SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO, CNPJ n. 10.635.706/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO JOSE DA SILVA;
E
JSL S/A., CNPJ n. 52.548.435/0197-83, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GUILHERME DE ANDRADE FONSECA SAMPAIO e por seu Diretor, Sr(a). SAMIR MOISES GILIO FERREIRA;
JSL S/A., CNPJ n. 52.548.435/0004-11, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GUILHERME DE ANDRADE FONSECA SAMPAIO e por seu Diretor, Sr(a). SAMIR MOISES GILIO FERREIRA;
JSL S/A., CNPJ n. 52.548.435/0096-30, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GUILHERME DE ANDRADE FONSECA SAMPAIO e por seu Diretor, Sr(a). SAMIR MOISES GILIO FERREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT
Convencionam as partes, nos termos do 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi, o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá as empresas, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro deste ACT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
a) Considerando os princípios da “autonomia privada coletiva” e da “adequação setorial negociada”, que regem o Direito Coletivo do Trabalho, na forma do artigo 8º da Constituição Federal;
b) Considerando o princípio da flexibilização das leis trabalhistas, inclusive em relação à redução salarial prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal;
c) Considerando a legitimidade do Sindicato, na forma dos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal;
d) Considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, na qual reconheceu que os instrumentos coletivos possuem prevalência sobre a Lei, nos exatos termos do artigo 611-A, da CLT;
e) Considerando que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho;
f) Considerando o princípio da boa-fé, do equilíbrio das relações trabalhistas e do caráter sinalagmático das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
DOS PISOS SALARIAIS E DO REAJUSTE SALARIAL
As partes convencionam os pisos salariais para as seguintes categorias, a partir de 01 de maio de 2022:
CARGO
SALÁRIO MAIO/2022
Motorista de Bitrem
R$ 2.662,84
Motorista de Carreta
R$ 2.471,81
Motorista de Betoneira/Munck
R$ 2.240,76
Motorista de guincho pesadão (acima 10 Ton)
R$ 2.198,17
Motorista de guincho leve (abaixo de 10 Ton)
R$ 2.005,85
Motorista de caminhão
R$ 1.875,48
Operador de Empilhadeira
R$ 1.755,44
Conferente
R$ 1.697,35
Motorista utilitário (até 2 Toneladas)
R$ 1.630,23
Socorrista mecânico
R$ 1.630,23
Auxiliar Administrativo
R$ 1.630,23
Auxiliar de expedição
R$ 1.495,47
Ajudante
R$ 1.495,47
Faxineiro, copeiro, contínuo e vigia
R$ 1.495,47
As Empresas concederão O Reajuste Salarial equivalente 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), para todos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser compensadas as antecipações, compulsórias e espontâneas concedidas a título de antecipação de reajuste salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos EMPREGADOS que possuírem menos de 12 (doze) meses de trabalho na Empresa, o reajuste salarial poderá ser aplicado na proporcionalidade de 1/12 por mês efetivamente trabalhado.
]PARÁGRAFO TERCEIRO - A aplicação do reajuste salarial previsto no caput e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês de setembro/2022, ou seja, até o quinto dia útil do mês de outubro/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
As empresas poderão, a seu critério, substituir a emissão e entrega ao trabalhador do holerite, recibo e aviso de férias, bem como do informe de rendimento anual, desde que disponibilize por meio de sistema eletrônico virtual (site via internet, aplicativo via celular "app", terminais de autoatendimento próprios, de instituições financeiras e ou bancárias ou ainda qualquer outra forma digital) tais documentos. Fica, ainda, acordado a dispensa de assinatura pessoal do trabalhador em tais documentos, servindo o documento disponibilizado em meio eletrônico como validador da jornada de trabalho no respectivo período. Nas hipóteses acima citadas, será garantida a impressão, por solicitação escrita do trabalhador, por um prazo de 06 (seis) meses, bem como o histórico por um prazo de 05 (cinco) anos, ambos contados a partir do mês de competência da solicitação.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados, concederão uma antecipação salarial a cada quinze dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais serão admitidos nos casos previstos no artigo 462, CLT, podendo ser efetuados em caso de dolo do empregado, nas hipóteses de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos, avaria de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada culpa ou dolo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
Os reajustes ofertados espontaneamente no decurso compreendido entre maio de 2020 e abril de 2021 poderão ser compensados, na proporção mensal de sua concessão, mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
O empregado que já tenha completado 02 (dois) anos de vinculação ininterrupta à mesma empresa receberá, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado para os ajudantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prêmio poderá ser ajustado em natureza indenizatória, não gerando integração em parcelas contratuais e rescisórias do empregado, bem como não implicará em caractere de equiparação salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O PTS será devido em percentual único por todo contrato de trabalho do empregado, iniciando no mês subsequente ao aniversário de 02 anos de vínculo de emprego com a mesma empresa, jamais sendo devido cumulativamente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - ABONO PECUNIÁRIO
As empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria representada, a título de ABONO PECUNIÁRIO, a importância de até R$ 1.401,76 (um mil, quatrocentos e um reais e setenta e seis centavos) . Este pagamento será feito em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 350,44 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos) cada, com pagamentos em: setembro/2022; outubro/2022; março/2023 e abril/2023, sendo pagas juntamente com o pagamento de salário dos respectivos meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13° salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No caso de demissão do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário, proporcional ou integral, caso as mesmas ainda não tenham sido quitadas, sendo que tal valor será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Não será devido o pagamento do abono pecuniário em caso de dispensa do empregado na modalidade de justa causa, bem como nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por quaisquer hipóteses previstas em lei.
