SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE LONDRINA E REGIAO E DE EMPR EM LABORATORIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 78.637.832/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CESAR MUNIZ ARANDA;
E
SINDICATO DOS TITULARES DE CLINICAS E CONSULTORIOS DO PARANA , CNPJ n. 11.363.230/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CESAR ROBERTO PIRES DE RESENDE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Este instrumento abrangerá a categoria econômica dos Titulares do Setor Privado de Clínicas e Consultórios das Áreas de Estética, Veterinária, Médica, Odontológica, Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Fonoaudiologia, Radiologia e Diagnóstico e todos os seus respectivos empregados , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - A DATA BASE E SUA CORREÇÃO SALARIAL:
Os sindicalizados abrangidos por esta convenção terão reajuste salarial, a partir de 1º de Maio (data-base), pelo índice de 13% (treze por cento), a ser repassado da seguinte forma:
Em maio de 2014 será aplicado o reajuste de 6,5% (seis inteiros e cinquenta décimos de percentual) sobre os salários praticados em 30 de abril de 2014, aos admitidos após maio de 2013 será garantido a aplicação proporcional do índice estabelecido.
Em maio de 2015 será aplicado o reajuste de 6,5% (seis inteiros e cinquenta décimos de percentual) sobre os salários e pisos praticados em 30 de abril de 2015, aos admitidos após maio de 2014 será garantido à aplicação proporcional do índice estabelecido.
Parágrafo único: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período anterior às datas base especificadas acima.
CLÁUSULA QUARTA - O PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria para a jornada de 44 horas semanais, a vigorar a partir da data de 1° de Maio de 2014 fica assim estabelecido:
GRUPO:
CARGO:
PISO:
A
Profissionais de nível superior.
R$ 1300,00
B
Profissionais de nível médio tais como técnico de saúde bucal, tec. de enfermagem, tec. protético, tec. de segurança do trabalho, tec. de estética, tec. administrativo e demais técnicos regulamentados.
R$ 1021,00
C
Auxiliar de enfermagem, aux. saúde bucal, aux. administrativo, aux. de enfermagem veterinária, aux. de estética, aux. protético, recepcionista secretária, telefonista, tosador de animais domésticos e demais profissionais auxiliares.
R$ 985,00
D
Faxineira, porteiro, office-boy e demais empregados de apoio.
R$ 810,00
Parágrafo primeiro: O Piso do técnico em radiologia é aquele previsto na Lei 7.394/85, equivalente a dois salários mínimos nacionais.
Parágrafo segundo: Na hipótese do empregado ser contratado com carga horária inferior a 44 horas semanais, fica assegurada a percepção de piso salarial proporcional à jornada contratada com exceção as profissões que possuam carga horária já regulamentada em lei.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Será devido o pagamento de adicional de insalubridade mediante percentuais que constem nos laudos de perícia sobre o grau de risco insalubre (PCMSO/PPRA) de produção obrigatória a todos os empregadores do setor de saúde e calculados sobre a base de calculo do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
O adicional de horas extras será de 50% (cinqüenta por cento) até a 44a (quadragésima quarta) hora semanal, e de 100% (cem por cento) após a 44a (quadragésima quarta) hora semanal, sobre o valor do salário/hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO:
O adicional noturno será de 40% (quarenta por cento) do valor do salário/hora diurno, compreendido das 22h às 7h.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE:
O empregador concederá, a título de prêmio assiduidade, o adicional de 1% (um por cento), a incidir sobre o salário base e a ser pago destacadamente.
CLÁUSULA NONA - OPOSIÇÃO:
Em cumprimento á Ordem de Serviço de Nº. 01 de 24 de Março de 2009, Publicada no Boletim Administrativo de nº. 06 - A de 26/03/2009, do Ministro do Trabalho e Emprego, fica assegurado aos “empregados não associados”, o direito de oposição á “Despesa Negocial, Taxa de Reversão Sindical ou Assistencial”.
Parágrafo primeiro: O “direito de oposição” é personalíssimo e só pode ser exercido diretamente e individualmente pelo empregado.
Parágrafo segundo: O empregador que promover campanha de “oposição” de caráter lesivo ao sindicado deverá indenizar a representação dos trabalhadores sob a pena de dobra do montante a ser arrecadado sem prejuízo a ação penal no atente a crimes contra a organização do trabalho.
