MAGNESITA REFRATARIOS S.A., CNPJ n. 08.684.547/0064-49, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). THIAGO MENDES DA MOTTA COUTO e por seu Diretor, Sr(a). FRANCISCO JOSE CARRARA FAVA;
E
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores em indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas, de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado que o piso salarial da categoria será de R$ 1.064,80 (um mil e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, a partir de 01/05/2019, para empregados em jornada integral, a base de 220 horas mensais.
Parágrafo Primeiro : Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os admitidos como Jovem Aprendiz e Estagiários, por serem regidos por lei específica.
Parágrafo Segundo : Ocorrendo admissão de empregados após a data base de 01/05/2019 ficará garantida a aplicação do piso salarial estabelecido no caput da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da MAGNESITA abrangidos e beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, excluídos os aprendizes, estagiários e empregados com contratos de trabalho por prazo determinado, serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a partir de 01/05/2019 para os empregados ativos na MAGNESITA que constituíam o efetivo em 30 de abril de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando do pagamento dos salários a MAGNESITA deverá observar o seguinte:
a) Pagamento de antecipação quinzenal do salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, o qual deverá ser efetuado pela MAGNESITA até o dia 20 de cada mês.
b) A antecipação quinzenal do salário será efetuada até o dia 20 de cada mês. Se, porventura, a referida data cair em dia que não seja considerado útil, então o pagamento será efetuado no dia útil anterior.
c) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente.
d) No caso do pagamento do salário e/ou demais verbas salariais conterem erros em favor do empregado, a diferença, será compensada no(s) próximo(s) pagamento(s), ficando desde já autorizada a compensação do valor pago a maior no(s) salário(s) do(s) mês(es) seguinte(s) ou no caso de recisão do contrato de trabalho, nas verbas rescisórias, respeitados os limites legais. Alternativamente, ao critério da MAGNESITA , a forma de desconto poderá ser negociada com o empregado.
e) O pagamento do adiantamento e do crédito final salarial deverão ser realizados mediante crédito em conta bancária, em nome e titularidade do empregado, aberta ou existente em banco indicado pela MAGNESITA .
f) É facultado à MAGNESITA não proceder o adiantamento previsto na alínea "a" dos empregados no mês de admissão.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
O SINDICATO reconhece a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, além dos previstos no Art. 462 da CLT e dos autorizados no presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que devida e expressamente solicitado e/ou autorizados pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será disponibilizado, por meio eletrônico (portal da Empresa) ou por meio físico (impresso), o comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a MAGNESITA envidará esforços para diminuir ao mínimo possível a realização de horas extras por parte dos empregados. Caso, entretanto, os empregados realizam horas extraordinárias, estas deverão ser remuneradas na forma abaixo:
De segunda à sexta, limitadas a 2 (duas) horas extras diárias, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Caso a Empresa adote o sistema de compensação de jornada de segunda à sexta, ocorrendo labor aos sábados, este será remunerado em 100%;
Nos feriados e descanso semanal remunerado (DSR), com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro : Em caso de necessidade de serviço, a ser definido pela MAGNESITA , fica autorizado o trabalho extraordinário diário superior a 2 (duas) horas, remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo : As horas trabalhadas aos sábados e não compensadas na semana, serão consideradas horas normais de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A MAGNESITA remunerará as horas noturnas sempre em que houver jornada trabalhada a partir das 22 (vinte e duas) horas de um dia e até o término da jornada do dia imediatamente posterior com o percentual de 20% (vinte por cento) , caracterizado nos recibos de pagamento como “Adicional Noturno”.
Parágrafo Único : A partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho ajustam as PARTES que haverá aplicação de adicional correspondente a 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) pela conversão dos minutos da jornada noturna reduzida em minutos efetivamente trabalhados. Logo, para todos os efeitos práticos, a jornada será considerada neste caso de 60 (sessenta) minutos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE CESTA BÁSICA
Aos empregados com assiduidade integral no período de frequência, ou seja, que não tiverem nenhuma falta injustificada e que estiverem com o contrato ativo no último dia do mês anterior, a MAGNESITA fornecerá, até o 5º dia útil do mês subsequente, um Cartão Vale Cesta Básica, cuja carga do valor mensal per capita a partir do mês de maio de 2019 será o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Primeiro : Fica ressalvado que a concessão deste benefício não se configura salário “in natura”, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.
Parágrafo Segundo : Entende-se por falta injustificada, aquela sem justificativa legal, conforme legislação vigente. No caso de falta injustificada o empregado perde o benefício integral no mês subsequente a falta realizada.
