SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN, CNPJ n. 17.869.382/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMARISIO PEDRO DO NASCIMENTO;
E
MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS UBERLANDIA LTDA, CNPJ n. 14.029.584/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VANDERLEI HUGO DE MEDEIROS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 01º de novembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos condutores de ambulâncias , com abrangência territorial em Natal/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial para as categorias descritas a seguir. a) R$: 2.331,72 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), para condutor de ambulância, sendo que dado ao periodo de vicencia do presente acordo coeltivo, pactua-se que na data base (01/11/2022), será concedido reajuste salarial de acordo com o indice de atualização IPCA, considerando o periodo de novembro/2021 a outubro/2022.
Parágrafo Primeiro: As empresas que executam suas atividades de condutores de ambulância, concederá a seus funcionários, uma gratificação de 4% (quatro por cento) sobre o piso salarial.
Parágrafo Segundo: Fica respeitado em todos os termos e condições os Acordos Coletivos de Trabalho individiualmente celebrado pelo SINDCONAM-RN e as empresas desse ramo econômico.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIO
A MEDILAR pelo presente Acordo se obriga efetuar o pagamento dos salários até o dia 5°(quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A MEDILAR disponibilizará aos seus empregados, comprovante de pagamento e/ou contracheques, contendo, além da identificação da empresa, discriminação das parcelas dos salários pagas e respectivas deduções, assim como do recolhimento para o FGTS, desde que requerido pelo funcionário quando da sua admissão e fornecido seu e-mail pessoal, a fim de que possa ser enviado mensalmente ao mesmo, ou ainda retirado no RH da empregadora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre vinte e duas horas e cinco horas será 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
As empresas que executam suas atividades de Condutor de Ambulância, concederá a seus funcionários, um adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS
A MEDILAR concederá seus empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição, respeitando os seguintes critérios.
I – R$: 315,00 (trezentos e quinze reais) por mês, de Vale Alimentação em cartão alimentação;
II - Fornecerá também, gratuitamente, refeição no local para funcionários que laborarem em escala 12x36 e /ou 24x 96 relativamente aos dias que estiverem de plantão;
III – Será fornecido, gratuitamente, lanche com padrão alimentar mínimo, consistente de pão, café ou chá, margarina ou outro complemento, aos empregados que trabalhem em plantões de final de semana ou em jornada noturna.
Parágrafo Único – Acordam as partes, que os itens pagos ou fornecidos na presente cláusula, não terão caráter salarial e como tal, não integrarão a remuneração do funcionário para quaisquer fins ou direitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
É facultado a Medilar estabelecer critérios para a concessão de Plano de Saúde de Assistência Médica/Hospitalar para seus empregados, cujos critérios serão previamente apresentados aos empregados, competindo a cada um manifestar formalmente quanto à sua adesão. A Medilar ofertará Plano local ao empregado com custeio de 100% da mensalidade, 30% da mensalidade do primeiro dependente, e 15% do segundo dependente, ficando a critério do funcionário incluir todos ou nenhum dependente no Plano de Saúde, estando ciente e autorizando quando da adesão, seja efetivado o desconto em folha de pagamento, correspondente ao valor complementar ao que a empresa irá pagar das mensalidades, assim como arcar com as despesas mediante a utilização do Plano, conforme produto contratado pela Medilar.
Parágrafo Único – Acordam as partes, que os itens pagos ou fornecidos na presente cláusula, não terão caráter salarial e como tal, não integrarão a remuneração do funcionário para quaisquer fins ou direitos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio e sem qualquer desconto, nas verbas rescisórias, no caso do empregado obter novo serviço antes do termino, desde que haja comprovação do novo vínculo empregatício. A dispensa do cumprimento do aviso prévio de que trata esta cláusula, não implica no pagamento imediato de verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TEMPO DO AVISO PRÉVIO/PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO
O tempo de aviso prévio indenizado por qualquer das partes, integra o tempo de serviço do trabalhador para efeito de todas as verbas rescisórias, inclusive para correção salarial e aplicação dos percentuais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e/ou reuniões, quando o seu comparecimento obrigatório pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento ou compensação das horas extras aos empregados participantes, sendo que quando facultativo não serão compensados ou remunerados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
O empregado gozará de estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses, imediatamente anterior a complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria, desde que tenha pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e tenha comunicado expressamente a empregadora até a data da sua dispensa, ter cumprido tais requisitos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
A jornada de trabalho dos condutores de ambulâncias será cumprida em 13 plantões mensais de 12 horas, totalizando no máximo 156 horas mensais. Na jornada mensal serão concedidas 02 folgas mensais. Os domingos e feriados trabalhados já estão automaticamente compensados.
