USINA SANTA ADELIA S A, CNPJ n. 50.376.938/0009-36, neste ato representado(a) por seu
Preposto, Sr(a). ROGERIO CAROSIO;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 05 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, compreendidos os motoristas, operadores de maquinas agrícolas e tratoristas, inclusive os trabalhadores nao sindicalizados , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Cardoso/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, General Salgado/SP, Ilha Solteira/SP, Jales/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Pereira Barreto/SP, Santa Fé do Sul/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2011 passa a ser de R$ 812,05 por mês, R$ 27,07 por dia e R$ 3,69 por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
A partir de 1º de maio de 2011, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único e negociado de 8,00% (oito por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2011, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DE SAFRA OU BONIFICAÇÃO
Especificamente para as atividades de colheita mecanizada, carregamento e transporte de cana inteira e cana picada, será pago durante a safra, um prêmio por equipe, de acordo com a produtividade obtida, cujo valor será apurado com base nas tabelas de premiação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do prêmio e da bonificação serão integrados para fins de verbas, 13º. Salário, férias e 1/3, DSRs. e FGTS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração da hora contratual, não sendo integrado de outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100%, desde que o funcionário não tenha folgado outro dia da semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão do intervalo para refeição de forma parcial não acarretará em indenização do tempo remanescente para completar 01 hora, desde que esse tempo remanescente seja incorporad na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o pagamento das horas normais ou extras, serão calculadas sobre o valor da hora contratual, independente da jornada ser de 180 ou 220 horas mensais.
PARÁGRAFO QUARTO - As horas extras, se habituais refletirão no pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da Lei, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora contratual, não sendo integrado de outras verbas de natureza salarial.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6ª ( sexta ) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A homologado pelo acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A empregadora se compromete a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao trabalhador, durante o período de até 45 dias de afastamento dos serviços por motivos de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a previdência não conceder o auxílio doença, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa por si ou através de companhias seguradoras, se comprometem a pagar, em uma única vez, em caso de falecimento do empregado, a seus beneficiários legais ou habilitados judicialmente, o equivalente a 8 (oito) salários normativos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a apresentação da documentação necessária, fornecida pelos beneficiários. A empresa mantém apólice com companhia seguradora, cujo prêmio no caso de morte supre o pagamento do auxílio funeral de que trata a presente cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço, ininterruptos, na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
O empregado deverá comprovar, através de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal, com protocolo de entrega, sob pena de perder direito à estabilidade, por absoluto desconhecimento da situação pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE FOLGA E JORNADA DE TRABALHO
Além do regime de folga 6x1, fica instituída jornada de trabalho 5 x 1, que compreenderá cinco dias de trabalho e um de folga, e será desenvolvido em turno de revezamento nos seguintes horários:
Turno "A" - Das 07h00 às 15h15m
Turno "B" - Das 15h00 às 23h15m
Turno "C" - Das 23h00 às 07h15m
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
Fica pactuada a faculdade de prorrogação da jornada de trabalho, dentro dos limites da lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica pactuado o trabalho em regime de compensação das horas excedentes da semana, com o sábado não trabalhado, considerando-se, por conseguinte, como extraordinárias as horas excedentes a 44 semanais. A jornada em regime de compensação geralmente é praticada no horário das 07h00 às 17h00, de Segunda à Quinta feira, e até às 16h00 na Sexta feira, sempre com o intervalo de 01h00 para refeição. Eventual excesso de jornada durante a semana não desconstituirá o regime de compensação de horas aqui pactuado, desde que ocorra a contraprestação de tais horas extras, sempre de acordo com a jornada semanal de 44 horas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Para o trabalho realizado em turno ininterruptos de revezamento, será observada a jornada normal de 06h00 diárias, considerando extraordinárias as horas excedentes, remuneradas de acordo com os percentuais previstos na cláusula 8ª.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o pagamento das horas normais ou extras, serão calculadas sobre o valor da hora contratual, independente da jornada ser de 180 ou 220 horas mensais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONSTITUIÇÃO DO SESMT E SESTR
Considerando que a empresa mantém atividades agrícolas e industriais interligadas no mesmo espaço físico, fica convencionado que a empregadora poderá constituir apenas um dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalho, conforme item 31.6.10 da Norma Regulamentadora 31.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigidos pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pela empregadora os atestados médicos expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificado e especificada a hora e a data do atendimento e de acordo com as normas do serviço médico da empresa.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de avisos da Empresa poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da empresa, a critério desta.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
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ROGERIO CAROSIO
Preposto
USINA SANTA ADELIA S A
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG