cláusula décima nona serão corrigidos no percentual de 4,0% (quatro por cento), aplicado sobre os salários de 31 de agosto de 2019, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, e relativos ao período de 01 de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, de todos os profissionais independentes de faixa salarial.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os Fonoaudiólogos, abrangidos por esta convenção não poderão receber valores inferiores aos indicados na cláusula décima nona (Jornada de Trabalho) correspondentes à carga horária semanal contratada.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de setembro de 2020, o piso salarial de R$3.381,00 (três mil trezentos e oitenta e um reais) será corrigido pela mesma variação do Índice acumulado medido pelo IPCA no período de 1º de setembro de 2019 a 30 de agosto de 2020.
Parágrafo Quinto : Não serão compensados os aumentos salarias decorrentes de implemento de idade, termino de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de função, estabelecimento ou localidade.
Parágrafo Sexto: Aos empregados admitidos após a data base, a correção salarial deverá ser aplicada obedecendo sempre à proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão.
Parágrafo Sétimo: A partir de 1º de setembro de 2020 todas as cláusulas relacionadas a assuntos econômicos serão reajustadas conforme Índice acumulado medido pelo IPCA, por exemplo, o Auxílio Funeral, o Auxílio Creche e o Auxílio Babá.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante de pagamento com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de hora extra, e os descontos específicos, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao substituto à percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
O valor da hora trabalhada no período de 22:00 às 5:00 horas do dia vindouro terá acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal trabalhada.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os sindicatos patronal e laboral, de comum acordo resolvem no que diz respeito ao cálculo do adicional de insalubridade manter o que foi estabelecido no Art. 192 da CLT, ou seja, o percentual do adicional de insalubridade incidirá sobre o Piso Nacional do Salário Mínimo, em detrimento da Súmula no. 17 do TST desde a data que foi restaurada em 2003 pela RES. TST 121/03 (D.J. 21/11/2003).
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no valor de 10% (dez por cento) a todo trabalhador que concluir o curso de especialização, de 12% (doze por cento) para quem concluir residência em saúde, de 15% (quinze por cento) para quem concluir curso de mestrado, de 20% (vinte por cento) para quem concluir curso de doutorado, calculado sobre o piso salarial indicado na cláusula terceira.
a) Os cursos deverão ser reconhecidos pelo MEC e/ou Conselho Federal de Fonoaudiologia, concluídos durante a vigência do contrato de trabalho.
b) O adicional não será acumulativo.
c) O beneficio será concedido em evento independente e apenas durante o período que o empregado exercer efetivamente na empresa, função compatível e diretamente relacionada com a habilitação do certificado.
d) A existência de gratificação ou adicional similar, relacionados a título de especialização, mestrado ou doutorado, prevalecerá a que oferecer maior valor, sem acumulação.
e) A carga horária do curso de pós-graduação ou de especialização será de 360 (trezentos e sessenta) horas conforme estabelece o Ministério da Educação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir de setembro de 2019, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais),por mês, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro - O auxílio creche será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO BABÁ
O empregador deverá pagar mediante solicitação formal , mensalmente, a partir de setembro de 2019 às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), por mês, para cada filho. Nesta hipótese, o comprovante de despesas será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado Auxílio Babá, será considerado como ABONO e indicado no comprovante de pagamento: INDENIZAÇÃO AUXILIO BABÁ , sem encargos sociais.
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro O auxílio babá será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Fica vetada a contratação de Fonoaudiólogos da base territorial dos sindicatos acordantes como estagiários, com salários inferiores ao piso salarial previsto para as categorias profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Fica vetada a contratação de Fonoaudiólogos, ou outro profissional de nível superior ou elementar para exercer função específica do Fonoaudiólogo sem o devido registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da 8ª Região.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Será registrado na carteira de trabalho do profissional, o período em que o mesmo for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como, as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes efetivas da função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, após transcorrido o período de experiência, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória desde o início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Por este instrumento e na melhor forma de direito, com fundamento no Inc. XXVI do Art. 7º da Constituição Federal e forma do Art. 611 e seguintes da CLT e de acordo com os termos da Lei nº 9.601/98 de 21 de Janeiro de 1998 Art. 6º, as partes resolvem instituir pelo presente documento o Regime Especial de Compensação de Horas - Banco de Horas.