Parágrafo Primeiro: Os turnos de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso serão laborados preferencialmente nos seguintes horários: 07h00min às 19h00min - 19h00min às 07h00min, facultando-se a variação dos horários.
Parágrafo Segundo: Serão concedidos intervalos intrajornada de acordo com a legislação vigente (Art. 71 c/c Art. 611-A, da CLT) A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de forma indenizatória, apenas do período não gozado, sendo que fica o empregado obrigado a anotar corretamente no cartão de ponto, o tempo de refeição efetivamento gozado, principalmente se tiver que se ausentar da base para execução de chamados no periodo destinado ao intervalo, posto que, com base em tais apontamentos é que a empregadora ficará obrigada aindenizar o periodode intervalo eventualmetne não gozado e registrado nos controles de ponto. O intervalo, ainda que cumprido dentro da propria base, não caracterizará tempo a disposição do empregador, e será tido como efetivamente gozado, de acordo com o tempo registrado nos controles de ponto.
Parágrafo Terceiro: Mesmo que executando jornada 12x36, ou 24x96, as horas extras que excedam estas jornadas, serão pagas como extras e com os adicionais previstos na cláusula 18ª deste instrumento, e reflexos, e de forma alguma descaracterizarão o acordo de compensação ou mesmo a jornada em regime 12x36 ou 24x96, para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Fica a cargo da empregadora, querendo possa optar pela aplicação da escala 24x96, (vinte e quatro horas de trabalho por noventa e seis horas de descanço) total ou parcialmente considerando a logistica de cada contrato de prestação de serviços negociado.
Parágrafo Quinto: Fica terminantemente probido ao condutor de ambulancia realizar qualquer tipo de manutenção mecânica, hidráulica ou elétrica das ambulancias, porém ficando autorizado a proceder a desinfecção da mesma, casos em que receberá mensalmente adcional de insalubridade de 40%, na forma da lei, e mediante o uso regular de EPIs.
Parágrafo Sexto: Os condutores da empresa Medilar poderão seguir a escala mista de 12 hora de trabalho por 36 horas de descanso, podendo em meio a esta escala, cumprir escala de 12 horas de trabalho por 48 horas de descanso, de forma que, nos meses de 30 dias serão cumpridos 12 plantões e caso ocorram 13 plantões nestes meses de 30 dias, o 13º será remunerado no valor de R$150,00 fixos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se a todos os trabalhadores alcançados por este acordo, o repouso remunerado nos domingos, feriados civis e religiosos, salvo quando a natureza do serviço exigir o trabalho nesses dias, hipótese na qual, o pagamento das horas será acrescido de adicional de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único-Para as jornadas especiais especificadas neste Acordo e na legislação vigente, onde as escalas coincidam com domingos, feriados civis e religiosos, considera-se já remunerado o Repouso Semanal Remunerado, face a natureza da escala.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Horas excedentes da duração normal de trabalho, diárias ou semanais, prestadas em dias úteis, serão remuneradas com um adicional de 50% (setenta por cento), sendo que as horas excedentes da duração normal de trabalho, prestadas nos domingos e feriados, serão remuneradas com um adicional de 70% (setenta por cento). Poderão, ainda referidas horas, a cargo do empregador, serem compensadas em Banco de Horas, respeitando-se o limite máximo de compensação de 06 (seis) meses, servindo o presente acordo coletivo como autorizador do sistema de compensação e Banco de Horas instituido pelo empregador. Utilizado o sistema de compensação, esta ocorrerá levando-se em conta 1x1, ou seja, para cada hora trabalhada haverá a compensação de 1hora de descanso.
Parágrafo único – As horas extras, ainda que habituais, não descaracterizarão o regime de compensação, Banco de Horas, ou trabalho em regime 12x36 e/ou 24x96, este quando optado pela empregadora.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERMUTA DE PLANTÕES
Fica assegurado aos empregados a permuta nas escalas de revezamento, desde que seja comunicada ao empregador até 48 hs (quarenta e oito horas) de antecedência e observando o descanso Inter jornada de 11h00min entre uma jornada e outra.
Parágrafo único – Fica vedada a permuta nas escalas de revezamento superior a 03(três) trocas por empregado, sendo assegurada a cada empregado a utilização de até 03(três) solicitações, sendo que em aceitando a solicitação da troca, já estará o solicitado utilizando-se das suas próprias trocas.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
Ao conceder as férias aos empregados, as empresas deverão pagar a remuneração desta até 02(dois) dias antes do início do período de gozo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas para todo o efeito legal, quando emitidos por médicos e odontológicos pelo Sindicato profissional ou pelo INSS, entregues ao setor de tráfego e/ou de pessoal, no prazo máximo de 48 horas (quarenta e oito) horas após o ocorrido, caso contrário, poderão ser recusados pelo empregador, desde já, neste caso, autorizado o desconto da ausência na forma da legislação
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FARDAMENTOS E EPI S
A empresa se obriga em fornecer dois jogos de fardamentos aos empregados na função de condutor de ambulâncias, do tipo MACACÃO PADRONIZADO pelas NORMAS ABNT.
