SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA, CNPJ n. 03.912.059/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MAICON QUEIROZ BORGES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE PINHEIRO ALMEIDA LIMA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GIOVANI DA COSTA DE SOUZA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ALFREDO SANTANA SANTOS JUNIOR;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PETROQUIMICAS E DE RESINAS SINTETICAS DE CAMAC, CNPJ n. 04.160.807/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MAURO GUIMARAES PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PETROQUÍMICAS E DE RESINAS SINTÉTICAS DE CAMAÇARI, CANDEIAS E DIAS D’ÁVILA REPRESENTADOS PELO SINDIQUIMICA , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA e Dias d'Ávila/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 01 de setembro de 2022, tendo como base os salários vigentes em 31.08.2022, de acordo com a seguinte regra:
Para os salários base até R$ 10.739,14 (dez mil, setecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos) aplicado o percentual único e negociado de 8,83% (oito virgula oitenta e três por cento);
Para os salários base superiores a R$ 10.739,14 (dez mil, setecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos) o reajuste ficará limitado ao valor fixo de R$ 948,27 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo 1o – Ficam as empresas liberadas para adotar outras formas de reajustamentos salariais desde que mais benéficas para seus empregados.
Parágrafo 2° - As empresas deduzirão da correção salarial referida nesta cláusula as antecipações e reajustes espontâneos praticados no período de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Parágrafo 3º - Não serão considerados para efeito de dedução os aumentos concedidos à título de mérito, promoção, reclassificação, enquadramento, acesso ou assemelhado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, em 01 de setembro de 2022, já corrigido com o percentual previsto no caput da cláusula primeira, corresponderá ao salário base mensal de R$ 2.072,47 (dois mil, setenta e dois reais e quarenta e sete centavos)
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DA CARGA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
CONJUNTO DE REGRAS ESPECIAIS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME DE TRABALHO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Para os empregados submetidos ao regime de trabalho de turno ininterrupto de revezamento, conforme previsto no artigo sétimo, inciso XIV, da Constituição Federal, a carga semanal de trabalho será de 36hs (trinta e seis horas), sem redução de adicionais.
Parágrafo 1o - As empresas sujeitas ao regime previsto no "caput" desta cláusula adotarão tabelas de revezamento de turno, mediante prévia consulta aos seus empregados, estabelecendo carga semanal de 33hs e 36min (trinta e três horas e trinta e seis minutos), em média, compensando as horas não trabalhadas (02hs.e 24min. semanais, em média), com o não pagamento, a título extraordinário, das horas efetivamente trabalhadas em 11(onze) dias considerados feriados oficiais.
Parágrafo 2º - Durante a vigência desta Convenção, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas nos seguintes dias:
Em 2022 – Dia 25 de dezembro;
Em 2023 - Dia 01 de janeiro.
Parágrafo 3º - O excesso da carga de trabalho semanal, quando decorrente de troca de turno e dobra de turno devidamente compensado, ou dos ciclos característicos de cada tabela elaborada em conformidade com o Parágrafo 1º desta cláusula, não implicará em pagamento de horas extras.
Parágrafo 4o - As eventuais folgas concedidas por liberalidade das empresas aos empregados em regime administrativo não implicarão qualquer indenização ou pagamento de horas extras ao pessoal em regime de turno ininterrupto de revezamento, nem serão tais dias de folgas equiparados a feriados.
Parágrafo 5o - As tabelas de turnos ininterruptos de revezamento deverão contemplar as peculiaridades decorrentes dos "pools" de transporte utilizados pelas empresas.
Parágrafo 6o - As empresas sujeitas ao regime previsto no "caput" desta cláusula funcionarão com 05(cinco) grupos de revezamento.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
CONJUNTO DE REGRAS COMUNS AOS TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME DE TRABALHO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E AOS TRABALHADORES EM REGIME ADMINISTRATIVO
Nas substituições de duração igual ou superior a 10 (dez) dias,as empresas se comprometem a pagar ao empregado substituto o salário do substituído, desde o primeiro dia da substituição.
Parágrafo 1º - O direito ao salário de substituição decorre da nomeação do substituto, pela empresa.
Parágrafo 2º - Entende-se como salário do substituído o salário correspondente ao nível inicial da função.
Parágrafo 3º - A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a promoção, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.
Parágrafo 4º- Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de coordenação, chefia e gerência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas se comprometem a conceder, aos trabalhadores que assim optarem, 50% (cinquenta por cento do 13º salário em janeiro.
Parágrafo 1º – A base de cálculo do adiantamento previsto no caput desta cláusula será o salário base acrescido dos adicionais contratuais.
Parágrafo 2º – Os trabalhadores deverão formalizar a sua opção pelo recebimento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até o dia 10 de janeiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO DE FÉRIAS
As empresas concederão aos seus empregados submetidos ao regime de trabalho de turno ininterrupto de revezamento um Prêmio de Férias observados os estritos limites e condições fixados nos parágrafos desta cláusula:
Parágrafo 1 ° - O Prêmio de Férias estabelecido no caput corresponderá a 80% (oitenta por cento) da remuneração do empregado, entendida como tal o salário base acrescido exclusivamente dos adicionais de turno estipulados nas CLÁUSULAS QUARTA e QUINTA desta Convenção.
