SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO CAIUA, CNPJ n. 79.868.832/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO LUIZ VITURI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO CAIUA, CNPJ n. 79.727.699/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARGARETE MOREIRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos Empregadores Rurais e dos Trabalhadores Rurais nos Municípios de São João do Caiuá e Santo Antônio do Caiuá, com abrangência territorial em São João do Caiuá/PR , com abrangência territorial em São João do Caiuá/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em 1°. (primeiro) de Maio de 2016 (dois mil e dezesseis) a 30 (trinta) de Abril de 2017 (dois mil e dezessete) o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional da lavoura e agropecuária, será de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais ).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Em primeiro (1º) de Maio de 2016, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional de trabalhadores rurais, que recebem acima do piso salarial convencionado, será reajustado pelo percentual de 11,11% (onze virgula onze por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO
Estabelecer multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 20 (vinte) dias de atraso. (Precedente 072 do TST).
PARAGRAFO ÚNICO – Ocorrendo erro involuntário do empregador em folha de pagamento de funcionário, assim que o empregador tome ciência do fato, terá de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias para corrigir o erro fazendo-se folha complementar.
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa nº 01, do Tribunal Superior do Trabalho. (ITEM X-2) Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ESTAGIÁRIO/MENOR APRENDIZ
Assegurar ao trabalhador rural menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos de idade, o piso salarial integral da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será considerado menor aprendiz aquele cuja empresa ou empregador pessoa física observar o disposto no Art. 428, da CLT e demais disposições da matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica proibida a contratação de trabalhadores rurais menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalhador rural menor de 18 (dezoito) anos de idade não poderá exercer atividades insalubres, mesmo com utilização de EPIs, bem como não poderá exercer atividades em períodos noturnos.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que o trabalho eventualmente prestado em dias de domingos e feriados, seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalho prestado em domingos e feriados, poderá ser compensado em outro dia da semana, desde que previamente negociado entre as partes – empregador e trabalhador, com documento escrito e assinado por ambos, para dar legitimidade ao Acordo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviço. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhes-á assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho. (Precedente Normativo 69 do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO
QUITAÇÃO - Fica estabelecida a obrigatoriedade de o empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho e previdência social no prazo de Lei em caso de rescisão contratual, sob pena do pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos, além de multa prevista no Artigo 477, inciso 8° da CLT (Adaptação do Precedente 046 do TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em Lei, será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A ssegurar um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o salário base da categoria, para os trabalhadores rurais que exerçam atividades diárias em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegurar um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base da categoria, a titulo de periculosidade para os empregados que trabalham ou exerçam atividades com doma racional de eqüinos, desde que estejam devidamente autorizados por escrito pelo empregador para desempenhar tal atividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegurar aos trabalhadores rurais que exerçam atividades em granjas em geral e cavalariças, que trabalham em contato com resíduos deteriorados de animais, o direito de poderem tomar banho no inicio e término de cada expediente, garantindo-se a existência de instalações apropriadas (banheiros) por ser condição de higiene, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.08.9 e 31.18 a 31.18.4 da NR 31, instituída pela Portaria nº 86, de 03/03/05, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 10 (dez) minutos, gastos para a troca de roupa do empregado que necessitar fazê-la tanto no inicio, meio e fim da jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O trabalhador para exercer atividade insalubre, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos de idade, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais anualmente.
PARÁGRAFO QUINTO – A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade insalubre.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas a produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos e filhas que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTIVO DE DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se caracterizará como justa causa, o trabalhador acometido por doença de alcoolismo, já que, segundo o Código Internacional de Doença (CID nº F-10), é o alcoolismo considerado doença que tem de ser tratada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERIODO DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para o trabalhador que contar até 01 (um) ano de serviço na mesma Empresa. Após este período serão acrescidos 3 (três) dias por ano completo de serviços prestados na mesma Empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de Junho de 1973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de Junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta clausula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conforme previsto nos parágrafos 8º e 9º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in itinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e término, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
PARÁGRAFO QUARTO - O contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO - O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, criados especificamente para esse fim.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários para os cursos com duração máxima de até dez dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho necessárias para o desempenho dos trabalhos, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, devendo ser substituídas sempre que não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações da NR 31, itens 31.11 a 31.11.4 de 03/03/2005, Portaria n.º 86, publicada no D.O.U. em 04/03/2055.
