SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS CAMPOS, CNPJ n. 72.308.372/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS JOSE GONCALVES;
E
SIND HOSP,CLINICAS,CONSULT,CENTROS DIAG E LAB ANAL E ESTAB VETERINARIOS DO EST S P, CNPJ n. 71.729.644/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO COUTINHO DO AMARAL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Biritiba-mirim/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luís do Paraitinga/SP, Silveiras/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ECONOMICA
A partir de 10 de maio de 2016, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 1.130,00 (hum mil cento e trinta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO-
As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios com até 10 empregados, observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
Apoio R$ 1.017,00
Administração R$ 1.022,00
Demais funções R$ 1.130,00
PARÁGRAFO SEGUNDO-
As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios de 11 a 20 empregados observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):1
Apoio R$ 1.022,00
Administração R$ 1.064,00
Demais funções R$ 1.130,00
PARÁGRAFO TERCEIRO-
Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:
Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia, mensageiro, banhista e serviços gerais.
Atribuições de administração: recepção, serviços gerais com ensino médio e tosador.
PARÁGRAFO QUARTO
Caso o piso salarial Estadual ser fixado em algum valor superior dos ora estabelecidos, os Sindicatos, Suscitante e Suscitado comprometem-se a retomar as negociações sobre tais montantes;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ECONOMICA
CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecido um reajuste no percentual correspondente ao índice de 9,83%(nove inteiros e oitenta e três décimos por cento), a partir de 10 de maio de 2016, sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SOCIAL
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS;
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, feita pelo trabalhador;
CLÁUSULA 14ª- PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição;
CLÁUSULA 5ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente, bem como, corrigir nos termos e épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la;
CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, anuênio, biênio, triênio, quinquênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo ou iniciativa do empregador;
CLÁUSULA 12ª - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador;
CLÁUSULA 11ª - EXTRATOS DO FGTS
Os estabelecimentos Veterinários ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos da CEF, ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente;
CLÁUSULA 13ª - PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessário a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13° salário, bem como do dia do recebimento;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ECONOMICA
CLÁUSULA 23ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
CLÁUSULA 24ª- COMPENSAÇÃO DE HORAS:
Quando o feriado coincidir com sábados a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas, poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo os minutos relativo a compensação;
b) Pagar o excedente como horas extras
c) Conceder folga compensatória;
d) Incluir as horas em feriados pontes futuras;
A opção acima será comunicada ao empregado com antecedência de até 15 dias ao feriado;
CLÁUSULA 25ª BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhado em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação do período destinada à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula;
PARÁGRAFO ÚNICO
As horas excedentes as normais e que serão depositadas em Banco de Horas, sofrerão acréscimo do adicional convencional de 100% (cem por cento) de tal maneira que a hora trabalhada, quando levada o banco de horas corresponderá a 2 horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ECONOMICA
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - ECONOMICA
CLÁUSULA 48ª - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte, na forma da lei;
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - SOCIAL
CLAUSULA 19ª - PLANO DE SAÚDE
Faculta-se aos empregados a adesão ao Plano de Saúde a ser contratado pelo Sindicato, comprometendo-se as Empresas em proceder ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento, co-participando o custeio de até R$ 17,00 (dezessete reais), por empregado que aderir ao referido plano, recolhendo o respectivo valor ao suscitante
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - SOCIAL
CLÁUSULA 42ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas;
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOCIAL
CLÁUSULA 34ª- CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche da seguinte forma:
a) As empresas que contarem com acima de 20 empregados concederá 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho, a este título, para as empregadas com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, por mês;
b) As empresas que contarem com 10 a 20 empregados concederá 10% (dez por cento) do salário normativo, por filho, a este título, para as empregadas com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, por mês;
c) As empresas que tiverem número menor de 10 empregados concederão 5% (cinco por cento) do salário normativo, por filho, a este título, para as empregadas, com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; por mês. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida;
PARAGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração anual de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOCIAL
CLÁUSULA 33ª - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOCIAL
CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. Esta cláusula não se aplica quando o empregado dispensado contava com mais de dois anos de serviço na empresa.
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, desde que essa substituição seja superior a noventa dias.
