SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AGRICOLA, CNPJ n. 61.705.380/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ORIVALDO BRUNINI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial na FUNDAG será o salário mínimo estadual estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A FUNDAG concederá a todos seus empregados, a partir de 01/08/2017, reajuste salarial de acordo com o IPCA, medido no período de 01/08/2016 a 31/07/2017, 2,71%.
Parágrafo Único - Após a recomposição salarial será aplicado 0,70% de aumento real a título de produtividade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - 13° SALÁRIO
A FUNDAG efetuará o pagamento do 13º salário em duas parcelas, na folha salarial de Fevereiro e Dezembro.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
A FUNDAG continuará praticando o pagamento de anuênio a todos os seus funcionários, à base de 1% (um por cento) do salário nominal, em cada período completo de 12 meses efetivo de exercício.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em Lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
A FUNDAG concederá mensalmente a todos os seus funcionários, 20 (vinte) vales refeição entre o valor mínimo de R$ 18,00 (Dezoito reais) e valor máximo de R$ 28,30 (vinte e oito reais e trinta centavos).
Parágrafo Primeiro - Este valor não poderá ser inferior ao mínimo acima em função das características regionais do local de execução das tarefas.
Parágrafo Segundo - Caberá ao Coordenador Técnico do projeto em comum acordo com o contratado apresentar o valor estabelecido por escrito à FUNDAG .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
A FUNDAG concederá vale transporte ou Vale Combustível a todos os seus funcionários que fizerem opção, inclusive para aqueles que residam em outras cidades.
Parágrafo Único - A Título de participação no custeio do Vale Transporte ou Vale Combustível fornecidos pela FUNDAG , será descontado mensalmente em folha de pagamento dos funcionários, até 3% do salário base dos funcionários.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
A FUNDAG assegurará o benefício da assistência médica a todos os funcionários e filhos dependentes até que completem a maioridade civil, tenham matrimônio. E filho que seja universitário até 24 anos, para funcionários admitidos até 31 de julho de 2014. Os valores dos planos de assistência médica aos funcionários poderão obedecer aos padrões regionais, nunca sendo superior ao estabelecido na sede de Campinas.
Parágrafo Primeiro - Para funcionários contratados a partir de 1° de agosto de 2014, os filhos serão dependentes até atingirem a maioridade civil ou contraído matrimônio.
Parágrafo Segundo - Poderão fazer parte do convênio, porém com custo total ao funcionário, o cônjuge.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
Os valores do plano Odontológico dos funcionários poderão obedecer aos padrões regionais, nunca sendo superior ao estabelecido na sede de Campinas.
Parágrafo Único - Poderão fazer parte do convênio, porém com custo total ao funcionário, o cônjuge, filhos e pais do funcionário.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE/TRANSPORTE ESCOLAR
A FUNDAG reembolsará suas funcionárias mães e funcionários pais, para cada filho de até 6 (seis) anos de idade, no valor de R$ 295,38 (duzentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos). Condicionando-se o reembolso à comprovação das despesas com a matrícula e recibo de utilização de creche ou instituição análoga de livre escolha da funcionária beneficiária e mediante comprovação de despesa com transporte escolar.
Parágrafo Único - Será concedido o benefício, na forma do caput aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil. Desde que seja determinada por decisão judicial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado a todos os empregados, seguro de vida e acidente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PERÍODO DETERMINADO
Funcionários contratados por período determinado não farão jus aos benefícios: Assistência Médica e Assistência Odontológica previstos neste ACT, mas terão assegurado um plano de assistência médica e odontológica individual.
Parágrafo Único - Os direitos aqui estabelecidos deverão obedecer às cláusulas de: Vale Transporte, Assistência Médica e Assistência Odontológica.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIDADE DE GÊNERO
A FUNDAG deverá assegurar a todas as funcionárias os mesmos tratamentos dispensados aos funcionários garantindo assim justiça e imparcialidade frente aos desafios no trabalho entre eles:
a) Mesmas oportunidades de trabalho e ascensão aos cargos de direção na empresa;
b) Mesmas condições salariais, garantindo salários iguais para iguais funções;
c) Mesmos benefícios para os companheiros das funcionárias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À funcionária gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para dispensa, desde o início da gestação até 7 (sete) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na Fundação e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado estabilidade provisória por esse período, exceto demissão por justa causa ou extinção do projeto em que está alocado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
A FUNDAG , respeitará os Funcionários que possuam relacionamentos homossexuais, garantindo os mesmos direitos e benefícios reconhecidos por lei e praticados para os relacionamentos heterossexuais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
A FUNDAG implementará o sistema de banco de horas para funcionários da administração de no máximo 2 horas por dia e 8 horas por mês.
