SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA, CNPJ n. 48.553.911/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIAS PEREIRA DA SILVA;
E
SINDICATO EMPR TRANSP PASS FRETAMENTO DO VALE PARAIBA, CNPJ n. 61.879.615/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO DE LACERDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luís do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2016, as partes signatárias elegem os pisos salariais conforme abaixo especificado:
Motorista: R$ 2.919,93 (dois mil, novecentos e dezenove reais e noventa e três centavos);
Empregados das garagens: 02 salários mínimos
Parágrafo 1º- Empregados com pisos fixados em dois salários mínimos, terão reajuste somente na época definida pelo governo, ao percentual determinado.
Parágrafo 2º – O referido reajuste será pago da seguinte forma:
7% (sete por cento) na competência do mês de junho, para pagamento no 5º dia útil de julho de 2016.
9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) a partir de 1º de julho de 2016, para pagamento no 5º dia útil do mês de agosto de 2016.
As diferenças de reajuste salarial de 9,83 %, referente a maio de 2016, e a diferença de junho de 2016 para completar os 9,83% , serão pagas na folha de competência do mês agosto (pagamento no 5º dia útil de setembro de 2016).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores das empresas de ônibus abrangidas por este instrumento coletivo de Trabalho e representadas pelo Sindicato Profissional acima denominado serão reajustados, a partir da data-base da categoria profissional, em 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. No dia 20 ou ainda, no último dia útil que o anteceder, será fornecido um adiantamento salarial, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário nominal do mês em curso ao trabalhador.
Parágrafo 1º – No caso da data do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo deverá ser efetuado no ultimo dia útil que o antecede.
Parágrafo 2º – Os pagamentos de salários, adiantamento quinzenal, 13° salário, férias e outros proventos deverão ser efetuados obrigatoriamente através de depósito bancário.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO
A partir da vigência deste instrumento coletivo do trabalho, as empresas não poderão adotar qualquer outra forma de remuneração de seus empregados que não seja baseada num valor-hora ou mensal fixo, registrado em carteira, nunca inferior ao piso acordado, devendo sobre tal valor incidir o pagamento de horas extras, adicional noturno, cabendo às empresas fazer os correspondentes recolhimentos à Previdência Social e ao FGTS, bem como levá-los em conta por ocasião do pagamento do 13º salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente comprovantes de pagamento aos seus empregados, contendo identificação da empresa, parcelas pagas de descontos efetuados (salários, comissões, diárias, abonos, parcelas do FGTS, INSS, IRRF, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras).
Parágrafo 1º - Ficam proibidos descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada, especificando o motivo do desconto;
Parágrafo 2º - Os holerites serão distribuídos até o quinto dia útil do mês em que ocorrer o pagamento, quando este for através de sistema bancário.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário em até 20 (vinte dias) e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente, revertida tal multa para a parte prejudicada, salvo a ocorrência de força maior, a qual, para ser aceita, deverá ser devidamente comprovada pela parte inadimplente.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - NOVA FUNÇÃO
Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no art. 460 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, na forma da Súmula nº 159 do T.S.T.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Todas as multas sofridas pelo motorista no exercício de suas funções poderão ser objeto de recurso ao órgão competente, devendo a empresa comunicar imediatamente ao trabalhador, através de protocolo, bem como fornecer os documentos necessários para a propositura do referido recurso.
Parágrafo 1º - Se deferido o recurso e caso o valor já tenha sido descontado do motorista, o valor deverá ser imediatamente restituído ao trabalhador, cabendo exclusivamente à empresa o ressarcimento do valor junto ao órgão competente.
