SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.640.765/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANK SINATRA SANTOS CHAVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
As partes convencionam que o salário de Ingresso, da categoria equivalerá, após 1º de outubro de 2023 a R$1.403,18 (Mil e quatrocentos e três reais e dezoito centavos) valor esse que será reajustado pelo INPC acumulado de 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e após a correção pelo INPC será acrescido de um aumento real de 2% (dois por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A FCDL/MG concederá a todos os seus funcionários, a partir de 1º de Outubro de 2023 um reajuste salarial a ser calculado pelo INPC acumulado de 01 de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 incidente sobre o salário vigente em Setembro de 2023, acrescido de 2%(dois por cento) de aumento real.
Parágrafo Primeiro: Na aplicação do índice, poderão ser compensados os aumentos espontâneos e ou antecipação salarial, porventura concedidos no período de 1º de Outubro de 2022 a 30 de Setembro de 2023.
Parágrafo Segundo: O percentual acima quita as possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos a este Acordo Coletivo, seja a que título for.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU NA RESCISÃO
Fica assegurado o desconto, em folha de pagamento ou na rescisão contratual de trabalho, dos saldos devedores, cheque especial, empréstimos contraídos pelos empregados da FCDL/MG junto as instituições financeiras conveniadas, desde que por eles devidamente autorizados, devendo o repasse ser feito às instituições financeiras, conforme dispuser o contrato firmado pela FCDL-MG, instituição financeira e empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o desconto, em folha de pagamento ou rescisão contratual de trabalho dos empregados da FCDL/MG, de valores/Contratos, desde que pelos mesmos devidamente autorizados mediante instrumento formal, devendo o repasse ser feito à FCDL-MG, Empresas/parceiras da entidade, conforme dispuser o contrato firmado pela FCDL-MG, empresa parceria e empregado.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a FCDL/MG descontar do salário de seus empregados, atendendo as ressalvas da Legislação Trabalhista, os valores referentes à utilização de convênios de plano de saúde, odontológico, telefonia, seguros, e ou outros firmados entre terceiro e a entidade, em folha de pagamento ou ainda em rescisão de contrato de trabalho se for o caso, desde que os empregados expressamente o autorizem em ficha individual ou termo específico.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50% (Cinquenta por cento) sobre a hora normal.
As remunerações dos serviços prestados após as 22 horas até as 05 horas, terão acréscimo de 20% (Vinte por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE TRABALHO
A partir de 01/10/2014 a FCDL-MG pagará aos seus empregados um adicional por tempo de serviço sob forma de triênio, a base de 3% (três por cento) sobre o salário base, para cada período completo e ininterruptos de 36 (trinta e seis) meses, iniciando o primeiro período aquisitivo na data de admissão do colaborador, limitado ao máximo de 05 (cinco) triênios.
Parágrafo primeiro – Eventual afastamento do colaborador junto ao órgão previdenciário não implicará na suspensão do período aquisitivo destinado a obtenção do adicional por tempo de serviço estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo – No caso de desligamento do colaborador antes de completar o período aquisitivo destinado a obtenção do adicional por tempo de serviço estabelecido no caput desta cláusula, ele não terá direito proporcional ao período trabalhado.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
O pagamento das férias, do 13º salário e da rescisão contratual, para empregados que receberem comissões, será calculado sobre a média das Comissões auferidas nos 12 (doze) meses que anteceder aquele recebimento.
Parágrafo Único: A FCDL/MG, para fins de transferência de função de empregados Comissionistas e Mistos, se obriga a pagar a estes a média dos 12 (doze) meses que anteceder aquele recebimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
A FCDL/MG concederá Vale Refeição ou Vale Alimentação, no valor de R$48,00 (Quarenta e oito reais) para os dias efetivamente trabalhados, para todos os seus empregados, valor esse que será reajustado pelo INPC acumulado de 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e após a correção pelo INPC será acrescido de um aumento real de 2% (dois por cento).