Parágrafo 2 ° - Não será considerada para efeito do cálculo deste Prêmio, qualquer outra vantagem legal, contratual ou convencional, a exemplo da média de horas extras, ainda que habituais, gratificações, nem o adicional de 1/3 de férias previsto no inciso XVII, do Artº. 7º. da Constituição Federal.
Parágrafo 3º - O Prêmio de Férias será pago ao empregado dois dias úteis após o seu retorno de gozo de férias ou na data do pagamento da folha o que primeiro ocorrer, e obedecerá à proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos) do valor do prêmio para cada dia de férias.
Parágrafo 4º - No caso do empregado converter 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário, conforme preceituado pelos Art.º 143 e seguintes da CLT, o Prêmio de Férias será pago tendo por base o número de dias a que o empregado teria direito caso não optasse pela conversão referida.
Parágrafo 5º - Fica assegurada a percepção deste Prêmio ao empregado que, tendo completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, seja desligado, sem justa causa, antes de entrar em férias. Nesta hipótese, o pagamento do Prêmio será efetuado no ato da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo 6º - Quando ocorrer rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado com mais de doze meses de relação de emprego será pago, proporcionalmente, o Prêmio de Férias relativo ao período aquisitivo incompleto.
Parágrafo 7º - O prêmio de férias será pago independentemente do adicional de 1/3 (um terço) de férias estipulado no inciso XVII do Art.º 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 8º - Ficam isentas do disposto nesta cláusula as empresas que, por liberalidade, já pagam, ou venham a pagar, por ocasião das férias, qualquer tipo de remuneração adicional, desde que atingidos os limites mínimos estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE COLETIVO
As empresas fornecerão, gratuitamente, transporte para as suas unidades fabris, cabendo-lhes estabelecer os roteiros, segundo o princípio de linhas-tronco, não integrando este benefício à remuneração dos seus empregados.
Parágrafo Único - O princípio de linhas-tronco é definido como aquele que objetiva a redução do tempo gasto em deslocamento da grande maioria dos empregados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REALIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas envidarão esforços no sentido de evitar a realização de serviços em horário extraordinário. Em casos de necessidade, as horas extras serão pagas com o adicional de 100%(cem por cento) sobre a hora normal. Sendo do interesse do empregado, as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas.
Parágrafo Único - Ao empregado chamado em sua residência para voltar ao local de trabalho, quando em gozo de descanso, com a finalidade de prestar serviço extraordinário, as empresas pagarão no mínimo o equivalente a quatro horas extras, contadas a partir do registro de ponto, ou equivalente, e de acordo com os percentuais contidos nesta Convenção.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADICIONAIS PARA OS EMPREGADOS PETROQUÍMICOS EM TURNOS DE REVEZAMENTO
Os empregados nas indústrias Petroquímicas submetidos ao regime de trabalho de turno ininterrupto de revezamento farão jus ao pagamento em dobro da Hora Repouso Alimentação suprimida, nos termos do §2º do art. 2º c/c art. 3º, da Lei 5.811/72, bem como ao Adicional Noturno, em decorrência do trabalho em turnos noturnos e, por fim, ao Adicional de Periculosidade, discriminados nos seguintes percentuais:
a) Ao Adicional de Periculosidade (AP ), - 30%(trinta por cento), sobre o salário base;
b) Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA ) - 32,5% (trinta e dois inteiros, e meio por cento), sobre o salário base;
c) Adicional Noturno (ATN ) - 26,0%(vinte e seis por cento), sobre o salário base.
Parágrafo 1o – Os adicionais estipulados nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput totalizam 88,50% (oitenta e oito e meio por cento), que incidirão sobre o salário base .
Parágrafo 2º - Os percentuais estipulados para pagamento da Hora Repouso Alimentação (HRA) suprimida e do Adicional Noturno (ATN) pelo trabalho em turno noturno já contemplam, na sua base de cálculo, o Adicional de Periculosidade.
Parágrafo 3º - Embora reconheçam a natureza indenizatória do adicional pago por supressão da Hora Repouso Alimentação - HRA, a exemplo dos adicionais de periculosidade e de trabalho noturno, as partes fixam a sua integração à base de cálculo do pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras e recolhimento de FGTS.
Parágrafo 4o - Os percentuais mencionados nesta cláusula serão pagos para jornadas de 08 (oito) horas diárias e 36hs (trinta e seis horas) semanais, conforme estabelecido na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ADICIONAIS PARA OS EMPREGADOS QUÍMICOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZ
Os empregados nas Indústrias Químicas submetidos ao regime de trabalho de turno ininterrupto de revezamento farão jus ao Adicional de Periculosidade (AP); pagamento em dobro da Hora Repouso Alimentação Suprimida (HRA); Adicional de Trabalho Noturno (ATN) e de Hora Reduzida Noturna (HRN), totalizando 88,50% (oitenta e oito e meio por cento) sobre o salário base, conforme discriminado nos parágrafos 1o e 2º desta cláusula.