Parágrafo 2º - Independentemente da interposição de recurso, a indicação do condutor, deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido na notificação, nos termos do artigo 275 § 8º do CTB e Resolução 151 do Contran.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE MANTENÇÃO
As empresas não cobrarão de seus motoristas as despesas havidas por manutenção, peças de reposição e óleo diesel, desde que essas não decorram de viagens sem autorização e tampouco, por força da realização, sem autorização, de percursos maiores, os quais impliquem em aumento desnecessário de consumo de combustível.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas conforme a legislação vigente. No caso de empregado chamado para prestar serviços extraordinários, quando em gozo de descanso semanal remunerado ou feriado previsto em Lei, fará jus ao mínimo de 04 horas extras.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo Único - Será considerado como trabalho noturno aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5(cinco) horas do dia seguinte. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
As empresas comprometem-se a pagar os adicionais de periculosidade e insalubridade dentro dos índices previstos no art. 192 e seguintes da C.L.T., observados ainda o disposto no enunciado 191 do TST.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas pagarão aos seus empregados, a quantia de R$ 840,62 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) , proporcionalmente aos meses por eles trabalhados no período de 01/01/2016 a 31/12/2016 a título de PLR, sendo tal valor pago em uma única parcela, no dia 20 de março de 2017.
Parágrafo 1º - Aos empregados admitidos ou demitidos no ano de 2016, com exceção dos demitidos por justa causa, pagar-se-á PLR proporcionalmente ao período trabalhado, correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo 2º - Os empregados afastados por acidente de trabalho ou por doença no ano de 2016 receberão esta PLR referente a 2016 proporcionalmente.
Parágrafo 3º - Os empregados demitidos por falta grave (justa causa), não farão jus ao recebimento da PLR. Eventuais valores já recebidos, todavia, não serão devolvidos.
Parágrafo 4º - Será estabelecidoindividualmente entre cada empresa e este Sindicato, o Plano de Metas que estabelecerá as condições de recebimento da PLR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados mensalmente Vale-Cesta básica no valor de R$ 504,37 (quinhentos e quatro reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo 1º - As diferenças dos meses de maio, junho e julho de 2016, que somam o valor de R$ 135,42 (cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos) , serão pagas em uma única parcela, no dia 20/09/2016.
Parágrafo 2º - Farão jus ao Vale-Cesta Básica os empregados em gozo de férias, ausentes do trabalho por atestado médico ou motivos justificados e afastados por doença ou acidente de trabalho, durante o período em que perdurar o afastamento. Empregados novos terão direitos a receber o Vale- Cesta a contar do primeiro dia de trabalho.
Parágrafo 3º - O Vale-Cesta básica não tem natureza salarial.
Parágrafo 4º – Em caso de demissão, o trabalhador terá direito ao Vale- Cesta até a data do término do aviso prévio. No caso de aviso-prévio indenizado, o trabalhador mantém o direito aos trinta dias do Vale-Cesta.
Parágrafo 5º - O Vale-Cesta será fornecido ao empregado, através de cartão magnético de empresa fornecedora específica para tal e creditado sempre no dia 20 de cada mês ou dia útil que o anteceder, caso coincida com sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão em suas garagens para seus motoristas do primeiro turno, após a chegada do primeiro negreiro, até as 08:00 horas, um café da manhã composto de leite, café, pão com margarina. O tempo utilizado para tomar esse café será de no máximo 15 minutos e não será considerado como tempo integrante da jornada de trabalho, ficando ainda a critério de cada empregado tomar ou não referido café fornecido pelas empresas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas de ônibus manterão convênio médico, para todos os seus empregados registrados e dependentes optantes de Planos de Saúde com os quais as empresas possuem contratos de assistência médica, assumindo o subsídio mensal de até R$ 162,12 (cento e sessenta e dois reais e doze centavos), por família, sendo as diferenças dos meses de maio e junho de 2016, no valor total de R$ 29,02 (vinte e nove reais e dois centavos) , pagas juntamente com o subsidio do convênio médico do mês de agosto de 2016, até o 5º dia útil do mês de setembro/2016.
Parágrafo 1º - Nos casos de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho ocorrido durante a vigência do presente acordo, as empresas manterão o subsídio descrito no caput desta cláusula, limitando-o ao período da data do afastamento até o término do presente acordo, bem como aos empregados afastados para exercício da atividade sindical.
