SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CASCAVEL, CNPJ n. 07.127.012/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENONI VIEIRA DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos,
, com abrangência territorial em Cascavel/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - ABERTURA E HORÁRIO DE TRABALHO
Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir determinados: dias 19/03/2022 (Dia de São José), 25/03/2022 (Data Magna do Estado ), Corpus Christi - 16/06/2022 (N. Sra. Aparecida) , 02/11/2022 (Finados) , 15/11/2022(Proclamação da República) , 08/12/2022 (Dia da Imaculada Conceição de Nossa Senhora)
§1º. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: As lojas poderão funcionar, nos feriados acima discriminados, das 8:00 às 14:00 horas;
§2º. AJUDA DE CUSTO: Os estabelecimento que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reias);
§3º. REPOUSO REMUNERADO: aos trabalhadores que percebam salário comissionista e laborarem nos feriados estabelecidos acima será garantido um repouso semanal por cada feriado laborado;
§4º. Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado na semana subsequente ou um dia em dobro pago na folha subsequente.
§5º. DIA DO COMERCIÁRIO: os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão na segunda-feira, dia 24 de outubro de 2022, data em que se comemora o dia do comerciário.
§6º. Além dos feriados abrangidos no caput desta cláusula, fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Cascavel/CE, albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento, nos feriados municipais a seguir determinados: dias 04/10, 17/10 e 08/12.
§7º. Os estabelecimentos comerciais representados nesta convenção não funcionarão no domingo, segunda-feira, terça feira de carnaval, somente reabrindo suas portas na quarta feira de cinzas a partir das 12:00 horas, excetuadas as empresas descritas nas cláusulas 23ª e 24ª desta CCT.
Observação: Para o ano de 2022, não se aplica a previsão contida no § 7º, uma vez que a convenção coletiva foi firmada posterior ao período de carnaval, bem como o Governo do Estado do Ceará publicou Decreto retirando o ponto facultativo dos servidores públicos e orientou o funcionamento normal do comércio.
}
SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
BENONI VIEIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CASCAVEL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA REUNIÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA REUNIÃO SOBRE O DIA DOS COMERCIÁRIOS DE CASCAVEL 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.