SINDICATO DOS LOJISTAS DA REGIAO DAS HORTENSIAS, CNPJ n. 90.934.845/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUIDO JOSE THIELE;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados do comércio varejista , com abrangência territorial em Jaquirana/RS e Picada Café/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
É assegurado aos integrantes da categoria profissional nos Municípios de Jaquirana e Picada Café:
PARÁGRAFO PRIMEIRO- a contar de 1º de novembro de 2020 os seguintes salários normativos mensais para os empregados em geral:
a. Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.353,00 (hum mil, trezentos e cinquenta e três reais).
b. É assegurado aos trabalhadores que recebem apenas comissões (comissionado puro) o piso mínimo de R$1.431,00 (hum mil, quatrocentos e trinta e um reais).
c. Contrato de Experiência (período de até 90 dias): R$ 1.224,00 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais).
d. Aprendizes: Salário Mínimo Nacional para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, com prazo máximo de 13 meses.
PARAGRAFO SEGUNDO - a contar de 1º de junho de 2021 os seguintes salários normativos mensais para os empregados em geral:
a. Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.420,65 (hum mil, quatrocentos e vinte reais com sessenta e cinco centavos).
b. É assegurado aos trabalhadores que recebem apenas comissões (comissionado puro) o piso mínimo de R$1.502,55 (hum mil, quinhentos e dois reais com cinquenta e cinco centavos).
c. Contrato de Experiência (período de até 90 dias): R$ 1.285,20 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais com vinte centavos).
d. Aprendizes: Salário Mínimo Nacional para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, com prazo máximo de 13 meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO- a contar de 1º de novembro de 2021 os salários normativos mensais para os empregados em geral:
a. Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.473,42 (hum mil, quatrocentos e setenta e três reais com quarenta e dois centavos).
b. É assegurado aos trabalhadores que recebem apenas comissões (comissionado puro) o piso mínimo de R$1.558,36 (hum mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
c. Contrato de Experiência (período de até 90 dias): R$ 1.332,94(hum mil, trezentos e trinta e dois reais com noventa e quatro centavos).
d. Aprendizes: Salário Mínimo Nacional para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, com prazo máximo de 13 meses.
PARÁGRAFO QUARTO: A base de cálculo para a próxima CCT será o salário normativo referente a 01 de novembro 2021.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2019 os salários dos empregados que tenham sido admitidos até 01.06.2018, serão majorados no percentual de 4,78% (quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento ), a incidir sobre o salário devido em razão da última Convenção Coletiva assinada.
§ único - Os salários dos empregados admitidos após 01.06.2018, serão reajustados proporcionalmente, conforme tabela em anexo.
Mês admissão Reajuste
Junho/2018 – 4,78%
Julho/2018– 4,38%
Agosto/2018 – 3,98%
Setembro/2018 – 3,59%
Outubro/2018 – 3,19%
Novembro/2018 – 2,79%
Dezembro/2018 – 2,39%
Janeiro/2019 – 1,99%
Fevereiro/2019 – 1,59%
Março/2019 – 1,20%
Abril/2019 – 0,80%
Maio/2019 – 0,40%
PARAGRAFO PRIMEIRO - Em 1º de novembro de 2020 os salários dos empregados que tenham sido admitidos até 01.11.2019, serão majorados no percentual de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário devido em razão da última Convenção Coletiva assinada. Os salários dos empregados admitidos após 01.11.2019, serão reajustados proporcionalmente, conforme tabela em anexo.
