SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 78.492.931/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALFREDO HEINZ BREITKOPF;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITAJAI, CNPJ n. 84.307.370/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO LADWIG;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, a partir de 01 de agosto de 2021, os seguintes salários normativos para a categoria:
a) R$ 1.741,00 (Um mil, setecentos e quarenta e um reais), após 90 dias de trabalho na empresa.
b) R$ 1.556,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), para aqueles empregados no período de experiência de 90 dias e para aqueles empregados que exercem a função de serviço de limpeza e Office-boy, que permanecerão com o mesmo valor após os 90 dias, a eles não se aplicando a majoração prevista após o terceiro mês de trabalho.
Parágrafo primeiro: Somente para as empresas que possuem empregados que ganham salário normativo mais comissões variáveis, fica estipulado que o valor do fixo é de R$ 1.660,00 (Um mil, seiscentos e sessenta reais).
Parágrafo segundo: Fica assegurado àqueles empregados a que se refere o parágrafo primeiro, bem como aos demais que ganhem salário misto (salário fixo mais comissões), que a soma do salário fixo mais as comissões não pode ser inferior ao piso estabelecido na letra “a” após 90 dias e da letra “b” antes dos 90 dias de trabalho na empresa.
Parágrafo terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/2009-SC), a qualquer tempo, para o valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados conforme abaixo:
I. O funcionário que integrava o quadro da empresa antes de agosto de 2019 terá um reajuste em agosto de 2021 de 16,37% , calculado sobre o salário de julho de 2019, compensadas as antecipações legais ou espontâneas pagas entre agosto/2018 e julho/2021 , salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
II. O funcionário que foi contratado entre agosto/2019 e julho/2020 terá um aumento em agosto de 2021 de 12,80% , calculado sobre o salário de julho de 2020, compensadas as antecipações legais ou espontâneas pagas entre agosto/2019 e julho/2021 , salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
III. O funcionário que foi contratado após julho/2020 terá um aumento conforme a tabela abaixo:
Admissão
Correção
Admissão
Correção
Admissão
Correção
ago-20
9,85%
dez-20
6,57%
abr-21
3,28%
set-20
9,03%
jan-21
5,75%
mai-21
2,46%
out-20
8,21%
fev-21
4,93%
jun-21
1,64%
nov-20
7,39%
mar-21
4,10%
jul-21
0,82%
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL
As empresas pagarão a título de ABONO SALARIAL indenizatório, não incorporável, referente aos períodos em que não foram firmadas Convenções Coletivas de Trabalho (2019/2020 e 2020/2021), a ser pago a partir do mês de outubro de 2021, nos percentuais abaixo definidos, sempre calculados sobre o valor do salário de agosto de 2021 já corrigidos conforme a cláusula quarta desta Convenção.
I. Ao funcionário que integrava o quadro da empresa antes de agosto de 2019 o ABONO será de:
a) Não terá direito ao ABONO aquele funcionário que tenha recebido adiantamento salarial de 3,16% em agosto de 2019 e de 2,69% em agosto de 2020.
b) 28,62% caso tenha recebido somente adiantamento salarial de 3,16% em agosto de 2019.
c) 93,79% caso não tenha recebido nenhum adiantamento salarial desde agosto de 2019.
II. Ao funcionário contratado entre agosto de 2019 e julho de 2020 o ABONO será de:
a) Não terá direito ao ABONO aquele funcionário que tenha recebido adiantamento salarial 2,69% em agosto de 2020.
b) 28,62% caso não tenha recebido nenhum adiantamento salarial desde agosto de 2020.
Parágrafo primeiro: Caso a empresa tenha concedido alguma antecipação salarial diferente dos índices de correção pelo INPC de 3,16% em agosto de 2019 e de 2,69% em agosto de 2020, e/ou tenha feito em meses posteriores ao das datas base de agosto de 2019 e agosto de 2020, deverá calcular e pagar somente o valor do abono relativo aos meses em que o salário não tenha sido reajustado integralmente.
Parágrafo segundo: Os abonos poderão ser pagos em até três parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira na folha do mês de outubro/2021.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Serão válidos para todos os efeitos, além dos obrigatórios por lei, os descontos efetuados pela empresa nas verbas salariais dos seus empregados, desde que por eles autorizado por escrito, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo primeiro: os descontos de que tratam o caput, compreendem, além dos previstos no artigo 462 da CLT, aqueles referentes a plano de saúde médico/hospitalar e ou odontológicos e seguros de vida em grupo.
