SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A, CNPJ n. 07.073.027/0052-01, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). SANDRO ROGERIO FERREIRA DA SILVA PINTO e por seu Vice - Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO CARVALHO DE FREITAS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em Eusébio/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2016, o piso salarial do empregado que exerce a função deOperador de Telemarketing será de R$ 890,00, não podendo a Empresa pagar aos empregados salário menor do que este piso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa poderá admitir empregado para jornada de trabalho menor do que seis horas diárias, pagando salário proporcional ao piso salarial fixado no caput , desde que:
a) o prazo de contratação não exceda a 6 meses, admitida a prorrogação por mais um mês, desde que por interesse do empregado;
b) o contingente de empregados contratados para jornada inferior a seis horas seja limitada a 10% do total de operadores de telemarketing da Empresa;
PARÁGRAFO SEGUNDO -Para a contratação de novos operadores de telemarketing, a Empresa fica autorizada a pagar salário de R$ 800,00, nos dois primeiros meses de trabalho, com observância obrigatória do piso salarial de R$ 890,00, a partir de 61º dia de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL
A empresa pagará até 31 de Maio, abono indenizatorio considerando os seguintes valores:
a) operador de telemarketing e ou funções que recebem piso salarial ou proporcional conforme estabelecido na clausúla terceira receberá R$ 306,00
b) demais empregados com funções que recebem acima do piso salarial conforme estabelecido na clausúla quarta receberá 18% do valor do salário percebido em Dezembro de 2015, garantido o valor mínimo de R$ 320,00.
Parágrafo Único : Os valores pagos a título de abono indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos EMPREGADOS e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2016fica concedido o reajuste salarial de 6% (seispor cento)aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo que percebam salário acima do piso estabelecido no presente instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado o pagamento de 40% do salário no dia 15 do mês corrente ficando o restante para o ultimo dia do mês.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária / holerite eletrônico, ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da Empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá vale alimentação nos seguintes valores para os empregados contratados para jornada igual ou maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados, observado o seguinte:
a) para jornadas de trabalho igual a seis e menor que oito horas, o vale-alimentação será de R$ 5,31 entre janeiro e março de 2016, de R$ 5,70 entre abril e outubro de 2016 e de R$ 6,00, a partir de novembro de 2016;
b) para jornadas de trabalho de oito horas, o vale-alimentação será de R$ 11,90 entre janeiro e março de 2016, de R$ 12,77 entre abril e outubro de 2016 e de R$ 13,24, a partir de novembro de 2016;
Parágrafo Primeiro - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação de 5% (cinco por cento), sobre o valor do benefício, conforme o Pat.
Parágrafo Segundo – Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no 1º dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da Empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado ou fornecido eletronicamente por cartão especifico.
Parágrafo Terceiro – A Empresa poderá efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro. O pagamento do vale-transporte em dinheiro, que constitui uma faculdade da Empresa, na descaracterização a natureza jurídica da verba que será notadamente livre de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.
Parágrafo Quarto – Caso a Empresa opte pelo pagamento do vale-transporte em dinheiro, deverá previamente formalizar sua opção por escrito ao SINTRATEL.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa pagará auxilio creche mensal a suas empregadas, ou seja, exclusiva para mulheres, apartrir do mês de nascimento da criança até o 48 mês de vida da mesma no valor de R$ 191,18 ( cento e noventa e um reais e dezoito centavos) mensais, respeitando as normas internas da empresa que requer comprovação de despesas para efetuar o reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A Empresa concederá o beneficio do auxilio creche sem limite de idade para cada filho portador de necessidades especiais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A Empresa disponibilizará no presente exercício um Seguro de Vida em Grupo que apresente cobertura a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão, sem justa causa, a Empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada, reconhecida em cartório competente.
Parágrafo Único - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina o art. 45 da Instrução Normativa INSS / PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos).
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Limitando-se a, no máximo, duas horas extraordinárias, conforme o que está disposto no anexo II, da NR 17.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM, desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subseqüente à da realização do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DA CATEGORIA
Por conta do trabalho no dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será concedida uma folga compensatória ao operador de telemarketing cujo gozo dar-se-á nos 90 (noventa) dias seguintes, por meio de negociação com a sua liderança.