Parágrafo 2º – O empregado, nas condições do parágrafo anterior, que deixar de efetuar o pagamento de sua cota-parte por 03 (três) mensalidades consecutivas, terá o plano de saúde automaticamente cancelado, obrigando-se a devolver incontinentemente, a carteira do convênio para a empresa. Na hipótese de existir saldo devedor, a empresa o descontará do empregado no primeiro evento de recebimento de verbas a qualquer título, inclusive de rescisão contratual, salvo em caso de atraso, devidamente comprovado, do pagamento do benefício previdenciário.
Parágrafo 3º – As Empresas descontarão através da folha de pagamento, os valores referentes ao Plano de Saúde, dos empregados optantes pelo mesmo.
Parágrafo 4º - O valor estipulado nesta cláusula não tem característica salarial e sim um subsídio beneficiário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão, obrigatoriamente, manter um seguro de vida em favor de seus empregados, gratuitamente, através de apólice a qual deverá resguardá-los em caso de morte natural, acidental e invalidez total ou parcial permanente, mediante o pagamento de um valor assegurado igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo 1º – Aos motoristas será assegurado um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas obrigações, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial fixado na Cláusula Quarta, conforme disposição do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.619/12.
Parágrafo 2º - No caso da não contratação do seguro pelo empregador, este suportará o pagamento do valor assegurado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGENS ESPECIAIS
A partir da assinatura da presente Convenção Coletiva, as empresas pagarão aos motoristas nas viagens especiais realizadas de segunda a sábado 5% (cinco por cento) sobre as viagens realizadas do valor líquido. Nas viagens especiais, em finais de semana (domingos e feriados), a título de remuneração, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da viagem, a qual será paga ao trabalhador antes da realização da viagem.
Parágrafo 1º – O valor supra convencionado, não poderá ser inferior à R$ 132,72 (cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), que equivale a 10 horas normais de trabalho do Motorista.
Parágrafo 2º – Quando os motoristas iniciarem a viagem, farão jus ao recebimento de R$ 36,02 (trinta e seis reais e dois centavos) , para cada 12 (doze) horas de serviço prestados nestas viagens, com direito ao mesmo o valor a partir da 13ª (décima terceira) hora, inclusive para viagens de turismo executadas durante a semana. Nas viagens de longa duração cuja a permanência do motorista a empresa pague a estadia e alimentação, a diária será paga somente no trajeto de ida e depois na volta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
Com apresentação da identidade funcional e uniformizado, todos os empregados das empresas abrangidas pelo presente instrumento, filiados à AVETEP e SINFREVALE terão passes livres nos ônibus das mesmas, desde que haja reciprocidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Aos empregados desligados da empresa, sem justo motivo, será fornecida carta de referência, no ato do pagamento das verbas rescisórias, constando que não há nada que o desabone.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas nos seguintes prazos:
a) Aviso prévio trabalhado: no primeiro dia útil após vencimento do aviso;
b) Aviso prévio indenizado: até o 10º. dia subsequente à comunicação de dispensa do empregado;
Parágrafo Único - As empresas que não cumprirem os prazos acima pagarão multa no valor equivalente ao salário do empregado, desde que o retardamento não ocorra por culpa do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contarem com mais de um ano nas empresas serão feitas sob assistência do Sindicato Profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho. As homologações serão feitas de acordo com a legislação vigente, ou seja, um dia útil após o término do aviso prévio, ou 10 dias quando da falta do mesmo. O não cumprimento da presente cláusula implicará em uma multa de um dia do salário por dia de atraso.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será pago de acordo com a Lei 12.506/12, que prevê uma indenização adicional de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.
Parágrafo único - O aviso prévio será comunicado por escrito e entregue ao empregado contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E TERCEIRIZADA
Na execução dos serviços de sua atividade principal, as empresas não poderão se valer senão de empregados por ela contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos pela Lei 6.019/74.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - F.G.T.S.
As empresas comprometem-se a fornecer à CEF o endereço de seus funcionários, para fins de recebimento do extrato do FGTS, conforme legislação vigente, bem como depositar mensalmente 8% do salário do funcionário.