Parágrafo segundo: os empregados poderão, a qualquer tempo, solicitar por escrito, a desistência dos descontos acima citados e que tenha autorizado, devendo antes, contudo, saldar eventuais débitos pendentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Para os empregados que receberem somente por comissão ou parte por comissão e parte em parcela fixa, terão a garantia mínima de receber o maior piso salarial da categoria previsto nesta CCT, caso não atinjam aquele valor no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
I. As horas extras sobre a parte fixa do salário, se houver, será calculada pela divisão da hora normal por 220, acrescentando-se ao valor da hora assim calculada, o adicional definido em lei, multiplicando-se pelo número de horas extras efetivamente trabalhadas.
II. As horas extras da parte variável serão apuradas pela divisão do valor das comissões auferidas no mês considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, calculando-se sobre o resultado o percentual da hora extra definido em lei, pagando-se ao empregado somente o valor do adicional, nos termos da súmula 340 e OJ nº 397 do TST.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deverá ser pago com o percentual de 30% (trinta por cento) .
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Enquanto não houver definição legal da base de cálculo para o adicional de insalubridade, em face da Súmula n.4 do S.T.F., as partes deliberam fixar em R$ 1.101,00 (um mil, cento e um reais) o valor sobre o qual deverão as empresas da categoria, calcular a incidência do adicional de insalubridade.
Parágrafo único: Esta cláusula tem caráter provisório e transitório, e será substituída automaticamente, caso venha a matéria ser regulada por lei específica.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de caixa ou assemelhado terá direito a uma remuneração mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial estipulado nesta Convenção, a título de quebra-de-caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem mensalmente, até o valor do prêmio, podendo o excedente ser descontado nos meses subsequentes.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
Os valores das remunerações recebidas pelos comissionistas nos últimos 12 (doze) meses, serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
Poderão as empresas sindicalmente representadas pelo SINCODIV-SC e a ele filiadas, solicitar a intervenção dos Sindicatos Convenentes para a elaboração e aprovação de programas de participação de seus empregados nos resultados por produtividade e/ou desempenho, nos termos da Lei 10.101/2000, com a elaboração, inclusive, do instrumento respectivo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
O trabalhador comerciário, que a partir da vigência desta convenção, falecer, os dependentes receberão de uma só vez na apresentação do atestado de óbito, um piso salarial a título de auxílio funeral, conforme alínea “a” da Cláusula do "PISO SALARIAL" desta CCT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida em tal hipótese a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único: Durante a vigência desta convenção, acordam as partes que a empregada gestante, no retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio, no caso de pedido de demissão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISSIONISTA
O cálculo de férias, 13º salário, bem como verbas rescisórias e aviso prévio dos comissionistas, terá por base de cálculo o valor médio das comissões dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro : Caso tratar-se de salário misto, será acrescido o salário fixo contratual à média das comissões, para efeito do pagamento daquelas verbas, com o divisor de 220 horas, mais as horas extras laboradas no mês (Súmula 340 do TST).
Parágrafo segundo: Os valores das remunerações recebidas pelos comissionistas nos últimos 12 (doze) meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado.
Parágrafo terceiro: O cálculo das férias será elaborado com base no período aquisitivo respectivo.
Parágrafo quarto : O cálculo do décimo terceiro salário será efetuado pelo período calendário ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de denúncia motivada do contrato de trabalho de iniciativa do empregador, este deverá comunicar ao empregado, por escrito, o dispositivo da lei na qual se enquadra a infração.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
Fica facultado as empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados em programas de incentivo, nos termos do art. 457, § 2o da CLT.