Mês admissão
Reajuste
Novembro/2019
2,46%
Dezembro/2019
2,11%
Janeiro/2020
1,76%
Fevereiro/2020
1,41%
Março/2020
1,05%
Abril/2020
0,70%
Maio/2020
0,35%
PARAGRAFO SEGUNDO - Em 1º de junho de 2021 os salários dos empregados que tenham sido admitidos até 01/06/2020 serão majorados no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o salário devido em razão da última Convenção Coletiva assinada. Os salários dos empregados admitidos após 01/06/2020, serão reajustados proporcionalmente, conforme tabela abaixo:
Mês de admissão
Reajuste
Junho/2020
5,00%
Julho/2020
4,58%
Agosto/2020
4,17%
Setembro/2020
3,75%
Outubro/2020
3,33%
Novembro/2020
2,92%
Dezembro/2020
2,50%
Janeiro/2021
2,08%
Fevereiro/2021
1,67%
Março/2021
1,25%
Abril/2021
0,83%
Maio/2021
0,42%
PARAGRAFO TERCEIRO - Em 1º novembro de 2021 os salários dos empregados que tenham sido admitidos até 01/06/2020 serão majorados no percentual de 3,90%. Os salários dos empregados que tenham sido admitidos entre 01/06/2020 e 31/05/2021 serão reajustados proporcionalmente, conforme tabela abaixo:
Mês de admissão
Reajuste
Junho/2020
3,90%
Julho/2020
3,90%
Agosto/2020
3,90%
Setembro/2020
3,90%
Outubro/2020
3,90%
Novembro/2020
3,90%
Dezembro/2020
3,34%
Janeiro/2021
2,79%
Fevereiro/2021
2,23%
Março/2021
1,67%
Abril/2021
1,11%
Maio/2021
0,56%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM SEXTAS FEIRAS
O pagamento dos salários deverá ocorrer em moeda corrente sempre que for realizado em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados por escrito pelo empregado, a serem efetuados pelo empregador a título de mensalidade, de associação de empregados; fundações; cooperativa; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênio para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica ressalvado o direito de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DAS COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONADOS - BASE DE CÁLCULO
As parcelas rescisórias, as férias, o décimo terceiro salário, o salário maternidade e qualquer outra parcela que tenha por base a remuneração mensal, serão calculados tomando-se por base a remuneração média percebida (comissões + repouso semanal remunerados/feriados) nos 12 meses anteriores à concessão ou pagamento do direito somando-se, quando houver, o salário fixo.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO - EMPREGADO NOVO/SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E DOS SALÁRIOS NA FORMA DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL
Durante o estado de calamidade pública, as empresas representadas pelo sindicato patronal acordante, poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e o salário de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal ou Lei, de forma sucessiva ou intercalada, respeitada a disposição constante no parágrafo quarto, e observados os seguintes requisitos: a) preservação do valor do salário-hora de trabalho; e b) comunicação ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, da redução com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução da jornada de trabalho e de salário será feita, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente a redução serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador adotará todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham redução da jornada e do salário recebam durante o período o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregador, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados, desde que garanta, neste período, valor equivalente ao que o empregado receberia caso tivesse direito a percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm .
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
O pagamento das correções salariais, a partir de JUNHO/2019, deverá ser efetuado na folha de MAIO/2022 e o pagamento até o quinto (05) dia útil do respectivo mês subsequente.
O pagamento das correções salariais, a partir de JUNHO/2020, deverá ser efetuado na folha de JUNHO/2022 e o pagamento até o quinto (05) dia útil do respectivo mês subsequente.