Parágrafo 1o - Para as empresas sujeitas apenas ao pagamento de Adicional Noturno e Hora Reduzida Noturna (ATN/HRN) e Hora Repouso Alimentação (HRA) suprimida, estes incidirão sobre o salário base do empregado em regime de revezamento de turno, nos percentuais de 20,0% (vinte inteiros por cento), e 25,0% (vinte e cinco inteiros por cento), respectivamente.
Parágrafo 2o - Para as empresas sujeitas ao pagamento do Adicional de Periculosidade, este incidirá sobre o somatório dos adicionais citados no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Embora reconheçam a natureza indenizatória do adicional pago por supressão da hora de repouso e alimentação - HRA, a exemplo do adicional de periculosidade e adicional noturno, as partes fixam a sua integração à base de cálculo do pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras e recolhimento de FGTS.
Parágrafo 4o - Os percentuais mencionados nesta cláusula serão pagos para jornadas de 08 (oito) horas diárias e 36hs (trinta e seis horas) semanais, conforme estabelecido na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCANSO REMUNERADO
As empresas se obrigam a não descontar o valor correspondente ao repouso remunerado na ocorrência de faltas do empregado ao serviço, efetuando tão somente o desconto correspondente ao período total de ausência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIVISOR
O divisor salarial para cálculos das horas extras que forem realizadas pelos empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento será de 180.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
O divisor salarial para cálculo das horas extras que forem realizadas pelos empregados em regime administrativo será de 200.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a subsidiar o custo da refeição fornecida aos seus empregados que trabalham em regime administrativo, quando em serviço nas suas instalações fabris.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas reembolsarão aos seus empregados, as despesas com educação de seus filhos dependentes, registrados na empresa, matriculados em cursos infantil, fundamental, médio, pós-médio (curso técnico), graduação e pós-graduação (especializações, MBA, Mestrado, Doutorado), até o valor anual de R$ 5.807,48 (cinco mil, oitocentos e sete reais e quarenta e oito centavos), base setembro de 2022, a serem pagos nos meses de setembro/2022, dezembro/2022, março/2023 e junho/2023, em parcelas de R$ 1.451,87 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos) cada, por núcleo familiar.
Parágrafo 1º - O reembolso das despesas com educação citadas no caput desta cláusula contempla a realização de Curso na modalidade Ensino à Distância (EAD), desde que o referido curso esteja regularmente registrado junto ao Ministério da Educação.
Parágrafo 2º - O reembolso do auxílio educação está condicionado a comprovação semestral ou anual de matrícula, que deverá ser feita quando do referido pedido do reembolso, e comprovação, a cada trimestre, das despesas ocorridas estritamente com educação.
Parágrafo 3º - A comprovação das despesas estabelecidas no parágrafo 2º. desta cláusula, deverá ser feita mediante a apresentação de boletos bancários de pagamento de matrícula e mensalidades devidamente quitados ou recibo de pagamento com CNPJ e assinatura do representante da entidade de ensino. Notas fiscais de compra de fardamento escolar, livros, em formato físico ou eletrônico, inerentes ao curso comprovado pela matrícula e material escolar deverão constar na lista de material contendo CNPJ da instituição de ensino, devendo esta última ser anexada às comprovações. Será aceito nota fiscal ou recibo de transporte escolar regulamentado pelos órgãos municipais, com CNPJ e assinatura do prestador de serviço ou recibo do Órgão de Transporte Público de compra de passe escolar estudantil.
Parágrafo 4º - Observado sempre o valor máximo fixado no caput desta cláusula, são reembolsáveis, mediante entrega das correspondentes notas fiscais, as aquisições de assinatura, de acesso a plataformas ou a sistemas de ensino à distância, que sejam destinados e necessários ao curso ao qual estiver matriculado o beneficiário.
Parágrafo 5º . – Havendo comprovação de pagamentos realizados num trimestre acima do limite-teto a ser reembolsado no referido período, o valor excedente desses comprovantes será acrescido aos valores dos comprovantes a serem apresentados e reembolsados no (s) trimestre (s) seguinte (s), não podendo, entretanto, exceder, no exercício fiscal, o limite anual de reembolso estabelecido no caput.
Parágrafo 6º . - Para os filhos cursando pós-médio (curso técnico), universidade e/ou pós-graduação, o reembolso cessará no quinto ano de concessão ou aos 26 anos de idade, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 7º - Na hipótese dos filhos perderem a condição legal de dependência, fará jus ao reembolso previsto nesta cláusula o empregado.
Parágrafo 8º - Farão jus também ao citado reembolso os empregados solteiros, casados sem dependentes elegíveis ao auxílio educação nos termos desta cláusula e cônjuge registrado como dependente na empresa.
Parágrafo 9º - Observadas as necessidades de treinamento e formação do pessoal de cada empresa, estas poderão subsidiar até 50% (cinquenta por cento) do custo de cursos profissionalizantes de interesse exclusivo dos seus empregados.
