SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO SPIER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista em geral, para prorrogação de horários natal/2018, sábados especiais/2019 domingos e feriados/2019 e carnaval 2019 , com abrangência territorial em Itapiranga/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, no dia 21 de dezembro de 2018.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª- As empresas que não fornecerem lanches ficam obrigadas a pagar a importância de R$ 18,00 (dezoito reais) a cada empregado que estiver trabalhando nos horário especial, no dia 21 de dezembro de 2018 , sendo a alimentação de forma gratuita aos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2018 E DIAS ESPECIAIS DE 2019.
Fica estabelecido o seguinte horário máximo de abertura dos estabelecimentos para o comércio de ITAPIRANGA - SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 01, 08, 15, 22 e 24 /12/2018 - das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 16h00min;
b) Dias 17, 18, 19 e 20/12/2018 – das 08h00min às 12h00min, e das 13h30min às 19h00min;
c) Dias 21/12/2018 – das 08h00mim às 12h00mim e das 13h00min às 21h00min;
d) Dia 31/12/2018 - das 08h00min às 12h00min, no período da tarde fica fechado e proibido uso de mão obra;
e) Dias 23 e 30/12/2018 - Domingo- não haverá expediente no comércio em geral e fica proibido o uso de mão de obra.
f ) Dia 05 de Março de 2019 – terça-feira de Carnaval não haverá expediente no comércio varejista e atacadista em geral do município de Itapiranga, inclusive as revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicoslojas de revenda de materiais de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns exclusivos de vendas de gêneros alimentícios deverão permanecer fechadas, sendo que as horas não trabalhadas nesse dia, no limite máximo de 08(oito) horas, poderão ser trabalhadas até novembro de 2019.
Parágrafo 1º: - As disposições estabelecidas do HORÁRIO DE NATAL/2018 nesta clausula 4º, da CCT, as letras "a", "b", "c", "d" "e", não se aplicam as revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, lojas que são exclusivas de revenda de materiais de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, e nem aos supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns exclusivos de vendas de gêneros alimentícios, sendo estas empresas terão seu horarios normal de funcionamento .
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2018 conforme estabelecido na presente CCT, deverá ser compensado até dia 28 de fevereiro de 2019. Não havendo a compensação até a data prevista a cima, deverão ser pagas com adicional de horas extras, com acréscimo de 70% (Setenta por cento) sobre a hora normal até o quinto dia útil do mês de março/2019.
Parágrafo primeiro : as horas não trabalhadas, no dia 24/12/2018, 31/12/2018 e 05/03/2019, terça-feira de Carnaval, serão compensadas no período de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019, sendo o limite máximo de 14h00min.
Parágrafo segundo: – Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2018 a fevereiro/2019 e os mesmos tiverem horas a ser compensadas conforme clausula de compensação, as mesmas deverão ser paga na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro: – Empresas que não “aderiram” os horários previstos na Clausula 04, as folgas no dia 24/12/2018, 31/12/2018 e 05/03/2019 terça feira de carnaval, poderão ser compensadas até novembro de 2019 , sendo o limite máximo de 14h00min.
Parágrafo quarto: Todas as horas não trabalhadas nas folgas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horários especiais só poderá ser compensado, não sendo permitido descontar no salário dos empregados como faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO E LIMITE DE TOLERÂNCIA
Do fechamento das lojas conforme horário estabelecido na presente CCT, até a saída de todos os clientes da loja, as mesmas ficarão isentas da aplicação da multa nele estabelecida, sendo que o atendimento deverá ser efetuado com as portas fechadas e aos clientes que já estiverem dentro da loja. Fica vedado a permanência nas lojas aos trabalhadores que não estiverem atendendo clientes após os horários estipulados na presente CCT, para arrumação de lojas ou outro trabalho;
Parágrafo 1º - Todas as horas realizado pelos trabalhadores, obrigatoriamente deverão ser anotados no controle de horários, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho, para posterior compensação e ou pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SÁBADOS ESPECIAIS, DOMINGOS E FERIADOS DE 2019:
Nos sábados do ano de 2019 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das 08h00min às 12h00min e das 13h00 às 16h:00min:
- 05 de janeiro de 2019, sábado especial;
- 02 de fevereiro de 2019, sábado especial;
- 02 de março de 2019, sábado especial;
- 06 de abril de 2019, sábado especial;
- 20 de abril de 2019, sábado pascoa;
- 04 de maio de 2019, sábado especial;
- 11 de maio de 2019, véspera dia das mães;
- 01 de junho de 2019, sábado especial;
- 08 de junho de 2019, véspera dia dos namorados;
- 06 de julho de 2019, sábado especial;
- 03 de agosto de 2019, sábado especial;
- 10 de agosto de 2019, véspera dia dos pais;
- 14 de setembro de 2019, sábado especial;
- 05 de outubro de 2019, véspera dia das crianças;
- 09 de novembro de 2019, sábado especial.
Parágrafo 1º- As horas trabalhadas nos sábados especiais no período da tarde conforme está CCT, deverão ser anotada no livro ponto, cartão ponto, caso não haja a referida compensação em 60 (sessenta) dias , as horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 2º. Nos sábados, que não constam nesta convenção coletiva de trabalho, no período da tarde, durante o ano de 2019, fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores, sob pena de multa estipulada na presente CCT;
Parágrafo 3º - Aos domingos e feriados/2019, fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores, sob pena de multa estipulada na presente CCT. As empresas deverão permanecer fechadas.
Parágrafo 4º - A presente clausula, (7ª), não se aplica aos supermercados, mercados, minimercados e revendas exclusivas de gêneros alimentícios, bem como farmácias e agropecuárias que terão seu horário normal de funcionamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Parágrafo primeiro : o presente acordo é extensivo a todas as empresas do Comércio Varejista e Atacadista, associados ou não, inclusive para as empresas sem funcionários, no município de ITAPIRANGA- SC , tão somente de abrangência dos Sindicatos Signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo do empregado prejudicado, por infração e por empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo 50% (cinqüenta por cento) do valor para o sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) e em favor do trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: Para as empresas sem funcionários que descomprime a CCT, a multa será de 100% (cem por cento) do salário normativo em vigor por infração, e em favor do Sindicato representante da categoria patronal, ao qual fica responsável pela ação de cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes sindicais,assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para fixação de Horário Especial de Natal/2018, Carnaval/2019, sábados, domingos e feriados do ano de 2019, abrangendo a categoria profissional sob a jurisdição das partes acordantes:
São Miguel do Oeste, SC, 23 de outubro de 2018.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO SPIER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SECEOSC DE ITAPIRANGA SC.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.