CLÁUSULA 15ª GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADE/SALÁRIO e REMUNERAÇÃO
Garantia de igualdade de oportunidade/salário e remuneração, para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, raça, cor e opção sexual;
CLÁUSULA 50ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOCIAL
CLÁUSULA 36ª HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados demitidos com mais de 1 (um) ano de empresa, serão feitas obrigatoriamente no Sindicato ou na DRT, como estabelece a IN DRT/SP 1/98 de 01 de setembro de 1998;
CLÁUSULA 37ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
OS empregadores fornecerão aos empregados demitidos, desde que requerido por escrito, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 51ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada;
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOCIAL
CLÁUSULA 35ª - AVISO PRÉVIO
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à empresa;
Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item 1;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 dias, serão indenizados;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias;
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOCIAL
CLÁUSULA 16ª ADMISSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE COTAS
As empresas comprometem-se à admitir pessoas com deficiência, conforme determinação legal, compatível com a função, remetendo relação dos empregados ao Sindicato;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOCIAL
CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei, convocando o sindicato para participação;
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da ata de posse dos membros da CIPA, no prazo de até 30 dias após a eleição;
CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS:
Estabilidade de 30 (trinta) dias aos empregados que retomarem de férias normais ou coletivas;
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOCIAL
CLÁUSULA 31ª - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória;
CLÁUSULA 32ª - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da lei;
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SOCIAL
CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa;
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SOCIAL
CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias, e, pelo mesmo prazo aos empregados com cirurgias marcadas;
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SOCIAL
CLÁUSULA 30ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria, em todas modalidades, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de.5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade;
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SOCIAL
CLÁUSULA 32ª - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da lei;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SOCIAL
CLÁUSULA 57ª - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemora o "Dia do Empregado em Estabelecimentos de Serviços de Saúde" , na base territorial abrangida pelo Sindicato Profissional, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia, inclusive os empregados que laboram jornada 12X36, o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederam o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 31.08.2016;
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SOCIAL
CLÁUSULA 20ª - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, quando houver assembleia, para participar de Assembleia Geral convocada pelo Sindicato Profissional durante o período necessário à participação da aludida Assembleia;
CLÁUSULA 21ª ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES DE 14 ANOS:
As faltas ao trabalho por motivo de acompanhamento de filho com consulta médica ou internação serão abonadas pela empresa, como preceitua o Estatuto do Menor e do adolescente acompanhamento deverá ser feito primeiramente pela mãe e na falta desta por motivo de óbito ou doença, o pai ou tutor.
CLÁUSULA 17ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
1 - O horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o Ensino Fundamental (1ª à 9ª série) e o Ensino Médio (1º ao 3° colegial), curso superior, curso de formação profissionalizante, deverá ser respeitado, desde que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordo Coletivo ou matrícula. Esta Garantia cessará ao término da etapa que estiver cursando;
2 - Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário de trabalho seja incompatível com o da prova;
3 - Quando necessário será permitido a saída do funcionário 30 (trinta) minutos antes do término da jornada diária de trabalho com compensações futuras;
CLÁUSULA 22ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge ou ascendentes, descendentes, sogro ou sogra;
Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, com apresentação de documento comprobatório;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOCIAL
CLÁUSULA 58ª- JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo estas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOCIAL
CLÁUSULA 49ª - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOCIAL
CLÁUSULA 10ª- REFEIÇÃO OU LANCHE
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna;
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOCIAL
CLÁUSULA 45ª- FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado;
CLÁUSULA 46ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado; sendo o empregado responsável pelo bom uso e conservação do material, respondendo por eventuais danos dolosos;
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SOCIAL
CLÁUSULA 44ª - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), inclusive se for exigido roupas brancas, excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração;
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SOCIAL
CLÁUSULA 39ª - LAUDO TÉCNICO SB-40