Parágrafo Terceiro : Fica autorizado o desconto mensal no valor de R$ 1,00 (um real) na folha de pagamento dos empregados a título de participação no valor da cesta básica a partir de 01/05/2019.
Parágrafo Quarto : Aos empregados afastados por acidente do trabalho será mantido o fornecimento do Vale Cesta pelo período de 01 (um) ano, a contar a partir do início do afastamento.
Parágrafo Quinto : Aos empregados afastados por auxílio doença farão juz ao benefício em até 90 dias após o afastamento. Após este período não serão mais elegíveis ao benefício. No mês de retorno ao trabalho do empregado afastado por auxílio doença, o valor da cesta básica será proporcional aos dias trabalhados, sendo necessário para o seu recebimento que o empregado trabalhe mais de 15 (quinze) dias no mês de seu retorno para que seja elegível ao recebimento do Vale Cesta Básica proporcional.
Parágrafo Sexto : Os empregados admitidos não receberão o benefício no mês de admissão.
Parágrafo Sétimo : Não tem direito ao recebimento do benefício previsto nessa cláusula, aprendizes e estagiários.
Parágrafo Oitavo : Eventuais diferenças de crédito decorrentes da presente cláusula, serão creditadas na próxima recarga do cartão no mês subsequente a aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho, concordando as PARTES que neste caso não haverá qualquer incidência de juros e correção monetária sobre esse valor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A MAGNESITA manterá convênio de assistência médica e/ou odontológica para seus empregados filhos, conjuges e/ou companheiros, na forma de co-participação apenas para assistência médica, devendo assegurá-los o direito de optar, ou não pela inclusão no plano. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir de sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que manifestar sua opção ou desistência.
Parágrafo Primeiro : O empregado que optar pela assistência médica, poderá escolher o tipo de plano, enfermaria ou apartamento, cuja participação nos custos da mensalidade, será informada no ato da adesão, ficando assim autorizado o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo : O empregado que optar pela assistência odontológica, poderá escolher o tipo de plano, cuja participação nos custos da mensalidade, será informada no ato da adesão, ficando assim autorizado o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro : As PARTES reconhecem e acordam expressamente que as despesas efetuadas pela MAGNESITA na manutenção do(s) convênio(s), seja sob a forma de pagamento direto à(s) entidade(s) conveniada(s), seja, indiretamente, sob a forma de reembolso aos empregados, não constituirão salário indireto, nem tampouco integrarão, a qualquer título, em consequência, sua remuneração.
Parágrafo Quarto : Aos empregados afastados ou aposentados por invalidez será mantido o plano de saúde vigente enquanto ativos, nas seguintes condições:
(i) Afastados por Auxílio-Doença: manutenção do plano de saúde do titular enquanto durar o afastamento e o vínculo empregatício, e manutenção do plano de saúde dos dependentes durante o primeiro ano de afastamento.
(ii) Afastados exclusivamente por Auxílio-Doença-Acidentário: manutenção do plano de saúde do titular enquanto durar o afastamento e o vínculo empregatício, e manutenção do plano de saúde dos dependentes durante o primeiro ano de afastamento.
(iii) Aposentados por Invalidez: manutenção do plano de saúde do titular e respectivos dependentes durante o primeiro ano de afastamento nas mesmas condições. Findo o prazo de um ano, o empregado afastado terá a opção de manter o plano mediante custeio total do valor correspondente oferecido pela operadora do plano.
(iv) Aposentados por Invalidez exclusivamente em razão de acidente do trabalho: manutenção do plano de saúde do titular e respectivos dependentes, nas mesmas condições, enquanto durar a aposentadoria.
Durante o período de afastamento o empregado deverá manter seus dados cadastrais e de seus dependentes devidamente atualizado bem como depositar mensalmente para a MAGNESITA, ou para eventual empresa que realizar a referida cobrança, os valores referentes à mensalidade do plano e coparticipação gerada pelas utilizações. O depósito deverá ser identificado e realizado em agência e conta corrente informada pela MAGNESITA .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A MAGNESITA reembolsará as despesas relacionadas com o funeral dos empregados a partir de 01/05/2019, limitados ao valor máximo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Parágrafo Único : A MAGNESITA ficará isenta do cumprimento da obrigação prevista no caput desta cláusula caso o empregado tenha sido beneficiário de seguro de vida oferecido pela MAGNESITA em que conste na apólice a respectiva cobertura de “Auxílio Funeral”, cujo valor seja maior.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTES E LACTANTES
Será assegurado às empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.