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalhador deverá devolver as ferramentas que estiverem em condições de uso ao final de seu contrato de trabalho. Em caso de quebra proposital o trabalhador deverá ressarcir o empregador do dano causado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE / MÃE
Fixar estabilidade provisória à gestante, desde o início da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito a aposentadoria por idade ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aposentadoria por idade de trabalhador rural, não acarretará na rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola (Art. 23 do Dec. 73.626 de 12/02/74).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
TRANSPORTE - Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador a efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16 a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do Imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 15 da IN nº 65, de 19/07/2006. Em se tratando de contrato de parceria, arrendamento ou comodato, os contratantes da mão de obra deverão identificar para quem está indo prestar serviço os referidos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão de obra, para que em caso de acidente ou desrespeito as Leis trabalhistas, previdenciárias e essa Convenção Coletiva de Trabalho, seja possível identificar o responsável legal.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Impõe-se uma indenização em favor do empregado rural no valor equivalente ao que receber a título de capital e abono, quando o empregador rural ainda que pessoa física, não efetue o cadastramento no PIS de seus empregados, ou mesmo entregando a RAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após o vencimento do aviso prévio ou da quitação das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurar ao trabalhador permanente o direito a moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não integrará na remuneração a que o empregado tenha direito, inclusive na rescisão contratual. Tais medidas valem inclusive para faturas de energia elétrica e água.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregadores que empregam mais de 10 (dez) trabalhadores poderão suprimir o trabalho aos sábados, desde que estabeleçam acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de oito horas e quarenta e oito minutos (08:48) de segunda a sexta-feira. Poderão ainda ser implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o real horário de trabalho a ser cumprido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes convenentes, nos termos da Legislação aplicável, expressam concordância com relação a utilização da jornada de tempo parcial, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial atendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância a norma legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado receberá intervalos de almoço e de café de até duas (02) horas, sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador, com mais de dez empregados permanentes (com contrato de prazo indeterminado), utilizará a melhor forma que lhe convenha o controle de jornada de trabalho (livro de ponto, cartão ponto, talões, fichas, coletores eletrônicos).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado pelo empregador aos trabalhadores permanentes, a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia, exceto nas propriedades em que os sábados são liberados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORA INTINERE
Fica estabelecido a titulo de horas intinere o período de 30 (trinta) minutos diários, do ponto de embarque para o local de trabalho, e na volta até o ponto de costume para quem trabalha dentro dos limites dos Municípios de São João do Caiuá e Santo Antonio do Caiuá, sendo que para os trabalhadores levados para outros locais diversos desses municípios, seja considerado o período de transporte efetivamente gasto entre ida e volta, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso 1 C.TST.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador ao constituir condomínio, conforme preceitua a Portaria 1964 de 01/12/1999, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade para outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso será considerado como de serviço.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O inicio de gozo do período das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias. (Adaptação do Precedente 100 do TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de doze meses terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou qualquer fração superior a 14 (quatorze) dias, desde que não seja demitido por justa causa comprovada e que não peça demissão.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período de férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores deverão possuir no local de trabalho, uma área coberta, com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condição de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3 da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. O empregador deverá pagar multa no valor de salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do Artigo 166 da CLT e NR 6 e NR 31, itens 31.12 a 31.12.20.1, de 03/03/2005, Portaria n.º 86, publicada no DOU de 04/03/2005 que reverterá em favor do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado por justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato mediante documento formalizado na hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniformes, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado se obriga ao uso, à manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligencia devidamente comprovados.