Parágrafo terceiro: O empregado não associado, que quiser exercer seu direito de oposição a contribuição para custeio das “despesas da negociação coletiva ou assistencial” deverá fazê-lo, através de carta de próprio punho a ser protocolada junto à secretaria do sindicato, ou enviada via “AR” aviso de recebimento via correio.
Parágrafo quarto: O direito de oposição poderá ocorrer a qualquer momento e valerá na vigência do instrumento de Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO E FORO:
Valerá a partir desta data-base todas as alterações constantes neste instrumento para os próximos doze meses de sua vigência elegendo o foro de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação, cumprimento ou revisão jurídica do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES - REGULAMENTAÇÃO :
IMPOSTO SINDICAL LABORAL: O empregador nos termos da CLT em seus artigos 580 e 582 efetuará o desconto de um dia de trabalho (do mês de março de cada ano) e recolherá esta contribuição exclusivamente em agências da Caixa Econômica Federal em guia específica sob o código da entidade sindical de número "021.207.884.67-9" até o dia 30 de abril de cada ano. Por dia de trabalho entende-se o salário base, acrescido das demais parcelas remuneratórias, tais como gratificações, prêmios, adicionais, comissões, entre outras que integrem a base de cálculo do INSS.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA: O empregador efetuará descontos em folha de pagamento das mensalidades associativas sindicais de todos os empregados, na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las até o quinto dia útil de cada mês, diretamente no sindicato laboral ou banco autorizado, em guias especiais e/ou recibos, a serem fornecidos pela entidade profissional. Para o exercício deste acordo a mensalidade do associado será de R$ 15,00 (quinze reais) para os optantes de desconto em folha de pagamento. Para os associados avulsos a mensalidade será mantida em R$ 30,00 (trinta reais).
TAXA ASSISTENCIAL LABORAL: A assembleia da categoria laboral autorizou a cobrança da ”Taxa Assistencial Laboral” que deverá ser paga mensalmente e na vigência deste instrumento por todos os empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não do sindicato, sendo que o valor arrecadado será uma mensalidade de R$ 5,00 por empregado. A contribuição foi aceita pela classe laboral diretamente em suas assembleias através do voto direto de todos os trabalhadores filiados ou não a entidade sindical, sendo assim paga pelo empregado através de desconto em folha de pagamento e repassada pelo empregador diretamente ao sindicato de empregados até o décimo dia de cada mês. O valor arrecadado servirá para o custeio das atividades relacionadas à negociação coletiva de trabalho a que abrange todos os empregados, tais como “campanhas salariais, ações de dissídio, cálculos de índices, ações administrativas e judiciais coletivas, contratação de assessorias de perícias, assessoria DIEESE, honorários de advogados e contadores a que fazerem parte nas negociações coletivas, materiais de apoio a negociação, pagamento de editais públicos, “confecção de impressos e cópias de convenções” entre outras despesas necessárias. Ao empregador fica a obrigação do recolhimento até a data aprazada (até o décimo dia de cada mês), e no caso de descumprimento arcará com o ônus, acrescido da multa no importe de 10% (dez por cento), acrescido ainda de correção monetária, bem como juros de mora a razão de 1% ao mês além da multa convencional geral por empregado. A presente cláusula atende as disposições do Ministério do Trabalho e Emprego que editou a Norma “O.S. Nº 1 de 24/03/2009 e também as disposições da Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho em conformidade a Ação Nº “30.932.2010.088.09.007.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO ASSOCIADO: Para o exercício desta vigência convencional a contribuição confederativa do associado será calculada no importe de 1% do salário básico (salário contratual) pago mensalmente pelo próprio trabalhador associado exclusivamente na sede do sindicato em observância ao Art. 8º da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO:
1. Jornada de trabalho de 8 horas diurnas de segunda a sexta-feira totalizando 40 horas semanais contratuais (divisor de 200 horas mensais);
2. Jornada de trabalho de 8 horas diurnas de segunda a sexta-feira e com 4 horas diurnas no sábado totalizando 44 horas semanais contratuais (divisor de 220 horas mensais);
3. Jornada de trabalho de 12x36 horas (doze horas consecutivas de trabalho com folga compensatória nas trinta e seis horas seguintes), para o período noturno ou diurno totalizando 42 horas semanais contratuais, sendo ofertada e custeada pelo empregador uma hora de intervalo dentro da jornada (divisor de 210 horas mensais);
4. Jornada de trabalho de 6x12 horas, com cumprimento de 6 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira, com um plantão de doze (12) horas, nos finais de semana, totalizando 42 horas semanais contratuais, sendo ofertada e custeada pelo empregador quinze minutos de intervalo dentro da jornada (divisor de 210 horas mensais);
Parágrafo primeiro: Poderão ser criadas cargas horárias diferenciadas, mas somente com a participação direta dos sindicatos correspondentes que negociarão e registrarão as exceções.