PARÁGRAFO QUARTO : O abono pecuniário será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando a proporcionalidade de 1/12 por mês efetivamente trabalhado e/ou fração de mês maior que quinze dias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão, a partir de 01.05.2022, através de operadora de ticket de sua escolha, vale alimentação e/ou vale refeição, no valor de R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos ), por dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor recebido a este título, independente da forma como seja concedido, não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e tampouco constitui base de incidência para contribuição previdenciária, depósitos do Fundo de Garantia Tempo Serviço, e não sofrerá reflexos em qualquer outra verba.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ticket alimentação e/ou ticket refeição mencionado nesta cláusula não será concedido no período em que o Empregado estiver afastado do trabalho a qualquer título recebendo ou não benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, ou em férias ou em caso de suspensão disciplinar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que têm refeitório e fornecem refeição, poderão ficar excluídas da obrigação prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Tendo em vista que a empresa é optante do sistema PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, poderá descontar dos salários dos empregados beneficiados por esta cláusula, o percentual de até 15% (quinze por cento)do custo do benefício.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento das diferenças retroativas a 05/2022, serão pagas para todos os trabalhadores em setembro/2022.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em atendimento as disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, a empresa concederá aos empregados Vale Transporte nos limites definidos na Lei, devendo fazê-lo em períodos regulares, de modo que criem intervalos entre os períodos de utilização.
Na hipótese do empregado ser convocado para trabalhar em dias destinados ao descanso, domingos e feriados, o valor correspondente ao Vale Transporte necessário para o seu deslocamento será ressarcido pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A concessão do Vale Transporte será restrita ao uso de forma individual e racional do empregado, no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, na forma do artigo 112, parágrafo 3º, do Decreto nº 10.854/2021, possível, portanto, de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor de Vale Transporte não utilizado no mês pelo empregado a empresa fica autorizada a compensar na próxima disponibilização de crédito.
PARÁGRAFO QUARTO: O Empregador, por seu único e exclusivo critério, poderá conceder o valor equivalente ao vale transporte em dinheiro para os Empregados. O valor deverá ser o equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o artigo 1º, da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985. O valor do desconto deverá ser de 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: O valor do Vale Transporte, (independentemente da forma como seja concedido), e do Vale Combustível recebido não possuem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO SAÚDE
As Empresas manterão o benefício por adesão denominado Assistência Médica e Hospitalar aos Empregados e seus dependentes legais, abrangidos pelo presente instrumento, de acordo com as alternativas do melhor serviço e menor custo escolhido único e exclusivamente pela Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Desde já fica autorizado que o valor relativo à parcela de responsabilidade do Empregado, bem como coparticipação em consultas e exames utilizados, será descontado mensalmente em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Empregado que esteja afastado de suas atividades por auxílio doença ou acidente de trabalho e não esteja recebendo salário diretamente da Empresa, deverá arcar com a sua cota-parte depositando o respectivo valor diretamente na conta corrente da Empresa, protocolizando, mensalmente, junto ao Departamento de Pessoal da Empresa os referidos comprovantes de depósitos, independente de notificação prévia por parte da Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de não cumprimento por parte do Empregado do disposto no parágrafo segundo desta cláusula, as Empresas poderão cancelar automaticamente o plano de saúde em favor do Empregado e eventuais dependentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se como dependente aquele que nesta qualidade estiver inscrito junto à Previdência Social e considerando que a adesão ao plano de assistência médica é opcional e o Empregado deverá solicitar, por escrito, a inclusão de eventuais dependentes.