PARÁGRAFO QUARTO - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador, sob pena do desconto pelo valor deles na rescisão contratual. Obs: - O uso do EPI é obrigatório e causa falta grave ao trabalhador o não uso.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEFENSIVO AGRICOLA
Assegurar um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais anualmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contida.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA
Fica obrigada a elaboração do Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural, conforme a NR-31, devendo o empregador rural implementar as ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, desde que, conste o CID da doença, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, ou que sejam credenciados pela Previdência Social e Rede Privada, ou na falta destes, por outros profissionais. Ressalva-se em caso de dúvida, o empregador de efetuar contra prova com perícia médica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela Previdência, em caso de doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de acidente de trabalho, segundo as normas de segurança, dependendo a gravidade do acidente, o trabalhador não deverá ser removido se não por profissionais da área de saúde e ou o Corpo de Bombeiros.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada, período após será amparado pela Previdência Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redação dada pelo PN nº 91/TST.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, àqueles trabalhadores convocados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários realizados pelos Sindicatos, FETAEP, CONTAG ou Central Sindical, pelo período máximo de 10 (dez) dias por ano.
Parágrafo Primeiro: Em atividades sindicais que necessitem da presença de trabalhadores rurais, como por exemplo, a Assembléia Geral Extraordinária para discussão e aprovação da Pauta de Negociação Coletiva, o empregador dispensará os trabalhadores rurais sócios ou não do Sindicato para participarem. O período dispensado será considerado para todos os efeitos como período de trabalho, não sendo permitido desconto ou compensação.
Parágrafo Segundo: O empregador que contar em seu quadro funcional com diretor ou delegado sindical, efetivo ou suplente eleito, garantirá a sua liberação para o exercício de suas atividades sindicais, considerando-se período efetivo de trabalho, por até 10 (dez) dias úteis por ano.
Parágrafo Terceiro : O empregador deverá ser comunicado pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e horas). Na comunicação deverá constar o período de liberação pretendida.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DA RAIS
Os empregadores fornecerão uma cópia (relatório completo) da RAIS à entidade sindical dos trabalhadores a que foram informadas na Relação Anual de Informações Sociais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o prazo legal de entrega.
Parágrafo Único: Nos meses em que houver desconto de contribuição sindical ou qualquer outra contribuição à entidade sindical do trabalhador, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, relatório contendo o nome do trabalhador, a remuneração base de cálculo e o valor descontado, até o dia 30 do mês seguinte ao do desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica estabelecido a obrigatoriedade de a Empresa descontar de cada empregado, a importância correspondente a um dia de trabalho por ano, a título de Contribuição Sindical, em favor do Sindicato de origem do trabalhador, em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em guia fornecida pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná. ( Inciso I, do Artigo 24º, da Lei nº 8.847/94). Tal desconto deverá ocorrer no mês de Março de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA / OPOSIÇÃO
Os empregadores descontarão em folha de pagamento, a taxa confederativa, na proporção definida pela Assembléia da categoria, que é no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor total da remuneração do trabalhador, e repassará o numerário para a Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, onde residir o trabalhador, ou seja, de origem dos obreiros. Já os não associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, podem opor-se ao referido desconto, sendo ainda que tal oposição deverá ser por escrito e de próprio punho, em duas vias e em qualquer tempo, no Sindicato da categoria ou no Sindicato Rural Patronal, devidamente assinada pelo trabalhador, ficando uma via com o empregador e outra deverá ser entregue no Sindicato da categoria, e quando não alfabetizados, segue o mesmo procedimento, só que acompanhado de duas testemunhas. Especificando ainda que a desautorização do desconto não terá efeito retroativo, valendo tão somente a partir do momento do recebimento do pedido em diante. O numerário dos recolhimentos deverá ser pago em Boleto Bancário da Caixa Econômica Federal, ou outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado das negociações desta Convenção Coletiva de Trabalho , ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA RURAL
As partes convenentes, Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais e Entidade Sindical de Empregadores Rurais, através deste instrumento de Pacto Coletivo decidem manter em funcionamento a Comissão já instituída, nos termos da lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000, com os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGENCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de Maio de 2016 a 30 de Abril de 2018 e a data-base da categoria em 1º de Maio.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de Maio de 2016 a 30 de Abril de 2018, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULA DA CONVENÇÃO
Pelo descumprimento de cada uma das cláusulas não cumprida desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 15% (quinze por cento) do salário da categoria, a ser paga pelo empregador, em favor do empregado prejudicado, ou pelo trabalhador, em favor do empregador prejudicado, dobrada na reincidência.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá negociação das cláusulas deste instrumento.
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MAURICIO LUIZ VITURI
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO CAIUA
MARGARETE MOREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO CAIUA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.