Parágrafo segundo: O empregador dará descanso de pelo menos uma hora para as jornadas de trabalho de oito horas diurnas, mas não computadas dentro da jornada laboral.
Parágrafo terceiro: As alterações do contrato de trabalho que impliquem em aumento ou redução da jornada de trabalho e salário bem como as de horário diferenciado não citado neste texto, entre outras, deverão ser formalizadas por escrito, assinado pelas partes (empregador e empregado) e homologadas no sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇAS - REGULAMENTAÇÃO:
ADOÇÃO: Fica assegurado às mães que adotarem ou obterem a guarda judicial de criança para fins de adoção, o direito de afastamento correspondente a 120 dias como licença maternidade, independente da idade da criança adotada e na forma da legislação previdenciária. A remuneração a título de Licença Maternidade será paga diretamente pela Previdência Social.
AMAMENTAÇÃO: O empregador concederá às empregadas que estiver em período de amamentação, licença de 30 (trinta) minutos em cada período de quatro horas de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos. O tempo relativo ao intervalo poderá ser usufruído no decorrer da jornada de trabalho podendo, ainda, conforme opção formalizada pela empregada-mãe, ser usufruído através da redução da jornada diária, mediante horários diferenciados na entrada ou saída da empregada. Considerando-se os horários diferenciados praticados na área de saúde, inclusive nos sistemas de compensação de 6x12 e 12x36 horas, o intervalo para amamentação previsto nesta Cláusula será concedido nas seguintes proporções: a)Jornada de 04 horas - 30 minutos; b)Jornada de 06 horas - 45 minutos; c)Jornada de 08 hora - 60 minutos (01 hora); d)Jornada de 12 horas - 90 minutos (01h30min).
ATESTADOS ODONTOLÓGICOS, PSICOLÓGICOS E MÉDICOS: Os atestados médicos, psicológicos e odontológicos válidos para justificar a ausência ao trabalho do empregado enfermo serão aceitos em caso de urgência ou emergência, desde que fornecidos pela rede oficial (SUS) ou pelo médico do trabalho da Empresa. O atestado concedido por médico particular será submetido ao médico da Empresa, para análise. Em relação aos atestados médicos referentes a consultas, deverão os mesmos conter o horário da consulta (atendimento), ficando abonado exclusivamente o período referente ao atendimento e ao deslocamento até a empresa. No caso de acompanhamento de filho (menor de 18 anos), será aceito um atestado médico por semestre, de até 2 (dois) dias; em caso de necessidade de afastamento de tempo superior ou de outras consultas/atendimento, o empregado deverá negociar com o empregador o seu afastamento, cujo tempo poderá ser lançado no banco de horas.
COLAÇÃO: O empregador concederá 1 (um) dia para colação dos cursos de 1º, 2º e 3º grau, bem como para os cursos profissionalizantes, ligados à atividades desempenhada pelo formando junto à empresa.
LUTO: O empregador concederá 5 dias consecutivos de licença remunerada ao empregado, quando do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, avós ou pessoa que viva sob sua dependência, contados do dia do falecimento.
EMPREGADO ESTUDANTE: É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao trabalho, quando da prestação de prova em vestibular ou ENEM, em horário coincidente com o trabalho, desde que seja comunicado com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior.
MATRIMÔNIO: O empregador concederá 4 dias consecutivos de licença remunerada ao empregado que contrair matrimônio, contados da data do casamento.
PATERNIDADE: A empresa concederá aos seus empregados do sexo masculino o abono de 5 dias, em função de nascimento de filho, o qual começará a fluir a partir do nascimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LISTAGEM DE EMPREGADOS:
O empregador fornecerá obrigatoriamente ao Sindicato listagem dos empregados, no início de cada semestre por meio eletrônico (correio eletrônico), onde deverá constar o nome, o cargo ou função, salário contratual, endereço residencial e o número de registro a que pertence no caso de conselhos de classe profissional.