PARÁGRAFO QUINTO: O Plano de Saúde, suspenso ou cancelado, atinge o titular e dependentes.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado que no caso de rescisão de contrato ou aposentadoria por invalidez, as empresas poderão cancelar o plano de saúde.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A adesão do plano de saúde é facultada ao Empregado, que poderá manifestar sua exclusão, se assim o desejar, somente no mês de aniversário do contrato celebrado entre a Empresa e a Operadora, mediante carta de próprio punho a ser entregue no Departamento de Pessoal da Empresa, conforme cláusula contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas acordantes, por este Instrumento Normativo, continuará fornecendo Plano Odontológico para todos os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do Plano do empregado titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes, deverão comunicar por escrito a seu empregador, ficando a empresa obrigada a arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do Plano para 01 (um) dependente indicado pelo empregado. Havendo outros dependentes, o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A mensalidade a ser paga pelo Plano Odontológico será no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por empregado ou dependente indicado.
PARÁGRAFO QUARTO – A contratação e a administração de plano odontológico se dará através de contrato coletivo por adesão com uma Operadora ou gestora de benefícios, conforme resolução normativa 195 da ANS (Agência Nacional de Saúde), realizada pelo Sindicato Profissional, ao qual deverá se vincular a empresa, com cobertura para todos os empregados abrangidos por este acordo, visando a unificação e universalização de benefícios aos empregados do setor.
PARÁGRAFO QUINTO – O Plano Odontológico deverá ter como parâmetro mínimo de cobertura, além do estabelecido pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde), um acréscimo de mais 90 (noventa) procedimentos odontológicos, para assim ampliar a cobertura de atendimento, como também uma ampla rede credenciada com cobertura para todas as especialidades odontológicas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
As empresas manterão para todos os seus empregados seguro de vida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Seguro de Vida previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho – ACT terá que cumprir as seguintes exigências:
a) A empresas arcará com 100% (cem por cento) do valor do seguro (seguro não contributário);
b) Não exigir o preenchimento de Declaração Pessoal de Saúde – DPS; e
c) Não exigir dados pessoais de cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Seguro de Vida firmado abrangerá todos os empregados, cujos contratos de trabalho estejam ativos, assegurando as seguintes coberturas:
Coberturas e Assistências
Capital Segurado Individual
Morte
R$ 39.000,00
IEA – Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental) 1
R$ 39.000,00
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
R$ 39.000,00
Rescisão Trabalhista 2
R$ 9.750,00
Assistência Funeral Familiar 3
Até R$ 5.000,00
Taxa de Exumação Antecipada 4
Até R$ 600,00
Assistência à Vítima de Crime 5
Até R$ 2.000,00
Assistência à Serviços Básicos (Água, Luz e Gás) 6
4 parcelas de R$ 200,00
1 – Em caso de morte em consequência de acidente, os capitais segurados da cobertura de Morte e IEA – Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental) se acumulam;
2 – Em caso de morte do segurado, a empresa contratante receberá o valor definido acima;
3 – Traslado para a base domiciliar, independentemente do local que ocorreu o óbito, sem limite de quilometragem;
4 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima;
5 – Amparar o segurado em caso de problemas decorrentes de assalto, agressão, roubo ou furto envolvendo o segurado, seu automóvel ou residência. Para a assistência ser fornecida, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência;
6 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário receberá o valor definido acima, para pagamento dos serviços básicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para inclusão inicial neste seguro, serão aceitos, na condição de segurado as pessoas que:
a) Estejam em plena atividade profissional/laborativa;
b) Estejam em boas condições de saúde;
c) Não tenham doenças ou lesões pré-existentes;
d) No momento da inclusão, tenham até 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
As Empresas pagarão diárias, somente nas ocasiões em que forem empreendidos deslocamentos superiores a 100 km da empresa, sempre a título de reembolso de despesas com refeições e pernoites, nos seguintes valores:
ALMOÇO - R$ 27,24
JANTAR - R$ 27,24
PERNOITE - R$ 54,48
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que empreender viagem superior a 100 km, somente fará jus ao pagamento do jantar, caso retorne à sede da empresa após 21:00 horas
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que empreender viagem superior a 100 km, somente fará jus ao pagamento do pernoite, na hipótese de não retornar à sua residência no mesmo dia em que iniciou sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como o “DIA DO RODOVIÁRIO”, ficando assegurado, aos empregados que trabalhem nesse dia, a remuneração em dobro, podendo o dia de folga ser alterado ou compensado em data distinta.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO LABORAIS - DAS HOMOLOGAÇÕES
As demissões de empregados, com mais de 01 (um) ano de empresa, deverão ser homologadas no Sindicato
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERDA DE HABILITAÇÃO – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
A perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do Empregado será passível de aplicação de justa causa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À gestante aplica-se o contido no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e artigo 10, inciso II, alínea “b” das Disposições Transitórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada gestante deve informar à empresa, por escrito e documentalmente, seu estado gravídico tão logo se cientifique do mesmo durante o pacto laboral. Havendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deverá a empregada informar à empresa seu estado gestacional em até 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de configurar abuso de direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empregada gestante que não informar oficialmente a empresa, no prazo estipulado, não será contemplada com a garantia prevista no caput.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será concedida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a iniciar-se imediatamente após a alta da licença previdenciária sob o código 91, aos empregados acidentados no trabalho e contratados por prazo indeterminado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, há 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, seja ela parcial ou integral, e que tenha pelo menos, 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, o emprego ou salário, durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o reconhecimento da garantia em referência, o Empregado deverá comunicar à Empresa, por escrito, sua intenção de aposentar-se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem ao início do período de 12 (doze) meses faltantes para a aquisição do direito à aposentadoria, comprovando, documentalmente, junto à área de Recursos Humanos da Empresa, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para a aquisição do direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Empregados que não comunicarem oficialmente a Empresa não serão contemplados com a garantia prevista no caput .
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES COMPATÍVEIS
Os Empregados se obrigam a fazer todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo que falar em desvio/acúmulo de função e/ou remuneração adicional, notadamente porque a Empresa não possui quadro de carreira organizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TACÓGRAFO/RASTREADOR E CELULAR
O uso de aparelho de tacógrafo tem como finalidade tão somente de apurar a velocidade auferida pelo veículo, não servindo em qualquer hipótese para apuração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O uso do Rastreador e celular não se prestam ao controle da jornada de trabalho e sim à preservação da segurança do Empregado Motorista do veículo, da carga e da vida de terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS/TELEFÔNICOS
A utilização de aparelhos eletrônicos ou celular fornecidos pela Empresa não caracterizam regime de sobreaviso, considerando que não impedem a locomoção do Empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REVISTAS/IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA
Os Empregados não poderão recusar-se a eventuais revistas, sempre que solicitadas pela Empresa, não caracterizando violação à honra e a intimidade do Empregado, na medida em que este procedimento visa a proteção dos bens patrimoniais, bem como garantia da segurança pessoal dos próprios empregados no interior da Empresa e/ou cliente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO AO EMPREGADOR – MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
O Empregado que por qualquer motivo mudar de residência, fica obrigado a comunicar a Empresa sobre o atual endereço, de forma a possibilitar, em caso de necessidade, o contato pela Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será reconhecido como válida e entregue ao Empregado toda e qualquer correspondência a ele enviada ao endereço constante de seu registro funcional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado o BANCO DE HORAS, nas empresas acordantes, estabelecidas na base territorial da entidade sindical supra nominada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de Horas, aqui pactuado, será computado por período certo de 12 (doze) meses, podendo registrar saldo positivo (crédito) ou negativo (débito), em nome do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Cada hora extra realizada em domingos e feriados será acrescida de mais 60 minutos, correspondendo, pois, a 02:00 horas para efeito de depósito no banco de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O registro do banco de horas será computado a partir de 30 minutos excedentes da jornada regular de trabalho, seja no início da jornada ou no seu término.
PARÁGRAFO QUARTO: A utilização de saldo existente no Banco de Horas registre ele, saldo negativo ou positivo, será feita em igualdade de condições, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora utilizada.
PARÁGRAFO QUINTO: A utilização de saldos depositados no Banco de Horas demandará prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas da empresa para o empregado e deste para a empresa, salvo em casos de emergência ou necessidade imperiosa, quando as partes poderão acordar prazo menor.
PARÁGRAFO SEXTO: As horas extras realizadas durante o mês serão integralmente depositadas no Banco de Horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O saldo credor do empregado no Banco de Horas ao final de cada 12 (doze) meses, uma vez não compensado, será pago ao mesmo com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento), calculados pelo salário do mês de pagamento e, caso haja saldo devedor, o mesmo será absorvido pela empresa, sem possibilidade de compensação ou desconto de qualquer natureza.
PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de desligamento do empregado, independente do motivo, o saldo positivo existente no Banco de Horas, ser-lhe-á pago com o acréscimo e reflexos legais no TRCT – (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho). Se houver rescisão por iniciativa do empregado, o saldo negativo do banco de horas será deduzido do crédito do TRCT. Ocorrendo desligamento por iniciativa da empresa (demissão sem Justa Causa) o saldo negativo (devedor) do empregado no Banco de Horas, será absorvido pela Empresa. Ocorrendo desligamento por iniciativa da Empresa (demissão com Justa Causa) o saldo negativo (devedor) do Empregado no Banco de Horas, será deduzido do crédito do TRCT.
PARÁGRAFO NONO: As horas extras realizadas e lançadas no Banco de Horas, bem como, todas as movimentações feitas no período de cada mês, sejam a crédito ou a débito, constarão de demonstrativo especial ao final do período de fechamento, que corresponde ao dia 16 de cada mês ao dia 15 (quinze) do mês subsequente, ficando à disposição do mesmo, para as verificações no portal do colaborador.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A ampliação da jornada laboral, para fins de Banco de Horas, deverá obedecer às regras desta cláusula, respeitando o princípio da razoabilidade, assegurando-se os intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Os empregados admitidos pelas empresas durante a vigência deste Acordo Coletivo ficarão, automaticamente, subordinados às cláusulas e condições constantes deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - "JORNADA ESPANHOLA"
Fica autorizada a compensação da jornada de trabalho semanal dos empregados que se alternará com a prestação do labor de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra, da seguinte forma:
a) A semana com jornada de 48 (quarenta e oito) horas de trabalho, terá 06 (seis) dias de trabalho com 08 (oito) horas diárias de trabalho e uma folga semanal;
b) A semana com jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho, terá 05 (cinco) dias de trabalho com 08 (oito) horas diárias de trabalho e duas folgas na semana.
PARÁGRAFO ÚNICO: As folgas semanais serão gozadas sempre dentro do prazo semanal 07 (sete) dias, conforme limite máximo estabelecido em legislação trabalhista vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO CONTROLE DE JORNADA/PUNIÇÃO
O Empregado é o responsável pela marcação dos horários de jornada e demais marcações determinadas pela Empresa, devendo proceder a marcação de registro de ponto de forma correta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Empregado que não proceder a marcação de registro de ponto de forma correta, estará sujeito à aplicação das medidas disciplinares legais cabíveis;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica desde já autorizada a pré-assinalação dos horários de intervalo para repouso e alimentação dos empregados, de acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, cuja observância é obrigatória aos empregados;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados externos, que iniciam e terminam sua jornada na base da Empresa, deverão registar biometricamente o início e o término de sua jornada diária, sendo certo que a falta de um desses registros acarretará em desconto das horas;
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados cujos cargos sejam considerados de confiança, quais sejam, supervisores, coordenadores e gerentes, estarão isentos de marcação, em conformidade com o artigo 62, inciso II, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS
Considerando a permissão prevista nas disposições do Decreto nº 10.854 de 10/11/2021 e Portaria nº 671 de 08/11/2021, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica convencionado que a empresa poderá adotar tais sistemas de controle eletrônico de jornada de trabalho, desde que:
Os sistemas eletrônicos de controle de jornada não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática de ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b) permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo Empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, especialmente o mecanismo impressor em bobina de papel.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALAS DE TRABALHO
Nos termos dos artigos 58, 67 e 68 da CLT e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais, dentro da abrangência territorial de representação da Entidade Sindical, observados os limites da segurança e saúde do Empregado, autorizando-se, desde já, a compensação de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada semanal a ser observada será a de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, incisos XIII e XIV, independentemente do regime de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizada a adoção da escala 12X36 (doze horas diárias de trabalho por trinta e seis horas de descanso), para os empregados abrangidos por este instrumento;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizada a adoção de outras escalas de trabalho, tais como: 5X1, 6X1, 4X2, 4x4, 5X2, 6x2, respeitada concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As Empresas ficam autorizadas a trabalharem em Domingos e feriados, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento) ou mediante a compensação anterior ou posterior das horas laboradas, observando o período máximo de 12 (doze) meses para compensação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS – MOTORISTA PROFISSIONAL
Em decorrência da especificidade do cargo e nos termos do artigo 235-C, da Lei nº 13.103/15, a jornada diária de trabalho do motorista e do ajudante poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS – JORNADA MOTORISTA PROFISSIONAL