O pagamento das correções salariais, a partir de JUNHO/2021, deverá ser efetuado na folha de JULHO/2022 e o pagamento até o quinto (05) dia útil do respectivo mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
As empresas pagarão aos empregados que solicitem até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, salvo em caso de férias coletivas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
É permitida a realização de jornada extraordinária, com o pagamento das duas primeiras horas extras com adicional de 50%, e as horas extras excedentes as duas primeiras deverão ser remuneradas com acréscimo de 100%, devendo ser respeitada as cláusulas referentes ao banco de horas, aquelas horas que não ultrapassem duas horas extras ou dez horas de trabalho diárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, percentual este que incidirá mensalmente sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por consecutivo o labor prestado à mesma empresa, mesmo que tenha havido dissolução de continuidade no vínculo, mas sem anotação entre os períodos em outra empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS - COMISSIONADO
O cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas como horas extras – adicional, previsto neste acordo, não podendo contar como banco de horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão, de forma obrigatória e sem custos, lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CAIXA - HORÁRIO DE CONFERÊNCIA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CAIXA - ADICIONAL
Os empregados que exerçam a função de caixa ou que trabalhem com numerário, à exceção daqueles que exerçam somente nos casos de ausência ou falta/folga do responsável, terão direito de receber mensalmente, adicional a título de quebra de caixa, no percentual de 10% (dez por cento) do salário normativo, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. Aquele empregado que receber o adicional de quebra de caixa e for o responsável pelo mesmo arcará com o pagamento dos valores eventualmente faltantes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou não mantiverem convênios com creches especializadas pagarão aos seus empregados (as), que tenham filhos com idade inferior a seis anos, mediante a comprovação, um auxilio mensal por filho em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, independentemente de qualquer comprovação de despesas, vedado o pagamento em duplicidade para o caso de ambos os pais pertencerem a categoria aqui abrangida, caso em que fará jus ao benefício à empregada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O funcionário do sexo masculino que detiver a guarda do(s) filho(s), e, enquadrando-se nas condições previstas no caput do presente, mediante comprovação legal, fará jus ao auxílio mensal previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante a licença maternidade a trabalhadora não fará jus ao referido auxilio, referente ao recém-nascido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OUTRAS IMPORTÂNCIAS
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios, inclusive aqueles prêmios ou bonificações pagas pelo alcance de metas estabelecidas pela empresa, e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
Para a rescisão do contrato de trabalho, são necessários os seguintes documentos:
1. Documentos de rescisão em quatro (04) vias;
2. Aviso prévio em duas (02) vias;
3. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7 em duas (02) vias;
4. Carteira de Trabalho atualizada;
5. Formulário do Seguro Desemprego (Somente obrigatória a apresentação quando determinada pela modalidade rescisória);
6. Comprovante de Depósito do FGTS ou extrato da conta vinculada;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES - PRAZO DE PAGAMENTO PARA VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas efetuarão o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual de trabalho e a entrega dos documentos de comunicação aos órgãos competentes até 10 (dez) dias contados a partir do último dia de trabalho previsto.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, poderá desligar-se da empresa de imediato percebendo, além das demais parcelas rescisórias, os dias já trabalhados no curso do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do aviso do prévio ou não tenha optado pela redução da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Empregado que trabalhar sem a redução de 2 (duas) horas diárias previstas no caput, poderá optar por não trabalhar nos últimos 7 dias corridos do aviso prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO NA FORMA DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de todos ou de alguns de seus empregados até o limite máximo previsto em ato normativo federal, de forma sucessiva ou intercalada, respeitada a disposição constante do parágrafo nono da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, parcela que não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregador poderá conceder durante o período de suspensão do contrato ajuda compensatória mensal diversa da estabelecida no parágrafo quinto que não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregador adotará todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham a suspensão do contrato de trabalho recebam, durante o período, o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não terão direito ao benefício emergencial os empregados que frequentem concomitantemente curso de qualificação profissional com percepção de bolsa qualificação profissional.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas representadas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período adicional, ajuda de custo mensal equivalente ao valor que receberiam do Governo caso tivessem direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência poderá ter uma única prorrogação e não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho na forma das décima primeira e vigésima sexta , nos seguintes termos: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia provisória de emprego também alcança os empregados aposentados que tiveram redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho na forma das cláusulas décima primeira e vigésima sexta da presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput da presente cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TELETRABALHO
As empresas representadas, durante o período de pandemia do Covid-19, poderão imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
À empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego desde a concepção até 60 (Sessenta) dias após o retorno do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12(doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que tenha mais de 60(sessenta) anos e mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deve comprovar junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que a estabilidade provisória prevista no caput desta cláusula não se aplica à aposentadoria proporcional por tempo de serviço e contribuição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS – ESTADO DE CALAMIDADE – INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES
Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Codiv-19, caso a empresa tenha que interromper as atividades ou setores por ato das autoridades do executivo, municipal, estadual ou federal, constituindo regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador, para a compensação no prazo de até dezoito meses, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS - PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-19
As empresas, durante o período de pandemia do Covid-19, poderão adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - REGRAS GERAIS
Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, com entrega de cópia ao trabalhador. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão não podendo exceder ao percentual de 30% dos haveres rescisórios. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A faculdade estabelecida nas cláusulas 12ª e 13ª, “caput”, aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO QUARTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
Devido ao Decretos Federal, Estadual e Municipal que recomendam o fechamento das atividades não essenciais do comércio pelo governo, fica autorizada a antecipação da concessão da compensação(folgas) do labor nos feriados previstos até 31 de maio de 2022 na base de representação, assegurando o pagamento da bonificação em caso de labor conforme a CLÁUSULA “DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS”.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSIONADOS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado do empregado comissionado será calculado com base no total das comissões auferidas no mês dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que adotarem a implantação do banco de horas deverão, obrigatoriamente, manter livro, cartão ponto ou ponto eletrônico com a obrigatoriedade de todos os seus empregados registrarem os horários de ingresso e saída.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecido que o intervalo para o repouso e/ou refeição, entre um turno ou outro de trabalho, nas jornadas superiores a seis horas poderão ter o limite mínimo de 30 minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GESTANTE - ABONO DE PONTO
As empresas abonarão as faltas das empregadas gestantes mediante apresentação de atestado médico, limitados a 15 dias no período de 60 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE - ABONO EMPREGADO
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunique à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTUDANTE - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
A carga horária destinada a realização de cursos ou reuniões promovidas pela empresa, quando de comparecimento obrigatório e realizados fora da jornada normal de trabalho, será paga como hora normal ou será compensada conforme a regra do banco de horas
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas serão custeadas pela empresa, quando o curso for feito fora do local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM DOMINGOS
Poderá ser prestado trabalho em domingos, mediante a seguinte compensação financeira, que será paga juntamente com os salários do mês respectivo, devidamente consignado em folha de pagamento e sem caráter indenizatório:
1 - Os comerciários comissionados que trabalharem nos domingos receberão a bonificação de R$ 20,00 (vinte reais) por domingo trabalhado. A partir de 01/11/2021 os comerciários comissionados que trabalharem nos domingos receberão a bonificação de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por domingo trabalhado.
2 - Os comerciários não comissionados que trabalharem nos domingos receberão a bonificação de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por domingo trabalhado. A partir de 01/11/2021 os comerciários não comissionados que trabalharem nos domingos receberão a bonificação de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por domingo trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O labor prestado nos domingos para lojas que abrirem pelo menos uma vez no mês, em todos os meses do ano, o valor de bonificado será de R$48,00 (quarenta e oito reais) por dia laborado, sendo pagos da mesma forma que os demais trabalhadores da categoria. A partir de 01/11/2021 o labor prestado nos domingos para lojas que abrirem pelo menos uma vez no mês, em todos os meses do ano, o valor de bonificado será de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por dia laborado, sendo pagos da mesma forma que os demais trabalhadores da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O labor prestado nos domingos pelos empregados dos ramos eletroeletrônico, eletrodomésticos, ferragens, materiais de construção, bem como àqueles estabelecimentos que abram esporadicamente em alguns domingos no ano e em datas próximos ao pagamento salarial, datas comemorativas e feriadão, o valor de bonificado será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por dia laborado, sendo pagos da mesma forma que os demais trabalhadores da categoria. A partir do dia 01/11/2021 o labor prestado nos domingos pelos empregados dos ramos eletroeletrônico, eletrodomésticos, ferragens, materiais de construção, bem como aqueles estabelecimentos que abram esporadicamente em alguns domingos no ano e em datas próximos ao pagamento salarial, datas comemorativas e feriadão, o valor de bonificado será de R$ 91,00 (noventa e um reais) por dia laborado, sendo pagos da mesma forma que os demais trabalhadores da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de descumprimento da presente Cláusula, as empresas ficam obrigadas a pagar uma cláusula penal no valor da obrigação principal descrita nos incisos I, II, e § 1º, conforme o caso, por dia de atraso e por funcionário, revertendo tal valor ao funcionário prejudicado.