Parágrafo único: O empregador fornecerá ao Sinsaúde, anualmente, as informações contidas na RAIS, relativas a todos os seus empregados e mensalmente dos associados e segurados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL GERAL:
Quando do descumprimento desta convenção será imposta judicial e/ou administrativamente multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário básico do respectivo empregado por cláusula violada ao mês a favor do empregado prejudicado ou a sua representação sindical independentemente de outras constantes neste instrumento e independentemente do valor ou benefício devido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO “PAGAMENTO”:
Os pagamentos deverão ser feitos até o 5º dia útil de cada mês em conta-salário ou por conta-corrente (esta somente se solicitada pelo funcionário) e se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará 2 (duas) horas ao trabalhador para descontá-lo no mesmo dia.
Parágrafo único: É obrigatório o fornecimento do comprovante de pagamento ao empregado, com a discriminação de valores, verbas e código das verbas pagas e descontadas, inclusive quanto aos valores do depósito do FGTS e INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS:
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho e previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
O sindicato manterá local apropriado para o serviço de homologações e o empregador que estiver localizado fora do município de Londrina, sede do sindicato, poderá optar em realizar a homologação via “Sistema Homolognet do MTE”, e, no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no sindicato, o empregador deverá apresentar os seguintes documentos obrigatórios:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - 5 (cinco vias);
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente atualizada;
c) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - 2 (duas vias);
d) Extrato da conta vinculada do empregado contendo o saldo do FGTS para fins rescisórios;
e) Comprovante do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão - 2 (duas vias);
f) Atestado médico demissional - 2 (duas vias);
g) Chave de Identificação (emitido pela Conectividade Social da Caixa Econômica);
h) Guias de Habilitação ao Seguro Desemprego;
i) Carta de Preposto endereçada ao sindicato (em nome do representante do empregador);
j) Guia de Recolhimento de Multa do FGTS (demissão sem justa causa);
k) Comprovante de quitação dos recolhimentos sindicais.
Parágrafo primeiro: O pagamento das verbas resultantes da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado dentro dos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, quando houver o cumprimento do aviso prévio;
b) Até o décimo dia, contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo segundo: Ao sindicato cabe recusar a homologação das rescisões de trabalho quando da falta dos documentos ou suspeitas de fraude até a solução do impedimento sem prejuízo dos prazos e multas constantes no artigo 477 da CLT.
Parágrafo terceiro: Todo empregado que tiver a sua rescisão contratual efetuada nos 30 dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional prevista na Lei 7238/84. As situações em que o empregado fará jus a essa indenização são as seguintes: a) Caso a rescisão contratual do empregado ocorra no mês anterior à data-base com aviso prévio indenizado cuja projeção tenha término posterior a data-base; b) Caso a rescisão do empregado ocorra no próprio mês anterior à data-base (aviso prévio trabalhado); c) Caso o empregado seja demitido no período anterior aos trinta dias anteriores à data-base, com aviso prévio indenizado, deverá ser paga a indenização adicional, caso a projeção do aviso prévio indenizado termine no mês anterior à data-base, conforme previsto no enunciado 182 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA DE UNIFORMES:
O empregador fornecerá gratuitamente 2 (dois) uniformes por ano, incluindo blusa de frio, sapato e material necessário para o trabalho, desde que exigidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA NA AMAMENTAÇÃO:
O empregador concederá à empregada que estiver em período de amamentação, licença de 30 (trinta) minutos em cada período de quatro horas de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo primeiro: Considerando-se os horários diferenciados praticados na área de saúde, inclusive nos sistemas de compensação de 6x12 e 12x36 horas, o intervalo para amamentação previsto nesta cláusula será concedido nas seguintes proporções:
a) Jornada de 04 horas – 30 minutos;
b) Jornada de 06 horas – 45 minutos;
c) Jornada de 08 horas – 60 minutos (01 hora);
d) Jornada de 12 horas – 90 minutos (01h30min);
Parágrafo segundo: O tempo relativo ao intervalo poderá ser usufruído no decorrer da jornada de trabalho podendo, ainda, conforme opção formalizada pela empregada-mãe, ser usufruído através da redução da jornada diária, mediante horários diferenciados na entrada ou saída da empregada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIAS GERAIS:
A - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Será concedido a todos os empregados para qualquer jornada de trabalho um auxílio alimentação. A partir da competência setembro/2014 no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). A partir da competência maio/2015 no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). O benefício ora instituído será pago até o dia 10 (dez) do mês devido. O benefício receberá a denominação de "Cartão Alimentação Valecard” e será concedido única e exclusivamente através de cartão magnético de auxílio alimentação, nominal ao empregado, e regido e enquadrado nas normativas do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. O benefício ajustado na forma desta cláusula não tem natureza salarial e não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito, nem mesmo para fins de apuração de férias, 13º Salário, FGTS, INSS, imposto de renda, entre outros. Em cumprimento ao contido no artigo 4º, da Portaria nº 03, de 01/03/2002, que rege o PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, fica estabelecido que a participação do funcionário no benefício do vale alimentação será de até 20% (vinte por cento) do valor do auxilio alimentação concedido. Em caso de rescisão contratual, o benefício será devido de forma proporcional ao período trabalhado. Não farão jus ao auxílio/vale alimentação previsto nesta cláusula os empregados que: 1) Estiverem em período de experiência (até 90 dias); 2) Estiverem afastados do trabalho em gozo de benefício previdenciário, exceto por licença maternidade.