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a verba relativa ao Vale Refeição ou Vale Alimentação para os empregados que trabalham em Belo Horizonte, não se integrará ao salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
A FCDL/MG se obriga a fornecer lanche composto de café, leite, e pão com manteiga, para todos os empregados, duas vezes por dia, ou seja, pela manhã e parte da tarde, de segunda a sexta-feira, respeitando os horários de início da jornada de trabalho dos respectivos empregados.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o referido no "caput", não se integrará ao Salário para cálculo de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPOTE
A FCDL-MG concederá vale-transporte (cartão de ônibus, vale-papel ou ticket-combustível), com os descontos ou ônus permitidos em lei, para todos os empregados e que se utilizem transporte coletivo e ou nos deslocamentos da residência FCDL-MG e vice-versa, mediante expressa declaração de utilização.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a verba relativa ao Vale-transporte para os empregados que trabalham em Belo Horizonte, não se integrará ao salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A FCDL/MG manterá um Plano de Saúde para todos seus empregados no sistema pré-pagamento com cobertura parcial, na modalidade co-participação, podendo descontar os valores em Folha de Pagamento, durante a vigência do ACT.
Parágrafo Primeiro: Findando-se os contratos acima citados e efetivados por prazo indeterminado, estes empregados poderão solicitar a operadora do plano de saúde contratado, no mês subsequente ao término dos citados contratos a adesão como plano individual ou familiar, conforme preceituam as normas vigentes.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o valor pago pela FCDL/MG não se integrará ao Salário, para efeito de cálculo de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Terceiro: Tratando-se de aposentadoria pelo INSS, o empregado que contribuir com o Plano de Saúde pelo prazo mínimo de 10 anos, fica assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo Quarto: Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no "caput" é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO CONTRATADO EM SEGURADORA
Fica assegurado a todos os empregados em viagem de serviço, seguro contratado em Seguradora, na eventualidade de sinistro que culmine em morte ou invalidez permanente, desde que previamente comunicado pelo empregado ao Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Fica estabelecido que os benefícios estipulados nesta cláusula não se integrarão ao salário para efeito de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
A FCDL-MG concederá a todos os funcionários um valor R$ 500,00 (Quinhentos R eais), pago em Ticket Alimentação ou Vale-cartão, sendo efetuado o pagamento até o dia 20 de dezembro como forma de gratificação de natal. A gratificação de Natal não tem natureza salarial e não integrará o salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA COMBUSTÍVEL
A FCDL/MG poderá conceder a ajuda combustível, aos empregados que desejarem utilizar seu próprio veículo em visitas externas em função de sua atividade laboral.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o referido caput, não se integrará ao salário para efeito de cálculo de Férias, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTAVILIDADE GESTANTE
Fia assegurada a empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 60 (Sessenta) dias após o término da licença obrigatória concedida pelo INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO SALARIAL E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A FCDL/MG, em comum acordo com os Empregados poderá fazer Redução Salarial Proporcional a Redução da Jornada de Trabalho dos Empregados que assim o pleitearem.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA AO TRABAHLO
Os empregados da FCDL/MG adotaram sistema alternativo eletrônico de controle da jornada de trabalho em conformidade com a Portaria /MTP nº671, de 08/11/2021.
§1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, acordada no estabelecimento;
§2º Será disponibilizado, até a data da remuneração referente ao período em que está sendo auferida a frequência, informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção do sistema alternativo;
§3º O sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho não poderá admitir:
I – restrição à marcação de ponto;
II – marcação automática de ponto;
III – exigência de marcação prévia de sobre jornada; e
IV – a eliminação ou alteração de dados registrados pelos empregados.
§4º Para fins de fiscalização o sistema eletrônico alternativo de jornada de trabalho deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação do empregador e do empregado; e
III – possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressão do registro fiel das marcações realizadas pelos empregados.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos os Atestados Médicos devidamente assinado e carimbado por Médico registrado no CRM (Conselho Regional de Medicina), que deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos da FCDL/MG em até 72 (Setenta e duas) horas a partir da data da emissão do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DA FCDL-MG
Mantêm-se para todos os empregados da FCDL/MG a jornada de 40 horas semanais com intervalo para almoço de até 2 horas diárias, conforme legalmente previsto e disposto nos contratos individuais de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50% (Cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: Fica dispensado do acréscimo legal das horas extras, quando ocorrer a sua compensação por meio do Banco de Horas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Caso não seja feita a compensação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a FCDL/MG pagará as horas extras acrescida de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro: As horas extras só se configurarão como base para cálculos de Férias e 13º Salário, se forem feitas no período superior a 06 (Seis) meses corridos ou intercalados para apuração das Férias, cada período aquisitivo e para apuração do 13º Salário, cada ano letivo.