Parágrafo Único - Em caso de demissão a empresa depositará na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, a quantia correspondente a 40% do total dos depósitos havidos nessa conta fundiária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
Em caso de aplicação de penas de advertência ou suspensão, as empresas deverão fazê-lo por escrito, esclarecendo o motivo da punição.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização de 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, caso o empregador venha a reter a carteira profissional do empregado, por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, contados esse, a partir da solicitação de devolução, formalizada pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS ADMISSÃO E DEMISSÃO
Quando da admissão, as empresas fornecerão aos empregados, cópia do contrato de trabalho e, em sua rescisão, recibo de quitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS NOS BICOS
Fica terminantemente proibida à utilização de motoristas que não pertençam aos quadros das empresas, os chamados “bicos”. As empresas que descumprirem esta cláusula estarão sujeitas a uma multa correspondente a um salário nominal de motorista por infração.
Parágrafo único – Reciprocamente, para não haver ofensa ao artigo 66 da CLT, fica proibido qualquer motorista prestar “bicos” em sua ou qualquer outra atividade, por se constituir falta grave.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica assegurada estabilidade à gestante desde o início da gravidez conforme preconizado na legislação vigente.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Fica garantida ao empregado em idade de serviço militar, estabilidade provisória, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO TRAB. EM VIAS DE APOS. POR TEMPO DE SERV. OU IDADE
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente a 12 meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que contem com pelo menos 2 (dois) anos de serviço na mesma, o emprego ou o salário, durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave, conforme art. 482 da CLT ou força maior. Caberá ao empregado avisar por escrito essa condição à empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social (atestado de afastamento e salários, declaração de atividade penosa, perigosa e insalubre, laudo médico para efeito de aposentadoria especial, etc.), quando solicitada pelo trabalhador obedecendo ao prazo mínimo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RAIS
As empresas fornecerão às entidades sindicais profissionais até 31 de outubro de 2016, cópia da RAIS, com as respectivas informações.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO VÍTIMA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL
Assegura-se ao empregado, vítima de moléstia profissional, que tenha retornado ao trabalho e cujo afastamento tenha sido superior a 15 (quinze) dias, estabilidade provisória por 12 (doze) meses, a contar de sua alta médica, conforme artigo 118 da lei 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas manterão um intervalo para repouso ou alimentação, que deverá respeitar o limite máximo de 04:30 horas (quatro horas e trinta minutos), tendo em vista a possibilidade facultada pelo artigo 71, parágrafo 2º da C.L.T.
Parágrafo Único - Caso o empregado seja chamado a trabalhar nos sábados, domingos ou feriados, o intervalo máximo de 4h30 deverá também ser considerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
As empresas, com qualquer número de empregados adotarão fichas de controle de horário de trabalho em que conste à hora de entrada e saída do trabalho, assim como campo próprio para anotação das horas extraordinárias, ficando o motorista com a posse da ficha ao longo da jornada e restituindo-a a seu término, com as devidas anotações.
Parágrafo 1º - A ficha de controle de horas deve ser aberta no momento em que o empregado iniciar o trabalho e fechada na hora em que ele efetivamente terminar suas atividades.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que o controle de horário, de que trata o artigo 74 da CLT, poderá ser feito, em relação a todos os empregados através de registro manuais, mecânicos ou eletrônicos, a critério das empresas, aplicando-se no âmbito da empresa as exigências do Artigo 2º da Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, o abono de faltas necessárias para a prestação de exames em estabelecimentos oficiais de ensino, condicionado tal garantia, à comprovação do fato.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados, seja por motivos técnicos, seja para execução de serviços de manutenção ou ainda, falta de matéria prima, não poderão exigir a compensação das horas faltantes em horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que os empregados reponham as horas deixadas de trabalhar.
Parágrafo Único – Cursos, palestras, reciclagens e outras atividades do gênero, promovidas pelo empregador, deverão ser realizadas preferencialmente durante o horário de serviço do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas fixarão no quadro próprio, as escalas de folgas que ocorrerão durante o mês.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O funcionário que completar 12 meses de serviço fará jus ao gozo de 30 dias de férias, sem prejuízo de sua remuneração, além do recebimento de valor correspondente a 1/3 dessa, acrescida da média de horas extras laboradas, adicional noturno, insalubridade e ou periculosidade.