Parágrafo Primeiro : Caso a MAGNESITA não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas, um dia por mês, para realização de exames na rede pública, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada no primeiro dia útil posterior, após a realização dos referidos exames, por meio do respectivo atestado médico, nos termos exigidos pelas normas internas da MAGNESITA .
Parágrafo Segundo : A MAGNESITA enquadrada no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderá substituir as obrigações ali contidas pelo pagamento a partir de 01/05/2019, às empregadas lactantes, desde o primeiro dia do quarto mês de vida da criança até o completar 1 (um) ano de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) , a título de reembolso auxílio-creche na folha de pagamento, sem natureza salarial para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro : Caso a empregada tenha solicitado a estensão da licença maternidade em razão da adesão da MAGNESITA ao Programa Empresa Cidadã, fará jus ao recebimento do referido benefício desde o primeiro dia do sexto mês de vida da criança até completar 1 (um) ano de vida do filho natural ou adotado. Tal benefício será automaticamente encerrado caso a MAGNESITA deixe de fazer parte do Programa Empresa Cidadã.
Parágrafo Quarto : A MAGNESITA fica dispensada do cumprimento do parágrafo anterior se oferecer creche, convênio creche ou auxílio-creche em melhores condições que as estipuladas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A MAGNESITA oferecerá seguro de vida em grupo, com participação nos custos, para seus empregados, conforme apólice de seguro da MAGNESITA , sendo obrigatória para adesão, sua manifestação por escrito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A MAGNESITA se compromete a manter convênio com farmácias da região para atendimento aos seus empregados, permitindo que as compras nas farmácias credenciadas, até o limite mensal de 10% (dez por cento) do salário mensal , com o mínimo de R$ 110,00 (cento e dez reais) e máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sejam descontadas em Folha de Pagamento, de uma só vez, em até 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado pelos empregados o referido desconto.
Parágrafo Único : Fica ressalvado que o benefício aludido nesta cláusula não configura salário “in natura ”, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS E SERVIÇOS
Os gastos de viagens do empregado com transporte, hospedagem, alimentação, correio, telefone e outros, no exercício do seu trabalho, será reembolsado mediante comprovação das despesas, devendo o empregado respeitar os limites previamente estabelecidos pela MAGNESITA , ficando, ainda, estabelecido que a respectiva verba não terá natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins, inclusive, trabalhistas, previdenciários, e tributários, destinando-se exclusivamente, ao ressarcimento de despesas comprovadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que, durante a vigência deste Acordo Coletivo De Trabalho, o contrato de experiência será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez desde que não ultrapasse o total de 90 (noventa) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DO PPP
No momento da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PPR/PRV 2019
A MAGNESITA se compromete a negociar o Programa de Remuneração Variável (PRV) aplicável ao ano de 2019 através de Comissão Paritária, nos termos da lei 10.101/2000.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ÁREA INSALUBRE
A MAGNESITA está expressamente autorizada pelo SINDICATO a prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados que laborem em áreas insalubres, dispensada licença prévia das autoridades competentes, assim consideradas as constantes nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Parágrafo Único : A prorrogação de jornada prevista no caput desta cláusula é limitada a 2 horas por dia e no máximo 6 dias de trabalho consecutivo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO E DIAS PONTE
Estão autorizadas as compensações de horários diários e de dias pontes, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro : As horas extras realizadas de segunda a sexta-feira poderão ser compensadas por dias de folga ou saída antecipada ou jornada incompleta, na proporção de 1x1, de forma a permitir que os empregados possam se ausentar em dias normais de expediente para resolver assuntos particulares ou gozar de descanso em dias ponte, vésperas de feriados ou recessos prolongados, desde que aprovadas previamente com o gestor.
Parágrafo Segundo : As horas de ausência por motivo de falta ou atraso ou saída antecipada ou jornada incompleta poderão ser compensadas por horas normais trabalhadas e realizadas após o horário de expediente normal na proporção de 1x1, desde que aprovadas previamente com o gestor.