Parágrafo Quarto: As folgas compensatórias, deverão coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de 02 duas semanas, com o domingo.
Parágrafo Quinto : as remunerações de serviços prestados após as 22 horas até as 5 horas terão acrescimento de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
A FCDL/MG poderá conceder férias coletivas sempre que necessitar, mesmo para empregados que ainda não completaram seu período aquisitivo desde que comunique ao SINCASEMG com antecedência de 10 dias do início das férias coletivas.
Parágrafo Único: Quando da concessão das férias coletivas pela FCDL/MG o empregado poderá optar pela venda, ou não, dos 10 (dez) dias previstos em lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Obriga-se a FCDL/MG ao fornecimento dos equipamentos de segurança de trabalho, exigido por Lei.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Conforme Termo de Compromisso a ser assinado pelo empregado, o fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido seu uso pela FCDL/MG. Na data da rescisão o empregado devolverá o mesmo, seja qual for o motivo rescisão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE DO EMPREGADO
A FCDL/MG se obriga a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente prévia e formalmente autorizados em ficha individual, as mensalidades devidas ao Sindicato, nos termos do art. 545, da CLT.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NOTICIAS DO SINDICATO AOS EMPREGADOS
A FCDL/MG se obriga, quando solicitada, a fixar no "Quadro de Avisos" as notícias do Sindicato dirigidas aos empregados da entidade, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas a Diretoria ou superiores da FCDL/MG.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE FORTALENCIMENTO SINDICAL
A FCDL/MG pagará ao SINCASEMG uma ajuda de custo mensal, no valor equivalente à R$595,04 (quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), que será corrigida pelo INPC acumulado do periodo de 01-10-2022 a 30-09-2023 acrescido de 2% a partir de 1º de outubro de 2023 até 30 de setembro de 2025. Os pagamentos serão efetuados sempre até o dia 1º primeiro de cada mês, sendo que no mês dezembro será feito em dobro devido ao 13º mediante apresentação de documento de cobrança ou recibo por parte do SINCASEMG, podendo ainda a quitação ser feita por deposito em conta do SINCASEMG.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogado para até o dia 30 de setembro de 2025, o funcionamento da C.C.P. (Comissão de Conciliação Prévia) Sindical FCDL/MG - SINCASEMG, na forma do ACT/CCP 2003/2004, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, anteriormente competindo à FCDL/MG.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Qualquer semelhança da redação deste ACT e Norma Constitucional auto aplicável, será aplicada a regra mais favorável, vedada a cumulatividade.
Parágrafo Único: Fica estabelecida uma multa de 5% (Cinco por cento) ao mês pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas constantes no presente ACT, multa que será revertida para a parte que sofrer o dano e será aplicada sobre o valor do dano constante na Cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA ANTERIORES
A FCDL/MG garante as Conquistas Anteriores, seja para seus empregados, seja para o Sindicato que os representa, constantes em ACT ou Termos Aditivos anteriores firmados, salvo as cláusulas excluídas e alteradas pelo Presente Acordo, aplicando-se sobre as mesmas proporcionalidades aqui modificadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PESQUISA DE SATISFAÇÃO INTERNA
A FCDL-MG irá garantir anonimato aos empregados quando da Pesquisa de satisfação interna (Acompanhada pelo Sindicato também na sua formulação) que deve ter questões abertas e também de críticas e sugestões, feita em papel para preenchimento e não por e-mail.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE E CORREÇÕES
Este ACT tem validade por dois anos e em outubro de 2024, haverá um ajuste somente nas cláusulas quarta e seus parágrafos e na cláusula nona e parágrafo único.
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CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
FRANK SINATRA SANTOS CHAVES
Presidente
FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Ata que autoriza diretoria firmar ACT's , Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.