Parágrafo 10º - Fica estendida a concessão do benefício do auxílio-educação ao empregado (a) que, por determinação judicial mantenham filhos sob guarda ou tutela, enquanto durar esta situação, inclusive em hipótese de tutela originária de relação homoafetiva.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA
As empresas se comprometem a manter assistência médico-odontológica com participação dos empregados nos custos, segundo o plano de cada uma.
Parágrafo único - Os planos de assistência médica deverão incluir o atendimento psiquiátrico para os empregados, vinculado à recomendação do médico da empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTÁRIO
As empresas complementarão o salário dos empregados afastados, para tratamento no INSS, a partir do 16º (décimo sexto) dia e até o 120o (centésimo vigésimo) dia, desde que o afastamento seja validado como necessário pelo médico da empresa ou por ele indicado.
Parágrafo 1o - A complementação poderá ser prorrogada na hipótese de auxílio doença, por um período adicional de até 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias, ou seja, para até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de afastamento, a critério do médico da empresa, ou por ele indicado.
Parágrafo 2o - A complementação poderá ser prorrogada, na hipótese de acidente de trabalho de natureza grave, por um período adicional de até 425 (quatrocentos e vinte e cinco) dias, ou seja, para até 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias de afastamento, a critério do médico da empresa, ou por ele indicado.
Parágrafo 3o - A complementação prevista no caput e Parágrafo Primeiro desta cláusula será extensiva aos empregados afastados em decorrência de Acidente de Trabalho.
Parágrafo 4o - Enquanto perdurar a complementação definida nesta cláusula ficam assegurados a esses empregados as antecipações e reajustes salariais coletivos, bem como assistência médica supletiva.
Parágrafo 5º - A complementação para empregados já aposentados que ainda estejam em atividade laboral na empresa, prevista no caput desta cláusula, corresponderá a diferença entre a sua remuneração e o valor de aposentadoria que o mesmo recebe da Previdência Social.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
As empresas reembolsarão 100% (cem por cento) das mensalidades da creche particular escolhida pela empregada, ou pelo empregado viúvo, sem companheira, até que seu (s) filho (s) menor (es) atinja (m) o 6o. (sexto) mês de idade. A partir desta idade, o reembolso estará limitado a R$ 962,04 (novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), base 1º de setembro de 2022, por filho até o 48º (quadragésimo oitavo) mês da idade.
Parágrafo 1º – O reembolso do auxílio creche não será devido no caso em que o filho tenha sido contemplado com o Auxílio Educação previsto na Cláusula Vigésima Terceira.
Parágrafo 2º. - Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo 3º - Fica estendida a concessão do benefício auxílio-creche aos empregados que por determinação judicial mantenham menores sob guarda ou tutela, enquanto durar esta situação, observados prazos e condições acima especificados, inclusive em hipótese de tutela originária de relação homoafetiva.
Parágrafo 4º . – O benefício será estendido para reembolso de pessoa física desde que comprovado registro em carteira de trabalho da pessoa física contratada pelo empregado beneficiário e comprovação de recolhimento da Previdência Social. O benefício terá início a partir do retorno da Licença Maternidade e será limitado a R$ 962,04 (novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) e a 48 (quarenta e oito meses) meses de idade da criança.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
Aos empregados submetidos aos regimes de turnos ininterruptos de revezamento, as empresas concederão alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiverem em serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE COLETIVO
As empresas fornecerão, gratuitamente, transporte para as suas unidades fabris, cabendo-lhes estabelecer os roteiros, segundo o princípio de linhas-tronco, não integrando este benefício à remuneração dos seus empregados.
Parágrafo Único - O princípio de linhas-tronco é definido como aquele que objetiva a redução do tempo gasto em deslocamento da grande maioria dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
As empresas reembolsarão aos seus empregados mensalmente, até o valor de R$ 1.203,18 (mil, duzentos e três reais e dezoito centavos), base setembro de 2022, as despesas com educação, fisioterapia, terapias, transporte, etc, ou qualquer outra despesa destinada a esses mesmos fins, dos filhos com deficiências.
Parágrafo 1º. - Serão considerados filhos com deficiência os portadores de limitação psicomotora, síndromes, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa.
Parágrafo 2º - Tal reembolso fica, entretanto, condicionado unicamente à comprovação de frequência às aulas, terapias e declaração do empregado da realização das despesas com educação no valor estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo 3º - Fica estendida a concessão do benefício ao empregado (a) adotante que, por determinação judicial, mantenham menores sob guarda ou tutela, enquanto durar esta situação, observados prazos e condições acima especificados, inclusive em hipótese de tutela originária de relação homoafetiva.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Respeitadas as decisões individuais dos empregados, devidamente documentadas, as rescisões contratuais serão homologadas no Sindicato Laboral.
Parágrafo Único - Em caso de morte do empregado em virtude de acidente do trabalho, as parcelas rescisórias serão pagas como se fora rescisão imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DESPEDIDA PRÉ-APOSENTADORIA
As empresas envidarão esforços no sentido de não dispensar imotivadamente empregados que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa e que estejam, no máximo, a 50 (cinquenta) meses de sua aposentadoria plena. Os empregados que, preenchendo as condições acima descritas, forem dispensados imotivadamente, serão reembolsados das contribuições ao INSS, tomando-se por base o último salário devidamente reajustado.