Parágrafo Terceiro : Quando da ocorrência de feriados no meio da semana a empresa poderá movê-los, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos empregados, por local de trabalho. Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os empregados tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo Quarto : Fica autorizado a MAGNESITA estabelecer uma compensação anual para folga nos dias chamados "Pontes" no decorrer do ano. Os minutos acrescentados no final da jornada para compensação dos dias pontes do ano não serão consideradas como serviço extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado a implantação do banco de horas a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma que dispõe o art. 59 da CLT e a legislação aplicável, de horas extras laboradas e compensações de jornada de segunda à domingo, até o limite de 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Primeiro : Poderão ser dispensados os acréscimos na remuneração da hora extraordinária, estabelecidos no caput desta cláusula, se o excesso de hora de um dia, atendendo ao interesse do empregado, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, mesmo que não seja da mesma semana. Se a compensação for feita por interesse da MAGNESITA , o cálculo das horas a compensar levará em conta os acréscimos estabelecidos cláusula nona.
Parágrafo Segundo : A compensação de horas extras prevista no parágrafo anterior será efetuada da seguinte forma:
I) Poderão ser compensados no banco de horas o limite máximo de 100 horas extras acumuladas a cada semestre, tendo como referencia os meses mencionados no item II abaixo.
II) A cada semestre o banco de horas deverá ser fechado, sendo que tais fechamentos deverão ocorrer nos meses de janeiro e julho de cada ano.
III) Ao fechar o banco de horas nas datas acima mencionadas, a MAGNESITA fornecerá, para todo o empregado que tenha se submetido a este regime de compensação, extrato contendo, de forma detalhada, as horas laboradas e creditadas no banco de horas.
IV) Caso o empregado tiver laborado mais de 100 horas extras no semestre respectivo, as horas que ultrapassarem este limite deverão ser quitadas nas folhas de pagamento a partir do mês em que se der o atingimento do limite de 100 horas e deverão ser acrescidas dos adicionais previstos na cláusula nona, conforme for o caso.
V) O crédito de horas negativas em banco de horas somente será permitido mediante solicitação do empregado e após autorização da MAGNESITA .
VI) O banco de horas não se aplica às horas extras laboradas em dias de feriado pelos trabalhadores sujeitos ao regime de turno de revezamento. Assim sendo, estas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias acrescidas do adicional previsto na cláusula nona.
Parágrafo Terceiro : Quando houver rescisão de contrato, por qualquer motivo, o critério acima será utilizado por ocasião do pagamento da rescisão.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a MAGNESITA poderá optar por liberar, ou dispensar, do registro, ou da assinalação, dos intervalos ou dos períodos de repouso e alimentação, nos cartões ou controle de ponto, passando, a partir de então, na forma do art. 74, §2º, da CLT e da Portaria nº. 3.082, de 11.04.1984, do Ministério do Trabalho, a assinalação ou marcação, dos períodos destinados ao repouso ou alimentação dos trabalhadores, nos cartões ou controle de ponto, podendo ser indicados pela empresa, nos documentos, de forma impressa ou não.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando as compensações permitidas na cláusula compensação e dia ponte.
Parágrafo Primeiro : As PARTES estabelecem que, nos termos da legislação em vigor, fica autorizada, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a realização de trabalhos aos domingos e feriados civis e religiosos, que se dará em razão da fixação de jornada em turnos de revezamento pactuada entre as PARTES com vigência no mesmo período da presente autorização. Na hipótese de cancelamento da autorização para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos por ato de autoridade pública ou decisão judicial transitada em julgado, a MAGNESITA terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de ciência do ato administrativo ou judicial que impôs a revogação da autorização, para rever a sua escala de trabalho, de maneira a excluir o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos ou requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego nova autorização.
Parágrafo Segundo : Acordam as PARTES que, no intervalo estabelecido para o descanso ou refeição, os empregados ficam dispensados do registro eletrônico do ponto no início e no término do referido intervalo.
Parágrafo Terceiro : Em decorrência da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, fica autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho, de 01 (uma) hora de segunda à quinta-feira, ou 48 (quarenta e oito minutos) de segunda à sexta-feira, por liberalidade da MAGNESITA , para compensação do trabalho aos sábados, respeitado os limites legais permitidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica autorizada a MAGNESITA , na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro : Para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadaspelo empregado.
Parágrafo Segundo : Fica acordado entre as PARTES que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes aos os 15 (quinze) minutos na entrada e/ou na saída, limitado a 30 (trinta) minutos diários, sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizando como tempo à disposição.
Parágrafo Terceiro : O empregado, enquanto exercer cargo de gestão e, consequentemente, sendo considerado como cargo de confiança, ficará dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, II, da CLT, e do registro da marcação do ponto.