Obrigatoriedade do fornecimento do laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40) por profissionais competentes quando solicitado pelo INSS; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOCIAL
CLÁUSULA 47ª INSPEÇÃO DE CALDEIRA
Obrigatoriedade de entrega dos relatórios de INSPEÇÃO DE CALDEIRA E VASSO SOB PRESSÃO, prevista na NR 13, devendo a vistoria ser acompanhada e assinada por um membro da CIPA indicado pelo Sindicato e, se necessário Perito Assistente, o Sindicato indicará o Profissional de sua confiança mediante pagamento de honorários pela empresa em valores convencionados entre eles;
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOCIAL
CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei, convocando o sindicato para participação;
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da ata de posse dos membros da CIPA, no prazo de até 30 dias após a eleição;
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SOCIAL
CLÁUSULA 52ª - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, periódicos, e por ocasião da admissão, e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas;
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SOCIAL
CLÁUSULA 38ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas deverão preencher o atestado de· afastamento e salários sempre que solicitado pelo INSS, inclusive laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40); e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
Os empregadores fornecerão aos empregados no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, ou quitação o AAS, laudo técnico e DSS- 8030 (antigo SB-40) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), independentemente da solicitação do item 1;
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOCIAL
CLÁUSULA 40ª - PREENCHIMENTO DE CAT E AAS
As Guias de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e do Atestado de Afastamento e Salários, quando solicitados pelo empregado, serão preenchidos, assinados e carimbados pela empresa, sob pena de responder pelos benefícios à que teria direito o trabalhador;
CLÁUSULA 41ª COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, cópia do anexo 1 completo, previsto no item 5.22, letra “E" da NR 5, da Portaria 3.214, de 08.06.78;
Na ocorrência de acidente de trabalho com mutilação ou fatalidade, o Sindicato deverá ser comunicado no prazo de 24 horas para acompanhamento do caso. As que tiverem Acidente de Trabalho com perca de trabalho superior à 100 meses deverá fazer a comunicação de imediato, assim, que ultrapasse o limite. As empresas deverão encaminhar, mensalmente, ao Sindicato cópias de todas as CAT do mês anterior;
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOCIAL
CLÁUSULA 59ª - PREVENÇÃO DE CÂNCER
a) Prevenção do Câncer de Mama: As empregadas acima de 40 anos terão direito à dispensa de pelo menos um dia de trabalho por um ano para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame, nos termos da Lei 11.664/2008;
b) Prevenção do Câncer de próstata: Os empregados acima de 40 anos terão direito à dispensa de pelo menos um dia de trabalho por um ano para realização de exame, como política para prevenção de câncer de próstata, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame, nos termos da Lei 11.664/2008;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOCIAL
CLÁUSULA 53ª - QUADROS DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços;
CLÁUSULA 54ª - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão a seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Profissional e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei;
CLÁUSULA 55ª - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOCIAL
CLÁUSULA 60ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Desconto mensalmente de 1,5% (um e meio por cento), a incidir sobre a renumeração bruta da folha de pagamento de cada empregado, já reajustado na forma da cláusula 2ª deste acordo, associados ou não, para repasse ao Sindicato Profissional à título de pagamento de Contribuição Assistencial; aplicando-se o precedente nº 74 do C. TST, cujo recolhimento dar-se-á através de boletos de cobrança bancária que serão enviados para as empresas, posteriormente, em nome do Sindicato. Após data de vencimento, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva; "Contribuição Assistencial
A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. RE 189.960-SP, rel. í Min. Marco Aurélio, 7~11.2000". Grifos nossos .
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas ao desconto e repasse da contribuição assistencial, ficando, ainda, obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, mês a mês, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas vinculadas;
CLÁUSULA 61ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 11% (onze por cento), a ser paga em uma única parcela, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2016, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/06/2016.
Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1 %( um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOCIAL
CLÁUSULA 56a- MULTAS
Fica estabelecida a multa de um (1) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 3a, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 62ª - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
CLÁUSULA 63ª - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho;
CLÁUSULA 64ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 10 de maio de 2016 e término em 30 de abril de 2017.
CLÁUSULA 65ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios;
}
CARLOS JOSE GONCALVES
Presidente
SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS CAMPOS
RICARDO COUTINHO DO AMARAL
Presidente
SIND HOSP,CLINICAS,CONSULT,CENTROS DIAG E LAB ANAL E ESTAB VETERINARIOS DO EST S P
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.