Parágrafo 1o - O reembolso efetuar-se-á por prazo não superior a 50 (cinquenta) meses, e mediante a exibição da prova de recolhimento das contribuições e do desemprego.
Parágrafo 2o - Caso o empregado não tenha condições financeiras de arcar com o ônus desse recolhimento nas épocas devidas, a empresa deverá fazê-lo, desde que solicitado expressamente pelo empregado com antecedência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GESTANTE
As empresas garantem estabilidade temporária à empregada gestante até 90 (noventa) dias após o retorno ao serviço da licença-maternidade, salvo ocorrência de justa causa.
Parágrafo 1º – A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre. Poderá, entretanto, trabalhar em atividades e operações insalubres, em grau médio ou mínimo, quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades em tais condições.
Parágrafo 2º - A estabilidade prevista no caput desta cláusula será também garantida, na mesma proporção, ao empregado (a) adotante que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se comprometem a manter Planos de Seguro de Vida em Grupo, abrangendo morte acidental, morte natural e invalidez permanente, arcando, no mínimo, com 70% (setenta por cento) do valor global estabelecido para o prêmio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GÊNERO
As empresas utilizarão critérios iguais de tratamento nos processos de seleção, contratação, formação de mão de obra e remuneração de seus empregados, sem distinção de sexo, cor, raça e religião.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE FALTAS PARA VESTIBULAR E ENEM
As empresas abonarão as faltas de seus empregados para realização das provas para vestibular e/ou ENEM, tendo como limite dois eventos por ano sendo um vestibular e um ENEM.
Parágrafo Único - Para fazer uso dessa liberação os empregados deverão dar conhecimento às suas respectivas chefias com antecedência mínimo de 72h, e apresentar os respectivos atestados de comparecimento às provas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado pelo trabalhador para fins de pedido de aposentadoria, cópia autêntica desse documento.
Parágrafo único - As empresas fornecerão o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aos empregados desligados no ato das homologações das rescisões contratuais ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do seu desligamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS REUNIÕES DE SÁUDE E SEGURANÇA
Os Sindicatos convenentes, comprometem-se, na vigência da presente convenção, a realizar reuniões trimestrais tratando dos temas de saúde e segurança do complexo industrial de Camaçari, assegurando a participação da representação dos trabalhadores de base nas referidas reuniões.
Parágrafo Único . As partes deverão elaborar conjuntamente, a partir da assinatura da presente convenção, calendário de reuniões e definir forma da participação do sindicato laboral nas mesmas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCANSO REMUNERADO
As empresas se obrigam a não descontar o valor correspondente ao repouso remunerado na ocorrência de faltas do empregado ao serviço, efetuando tão somente o desconto correspondente ao período total de ausência.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS TROCAS DE TURNO
As empresas garantem aos seus empregados submetidos ao regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento, o direito de realizarem até 04 (quatro) trocas de turno por mês, como solicitantes, desde que comunicadas com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, observando-se o intervalo mínimo de 11 (onze) horas Inter jornada.
Parágrafo 1o - Aos empregados matriculados em cursos de ensino formal, oficial ou reconhecido, fica assegurado o direito previsto no "caput" desta cláusula, que poderá ser ampliado para até 08 (oito) trocas de turno por mês, como solicitantes, desde que comunicadas com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.
Parágrafo 2o - As trocas de turno, tal como disposto nesta cláusula, podem redundar em dobra de jornada, porém não implicam no pagamento de horas extraordinárias nem em modificações dos roteiros normais de transporte, concessão pelas empresas de transporte especial, ou, ainda, pagamento de qualquer tipo de indenização a seus empregados.
Parágrafo 3o - Quando ocorrer dobra de turno, por solicitação da empresa, deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 horas entre o final da jornada dobrada e a jornada subsequente, cabendo às empresas adotarem as providências relativas ao transporte dos empregados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CARGA DE TRABALHO EM REGIME ADMINISTRATIVO
CONJUNTO DE REGRAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM REGIME ADMINISTRATIVO
A Carga Semanal de trabalho para empregados em regime administrativo será de 40 (quarenta) horas semanais, sem redução de salário.
Parágrafo Único - Mediante sistema compensatório, as empresas poderão, consultados os empregados que trabalham em regime administrativo, conceder-lhes folgas em dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO CONTÍNUO EM REGIME ADMINISTRATIVO
Os empregados que iniciarem o expediente no horário normal e que, por necessidade de serviço, tenham que permanecer no trabalho até ou após o horário das 24 (vinte e quatro) horas, serão dispensados da jornada imediatamente posterior.
Parágrafo Único - Coincidindo o término da jornada com dia de folga (sábado, domingo ou feriado), terá o empregado direito a uma compensação em dia útil posterior, a ser previamente acertada com a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA REALIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas envidarão esforços no sentido de evitar a realização de serviços em horário extraordinário. Em casos de necessidade, as horas extras serão pagas com o adicional de 100%(cem por cento) sobre a hora normal. Sendo do interesse do empregado, as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas.