Parágrafo 1º - As férias coletivas ou individuais somente poderão ter inicio em dias úteis, que não antecederem ao sábado, domingo e feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo 2º - A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Dessa participação o funcionário dará recibo;
Parágrafo 3º - O pagamento das férias deverá ser feito 2 (dois) dias antes do início das férias e acrescido de média de horas extras e outros adicionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS E ALOJAMENTOS
As empresas manterão armários individuais e alojamentos para a guarda de roupas e pertences dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo funcionário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Compete às empresas fornecer, gratuitamente, aos empregados das garagens, todas as ferramentas de que eles necessitem para a execução dos trabalhos de manutenção dos veículos, sendo certo, no entanto, que essas serão recebidas pelos empregados, mediante termo de responsabilidade e devolvidas ao término da jornada de trabalho.
Parágrafo único: Em caso de eventual perda ou extravio de ferramentas, deverá o trabalhador ressarcir a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, água potável para o consumo de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SANITÁRIOS
As empresas obrigam-se a manter os sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniforme, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente, à base de 2 (duas calças) 2 (duas) camisas e 1 (uma) gravata, semestralmente, sendo que, ao rescindir o contrato de trabalho, o empregado deverá devolvê-los.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus empregados os equipamentos necessários à segurança e proteção individual, procurando preventivamente eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador de forma coletiva. Entre os equipamentos acima se incluem botas e/ou sapatos de segurança, óculos, luvas, etc., para os empregados da oficina, adaptando os veículos em conformidade com o novo Código Nacional de Trânsito.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas deverão comunicar por escrito ao Sindicato, com 60 (sessenta) dias de antecedência, a realização das eleições para a CIPA. Desta comunicação deverá constar a data da abertura das inscrições, local e horário em que as mesmas serão realizadas, não podendo o prazo para inscrição ser inferior a 15 (quinze) dias da realização das eleições.
Parágrafo 1º - Os membros titulares e suplentes da CIPA gozarão de garantia de emprego prevista no art. 165 da CLT.
Parágrafo 2º - Fica garantida a participação de 3 (três) diretores sindicais, para acompanhar o processo eleitoral, desde o seu início até a apuração, participando aqui como mesários.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas garantirão exame médico anual e gratuito a todos os empregados, fornecendo cópia reprográfica do atestado ao examinado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Comprometem-se as empresas a aceitar atestados médicos originários de ambulatórios do Sindicato Suscitante, desde que mantenham convênio com o INSS/SUS, para justificação de faltas ao trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas com mais de 20 (vinte) empregados colocarão à disposição do Sindicato representativo da Categoria Profissional, quadros de avisos, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, incumbindo-se este de sua afixação dentro das doze horas posteriores ao seu recebimento.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Poderá ser eleito um representante sindical para cada município, devendo o candidato ter um mandato de 18 (dezoito) meses, período em que terá estabilidade no emprego, sem, entretanto, outros benefícios que alude o artigo 543 das leis consolidadas.
Parágrafo único - Para concorrer a este cargo, deverá o candidato, ter no mínimo dois anos na empresa, e não ter tido nenhuma suspensão nos últimos dois anos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
As empresas liberarão por 3 (três) dias, até 02 (dois) funcionários eleitos em Assembléia para participarem do Congresso anual da categoria, sem prejuízo de seus vencimentos, devendo os interessados comunicarem o evento, por escrito, ao seu superior imediato, com antecedência de 15 (quinze) dias.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CÔMPUTO DAS FÉRIAS DE DIRETOR SINDICAL
Durante a vigência deste instrumento coletivo, os afastamentos de diretores do Sindicato Profissional para trabalho sindical, conforme o art. 543 da CLT, desde que limitados a até 120 (cento e vinte) dias por ano, terão seus dias considerados como licença não remunerada, não sendo estas ausências do trabalho, portanto, incluídas no cômputo de faltas para efeito de concessão de férias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
Desde que observados os termos do artigo 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal do empregado, referente à mensalidade associativa em favor do Sindicato Profissional, procedendo ao devido recolhimento até 5 (cinco) dias após o referido desconto, encaminhando à entidade sindical a relação dos empregados que sofreram descontos, bem como dos sindicalizados que não foram descontados e a razão da exclusão.