Parágrafo Quarto : Acordam, ainda, MAGNESITA com o SINDICATO que ficarão isentos de marcação eletrônica de ponto, todos os empregados ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja formação de nível superior/cargos de gestão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
De acordo com os casos previstos em lei, incisos I a VI do artigo 473 da CLT, poderá o empregado, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, por 02 (dois) dias, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM 2 OU 3 PERÍODOS
Fica a MAGNESITA autorizada, quando do interesse das PARTES , a desmembrar o período de férias de 30 (trinta) dias corridos em dois períodos corridos, podendo ser um período de 10 (dez) e outro 20 (vinte) dias corridos, ou dois períodos corridos de 15 (quinze) dias corridos, bem como fica a MAGNESITA autorizada a conceder o período de férias de 30 (trinta) dias em até 3 períodos, nos termos do art. 134, §1º, da CLT, conforme parcelamento definido pela MAGNESITA . O desmembramento das férias em 2 ou 3 períodos aplica-se a todos os empregados, incluindo os empregados maiores de 50 (cinqüenta) e menores de 18 (dezoito) anos. O pagamento das férias deverá ser feito de forma proporcional respeitando o prazo do desmembramento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI
A MAGNESITA obriga-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso, conservação e lavagem. No caso de perda, extravio ou dano provocado dolosamente, ficará o empregado a quem foi entregue o uniforme ou EPI obrigado a repor, em favor da empresa, pelo preço de custo, e descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Único : O fornecimento desses itens não tem natureza salarial e não integram a remuneração para qualquer fim de direito.
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Os adicionais de periculosidade e de insalubridade somente serão devidos quando houver exposição aos riscos, em conformidade com a lei e regras constantes das Normas Regulamentares do MTE e constatados tecnicamente laudo elaborado por profissional capacitado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICATIVA DE FALTA
A MAGNESITA obriga-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de Serviço Médico próprio ou em convênio de Assistência Médica, até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos. No entanto, na impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa ou por médico conveniado, dentro do prazo estipulado, o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido, dentro do mesmo prazo, pelo Departamento Médico da Empresa, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, aprovada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio do SINDICATO , em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela MAGNESITA no contracheque dos empregados filiados e não filiados, desde que previamente autorizado de maneira formal e expressa pelo empregado da MAGNESITA ao SINDICATO.
Parágrafo Primeiro : A MAGNESITA descontará até o valor de R$ 70,00 (setenta reais) divididos em 7 (sete) parcelas de R$ 10,00 (dez reais) . A primeira parcela será descontada do salário do mês de outubro de 2019 e as demais parcelas nos meses de novembro, dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro, março, e abril de 2020 no pagamento dos salários a título de contribuição assistencial, conforme soberana decisão da Assembleia Geral (realizada nos dias 25 e 26 de setembro de 2019), conforme convocação via edital.
Parágrafo Segundo : O empregado deverá informar de maneira expressa e por escrito a sua não concordância com a realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, devendo apresentar 2 vezes ao SINDICATO , pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, no horário de 08h00min as 18h00min, sendo o primeiro período de oposição entre 30/09/2019 à 11/10/2019 para se opor às 3 parcelas dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2019 e o segundo período entre 08/01/2020 à 21/01/2020 para se opor às 4 parcelas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020. O SINDICATO deverá comunicar à MAGNESITA em até 5 (cinco) dias úteis após término do prazo de apresentação da oposição dos empregados, listagem comprovada documentalmente com cópia dos termos apresentados por aqueles empregados que não autorizaram expressamente a realização do referido desconto. O SINDICATO manterá atendimento no seguinte local: a) Em Fortaleza/CE: na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico E. E. I. Emp. M. do Estado do Ceará. Rua: Nossa Senhora das Graças, Nº 262. Pirambu. Fortaleza-CE. Fone: (85) 3281-2521. Por ocasião da oposição, o empregado deverá receber do SINDICATO , comprovante escrito da mesma, o que poderá ser apresentado à MAGNESITA .
Parágrafo Terceiro : Os empregados que forem admitidos após a assinatura do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho não se enquadram na forma contributiva da presente cláusula, ficando isentos de qualquer desconto mencionado na presente cláusula.
Parágrafo Quarto : Observados os prazos estabelecidos conforme parágrafo segundo da presente cláusula, estabelecem as PARTES que o recolhimento do desconto decorrente desta cláusula ao SINDICATO será feito nos 10 (dez) dias úteis subsequentes aos dos descontos. Os recolhimentos antes mencionados serão efetuados através de guia de pagamento ou depósito bancário.