PARÁGRAFO QUARTO - Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica considera-se domingos como dia útil para fins de trabalho pela categoria profissional, tanto para homens como para mulheres.
PARÁGRAFO QUINTO - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS
As empresas poderão utilizar a mão de obra empregada nos feriados Nacionais, Estaduais e Municipais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A utilização da mão de obra dos empregados, pelas empresas, nos feriados autorizados pela presente convenção, fica condicionada à emissão prévia por parte do Sindilojas Região das Hortênsias de uma Certidão de Regularidade Sindical que deverá ficar exposto em local visível no estabelecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A emissão da Certidão referido §1º fica condicionada à regularidade da empresa junto ao Sindilojas Região das Hortênsias (comprovante de pagamento das contribuições assistencial/negocial nos anos de 2016 a 2020 quitadas) e o pagamento de uma taxa no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), por estabelecimento, em favor do Sindilojas Região das Hortênsias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Certidão terá validade durante toda a vigência da Convenção Coletiva desde que a taxa aqui prevista tenha sido paga pela empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - A Certidão ficará disponível para a empresa solicitante em até 10 (dez) dias úteis após o pagamento da taxa, ou requisição de emissão isenta, desde que nenhuma irregularidade seja constatada.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que descumprir as cláusulas ou condições aqui ajustadas na presente convenção coletiva no que tange a utilização de mão-de-obra empregada nos dias de feriados e não tiver a prévia emissão do “Certidão de Regularidade Sindical” estabelecida no § 1º da presente cláusula, fica sujeito ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por trabalhador e por feriado, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela/RS. A cada reincidência, aumenta 100% o valor da multa.
PARÁGRAFO SEXTO - A empresa terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação para apresentar sua defesa quanto a irregularidade constatada.
PARÁGRAFO SETIMO – Poderá ser prestado trabalho em feriados, mediante a folga compensatória e bonificação financeira, no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), que será paga aos trabalhadores, por feriado, juntamente com os salários do mês respectivo, devidamente consignado em folha de pagamento e sem caráter indenizatório. A partir de 01/11/2021 poderá ser prestado trabalho em feriados, mediante a folga compensatória e bonificação financeira, no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), que será paga aos trabalhadores, por feriado, juntamente com os salários do mês respectivo, devidamente consignado em folha de pagamento e sem caráter indenizatório.
PARÁGRAFO OITAVO- O labor prestado nos feriados pelos trabalhadores dos ramos eletroeletrônico, eletrodomésticos, ferragens, materiais de construção, bem como àqueles estabelecimentos que abram esporadicamente em feriados será bonificado no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por dia laborado, sendo pagos da mesma forma que os demais trabalhadores da categoria. A partir de 01/11/2021 o labor prestado nos feriados pelos trabalhadores dos ramos eletroeletrônico, eletrodomésticos, ferragens, materiais de construção, bem como àqueles estabelecimentos que abram esporadicamente em feriados será bonificado no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais) por dia laborado, sendo pagos da mesma forma que os demais trabalhadores da categoria.
PARÁGRAFO NONO – Aos empregados associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela/RS e que autorizarem descontos das contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do mesmo será garantida, além do valor da compensação financeira prevista acima, a folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado. A folga compensatória do feriado ao trabalhador associado e contribuinte poderá ser concedida em até 90 (noventa) dias após o feriado laborado ou poderá ser convertido em pagamento em dobro.