B - SEGURO DE VIDA, AUXÍLIO FUNERAL E CESTA BÁSICA SOCIAL: 1 – SEGUROS: Seguro de morte acidental do empregado titular (R$ 30.000,00); Invalidez permanente ou parcial acidental do empregado titular (R$ 30.000,00). 2 – AUXILIO FUNERAL E CESTA BÁSICA SOCIAL: Auxílio funeral por morte acidental e natural do empregado titular (R$ 5.000,00); Cestas básicas decorrentes de morte acidental (10 parcelas pagas mensalmente em valor correspondente a R$ 300,00 cada totalizando R$ 3.000,00). 3 – ASSISTENCIAL PARTICIPATIVO: Convênio Médico para o trabalhador e seus dependentes a titulo participativo junto a empresa conveniada para consultas de: Clinica Geral, Geriatria, Cardiologia, Ortopedia, Ginecologia, Pediatria, Infectologia, Neurologia, Oftalmologia, Gastrologia, Dermatologia, entre outras especialidades conveniadas. Exames conforme tabela de convenio incluindo: Laboratoriais, Ultra-som, Tomografia, Mamografia, Medicina Nuclear, entre outros exames conveniados.
C - ADMINISTRAÇÃO DAS ASSISTÊNCIAS: As apólices e benefícios aqui previstos serão custeados integralmente pelo empregador sendo que o valor pago ao empregado por fatos decorrentes de acidente de trabalho/trajeto poderá ser considerado para fins de abatimento de eventuais indenizações estabelecidas pela Justiça do Trabalho para o mesmo motivo. Os pagamentos serão feitos pelo empregador nas mesmas datas e condições do repasse do auxílio alimentação. É expressamente vedado o pagamento em dinheiro de qualquer destes benefícios ou de forma distinta ao aqui estabelecido, sendo que na sua ocorrência (pagamento por fora ou em folha, seja por outro serviço ou forma diferenciada qualquer) deverá ser considerado salário in natura permanecendo pendentes todas as obrigações constantes nesta cláusula e sem prejuízo a aplicação da multa convencional. O Administrador dos Benefícios indicará aos empregados e ao empregador a forma de cadastramento, funcionamento, e utilização das "assistências" bem como manterá local para o atendimento deste serviço. A habilitação do empregado ou herdeiros para recebimento dos benefícios Seguro de Vida, Auxílio Funeral, Cesta Básica Social será feita junto ao Administrador dos Benefícios (Trivale Administração). Não será devida nem aceita qualquer participação financeira nas arrecadações destes serviços destinadas aos sindicatos convenentes. O repasse do valor ao Administrador dos Benefícios isenta o empregador de qualquer responsabilidade sobre qualquer discussão ou questionamento relativo a atraso ou não pagamento do benefício, devendo o empregado ou seu sucessor questioná-los junto ao Administrador do Benefício. Em razão das cláusulas aqui estabelecidas, que preveem benefícios custeados pelo empregador, fica facultado às empresas que concedem plano de saúde e/ou seguro de vida de excluir tal benefício, sem que isto ocasione alteração unilateral do contrato de trabalho. Em caso de rescisão contratual, o empregado perde o direito aos benefícios aqui instituídos.
Para financiar os benefícios ora instituídos, o empregador pagará ao Administrador dos Benefícios os seguintes valores:
A partir de Setembro/2014: o empregador pagará ao Administrador dos Benefícios a importância mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), assim distribuídos: R$ 200,00 (duzentos reais): para custear a realização da recarga mensal do auxílio alimentação; R$ 40,00 (quarenta reais): para custear os serviços administrativos, bem como a emissão e controle dos cartões alimentação, convênio, desconto, prazos de pagamento Seguro de Vida, Auxílio Funeral, Cesta Básica Social, entre outros benefícios.