PARÁGRAFO ÚNICO - No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, a Empresa realizará uma festa comemorativa, sem custos financeiros para os empregados.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 3 (três) dias corridos no caso de falecimento de conjugue , ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO EM CONSULTA OU EXAMES
A empregada tem direito a se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário e demais vantagens, durante cinco dias por ano, para acompanhar filho em consulta médicas ou exames, devendo apresentar no prazo de 72 horas, declaração de comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantida, nos termos do Art. 392, § 4º, da CLT, à empregada durante a gravidez, sem prejuízo dos salários e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, devendo, neste caso, ser apresentado declaração de comparecimento para consultas ou exames
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença de 5 dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho.
Parágrafo Único - O beneficio será estendido para os casos de adoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, preferencialmente em periodo que considam com as férias escolares, e desde que tal beneficio seja solicitado pelo empregado, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessetnta) dias, acompanhado de comprovante de frequência escolar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A Empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela Empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Único: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecidos pela Empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A Empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa manterá convênio de assistência médica e odontológica, devendo ser rateado, paritariamente, entre empregado e Empresa o custo desta assistência para titular do plano e para o(s) seu(s) dependentes o custo será assumido integralmente pelo empregado, ou seja, sem subsidio da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A Empresa compromete-se a fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios com desconto diretamente com farmácia conveniada, sem subsídio da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GINÁSTICA LABORAL
A Empresa implementará ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, durante 10 (dez) minutos por dia, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
Parágrafo Único : O tempo da ginástica laboral – limitado a 10 (dez) minutos – não será incluído nas pausas e intervalos estabelecidos na cláusula JORNADA DE TRABALHO deste acordo coletivo de trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica garantida a eleição de delegado sindical, representante, no local de trabalho, dos empregados abrangidos pelo presente acordo, observadas as seguintes regras:
a) será eleito, para o mandato de um ano, um delegado efetivo e um suplente para cada 500 trabalhadores;
b) a eleição dos delegados sindicais deverá ser feita durante a vigência do presente acordo coletivo, por meio de votação secreta no local de trabalho;
Parágrafo Único - O delegado gozará de estabilidade desde a data de comunicação da candidatura à empresa e, se eleito, até o periodo da vigencia desse acordo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação de um dirigente sindical, efetivo ou suplente, membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal do sindicato laboral, semprejuízo da remuneração e demais vantagens, como se em efetivo exercício estivesse, garantida a estabilidade do dirigente liberado, até um ano após o fim do mandato, conforme Art. 8º, VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O sindicato profissional indicará, previamente, o nome do dirigente sindical a ser liberado
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A Empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 629-0, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela Empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das atribuições sindicais, por ocasião do processo de negociação coletiva, a Empresa descontará de todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, associados ou não, a importância de 4%(quatro por cento) sobre o valor do menor piso, fixado nesse instrumento, conforme aprovação na Assembleia Geral dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada até o dia 05 do mês de outubro, ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, por meio de carta escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato Laboral, localizada na Rua Padre Mororó, 1042 – Centro, Fortaleza/ CE, no período de 15 dias após o pedido de registro do presente instrumento no ministério do trabalho e emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da Empresa que não trabalham no município de Fortaleza e região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à contribuição assistencial, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada com aviso de recebimento(A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as Empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho..
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da Empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Único : Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam a Empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a 1 (um) piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta da Empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência / trabalho / residência.
Parágrafo Primeiro - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
Parágrafo Segundo - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela Empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
Parágrafo terceiro - Podendo nesses dias, a empresa descontar o vale transporte ja pago antecipadamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DANO MORAL E DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
A Empresa e o sindicato laboral primarão pelo respeito mútuo à representação sindical e não adotarão quaisquer práticas antisindicais.A Empresa se compromete a não estimular, incentivar ou forçar os empregados a adotarem posicionamentos contrários aos interesses da categoria profissional.A Empresa primará pelas relações de trabalho em total respeito à dignidade humana, e não praticará quaisquer atos de discriminação e/ou tratamento desigual ao empregado em razão de sua etnia, sexo, estado civil, idade, das responsabilidades familiares, do estado gravídico ou por gozar de licença maternidade, de sua religião, de suas as opiniões políticas, de sua nacionalidade ou condição social
}
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
SANDRO ROGERIO FERREIRA DA SILVA PINTO
Gerente
TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A
PAULO SERGIO CARVALHO DE FREITAS
Vice - Presidente
TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.