Parágrafo Quinto : A MAGNESITA poderá efetuar o depósito diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ. AG 0031 – OP 003 – C/C 000927-3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A MAGNESITA remeterá ao SINDICATO relação nominal dos empregados que tiveram efetuado o desconto e o comprovante de depósito, se for o caso.
Parágrafo Sexto : Caso ocorra pedido judicial de devolução, ou reembolso, do desconto da presente cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a MAGNESITA , no momento processual próprio, denunciará da lide ao SINDICATO , que não poderá recusar a denunciação, assumindo o pólo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da MAGNESITA , de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas consequências, isto é, para exclusão da MAGNESITA promovida e condenação do SINDICATO no pedido de reembolso, já que se confessa ele, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo, concorda o SINDICATO . Ocorrendo pedido administrativo ou extrajudicial de devolução ou reembolso dos descontos previstos na presente cláusula, diretamente pelo trabalhador junto à MAGNESITA , esta encaminhará ao SINDICATO que assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, sendo o SINDICATO o único e exclusivo responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, estando a MAGNESITA isenta de quaisquer responsabilidades, inclusive perante possíveis procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho e ou do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo certo que a obrigação de restituir é responsabilidade do SINDICATO diretamente ao trabalhador. Ademais, a MAGNESITA apenas atuam com a obrigação convencional de efetuar o desconto do trabalhador e repassar ao SINDICATO , atuando MAGNESITA como mero agente repassador dos valores da Contribuição Assistencial aprovada em assembleia. Não sendo MAGNESITA obrigada em momento algum a restituir valores diretamente aos seus empregados, quando decorrente de pedidos administrativos direcionados a si por seus empregados.
Parágrafo Sétimo : Os empregados que estiverem de férias ou afastados pelo INSS no período designado para autorização, poderão manifestar sua concordância ao referido desconto, conforme descrito no parágrafo segundo, no decorrer da primeira semana seguinte ao retorno ao trabalho, de forma pessoal na sede do SINDICATO , devendo entregar cópia do documento que comprove o afastamento dentro do período estabelecido para a apresentação de autorização do desconto.
Parágrafo Oitavo : Considerando que os empregados afastados do trabalho pelo INSS, no período de vigência do benefício previdenciário, não percebe remuneração da MAGNESITA , o que a impossibilita de efetuar qualquer desconto da contribuição assistencial, ficarão isentos do recolhimento durante o período de afastamento. Porém, após o retorno ao trabalho, e desde que ocorra durante vigência do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, poderá o empregado se manifestar conforme parágrafo sétimo acima, caso concorde expressamente e previamente com o desconto da contribuição.
Parágrafo Nono : Sendo observadas as restrições impostas no caput da presente cláusula bem como dos parágrafos segundo e terceiro, somente serão descontados os trabalhadores ativos no mês do referido desconto.
Parágrafo Décimo : O valor da contribuição assistencial se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do custeio de todos os serviços de saúde, lazer e educação promovidos pelo SINDICATO .
Parágrafo Décimo Primeiro : O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a MAGNESITA ao pagamento do valor principal acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
A MAGNESITA compromete-se a descontar de seus empregados associados ao SINDICATO , na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso salarial deste Acordo Coletivo de Trabalho, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a) Feito o desconto, a MAGNESITA fará o recolhimento devido até o dia 10 dos meses subsequentes ao desconto.
b) O recolhimento será procedido mediante transferência bancária no prazo estabelecido na alínea anterior.
c) A MAGNESITA remeterá ao SINDICATO relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado.
Parágrafo Primeiro : A MAGNESITA só descontará a mensalidade sindical desta cláusula, após receber estrita autorização prévia e expressa do empregado, contendo seus dados e assinatura, em formulário próprio do SINDICATO .
Parágrafo Segundo : Fica ajustado que o trabalhador associado ao SINDICATO ficará isento do desconto da contribuição assistencial previsto na clásula 32ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Em caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das PARTES abrangidas por este pacto laboral, as PARTES convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
Parágrafo Primeiro : Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de 1 (um) piso salarial previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, reversível em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Segundo : Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
As pendências, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição em Fortaleza/CE.
E por estarem assim acordadas, as PARTES assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor, sendo que para os fins dos registro e depósito na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Fortaleza-CE, para que produza seus jurídicos efeitos, será observado e praticado o disposto na Portaria nº. 282 do MTE, de 06 de agosto de 2007, que implanta o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR.
}
THIAGO MENDES DA MOTTA COUTO
Diretor
MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
FRANCISCO JOSE CARRARA FAVA
Diretor
MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.