Parágrafo Único - Ao empregado chamado em sua residência para voltar ao local de trabalho, quando em gozo de descanso, com a finalidade de prestar serviço extraordinário, as empresas pagarão no mínimo o equivalente a quatro horas extras, contadas a partir do registro de ponto, ou equivalente, e de acordo com os percentuais contidos nesta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO PRÊMIO DE FÉRIAS
As empresas concederão aos seus empregados um Prêmio de Férias observados os estritos limites e condições fixados nos parágrafos desta cláusula:
Parágrafo 1 ° - O Prêmio de Férias estabelecido no caput corresponderá a 80% (oitenta por cento) da remuneração do empregado, entendida como tal o salário base acrescido exclusivamente de adicional de periculosidade, para aqueles que o recebem.
Parágrafo 2 ° - Não será considerada para efeito do cálculo deste Prêmio, qualquer outra vantagem legal, contratual ou convencional, a exemplo da média de horas extras, ainda que habituais, gratificações, nem o adicional de 1/3 de férias previsto no inciso XVII, do Artº. 7º. da Constituição Federal.
Parágrafo 3º - O Prêmio de Férias será pago ao empregado dois dias úteis após o seu retorno de gozo de férias ou na data do pagamento da folha o que primeiro ocorrer, e obedecerá à proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos) do valor do prêmio para cada dia de férias.
Parágrafo 4º - No caso do empregado converter 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário, conforme preceituado pelos Art.º 143 e seguintes da CLT, o Prêmio de Férias será pago tendo por base o número de dias a que o empregado teria direito caso não optasse pela conversão referida.
Parágrafo 5º - Fica assegurada a percepção deste Prêmio ao empregado que, tendo completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, seja desligado, sem justa causa, antes de entrar em férias. Nesta hipótese, o pagamento do Prêmio será efetuado no ato da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo 6º - Quando ocorrer rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado com mais de doze meses de relação de emprego será pago, proporcionalmente, o Prêmio de Férias relativo ao período aquisitivo incompleto.
Parágrafo 7º - O prêmio de férias será pago independentemente do adicional de 1/3 (um terço) de férias estipulado no inciso XVII do Art.º 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 8º - Ficam isentas do disposto nesta cláusula as empresas que, por liberalidade, já pagam, ou venham a pagar, por ocasião das férias, qualquer tipo de remuneração adicional, desde que atingidos os limites mínimos estabelecidos nesta cláusula.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
As empresas prorrogarão por até 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII, do caput do art. 7º da Constituição Federal, perfazendo em total de 180 (cento e oitenta dias) de licença, desde que observadas pela empregada as exigências estabelecidas no art. 4º da Lei 11.770/2008.
Parágrafo 1º. - Esta prorrogação será garantida desde que a empregada a requeira, por escrito, até o final do primeiro mês após o parto, cuja concessão ocorrerá imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 2º. - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empresa assegurará à empregada sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo 3º. – A prorrogação da licença bem como a correspondente remuneração não constitui direito adquirido e nem se incorporam ao contrato individual de trabalho, vedando-se, ainda, a conversão do benefício em pecúnia.
Parágrafo 4º - A prorrogação da licença será garantida, na mesma proporção, também ao empregado (a) adotante que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Parágrafo 5º - Em caso de morte da mãe adotante é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo da licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Parágrafo 6º. – Este benefício não tem caráter cumulativo com outro da mesma espécie eventualmente existente nesta Convenção ou decorrente de norma administrativa editada pela Empresa.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ADOÇÃO
Na ocorrência de licença maternidade para empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos na Lei 12.873/2013.
Parágrafo 1º - À empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida a licença maternidade nos termos do artigo 392 da CLT.
Parágrafo 2º - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante.
Parágrafo 3º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença maternidade apenas a um dos adotantes.
Parágrafo 4º - Em caso de morte da genitora é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo da licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Parágrafo 5º - Aplica-se, no que couber, o disposto nesta cláusula, ao empregado (a) que obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade prevista no Art., 7º, inciso XIX c/c art. 10, parágrafo 1º do Ato das Disposições Transitórias, ambos da CF/88, será de 5 (cinco) dias úteis (dias de trabalho) a contar da data do nascimento do filho do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIREITO DE RECUSA
Quando o empregado, no exercício de sua função, entender que a vida ou integridade física, sua e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente por falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação , comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, e na ausência deste ao Órgão de Segurança da Empresa, que após investigar a situação, manterá ou não a suspensão da operação, até que venha ser normalizada a referida situação.
Parágrafo Único – A CIPA será informada da ocorrência e do resultado do processo de investigação.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES PARA GESTANTES
As empresas providenciarão para empregadas gestantes que necessitam utilizar uniformes, a adequação permanente desses uniformes à sua condição de gestação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LAVAGEM DE UNIFORMES
As empresas fornecerão uniformes limpos e higienizados, bem como EPI's necessários, aos empregados que trabalhem em atividades que assim o exijam, segundo a periodicidade e grau de exposição recomendados pelos órgãos de Medicina e Segurança do Trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas divulgarão as eleições para as CIPA’s com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do prazo para inscrição de candidatos, dando publicidade do ato e comunicando ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES
As empresas concordam que, dos eventuais Comitês de Investigação de Acidentes de Trabalho, participe um Cipista designado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, devendo ser, quando houver, o representante, na CIPA, da área onde ocorreu o acidente.