PARÁGRAFO DÉCIMO- Aos empregados não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela/RS e que não autorizarem descontos das contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do mesmo, será garantida folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado, sem direito ao valor da compensação financeira prevista acima. A folga compensatória do feriado poderá ser concedida em até 90 (noventa) dias após o feriado laborado.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - As folgas compensatórias do § 7º serão indenizadas pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) Empregado demitido antes das datas em que gozaria o descanso compensatório; b) Empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; c) Empregado que estiver com contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos feriados.
PARÁGRAFO DECIMO-SEGUNDO - O empregado que gozar folga antecipada e pedir demissão antes das datas previstas para o trabalho no feriado indenizará o empregador em valor equivalente a um repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO - As empresas que abrirem em feriados, na montagem das escalas de trabalho nestes dias, darão preferência de ocupação das escalas aos empregados que fazem jus ao valor da compensação financeira paga pelo feriado trabalhado de que trata o parágrafo primeiro, sobre aqueles que fazem jus à folga compensatória nos termos do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO DÉCIMO-QUARTA - As multas só serão devidas, decorridos 10 (dez) dias, após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.
PARÁGRAFO DÉCIMO-QUINTA - O não cumprimento do previsto nesta cláusula, importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento, em favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
As férias dos empregados, a critério do empregador e com a concordância do empregado, poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
As empresas representadas, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19, poderão conceder férias integrais ou parceladas, inclusive antecipadas (período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido), por escrito ou por meio eletrônico, sem a necessidade de observância do prazo de aviso prévio previsto no art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o estado de calamidade pública, adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias.
PARÁGRAFO QUARTO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até o terceiro mês após o retorno das férias.
PARÁGRAFO QUINTO - O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário durante o estado de calamidade estará sujeito à concordância do empregador.
PARÁGRAFO SEXTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid-19, as empresas representadas poderão conceder férias coletivas, sem observância do prazo previsto no § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FOLGA POR FALECIMENTOS
Fica estabelecido que em caso de falecimento de cônjuge, pai/mãe e filho (s) será concedida folga de 4 (quatro) dias a partir do ocorrido
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - ESPECIAL
As empresas tem o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de propiciar aos seus empregados um ambiente salubre. Devendo ainda, instruir seus funcionários, por meios de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - É dever da empresa disponibilizar máscaras e luvas, quando necessário, orientar os funcionários para que lavem as mãos com frequência, oferecer e orientar o uso do álcool gel, manter o ambiente sempre limpo e arejado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão, para justificar faltas, atestados de doenças emitidos por médicos, desde que de acordo com as normas técnicas do MTE.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas que, de acordo com o disposto no quadro I da NR-4, estejam enquadradas no grau de risco 1(um) e 2(dois) e aquelas enquadradas no grau de risco 3(três) ou 4 (quatro) e tenham, respectivamente, até 50 (cinquenta) ou 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar um médico coordenador do PCMSO.
As empresas que estão enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4 poderão apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual, atestado de saúde ocupacional (ASO) de seus empregados com de até 135 (cento e trinta e cinco) dias. As empresas que estão enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 poderão apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual, o atestado de saúde ocupacional (ASO) de seus empregados com data de até 90 (noventa) dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas encaminharão à entidade profissional e patronal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, cópia das guias das Contribuições sindicais, negociais e mensalidades associativas devidamente acompanhada da relação nominal dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 4% (quatro por cento) do salário efetivamente percebido pelos empregados no meses de MAIO/2022, JULHO/2022 e SETEMBRO/2022, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao recolhimento, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição em favor da Federação dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERECEIRO - A Federação dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL(EMPRESAS)
As empresas representadas, independentemente de ser associado ou não, pelo Sindicato dos Lojistas da Região das Hortênsias ficam obrigadas a recolher à entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, o valor em conformidade com a tabela abaixo:
de 0 a 01 funcionário:
R$ 150,00 contribuição mínima;
de 02 a 03 funcionários:
R$ 250,00;
de 04 a 05 funcionários:
R$ 350,00;
de 06 a 07 funcionários:
R$ 450,00;
de 08 a 09 funcionários:
R$ 550,00;
de 10 a 15 funcionários
R$ 650,00;
Acima de 15 funcionários:
R$ 850,00.