Parágrafo único: O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, instituído no caput desta cláusula, não substituirá nem complementará o salário do empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECEBIMENTO DE CHEQUES SEM FUNDOS, CARTÃO DE DÉBITO, CARTÃO DE CRÉDITO E OU
Não haverá desconto na remuneração do empregado da importância correspondente a recebimentos de cheques sem fundo ou de problemas no recebimento de outras formas quaisquer de pagamentos, quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas às normas regulamentares estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS CORPORATIVOS
A utilização de equipamentos corporativos como computadores, correios eletrônicos, telefones móveis, tablets, dentre outros, poderão ser monitorados pelo Empregador independente de anuência prévia do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas poderão convocar seus empregados para prorrogações de jornada, no limite de duas horas por dia, cujas horas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
A eventual supressão total de horas extras habitualmente prestadas pelo empregado há mais de um ano, só será possível através do pagamento de indenização correspondente a média anual daquelas horas, de acordo com a regra estabelecida pela Súmula 291 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS EM AMBIENTES INSALUBRES
As empresas poderão convocar seus empregados, nos limites da Lei, para jornada extraordinária em ambientes insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas poderão compensar as horas extras laboradas nos limites da lei, com igual período de descanso em até 180 dias da sua prestação, por acordo escrito, conforme estabelece o § 5º art. 59 da CLT.
Parágrafo único: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado por qualquer motivo, as horas extras não compensadas deverão ser pagas no ato rescisório juntamente com as demais verbas, com o acréscimo de 50% sobre a hora normal, e sendo negativas, serão descontadas no TRCT com valor da hora normal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os intervalos intrajornada de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, serão indenizados apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (nova redação dada pela lei 13.467/2017).
Parágrafo único: A redução do intervalo intrajornada somente poderá ser estabelecido por Acordo Coletivo de Trabalho, celebrados entre as empresas interessadas e os Sindicatos Laboral e Patronal nos termos do inciso III do art. 611-A da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR, EMPREGADO ESTUDANTE E OU VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas dos empregados nas seguintes situações:
I - do empregado estudante para realização de provas nos horários destinados a elas, em estabelecimento oficial de ensino, mediante o aviso prévio de 72 horas e comprovação por certidão do referido estabelecimento no dia seguinte a falta.
II - do empregado ou empregada para acompanhar filho menor até 14 (anos) anos ou inválido, em até 6 (seis) dias por ano, mediante comprovação por declaração médica, cujo documento deverá ser exibido em até dois dias seguinte à consulta.
Parágrafo único: Não apresentado a declaração médica no prazo aqui estipulado, a falta será considerada injustificada, mesmo que venha o empregado a apresentar em outro dia.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
Os empregados de sobreaviso em sua residência durante o tempo que assim estiverem, receberão as horas correspondentes a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, nos termos do art. 244, parágrafo segundo da CLT, de aplicação analógica.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado de sobreaviso for chamado pela empresa para trabalhar, passará a receber as horas efetivamente laboradas como extras.
Parágrafo segundo: A mera disponibilização de equipamentos ao empregado, inclusive para período fora de seu horário de trabalho, não ensejará controle de jornada, conforme autorizado pelo art. 611-A, VIII, da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REUNIÕES DE TRABALHO
As reuniões de trabalho convocadas pela empresa, deverão ser realizadas durante a jornada normal ou se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração como horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATRASO AO SERVIÇO / REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido o seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana. (precedente normativo 92 do TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânico ou não, para os estabelecimentos com 10 (dez) ou mais empregados, para o efetivo controle da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: O espaço de tempo registrado em cartão de ponto igual ou inferior a 5 (cinco) minutos, imediatamente anteriores ou posteriores ao início e ao término da jornada normal de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado, para qualquer fim.
Parágrafo segundo: Não será considerado tempo a disposição do empregador, a permanência do empregado no domicílio da empresa, objetivando proteção pessoal, insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou quando adentrar ou permanecer nas dependências do empregador pelos motivos indicados nos incisos I a VIII do parágrafo 2º do art. 4º da CLT, alterado pela lei 13.467/2017.
Parágrafo terceiro: De acordo com o que trata o art. 74, § 2º da CLT e de acordo com a Portaria MTB 373/2011, os empregadores poderão implantar alternativamente outros sistemas eletrônicos de controle de jornada, como registro web de ponto, sistema biométrico de registro digital, facial ou leitor de íris, desde que atendam às exigências de inviolabilidade do registro, seu arquivamento eficaz e acesso à Inspetoria do Trabalho, quando solicitado.