a) Ratificado o regime de compensação de horas de trabalho semanal em vigor, a empresa adotará, segundo a necessidade de serviço, o sistema de compensação de horas, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dia (s) seja compensado com a correspondente redução de soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e a observância do repouso semanal remunerado.
b) As horas excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como extraordinárias e nem ensejarão qualquer repercussão no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio ou outra parcela qualquer típica dos contratos de trabalho.
c) O sistema de compensação de horas de trabalho (BANCO DE HORAS) ora instituído, poderá ser implantado de forma parcial em setores da empresa, conforme a necessidade do serviço.
d) A empresa informará mensalmente a posição individual dos empregados indicando o saldo acumulado, credor - horas cumpridas antecipadamente para compensação futura, ou devedor - horas não trabalhadas sujeitas a recuperação posterior.
e) Os cartões ponto poderão indicar com a rubrica BH - Banco de Horas, os dias em que tenha havido horas trabalhadas e não trabalhadas, sujeitas a compensação futura.
f) O limite máximo mensal de horas suscetíveis de compensação não poderá exceder a 40 horas por funcionário.
g) Independentemente da jornada cumprida, a remuneração mensal dos empregados será calculada de acordo com a jornada normal prevista para o mês, respeitando a frequência individual dos trabalhadores.
h) A ausência ao trabalho dos empregados convocados para a prestação de horas além da jornada normal será considerada como falta para todos os efeitos legais, descontando-se o valor correspondente, caso as horas respectivas tenham sido pagas anteriormente.
i) Ao final do período de um ano será procedido o ajuste do sistema. Os empregados que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas receberão, na primeira folha de pagamento subsequente, o crédito das horas excedentes acrescidas do adicional extra legal. Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas ficam dispensadas de recuperá-las, iniciando-se com o saldo zero o novo período de compensação.
j) Os ajustes do Sistema de Compensação Especial de horário de Trabalho (Banco de Horas) conforme item "i" serão efetuados sempre no mês de março de cada ano.
k) No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma: Rescisão por Incentiva da Empresa:
1 - O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal.
2 - O empregado com saldo devedor terá zerado o seu débito no banco de horas sem qualquer desconto na rescisão.
Rescisão Por Iniciativa do Empregado:
1 - O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu credito de horas como horas normais, isto é sem acréscimo de adicional.
2 - O empregado com saldo devedor terá o valor correspondente ao seu débito de horas descontado dos haveres rescisórios.
3 - Na hipótese do pagamento de diferenças previstas neste instrumento a competência dos encargos de INSS e FGTS será no mês do pagamento.
4 - No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregado as horas extras computadas no "Banco de Horas" serão pagas dentro do prazo estipulado neste instrumento por meio de rescisão complementar.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E PAGAMENTO EM DOBRO
Os profissionais da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços no dia de repouso, terão direito ao repouso semanal remunerado, em outro dia da semana. Os profissionais, da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestar serviços em dias feriados que caia em dias da semana, (segunda-feira a sábado), o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (uma) folga compensatória além das folgas existentes, com exceção dos empregados contratados para o regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas nas seguintes situações:
a) No caso de consultas médicas e exames de filhos menores de 12 (doze) anos e de pais idosos até 06 (seis) dias por ano, mediante comprovação através de atestado médico.
b) No caso de participação em congresso, cursos ou seminários que se prestem exclusivamente ao aprimoramento profissional em até no máximo dois eventos anuais, desde que haja solicitação prévia de no mínimo 15 (quinze) dias;
b.1) Que o afastamento se limite a no mínimo a 01 (um) profissional da categoria, ou no máximo 5% (cinco por cento) por evento dos profissionais fonoaudiólogos existentes na empresa, naquele período;
b.2) Que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa; e;
b.3) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 07 (sete) dias incluindo o dia do repouso semanal remunerado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos Fonoaudiólogos da base territorial aos sindicatos acordantes será de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Fonoaudiólogos contratados para uma jornada diversa (superior ou inferior) às 30 (trinta) horas semanais trabalhadas, uma remuneração proporcional até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Exemplos : 20h semanais = R$ 2.254,00
40h semanais = R$ 4.508,00
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA LABORAL, DIURNA, NOTURNA, PLANTÃO E DOBRAS
Fica facultado aos empregados e empregadores, estabelecerem jornadas de trabalho em esquema de plantão de 12 (doze) ou 06 (seis) horas. Exemplos:
a) 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas na semana, totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais.
b) 04 (quatro) plantões de 06 (seis) horas na semana, totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais.
c) Regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, totalizando 42 (quarenta e duas) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
Os estabelecimentos pagarão as horas extras, quando ocorrer esta eventualidade pelo valor estabelecido na lei em vigor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS)
Fica assegurado o fornecimento de EPIS necessários para cumprimento da atividade do setor em que esteja prestando serviço, de forma a permitir a realização de exames de saúde, conforme a legislação vigente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, a instituição empregadora descontará a título de contribuição assistencial o percentual de 4% (Quatro Por Cento) do salário base dos Fonoaudiólogos, sindicalizados ou não, desde que por eles autorizados. O recolhimento a que se refere a cláusula acima, será efetuado para o SINDFONO, em cheque nominal, no prazo de 30 (Trinta) dias a partir da data do registro na SRT da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de juros de mora de 2% (Dois Por Cento) por mês de atraso e correção monetária na forma da Lei. O Sindicato dos Fonoaudiólogos deverá informar aos empregadores os nomes dos profissionais sindicalizados.
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Assistencial é devida aos associados ou não ao Sindfono, ressalvado o direito do empregado a se opor a tal desconto, mediante requerimento ao Presidente deste, nos termos da Ordem de Serviço nº 1, de 24/03/2009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde associados ou não associados recolherão ao SINDESSEC Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado Ceará, como Contribuição Assistencial Patronal, um valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2019, 2020 e 2021, com vencimentos no dia 30 dos meses de março e agosto, de acordo com a validade da presente convenção. Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão também, efetuar o pagamento da contribuição assistencial em três parcelas, tanto a do mês de março (março, abril, maio) como a do mês de agosto (agosto, setembro, outubro). Neste caso o percentual corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) da folha de pagamento de fevereiro e julho de 2019. Serão dispensados da aludida contribuição os serviços de saúde que tenham recolhido os valores referentes à Contribuição Confederativa. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório, salvo quando houver oposição individual da empresa associada, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o registro da Convenção junto a SRT/CE, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato patronal, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida a entidade sindical, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2.009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, registrada na SRT/CE e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária no dia 20 de novembro de 2017, cuja ATA encontra-se á disposição dos interessados. Nesta data foi decidido, por unanimidade dos presentes pela continuidade do pagamento desta contribuição. A Contribuição Assistencial Patronal atinge toda a categoria, e tem seu fundamento legal no Art. 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo da Contribuição Assistencial Patronal será de R$ 100,00 (cem reais) valendo inclusive para os Estabelecimentos que não possuem empregados. Em caso de atraso, acrescentar multa de R$ 16,00 (dezesseis reais) mais juros de R$ 0,90 (noventa centavos) ao dia.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula dessa Convenção Coletiva de Trabalho, ficará o infrator obrigado ao pagamento de uma multa igual a R$1.373,00 (hum mil trezentos e setenta e três reais). com exceção das cláusulas que estabelecem multas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os sindicatos convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando uma composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para intermediar o conflito em igual prazo.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão a duração de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2021. Por se tratar de uma Convenção Coletiva de Trabalho onde as partes negociam interesses mútuos durante a sua vigência, as cláusulas pactuadas somente serão consideradas válidas durante o prazo estabelecido. Desta forma, o conceito de direito adquirido ou cláusulas pétreas não prevalecem neste documento. Também não serão asseguradas as condições estabelecidas durante o período eventualmente vago entre o término de vigência desta Convenção até a assinatura do exercício da próxima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes. E por estarem justos e acordados, as partes através de seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em duas vias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRADOR ELETRÔNICO DO PONTO
É facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho conforme previsto na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.
Parágrafo Único - As entidades de saúde privadas do Estado do Ceará e o Sindicato dos Fonoaudiólogos do Estado do Ceará atendendo ao que determina o artigo 2º da portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego firmam nesta cláusula o acordo coletivo de trabalho o qual não admite as possibilidades indicadas no artigo 3º desta mesma portaria.
E por estarem justos e acordados, as partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Fortaleza, 30 de setembro de 2019
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LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
RAUL AUGUSTO LAMAS NETO
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
IBSEN PONTES MOREIRA PINTO
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
DANIELLE LEVY ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DO SINDESSEC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DO SINDFONO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.