PARÁGRAFO ÚNICO – As referidas contribuições deverão ser recolhidas através de boleto do SICREDI, fornecidos pelo Sindilojas Região das Hortênsias, diretamente no banco, casas lotéricas ou na sede do Sindilojas, até o dia 05 de setembro de 2021, sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT. Ainda, o valor da presente obrigação, sofrerá a incidência de correção monetária, dos juros legais bem como honorários advocatícios se não cumprida na data prevista para o seu vencimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que contenham multa específica, sofrerão multa no valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo profissional, por descumprimento, revertida em favor do empregado prejudicado, paga através do sindicato suscitante.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA - CONFERÊNCIA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este, qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CAIXA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas ficam impedidas de descontar do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, assim como de cartões de crédito, sempre que o empregado houver cumprido as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de tais documentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSIONADOS - ANOTAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO
As empresas que remunerarem seus empregados a base de comissões ou de salário fixo mais comissões ficam obrigadas a anotarem, na CTPS ou em contrato individual, o percentual ajustado para pagamento das comissões, sendo vedada a estipulação de percentual menor em qualquer mês do ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSIONADOS - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
O empregador poderá estornar a comissão que houver pago:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de venda com devolução de mercadoria até trinta (30) dias da venda;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de o vendedor efetuar a venda de produto inexistente no estoque do estabelecimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função por eles efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO - DESCONTO RSR/F
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e dos feriados correspondentes, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL DE TRABALHO - REFEITÓRIO
As empresas que não dispensarem seus empregados para o lanche deverão manter local apropriado e em condições de higiene para tal fim.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
As empresas devem fornecer aos seus empregados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Recibo de entrega de qualquer documento, inclusive, atestado médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Cópia do recibo do pagamento mensal onde faça constar, discriminadamente, todas as verbas pagas, o número de horas normais e extraordinárias trabalhadas; o número de dias normais e de repousos semanais e/ou feriados; o total das comissões auferidas no mês e o valor atinente ao repouso semanal remunerado; o total das vendas que serviram de base de cálculo das comissões; o percentual das comissões; os descontos procedidos e o valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Uniformes, incluindo calçados, quando for o caso, em número não inferior a 02 (dois) por ano e por modelo exigido, sem qualquer ônus para os empregados;
PARÁGRAFO QUARTO - Quando exigido que suas empregadas trabalhem maquiladas, o material adequado a tez da empregada, sem qualquer custo ou participação;
PARÁGRAFO QUINTO - Documento que especifique o motivo da justa causa invocada para a rescisão contratual, sob pena de considerar-se a dispensa como sem justa causa.
PARÁGRAFO SEXTO - Até quinze (15) dias após o pagamento das verbas rescisórias, a relação de salários de contribuição para previdência social, inclusive, com a data de pagamento da contribuição.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O informe anual de rendimentos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTB 3214/78.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho, que decorrerem de contrato com mais de um ano de vigência, quando o trabalhador solicitar por escrito, será homologada no Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela/RS ou pela Delegacia Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que, o pagamento das verbas rescisórias, deve ser feito através de depósito ou transferência em conta bancária do empregado, no dia anterior e com apresentação dos comprovantes no ato de homologação da rescisão contratual junto ao Sindicato Profissional, sob pena de nulidade da rescisão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA E TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas da área de abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho que empregarem mão de obra de empresas terceirizadas ou de trabalho temporário, devem assegurar a observância das cláusulas convencionadas, sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quaisquer discussões de direito, serão de jurisdição do local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas ficam obrigadas de comunicar os dados cadastrais para o Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal sobre a contratação da empresa terceirizada ou de prestação de serviços temporários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão obrigatoriamente serem assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
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GUIDO JOSE THIELE
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DA REGIAO DAS HORTENSIAS
JOELTO FRASSON
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.