Parágrafo quarto: Os meios alternativos acima indicados, inclusive o REP, ficam dispensados da emissão diária de registro de ponto, devendo, contudo, manter arquivos digitais idôneos para emissão de relatórios mensais para todos os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
No caso de haver interesse das empresas por trabalho em determinados domingos, estes se limitarão a 8 (oito) por ano, e a jornada não poderá ser superior a 6 horas, sendo estas remuneradas com acréscimo de lei.
Parágrafo primeiro: As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados lanche ou refeição.
Parágrafo segundo: Havendo necessidade eventual de abertura além do estabelecido, as empresas interessadas deverão formular Acordo Coletivo específico com o Sindicato Profissional (Termo Aditivo), quando serão estabelecidas às condições para o cumprimento dele.
Parágrafo terceiro: Quando ocorrer eventos ou feiras da marca em locais fora do domicílio da empresa, poderão as Concessionárias convocar seus empregados para trabalhar aos domingos em jornada de 8 horas, desde que forneça refeição gratuitamente aos funcionários envolvidos, pague as horas extras com o acréscimo de lei.
Parágrafo quarto: A empresa, sempre que for trabalhar em domingo, deverá comunicar expressamente o sindicato laboral, admitido o comunicado por meio eletrônico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Não serão consideradas como extras, as horas destinadas a cursos de formação e qualificação profissional, de caráter opcional e custeados pela empresa, mesmo que os eventos ocorram fora do horário normal de trabalho.
Parágrafo único: Também não serão considerados com extras os deslocamentos e permanência em cursos ou reuniões quando forem feitas fora da cidade onde a empresa está situada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO RESSARCIMENTO DE CURSOS CUSTEADOS PELA EMPRESA
O empregado beneficiário de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento custeados pela empresa e que pedir demissão antes de completar 12 meses do término ou certificação do curso, deverá ressarcir o empregador em 50% do valor pago.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO RESSARCIMENTO DO VALOR DE BOLSA DE ESTUDOS CUSTEADOS PELA EMPRESA
Na hipótese de a empresa custear bolsa de estudos, quando solicitada pelo empregado, deverá o beneficiário se abster de pedir demissão no período posterior ao término do curso e equivalente a sua duração, sob pena de ter que ressarcir seu empregador em 100% do valor desembolsado, proporcionalmente aos dias remanescentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VENDEDORES EXTERNOS E O CONTROLE DE JORNADA
Ainda que o vendedor esteja categorizado e registrado na qualidade de externo como autoriza e determina o art. 62, I, da CLT, fica facultado a empresa requisitar a presença física do mesmo em até 03 períodos de (06 horas) cada durante a semana para presenças em reuniões, feirões e/ou exposições sem que isso caracterize o controle de jornada.
Parágrafo único: A participação do vendedor, interno ou externo, em reuniões, feirões ou exposições não é considerado tempo à disposição do empregador se não lhe imposta a obrigação de realizar tarefas administrativas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM SHOPPING
A Jornada de Trabalho dos empregados de concessionárias localizada em Shoppings Centers, deverá observar o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser prorrogada por mais 2 horas diariamente, cujas extras serão pagas com o acréscimo de 50% ou compensadas segundo cláusula de PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS constante desta Convenção Coletiva.
Parágrafo único: Deverá também ser observado um intervalo para repouso de 11 horas consecutivas entre jornadas, nos termos do art. 66 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TELEFONISTA E RECEPCIONISTA
Os empregados que exercerem exclusivamente a função de telefonista, estarão enquadrados no regime especial previsto no art. 226 da CLT.
Parágrafo único: Os empregados que exercerem concomitantemente a função de telefonista com outra função, não se enquadrarão no regime especial previsto no art. 226 da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
As empresas poderão fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT.
Parágrafo único: O período de férias não poderá iniciar dois dias antes que anteceda feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por Lei ou pelos empregadores, os equipamentos de proteção individual, bem como uniforme e instrumentos de trabalho.
Parágrafo único: Os empregados serão responsáveis por eventuais danos ocorridos fora do local de trabalho ou por extravio dos uniformes, equipamentos individuais de proteção ou dos instrumentos e equipamentos para o desempenho de suas funções fornecidos pela empresa, devendo substituí-los as suas expensas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS DEMISSIONAIS
As empresas com grau de risco 1 e 2, poderão, a partir deste instrumento prorrogar para até 270 (duzentos e setenta) dias, o prazo dos exames periódicos para efeito de dispensa dos exames demissionais de seus empregados desligados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõe a categoria econômica e são beneficiárias desta convenção, recolherão ao Sincodiv - SC, Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina, até o dia 31/10/2021 , o valor correspondente a R$ 120,00 por empregado que mantiverem em seu quadro na referida data, a título de Contribuição Assistencial Patronal, destinada a manutenção da Entidade, com fundamento no art. 513, alínea "e" da CLT, combinado com o artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal, e conforme autorizou a Assembleia Geral Extraordinário realizada no dia 25 de março de 2021.