Parágrafo 1º - O Sindicato enviará às empresas (ou Escritórios de Contabilidade) até o dia 20 de cada mês, via e-mail, a relação (com nome e função) dos associados que constam em seus cadastros, devendo as empresas confirmar essas informações, ou informar as exclusões / inclusões de nomes não constantes da relação.
Parágrafo 2º - As empresas pagarão uma multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, pelo não recolhimento, no prazo mencionado, da mensalidade associativa ou caso venham a descontar dos holerites dos associados e não repassarem ao Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados integrantes da categoria profissional, por decisão unânime da A.G.E. obrigam-se ao pagamento de uma Contribuição Negocial em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba, a título de colaboração para a cobertura das despesas oriundas da Campanha Salarial, da seguinte forma:
Parágrafo 1º - Referida contribuição deverá ser recolhida em favor da Entidade nos meses a serem indicados pelo Sindicato, na ordem de 1.5% (um e meio por cento) sobre o salário nominal dos trabalhadores da categoria.
Parágrafo 2º - Durante os meses de desconto da Contribuição Negocial, os trabalhadores associados da Entidade ficam isentos do pagamento da mensalidade associativa.
Parágrafo 3º - As empresas deverão proceder ao desconto e fazer o repasse à Entidade, encaminhando relação constando o nome do empregado, valor do desconto e o comprovante de pagamento.
Parágrafo 4º - Fica resguardado aos empregados filiados ou não filiados ao Sindicato o direito de oposição ao desconto da Contribuição Negocial, bastando para tal uma manifestação individual por escrito e assinada pelo próprio trabalhador, contendo seus dados bancários para eventual devolução dos valores. Caberá ao Sindicato, neste caso, comunicar ao empregador respectivo, a decisão de seu empregado, pedindo-lhe que interrompa o desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas de ônibus que operam no segmento de fretamento e que não possuírem vínculo associativo com o SINFREVALE, deverão recolher a título de contribuição assistencial, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base do motorista, no mês de outubro/2015, através de cobrança encaminhada pela entidade sindical patronal.
Parágrafo Único – As empresas não associadas que se beneficiarem deste Instrumento Coletivo, deverão comprovar o recolhimento da contribuição e apresentar a declaração do SINFREVALE, relativa ao recolhimento, como documento comprobatório, para os fins de direito de utilização deste instrumento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical, mensalmente, cópia da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 10 da Lei 4923 de 28.12.65, 10 (dez) dias após o recolhimento da contribuição sindical. As empresas, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão também à entidade sindical a relação dos empregados que sofrerem desconto, conforme portaria nº 3233 de 29.12.83, contendo nomes, funções, salários, data da admissão e valor da contribuição de cada empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL
As empresas se comprometem a remeter mensalmente ao Sindicato profissional uma relação nominal dos empregados associados da Entidade que sofreram desconto da mensalidade, contendo os valores descontados, o salário e a função do empregado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências surgidas na aplicação da presente instrumento coletivo do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Entidade Sindical Profissional poderá ajuizar ação de cumprimento em favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente instrumento coletivo, independentemente de outorga de procuração por parte de seus representados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada multa de 01 (um) piso salarial normativo do empregado, por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento coletivo, desde que devidamente comprovada a culpa ou dolo, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada, a partir da data da configuração da infração, além da aplicação de juros mensais de 1% (um por cento).
Parágrafo Único - Estas punições não se aplicam às cláusulas que possuem cominações específicas.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia total ou parcial deste instrumento coletivo, ficará subordinada às normas estabelecidas pelo artigo 615 das Leis Consolidadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - NORMAS MAIS FAVORÁVEIS
Da aplicação das normas pactuadas neste instrumento coletivo, ficam resguardadas as condições mais favoráveis aos empregados, como às oriundas de vantagens de natureza coletiva ou em função da política salarial.
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ELIAS PEREIRA DA SILVA
Presidente
SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA
MARCOS ROBERTO DE LACERDA
Presidente
SINDICATO EMPR TRANSP PASS FRETAMENTO DO VALE PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.