Parágrafo Único – O uso do macacão será obrigatório tão somente no desempenho das atividades sendo que em caso de demissão, o empregado deverá, sob condição para recebimento de sua rescisão contratual, proceder a imediata devolução dos mesmos. sem prejuizo de ser aplicado nas verbas rescisórias, o desconto do valor respectivo, quando não restituido.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, efetivos ou suplentes, serão liberador para comparecimento em assembleias, congressos ou reuniões sindicais durante 12(doze) dias úteis por ano, sem prejuizo de sua remuneração cabendo a entidade sindical comunicar por escrito a ausência dos mesmos, com antecedencia minima de 48(quarenta e oito) horas. Em uma mesma empresa, não poderá ser liberado mais de um dirigente sindical, efetivo ou suplentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A MEDILAR, fica obrigada a descontar de todos os seus empregados, sócios do SINDCONAM-RN, mensalmente, a importância de 3%(três por cento) do salário base percebido por seus empregados pertencentes a categoria profissional acordante e reverter esse desconto aos cofres da Entidade Sindical, até o 5° dia do mês subsequente.
Parágrafo Único: O desconto estabelecido no caput da presente cláusula, deverá ocorrer desde que haja autorização expressa do empregado ou seja ele sindicalizado, ou que não tenham os empregados apresentado carta de oposição junto ao órgão de classe até o dia 30 de abril de cada ano. O desconto será correspondente a 01 (um) dia de salário, com base no mês de maio de 2022/2023 a ser repassado ao SINDCONAM-RN até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho, conforme negociado no presente Acordo Coletivo de Trabalho. A empresa repassará ao SINDCONAM-RN, os valores descontados dos seus empregados com a respectiva listagem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas seguintes a data do desconto estipulado no CAPUT desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões contratuais serão realizadas na empresa, ou perante o órgão de classe, de acordo com o interesse do empregado, por meio de solicitação prévia e expressa junto ao RH da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A MEDILAR encaminhará ao Sindicato profissional, a relação dos empregados abrangidos pela mensalidade sindical e contribuição sindical, juntamente com o pagamento mensal da mensalidade sindical, quando houver.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DESTE ACORDO
Violada ou descumprida qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora será notificada para que regularize a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser obrigada a pagar multa equivalente a 10% (dezpor cento) do valor pecuniário incidente sobre o direito violado, por cada cláusula descumprida, por empregado, caso não exista na legislação a previsão de multa para o mesmo fato.
Parágrafo primeiro – A multa equivalerá a 10% (dez por cento) do piso salarial estabelecido neste acordo neste Acordo Coletivo, na Hitpotese de descumprimento de suas cláusulas que não possuam valor pecuniario, por cada cláusula descumrpida, por empregado.
Parágrafo segundo – O valor correspondente à multa aplicada será revertido 50% (cinquenta por cento) para a parte e 50% (cinquenta por cento) para o SINDCONAM/RN.
Parágrafo terceiro -Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais Convenentes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independentemente da relação de empregados, autorização ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, obedecerá ao dispositivo na legislação vigente. As divergências entre as partes acordantes na aplicação dos dispositivos constantes no presente Acordo serão pela Justiça do Trabalho. O cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho será fiscalizado pela SRTE-Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no RN, seção de Relações do trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO CONDUTOR DE AMBULÂNCIA
O dia 10 de outubro o dia do condutor de ambulância, será adotado como data comemorativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS INDEVIDOS
Fica autorizado o desconto na remuneração dos empregados, seja individual ou rateado, de prejuizos que tenham os mesmos causado, por dolo ou culpa devidamente comprovados, respeitando-se o quanto estabelecido em contrato individual de trabalho, ou se previamente autorizado pelo empregador terminantemente proibido o desconto na remuneração dos empregados, seja individual ou rateado, de qualquer objeto, peça ou acessório desaparecido, roubado ou danificado, salvo na ocorrência de dolo ou culpa devidamente comprovados, respeitando-se o quanto estabelecido em contrato individual de trabalho, ou se previamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Fica permitida a colocação de editais, avisos e notícias sindicais nos quadros de avisos da MEDILAR.
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AMARISIO PEDRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN
VANDERLEI HUGO DE MEDEIROS
Procurador
MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS UBERLANDIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.