Parágrafo Único - Serão enviadas à CIPA, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT), emitidas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
O atestado médico será entregue diretamente, pelo empregado ao Serviço Médico da empresa, no primeiro dia do seu retorno, para registro e demais providências.
Parágrafo Único - O procedimento acima não isenta o empregado da obrigação de comunicar a ausência à sua chefia imediata, nem retira da empresa o direito de verificar a legalidade, a procedência e pertinência do atestado médico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
As empresas concordam em manter atendimento médico de emergência, 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Polo Industrial de Camaçari, em regime de coparticipação, administrado pelo COFIC.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - POLÍTICA DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE
As empresas se comprometem a apresentar, anualmente, ao sindicato laboral a sua política de SSMA.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DO CONTROLE BIOLÓGICO
As empresas concordam que o(s) médico(s) do Sindicato Laboral terá(ão) acesso às informações através do(s) médico(s) das empresas ou por elas indicado(s).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS FÁBRICAS
Fica assegurado aos dirigentes sindicais afastados das empresas por solicitação do sindicato, acesso às fábricas, após prévio entendimento com a Direção da empresa, ou com quem esta designar, definidos objetivos, data, local e duração.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTAS PARA EVENTOS SINDICAIS
notificadas no prazo prévio de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo 1o - Para a boa coordenação do estabelecido na presente cláusula, os Sindicatos encaminharão às empresas envolvidas, em tempo hábil, a relação nominal necessária ao abono das faltas.
Parágrafo 2o - Cada estabelecimento fabril abonará, anualmente, as faltas de acordo com os seguintes critérios:
Até 500 empregados - até 17 (dezessete) faltas;
Acima de 500 empregados – até 20 (vinte) faltas.
Parágrafo 3º - As faltas mencionadas nessa cláusula serão rateadas pelo número total de participantes dos eventos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
As empresas se comprometem a enviar para o Sindicato Laboral em um prazo de cinco dias após o desconto, a relação individualizada de contribuição mensal de seus associados, via planilha eletrônica, contendo nome, função, matrícula funcional e a parcela do desconto. O recolhimento do valor descontado dos empregados será recolhido ao sindicato laboral em até o quinto dia útil após realização do desconto.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA TAXA ASSISTENCIAL
Atendendo ao deliberado pela categoria profissional em Assembleias realizadas entre os dias 03 e 08 de outubro de 2022 nos locais de acesso das unidades industriais, concordam as Empresas em descontar, em folha de pagamento, o valor devido por cada empregado que, individualmente, não se oponha ao deliberado pela categoria profissional, na forma, nas condições e no prazo a seguir estabelecidos.
Parágrafo 1º - O valor a ser descontado, conforme aprovado nas assembleias da categoria profissional, corresponderá a 2% (dois por cento) do salário contratual (salário base + adicionais) , base setembro de 2022, a ser descontado na folha de pagamento do próximo mês de Novembro/2022.
Parágrafo 2º - O salário contratual referido no parágrafo anterior, corresponde ao valor reajustado, na forma definida no caput da CLÁUSULA PRIMEIRA desta CCT.
Parágrafo 3º - Ainda por decisão das assembleias referidas no caput desta cláusula , fica assegurado ao empregado que não concordar com o ali decidido, o direito de oposição ao desconto previsto nesta cláusula, manifestado em documento escrito e subscrito, podendo inclusive ser através de e-mail, no período de 13 a 25/10/2022, o qual deverá ser enviado e/ou protocolado na sede da sua empregadora, onde será mantido à disposição do sindicato profissional.
Parágrafo 4º - O empregado que estiver fora da sua unidade no período acima, por motivo de férias, de viagens a trabalho, auxílio previdenciário e ausências devidamente comprovadas, não terá o desconto efetuado na sua remuneração. Tal desconto, entretanto, poderá ser efetuado quando do retorno do mesmo à sua atividade laborativa, caso não haja manifestação de recusa.
Parágrafo 5º - Fica assegurado ao empregado que por motivo alheio a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo estipulado, o direito de solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo 6º - O montante dos valores descontados pelas empresas deverá ser recolhido ao sindicato dos trabalhadores no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis após o desconto, juntamente com a relação nominal dos empregados.
Parágrafo 7º - Fica estabelecido, ainda, que o SINDIQUÍMICA, na qualidade de beneficiário do desconto aqui estabelecido, assume que responderá, de modo irretratável e irrevogável, a condição de único e principal devedor em face de eventuais pleitos judiciais de devolução do valor descontado, seja em processo individual, seja em processo plúrimo, ou mesmo em qualquer ação em favor da coletividade.