A partir de Maio/2015: o empregador pagará ao Administrador dos Benefícios a importância mensal de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), assim distribuídos: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais): para custear a realização da recarga mensal do auxílio alimentação; R$ 45,00 (quarenta e cinco reais): para custear os serviços administrativos, bem como a emissão e controle dos cartões alimentação, convênio, desconto, prazos de pagamento Seguro de Vida, Auxílio Funeral, Cesta Básica Social, entre outros benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO:
Durante a vigência do presente Acordo, o período do aviso prévio será:
Tempo de serviço
Aviso prévio
Até 1 ano completo
30 dias
Mais 1 ano e menos de 2 anos
33 dias
Mais 2 anos e menos de 3 anos
36 dias
Mais 3 anos e menos de 4 anos
39 dias
Mais 4 anos e menos de 5 anos
42 dias
Mais 5 anos e menos de 6 anos
45 dias
Mais 6 anos e menos de 7 anos
48 dias
Mais 7 anos e menos de 8 anos
51 dias
Mais 8 anos e menos de 9 anos
54 dias
Mais 9 anos e menos de 10 anos
57 dias
Mais 10 anos e menos de 11 anos
60 dias
Mais 11 anos e menos de 12 anos
63 dias
Mais 12 anos e menos de 13 anos
66 dias
Mais 13 anos e menos de 14 anos
69 dias
Mais 14 anos e menos de 15 anos
72 dias
Mais 15 anos e menos de 16 anos
75 dias
Mais 16 anos e menos de 17 anos
78 dias
Mais 17 anos e menos de 18 anos
81 dias
Mais 18 anos e menos de 19 anos
84 dias
Mais 19 anos e menos de 20 anos
87 dias
20 anos ou mais
90 dias
Parágrafo único : Durante o período do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações no contrato de trabalho. Considerando as peculiaridades da atividade de saúde, fica estabelecida a possibilidade do empregador optar pelo cumprimento do aviso prévio de 30 (trinta) dias, com indenização do período remanescente. Se o aviso prévio for concedido pelo empregado, o seu cumprimento ficará limitado ao máximo de 30 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Fica fixado o adicional por tempo de serviço correspondente a 1% (um por cento) para cada dois anos completos de serviço no mesmo empregador, incidente sobre o salário base percebido mensalmente, ficando o adicional limitado ao valor total de 10% (dez por cento), pago destacadamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO DE “HOME CARE”:
Os empregados que atuam direta e pessoalmente na assistência a pacientes em suas próprias residências e que atuem em empresas que se dediquem exclusivamente ao atendimento sob a modalidade de home care, farão jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo nacional. A gratificação é devida apenas àqueles que prestam assistência ao paciente e cujo deslocamento é realizado através de ambulância. Não será devida a gratificação quando o serviço de atendimento domiciliar for feito por empresa que não se dedique exclusivamente ao serviço de home care. A gratificação paga não possui natureza salarial e não constitui salário in natura para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DO PLANTÃO A DISTÂNCIA (SOBREAVISO):
Aos empregados que fiquem a disposição da empresa em “Plantão à Distância” ou “Plantão Sobreaviso”, fica assegurado a gratificação correspondente a 1/3 do salário básico, sem a necessidade do pagamento de horas extras, quando chamado fora de seu horário normal pela Empresa. Esta gratificação é proporcional ao número de dias e/ou semanas de plantão cumpridas durante o mês. Fica assegurado o direito adquirido do empregado que até a assinatura desta Convenção Coletiva esteja recebendo as horas extras, quando chamados fora de seu horário normal pela Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE FÉRIAS:
O pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono de 34% (trinta e quatro por cento) sobre os valores das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente.
Parágrafo único: Na cessação do contrato de trabalho o empregado com menos de 12 meses de serviço terá direito às férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO:
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo, observando-se a proporcionalidade salarial e da devida homologação no sindicato laboral.
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JULIO CESAR MUNIZ ARANDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE LONDRINA E REGIAO E DE EMPR EM LABORATORIOS DO ESTADO DO PARANA
CESAR ROBERTO PIRES DE RESENDE
Presidente
SINDICATO DOS TITULARES DE CLINICAS E CONSULTORIOS DO PARANA