Parágrafo Primeiro - A compensação deverá ser feita no mesmo semestre que ocorreram as horas extraordinárias, sendo o que não for compensado será pago no mês subsequente ao término do semestre.
Parágrafo Segundo - As horas extraordinárias não compensadas deveram ser pagas no mês subsequente ao termino do semestre, conforme legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO
Os funcionários da FUNDAG que prestam serviços em áreas de institutos de pesquisa sejam elas (administrativa, laboratório, campo e etc.), deverão respeitar e cumprir a jornada de trabalho praticada pelos funcionários do Estado lotados naquele instituto de pesquisa.
Parágrafo Primeiro - De igual modo, as compensações de horas dos funcionários FUNDAG, deverão obedecer à forma praticada pelos funcionários do Estado.
Parágrafo Segundo - A compensação de horas, não será caracterizada como horas extras, devendo o funcionário FUNDAG obedecer ao regimento interno dos funcionários do Estado quanto das horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias dos funcionários da FUNDAG poderão ser divididas em 2 (dois) períodos, porém nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Paragrafo Único – Os funcionários poderão optar por dividir as férias em dois períodos, de 15 (quinze) dias corridos, dentro de seu período aquisitivo.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
Na FUNDAG a licença maternidade será de 180 dias, conforme previsto em Lei 11.770.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A FUNDAG propiciará a licença paternidade de 10 dias corridos no nascimento do filho conforme legislação vigente aprovada no Senado Federal.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL
A FUNDAG se compromete a reconhecer o representante sindical, eleito pelos trabalhadores, e não promover nenhuma forma de discriminação contra as representações sindicais, garantindo-lhes os mesmos direitos de seus funcionários.
Parágrafo Primeiro - A FUNDAG reconhece e concede a garantia de emprego ao representante sindical eleito, durante o período de seu mandato, ressalvadas aos seguintes hipóteses:
Rescisão contratual por justa causa;
Pedido de demissão por parte do empregado.
Parágrafo Segundo - A FUNDAG se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais.
Parágrafo Terceiro - O representante sindical será eleito pelos empregados, na proporção de um representante para cada 100 funcionários e terá um mandato com duração de 1 (um) ano e gozará de estabilidade a partir do momento de sua eleição e pelo período que compreender a sua representação até um ano após o término.
Parágrafo Quarto - O representante sindical poderá ser reeleito uma única vez, sendo vedada sua candidatura no pleito seguinte.
Parágrafo Quinto - No caso de vacância, será convocada eleição no prazo de 15 dias subsequentes à vacância a fim de ser escolhido o novo representante.
Parágrafo Sexto - As eleições para escolha do representante sindical serão organizadas pelo SINTPq e realizadas no mês de agosto, sempre na sede da FUNDAG , sendo eleito o candidato que obter mãos de 50% mais 1 (um) dos votos válidos.
Parágrafo Sétimo - É elegível ao posto de representante sindical os funcionários sindicalizados há pelo menos três meses antes do processo eleitoral.
Parágrafo Oitavo - A FUNDAG liberará até 4 (quatro) horas semanais o dirigente sindical, sem ônus para o funcionário, desde que o sindicato comunique a empresa com até 48h úteis de antecedência. A responsabilidade no período em que o dirigente estará liberado é aquela prevista em lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A FUNDAG se compromete a descontar de todos os funcionários, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições obrigatórias, assim como as mensalidades daqueles que forem associados e as contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CADASTRO DE TRABALHADORES
Fica acordado que a empresa entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão, função e matricula funcional de todos os trabalhadores. Mensalmente até o dia 02 de cada mês a empresa encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos no período de 1 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO
A FUNDAG disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos nas dependências da empresa, para que o SINTPq possa afixar seus comunicados, bem como, fornecerá ao SINTPq os endereços eletrônicos de todos os seus funcionários, desde que os mesmos autorizem o fornecimento de tal informação, para possibilitar o envio de informativos eletrônicos do Sindicato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo abrange a todos os empregados da FUNDAG em efetivo exercício em 31/07/2017, ou que venham a ser admitido durante a sua vigência. Em regiões não abrangidas territorialmente pelo Sindicato, deverão ser obedecidas as especificidades locais como descritos nas cláusulas especificas.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A FUNDAG promoverá a divulgação do Acordo Coletivo, imediatamente após a sua assinatura, a todos os seus funcionários.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
ORIVALDO BRUNINI
Diretor
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AGRICOLA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.