Parágrafo único: A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia fornecida pelo Sincodiv-SC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
De acordo com a Nota Técnica n. 02 do Conalis de outubro de 2018 da CONALIS - MPT e em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores no comércio em geral, reunidos em assembleia geral extraordinária realizada no dia 06/10/2021, as empresas descontarão dos seus empregados, associados ou não associados ao Sindicato Laboral, e abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração dos mesmos nos meses de novembro/2021 e julho/2022 a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, limitado ao valor a R$ 100,00 (cem reais), recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí, em favor do mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro: Os descontos de Contribuição Negocial Profissional de que trata o caput desta cláusula, estarão sempre subordinadas às regras estabelecidas na lei 13.467/2017, e as condicionantes nela contidas.
Parágrafo segundo: Esclarecem os sindicatos convenentes que o conteúdo do caput desta cláusula não foi objeto de negociação entre as partes, tratando-se de ato unilateral de vontade expresso em assembleia laboral, não tendo o sindicato patronal qualquer ingerência na referida deliberação.
Parágrafo terceiro: O sindicato laboral declara, para todos os efeitos e fins, que assume total responsabilidade pelo conteúdo e efeitos desta cláusula, inclusive eventual devolução de valores, assumindo isoladamente o polo passivo de eventual ação judicial que tenha por objeto a Contribuição Negocial Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço na mesma empresa, poderão ser homologadas perante o Sindicato dos Empregados.
Parágrafo único: Sendo do interesse da empresa fazer a homologação perante o Sindicato do Empregados, deverá pagar, no ato da homologação, taxa instituída por aquela Entidade.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA RETROATIVIDADE E DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
A presente norma coletiva retroage sua vigência à 1º de agosto de 2021 e as diferenças salariais oriundas da sua aplicação, caso a empresa não tenha tido tempo de aplicá-la neste mês, deverão ser quitadas no máximo juntamente com o pagamento do salário do mês de outubro/2021, sem qualquer acréscimo ou correção de seus valores.
Parágrafo único: Eventuais compensações de horas extras já efetivadas até a data de assinatura deste instrumento estão convalidadas, bem como a aplicação de qualquer outra cláusula que não sejam de natureza econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas, fica estabelecida as seguintes penalidades por infração que reverterá em favor do Sindicato da categoria profissional, ou, quando requerido individualmente, em favor do trabalhador:
* Para empresas com até 05 empregados
..................01 piso salarial;
* Para empresas com 06 a 15 empregados
.................02 pisos salariais;
* Para empresas com 16 a 25 empregados
.................03 pisos salariais;
* Para empresas com mais de 25 empregados
.................04 pisos salariais.
Parágrafo único: Nas cláusulas em que for possível o Sindicato Profissional comunicará a empresa infratora, por escrito, a existência da irregularidade, concedendo 30 (trinta) dias para a sua regularização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS REFLEXOS DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS SOBRE CONTRATO DE TRABALHO
Convencionam as partes que ficam convalidados todos os acordos e contratos celebrados pelas empresas com seus empregados, durante o estado de calamidade pública decretado pelo governo através da lei 13.979/2020, para a preservação de empregos e salários, que tenham por objeto a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salários, nos parâmetros estabelecidos pela MP 936/2020 convertida na lei 14.020/2020 e pela MP 1.045/2021.
Parágrafo único: Ficam igualmente convalidadas as demais medidas contidas em Medidas Provisórias, nos prazos de suas respectivas vigências, ou em legislação específica, que concederam benefícios e soluções concernentes aos contratos de trabalho em geral dos empregados da categoria representada.
Itajaí, 07 de outubro de 2021.
}
ALFREDO HEINZ BREITKOPF
Presidente
SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
PAULO ROBERTO LADWIG
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITAJAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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