Parágrafo 8º - Como garantia da efetiva devolução, o SINDIQUÍMICA concede, de logo plena, irretratável e irrevogável autorização à empregadora que seja demandada a devolver a qualquer empregado valores descontados, a proceder a devolução reivindicada, independentemente da anuência do SINDIQÚIMICA ao caso concreto, e, ato contínuo, abater o desembolso, que ela vier a fazer a título de devolução, dos valores devidos ao sindicato a título de repasse de mensalidades sindicais. Entretanto, antes de realizar a devolução do valor, a empregadora dará ciência ao SINDIQÚIMICA da reivindicação recebida, mediante o envio de cópia da solicitação do empregado e do respectivo comprovante da devolução, caso já realizada.
Parágrafo 9º - Em consonância com o art 615-A, § 5, da CLT, O SINDIQUÍMICA participará como litisconsorte necessário, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas do presente instrumento coletivo, que seja promovida por empregado isoladamente, por um conjunto de empregados, em reclamação plúrima, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pedindo a sua integração à lide como listisconsorte para todos os fins e, especialmente, para responder por tudo aquilo a que se obrigou por meio da presente Convenção
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concordam em pagar, ao empregado eleito para o exercício de funções na Administração do Sindicato, a remuneração integral de sua função, limitada a 10 (dez) para o conjunto das empresas, desde que formalizado o pedido pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS PESQUISAS
As empresas facilitarão a entrada de pesquisadores contratados pelo sindicato laboral, CNQ e CUT para realização de pesquisas de interesse da categoria, bastando para isso contato prévio com a direção das respectivas empresas, ajustando dia, horário e logística que não interfira na operacionalidade e segurança.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LEI MARIA DA PENHA
As empresas se comprometem a divulgar internamente campanhas e informativos sobre a Lei no. 11.340/06, ajudando no processo de conscientização visando coibir a violência contra a mulher.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
Prevalecem as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa.
Parágrafo único – Prevalecerá, todavia, sobre esta Convenção Coletiva de Trabalho, tudo aquilo que vier a ser ajustado por Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das categorias econômicas das Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas, com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA e Dias D’Ávila/BA.
Os Sindicatos Convenentes firmam a presente Convenção Coletiva do Trabalho, representando os trabalhadores e as empresas localizadas em suas respectivas bases territoriais, comprometendo-se inclusive as empresas a manter os benefícios assegurados nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS MULTAS
Da infração à Convenção Coletiva do Trabalho, seguem-se as multas:
a) Para os Sindicatos Convenentes, 02 (dois) pisos salariais da categoria;
b) Para as empresas, 02 (dois) pisos salariais da categoria;
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, as multas serão dobradas.
Camaçari, 10 de outubro de 2022.
ALFREDO SANTANA SANTOS JÚNIOR
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
MAICON QUEIROZ BORGES
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
GIOVANI DA COSTA DE SOUZA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
JOSÉ PINHEIRO ALMEIDA LIMA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
MAURO GUIMARÃES PEREIRA
PROCURADOR
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PETROQUÍMICAS E DE RESINAS SINTÉTICAS DE CAMAÇARI, CANDEIAS E DIAS D’ÁVILA
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As condições de trabalho disciplinadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho se sobrepõem a qualquer acordo individual ou ato unilateral do empregador.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS DE FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas, desde formalmente solicitado pelo Sindiquímica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, concordam em disponibilizar nas suas dependências, em local de fácil acesso e visibilidade dos trabalhadores, em dias e horários definidos em comum acordo, para que o Sindicato laboral possa realizar campanhas de filiação sindical. Fica pactuada a proibição de utilização de carros/equipamentos de som, permitidos uso de material visual específico para a campanha, em locais previamente acordados entre sindicato e empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOS GRUPOS DE ESTUDO
A) Revisão de redação de clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho.
As partes formarão um grupo de trabalho, com representação paritária composta por 5 membros de cada parte, após a assinatura da CCT 2022/2023, com o objetivo de realizar revisão na redação das atuais cláusulas da CCT. As alterações de redação a serem efetuadas não poderão trazer nenhuma modificação de conteúdo que implique em aumento/retirada/alteração/supressão de benefícios existentes.
Até dia 10/11/2022, SINPEQ e SINDIQUIMICA indicarão os representantes deste grupo, com primeira reunião marcada para 17/11/2022.
Após consenso em relação às novas redações das cláusulas, será elaborado um termo aditivo à CCT contendo as referidas alterações.
A) Desindustrialização no Estado da Bahia
As partes criarão um grupo de estudo, com representação paritária, que terá como objetivo estudar, debater, elaborar e apresentar aos Sindicatos convenentes propostas visando ampliar a discussão da competitividade da indústria no Estado da Bahia, diante do processo denominado “desindustrialização”.
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MAICON QUEIROZ BORGES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA
JOSE PINHEIRO ALMEIDA LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA
GIOVANI DA COSTA DE SOUZA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA
ALFREDO SANTANA SANTOS JUNIOR
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA
MAURO GUIMARAES PEREIRA
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PETROQUIMICAS E DE RESINAS SINTETICAS DE CAMAC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINPEQ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.