SIND TRAB IND PURIF DIST AGUA SERV ESGOTO DO ESTADO MG, CNPJ n. 16.866.667/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARIA DOS SANTOS;
E
MFS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, CNPJ n. 14.676.326/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). BARBARA MOHOR GOULART CORREA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 01º de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do plano da CNTI , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Brasópolis/MG, Braúnas/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passa-vinte/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d'água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João Del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores, independentemente da jornada diária ou semanal:
Parágrafo Primeiro: Para empregados que efetivamente exerçam as funções de: “Office boy" –CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10;Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Vigia - CBO 5174-10;Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; Auxiliar da Área Técnica ou Científica -CBO 3522-05; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; Atendente de Telemarketing
- CBO’s4223-10 e 4223-15 o valor mensal será correspondente a R$ 1.067,00 (Um mil e sessenta e sete reais).
Parágrafo Segundo: Para as funções de Operador de ETE, Supervisor de ETE e demais funções relativas ás atividades ligadas ás ETE, o valor mensal corresponde a R$ 1.140,00 (Um mil e cento e quarenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Empresa concederá a partir de 01/06/2016, reajuste baseado no INPC, incidente diretamente sobre os valores salariais praticados em 30/05/2016, poderá ainda a Empresa, espontaneamente, conceder antecipações e, compensá-las em 01/06/2016; para os admitidos após 01/06/2015, fica assegurada a correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado com ou sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito;
Parágrafo Segundo: Na hipótese da empresa fornecer adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por ela assim dispendida como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único: O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA NONA - MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de Convenções ou Acordos anteriormente firmados, também serão consideradas, no âmbito exclusivo desta empresa, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula terceira do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENAL
Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando na empresa sem solução de continuidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o
salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT;
Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
A cesta , quando fornecida nos termos do presente parágrafo, terá pelo menos 30 quilos (trinta quilos), e terá direito os trabalhadores que forem admitidos ate o dia 15 do mês; composta por:
1 ARROZ T-1 5 KG
3 FEIJAO 1 KG
1 ACUCAR CRISTAL 5 KG
3 OLEO SOJA 900 ML
1 EXT TOMATE 340 GR
1 MACARRÃO 1 KG
4 CAFE 250GR 3 CORAÇÕES TRADICIONAL
1 FUBA 1 KG
1 SAL REFINADO 1 KG
1 GOIABADA 500 GR
1 SARDINHA 130 GR
1 SALSICHA 180 GR
1 TEMPERO 500 GR
1 BISC CREAM CRAC 200 GR
1 BISC MAISENA 200 GR
4 DETER LIQ MINUANO/IPE 500 ML
2 SABAO BARRA GLIC 200 GR
2 SABONETE 90 GR
1 MIST BOLO 400 GR
1 PAPEL HIG C/4 UNID
1 ESPONJA ACO 52 GR
2 CREME DENTAL 90 GR
1 SACO 26 KG
1 SACO TRANSP KIT LIMPEZA
1 ACHOCOLATADO 200 GR
1 GELATINA PÓ 35 GR
O fornecimento da cesta nos termos do presente parágrafo também sujeita o empregador ao desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta básica.
Perderá o Direito á Cesta Básica o empregado (a) que faltar sem apresentar justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa poderá fornecer, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 16,40 (Dezesseis reais e quarenta centavos).
Parágrafo Primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo: A participação mínima da empresa no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de Junho de 2015 é de R$ 16,40 (Dezesseis reais e quarenta centavos). Só poderá haver qualquer desconto de no máximo 10%, quando o valor facial do vale for superior a R$ 16,40 e que, quando efetuado o desconto, jamais fique um liquido para o empregado, inferior aos R$ 16,40 (Dezesseis reais e quarenta centavos) por dia efetivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em substituição ao tíquete refeição ou alimentação, poderá a Empresa fornecer refeição através de Empresa contratada e em local apropriado de acordo com as normas técnicas sanitárias, custeando o empregado em 1% de seu salário mensal, neste caso, não há fornecimento do tíquete.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o reajuste ocorrerá a partir de Junho/2016 e será através do Índice do INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Como Programa de Incentivo e Motivação á Assiduidade, a Empresa fornecerá á todos os colaboradores um Cartão Alimentação no valor nominal de R$234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), aproveitamos para informar que, descaracterizará a assiduidade do colaborador e, portanto, deixará de receber o cartão alimentação do mês, o funcionário (a) que faltar sem apresentar justificativa.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o reajuste ocorrerá a partir de Junho/2016 e será através do Índice do INPC.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte; poderá ainda, a Empresa fornecer transporte através de veículos fretados, neste caso, o desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte será de 6%.
Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da Empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa se compromete a manter Assistência Médica (Plano de Saúde) aos empregados que a ela aderirem, exigindo da Prestadora de serviços que garanta uma ampla rede de conveniados, assegurando aos empregados um atendimento de qualidade, os empregados participarão do Custeio do Plano de Saúde em percentual de 35% do valor total do custo, de acordo com a faixa etária, ficando os 65% restantes por conta da Empresa; caso o empregado queira agregar seus familiares (esposa e filhos), o custeio será de 50% empresa e 50% empregado.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FICHA FINANCEIRA
A empresa deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de morte ou invalidez total permanente.
20.1. A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
20.2. A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na Sede e Subsede do Sindicato ora acordante.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá a empresa apresentar toda a documentação necessária para a conferência de todas e quaisquer verbas lançadas no termo rescisório;
Parágrafo Segundo: Fica resguardado a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto
nesta cláusula, a empresa efetuar as homologações no Órgão Regional do Ministério do
Trabalho;
Parágrafo terceiro: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os
prazos previstos na Lei nº. 7.855, de 1989.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/11, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, a contar do primeiro dia que completar o primeiro ano de serviços, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
17.1. O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa previsto no caput da presente clausula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
17.2 . A empresa que conceder o aviso prévio na forma trabalhada deverá observar o limite máximo de 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, isto é, os dias excedentes relativos ao aviso prévio proporcional deverão ser sempre indenizados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitada, se obriga a entregar aos demitidos carta de referência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, e com anuência do sindicato, fica autorizada atendida as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência;
as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE de nº. 373/11, que rege a matéria sobre a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE de nº. 1.510/09 fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus Convênios, e de demais instituições idôneas, serão aceito pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogra ou sogro, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
Parágrafo Terceiro: Até 16h00 (dezesseis horas) por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for portador de necessidades especiais.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TURNO DE REVEZAMENTO
Considerando o disposto no Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal, ficam autorizadas a partir da assinatura deste Acordo Coletivo as jornadas de trabalho de 6(seis), 8(oito) e 12(doze) horas diárias para os (as) empregados (as) que trabalham em turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo Primeiro – Não serão consideradas horas extras as laboradas a partir da 6ª hora, para as jornadas de 8 (oito) e 12 (doze) horas.
Parágrafo Segundo – os (as) empregados (as), que trabalham em jornada de turno ininterrupto de revezamento, terão suas escalas de turno por localidade definidas pela MFS de acordo com o caput.
Parágrafo Terceiro – o intervalo mínimo para refeição e descanso para os (as) empregados (as) que trabalham no turno ininterrupto de revezamento de 08(oito) e 12(doze) horas será de 01(uma) hora. Aos que trabalham na jornada de turno de 06(seis) horas, o intervalo mínimo será de 15(quinze) minutos.
Parágrafo Quarto – São consideradas extras as horas trabalhadas pelo (a) empregado (a), depois da jornada de turno ininterrupto, assim como as horas trabalhadas durante o
intervalo para a refeição e descanso e em dias folga. A MFS respeitará a hora noturna, nos termos do artigo 73, Parágrafos 1º e 2º da CLT.
Parágrafo Quinto – os (as) empregados (as) que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento, quando convocados para cursos no período de descanso (folga), por interesse da MFS, receberão este período como horas extras.
Parágrafo Sexto – A duração do trabalho é de 36 (trinta e seis) horas semanais e 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais para os (as) empregados (as) que laboram em turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo Sétimo – os (as) empregados (as) que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento terão direito a troca de até 06(seis) turnos por mês.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO / EMPRESA / SINDICATO - LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenientes fixam os itens abaixo que as empresas e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
I – BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei n° 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá à uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador.
G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
H) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
I) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 6 (seis) meses, e com limite de 120 (cento e vinte horas), da seguinte forma:
1 – quanto ao saldo credor:
1.1 ) Com a redução da jornada diária;
1.2 ) Com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3 ) Mediante folgas adicionais;
1.4 ) Através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5 ) Abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6 ) Dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7 ) Pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 – quanto ao saldo devedor:
2.1 ) Prorrogação da jornada diária;
2.2 ) Trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3 ) Descontos na sua remuneração.
J) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃO ADOTANTE
De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 e observância da Lei nº. 8.213 de 24/07/1991, artigo 71- a, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do artigo 392 CLT.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada a Empresa por escrito, pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades sindicais.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente acordo coletivo de trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
}
JOSE MARIA DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB IND PURIF DIST AGUA SERV ESGOTO DO ESTADO MG
BARBARA MOHOR GOULART CORREA
Procurador
MFS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.