SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO SPIER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do Comércio Varejista e Atacadista em Geral, para prorrogação de horários de trabalho no Natal/2018, e, sábados especiais 2019, domingos e feriados 2019, e carnaval 2019 , com abrangência territorial em Guaraciaba/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar de seus empregados quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 21 e 28 de Dezembro de 2018.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2º– As empresas que não fornecerem lanche ficam obrigadas a pagar a importância de R$ 18,00 ( dezoito reais) ao dia, a cada empregado que estiver trabalhando em regime de horário dilatado, nos dias em que a jornada de trabalho for prorrogada conforme estabelecido dias 21 e 28 de Dezembro de 2018 da cláusula 4ª, a fim de que os mesmos possam comprar seu lanche.
Parágrafo 3º– As empresas que não aderir o horário estabelecido nos dias 21 e 28 de Dezembro de 2018 na da cláusula 4ª e manterem seu estabelecimento aberto somente até as 19:00 horas ficarão isentas fornecer lanches para seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO /2018:
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Guaraciaba - SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 01, 08 e 15/12/2018 - Sábados - das 8h00min. às 11h45min e das 13h30min. às 16h00min;
b) Dias 02, 09, 16 e 23/12/2018 - domingos - proibido abertura e o uso da mão de obra dos trabalhadores, e as empresas deverão permanecer fechadas;
c) Dia 21/12/2018 das 8h00min. às 11hs45min, e das 13hs30min às 21hs00min.
d) Dia 22/12/2018 - das 8h00min. às 11hs45min, e das 13hs30min às 17h00min.
e) Dia 24/12/2018 - das 8h00min. às 11hs45min, e das 13hs30min. às 16h00min.
f) Dia 25/12/2018 – Natal fechado.
g) Dias 28/12/2018 - das 8h00min. às 11h45min, e das 13hs30min. às 20h30min.
h) Dia 29 /12/2018 - das 8h00min. às 11h45min, e das 13hs30min. às 16h00min.
i) Dia 31/12/2018 - das 8h00min. ás 11h45min, e das 13hs30min. às 16h00min.
j-) Na Terça feira de carnaval - 05/03/2019 - não haverá expediente para todo o comércio em geral de Guaracaiba- SC, excluindo-se as revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e de gêneros alimentícios sendo que terão seu horário normal de funcionamento.
Parágrafo único - As disposições estabelecidas nesta cláusula, letras “a”, “b”, “c”, "d", "e", "g" “h” “i”, não se aplicam às revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, lojas de venda exclusiva de material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, nem às farmácias, nem às agropecuárias e nem aos supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e outras lojas exclusivas de gêneros alimentícios que terão seu horário normal de funcionamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SÁBADOS DE 2019.
Nos sábados do ano de 2019 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das 08h00min às 11hs45min. e das 13h30min às 16h00min:
a) - 20 de abril de 2019; (véspera de páscoa)
b) - 11 de maio de 2019 (véspera dia das mães)
c) - 08 de Junho de 2019 (véspera dia dos namorados)
d) - 10 de Agosto de 2019 (véspera dia dos pais)
e) - 05 de Outubro de 2019 (véspera dia das crianças)
Parágrafo 1º.: Nos sábados, que não constam nesta convenção coletiva de trabalho, no período da tarde, durante o ano de 2019, e aos domingos e feriados/2019, não é autorizado o uso da mão de obra dos trabalhadores, sob pena de multa estipulada na presente CCT, sendo que as empresas deverão permanecer fechadas, excluindo-se as revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos lojas de revenda de materiais de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns exclusivos de vendas de gêneros alimentício, sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento.
Parágrafo 2º.: As horas extras realizadas nos sábados acima citados, não havendo a compensação em 60 (sessenta) dias deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2018 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 28 de fevereiro de 2019 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de março/2019.
Parágrafo primeiro: As horas não trabalhadas nos dias 24 e 31 de dezembro de 2018 e 05 de março de 2019 terça-feira de Carnaval de 2019 , serão compensadas 12h30min, que serão trabalhadas no período de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019.
Parágrafo segundo: Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2018 e janeiro/2019 e os mesmos tiverem horas a ser compensadas conforme clausula de compensação, as mesmas deverão ser paga na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro: As empresas que não "aderiram" os horários previstos na clausula 04, as folgas nos dias 24 e 31 de dezembro de 2018 e 05 de março de 2019 terça-feira de Carnaval de 2019 serão compensados até 30 de novembro de 2019.
Parágrafo quarto: Todas as horas não trabalhadas nas folgas nos dias 24 e 31 de dezembro de 2018 e 05 de março de 2019 terça-feira de Carnaval de 2019 previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial só poderá ser compensado, não sendo permitido descontar no salários dos empregados como faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimentos após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma. Do fechamento das lojas conforme horário estabelecido, até a saída de todos os clientes que já estiverem sendo atendidos, as mesmas ficarão isentas da aplicação da multa. Fica vedado a permanência nas lojas aos trabalhadores que não estiverem atendendo clientes após os horários estipulados na presente CCT, para arrumação de lojas ou outro trabalho.
Parágrafo 1º - Todas as horas realizadas pelos trabalhadores, obrigatoriamente deverão ser anotados no controle de horários, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho, para posterior compensação e ou pagamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e quanto à constatação do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para fixação de Horário Especial de Natal/2018, Carnaval/2019, e sábados, domingos e feriados do ano de 2019, abrangendo a categoria profissional sob a jurisdição das partes acordantes:
São Miguel do Oeste, SC., 23 de outubro de 2018.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO SPIER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SECEOSC DE GUARACIABA SC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.