SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
TEDESCHI VOTUPORANGA SERVICOS AGRICOLAS LTDA ME, CNPJ n. 11.733.772/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). JOSE ANTONIO TEDESCHI e por seu Administrador, Sr(a). EDIO PASCHOAL TEDESCHI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquina de carregamento de cana (guincho) e outras máquinas agrícolas, a partir de 01/05/2010 é de R$ 989,19 por mês.
Parágrafo Único – Por ganharem comissão por quantidade de cana de açúcar transportada, os motoristas de BI-TREM e TREMINHÃO, receberão piso salarial de R$ 989,19 por mês.
- Os mesmos critérios servirão para os trabalhadores de máquinas similares e pesadas, descritas no parágrafo 1º.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E PAGAMENTO SALARIO
A empregadora concedera um adiantamento salarial, vale de 40% do salário nominal 220 horas, até o dia 22 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
O pagamento dos salários será efetuado até o décimo dia de cada mês subseqüente ao trabalhado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidas a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os descontos salariais em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só será admitido se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ ou autorizados individualmente pelos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas pelos trabalhadores será com o adicional de 50% (cinqüenta pôr cento) em relação à remuneração das horas normais semanais, e, 100% (cem por cento) em relação a remuneração das horas extraordinárias efetuadas em feriados e nos descansos semanais remunerados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamentos das férias, 13 o salário, repousos remunerados, depósito de FGTS, conforme dispõe a sumula 45 do Colendo TST.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
O pagamento da cesta básica será devido a partir do mês de Junho de 2010 até o término da colheita/2010, salvo se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer antes, hipótese em que cessará o direito a “cesta básica”. Terão direito a “cesta básica” os trabalhadores remunerados por produção e os mensalistas do setor canavieiro, contratados na vigência do presente ACT. Os itens da cesta básica será de acordo com a seguinte relação; -
Relação da cesta básica
Quantidade Produto
02 Arroz tipo 1 5kg
01 Feijão 2kg
01 Açúcar Cristal 5kg
01 Sabão Barra 5un.
02 Macarrão 500g
02 Extrato Tomate 140g
01 Sal Refinado 1kg
02 Óleo Soja
02 Biscoito Recheado 130g
01 Papel Higiênico c/4
01 Farinha Trigo 1kg
01 Café 500g
02 Fubá 500g
02 Sardinha 130g
01 Creme Dental 90g
02 Sabonete 90g
§ 1º - Farão “jus” a “cesta básica”, pactuado no “caput”, aqueles trabalhadores que não tiverem nenhuma falta ao trabalho, que tenham sido admitidos pela empregadora, no período em que fechar o mês integral do empregado (30 dias trabalhados), que será do dia 26 ao dia 25 do mês subseqüente, Também farão “jus” ao benefício os trabalhadores que tenham sofrido acidente de trabalho, hipótese em que o benefício será devido com referência apenas ao mês em que ocorreu o acidente, ou que sejam acometidos de doença que acarrete internação hospitalar devidamente comprovada. A falta ao trabalho em razão de falecimento de familiar de primeiro grau não impedirá o recebimento da cesta básica. Não fará “jus” a cesta básica o trabalhador que estiver usufruindo do benefício previdenciário do “auxílio doença e afastamento em razão de acidente de trabalho”. A ausência ao trabalho, justificada com Atestados Médicos, sem internação e sem que seja acidente de trabalho, desobrigará a empregadora a entrega da cesta básica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - CARTA - AVISO
A empregadora fornecerá carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRIZAÇÃO
Em caso de terceirização da mão de obra, a empresa prestadora de serviços deverá cumprir na integra todas as cláusulas sociais, econômicas e sindicais contidas no acordo de trabalho, firmado entre a empresa contratante e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos de Jales e Região.
Parágrafo Único: A empresa contratante ficará responsável, por qualquer ato de descumprimento das cláusulas do acordo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão da sazonalidade (safra e entressafra) e visando a manutenção do emprego, havendo concordância o empregado poderá ser utilizado em tarefas diversas da função originalmente contratada, desde que devidamente treinado para a tarefa a ser realizada e adequadamente orientado quando aos programas de segurança e ao uso dos equipamentos de proteção individual e coletivo (EPIs e EPC) a ela atinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A empresa deverá especificar na CTPS. De cada funcionário representado por esta entidade a função correspondente ao exercício, ou seja, MOTORISTA, MOTORISTA CARRETEIRO, BI-TREM, TREMINHÃO, MOTORISTA DE ÔNIBUS, GUINCHEIROS, TRATORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS (ESTEIRA, MOTONIVELADORA, PÁ CARREGADEIRA, CARREGADORA DE CANA, GUINDASTES E SIMILARES), conforme legislação trabalhista.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALARIO DO SUBSTITUIDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses, da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, quando cessará a estabilidade, ressalvada a falta grave ou termino do contrato a prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para que o empregado possa usufruir, do beneficio desta clausula deverá, o mesmo, comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO / FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
Parágrafo Único: A empregadora poderá ainda estabelecer a compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, as empresas, igualmente a seu critério, poderão dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ART. 71 DA CLT
A empregadora deverá cumprir na integra o art. 71 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
Obrigatoriedade do empregador ao conceder férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre se iniciem no 1 o (primeiro) dia útil da semana.
Licença Adoção
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA P/ EMPREGADA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
A empregadora deverá preencher o atestado de afastamento e salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
Máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;
Máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da solicitação nos casos de obtenção da aposentadoria.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERFERENCIA
A empresa não poderá interferir na sindicalização e nos recolhimentos das contribuições sindicais dos seus funcionários, devidas à entidade de representação.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará obrigatoriamente de seus empregados, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário normativo, referente à Contribuição Assistencial, conforme Art. 513, alínea “e” da CLT, sendo 5%(cinco por cento) no salário do mês de junho/10 e 5%(cinco por cento) no salário do mês de novembro/10. O recolhimento do valor arrecada será efetuado para o Sindicato da categoria profissional, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Sindical Profissional, e deverá ser repassada até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontara de seus empregados o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente, conforme Art. 8º Inciso IV da CF., sobre o salário normativo, referente à Contribuição Confederativa aprovada e fixada pela AGE da categoria e deverá ser recolhida em guias próprias fornecidas pelo Sindicato da Categoria Profissional, e deverá ser repassada até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MOVIMENTO DE PARALISAÇÃO OU GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem expressos e formais compromissos no sentido de seguirem os ditames legais na lei número 7783/89 (Lei de Greve) em relação a possíveis e eventuais movimentos reinvidicatórios dos trabalhadores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de avisos das empregadoras poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor das Empresas, a critério destas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/empregados, se compromete a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogos francos, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VALIDADE
O Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre Sindicato Profissional, e a Empresa, ficam convalidado nos termos do artigo 7 o incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalecem sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
JOSE ANTONIO TEDESCHI
Administrador
TEDESCHI VOTUPORANGA SERVICOS AGRICOLAS LTDA ME
EDIO PASCHOAL TEDESCHI
Administrador
TEDESCHI VOTUPORANGA SERVICOS AGRICOLAS LTDA ME