Não será considerada como jornada de trabalho e/ou tempo de espera e tampouco ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ficar espontaneamente no veículo, a exemplo, mas não se limitando, durante o período do intervalo de repouso diário, alimentação, intrajornada, descanso semanal e/ou demais períodos de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos em que o motorista tiver que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, o motorista gozará o descanso diário em cabine leito do veículo ou em alojamento da embarcação, sendo que este tempo não será computado como jornada de trabalho e/ou tempo de espera e tampouco ensejará o pagamento de qualquer remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos em que o motorista tiver aguardando liberação do veículo em barreiras de fiscalização e/ou alfândegas, o mesmo poderá permanecer em descanso na cabine leito do veículo, sem que este tempo seja computado como jornada de trabalho e/ou tempo de espera e tampouco ensejará o pagamento de qualquer remuneração.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas viagens com duração superior a 01 (uma) semana, fica estabelecido que o descanso semanal ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a Empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
PARÁGRAFO QUARTO: A jornada de trabalho terá início a partir do início de viagem o que será aferido pela forma de controle adotado pela Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Visando a comodidade dos Empregados, a Empresa permitirá a marcação do ponto até 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para início de cada jornada de trabalho e até 15 (quinze) minutos após o horário previsto para término da jornada de trabalho, sem que esta marcação antecipada ou posterior do cartão ponto possa ser considerada tempo à disposição do Empregador, estabelecendo que o tempo despendido pelo Empregado no percurso entre o local de entrada na portaria da Empresa e o relógio de ponto, não sejam computados como período extraordinário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O tempo despendido pelo Empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será considerado tempo à disposição do Empregador e não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o Empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas e/ou más condições climáticas, ou ainda adentrar ou permanecer nas dependências da Empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas ficarão obrigadas a fornecerem gratuitamente 02 (dois) uniformes por ano aos seus empregados abrangidos por este Acordo, quando o uso dos mesmos for obrigatório, os quais deverão ser devolvidos quando da rescisão de Contrato de Trabalho. A empresa fica também obrigada a fornecer gratuitamente EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva) de acordo com as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho em número suficiente e mediante recibo assinado, ficando o empregado ciente que deverá fazer o uso determinado ao qual se destina, bem como devolver os uniformes e equipamentos à empresa no término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de rescisão de Contrato de Trabalho sem a devida devolução prevista acima, faculta-se à empresa a retenção do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição daqueles uniformes.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BAFÔMETRO OU ETILÔMETRO
As Empresas, no intuito de zelar pelo bom desempenho do trabalho, preservando a saúde, segurança e integridade física de seus Empregados, prestadores de serviços e/ou terceiros, implantou procedimento interno com o objetivo de coibir o uso de álcool e/ou de qualquer outra substância ilícita durante o exercício das atividades profissionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Empregado deverá, obrigatoriamente, participar de testes que eventualmente sejam solicitados pela Empresa, visando assegurar ausência de ingestão e/ou dos efeitos de álcool e/ou de outras drogas ilícitas, no desempenho de suas funções, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou jurídicas cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Empregado que se recursar a participar dos referidos testes sofrerá as sanções administrativas cabíveis ao caso, inclusive demissão por justa causa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
As Empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS, bem como aqueles emitidos pela prestadora de serviço médico hospitalar credenciadas pela Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Empregados estão obrigados a apresentar os atestados médicos à Empresa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da sua expedição, sob pena de não pagamento dos dias de afastamento. Nos casos em que o empregado estiver impossibilitado de se locomover, poderá enviar portador ou representante desde que autorizado pelo mesmo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Para fins de custeio da negociação coletiva e para o acompanhamento e da implantação dos benefícios sociais previstos nesta Convenção Coletiva de trabalho, os quais são destinados a todos os empregados e seus dependentes, o sindicato profissional, com fundamento nos princípios invocados nas Notas Técnicas n° 02 de 26/10/2018 e nº 03 de 14/05/2019, da CONALIS/MPT, e da tese n° 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, em 05/05/2018, e ainda amparada no art. 8°, IV, da CF de 88, poderá instituir contribuição negocial, autorizada prévia e expressamente por assembleia, para todos os trabalhadores representados e destinatários dos benefícios conquistados
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição negocial será no valor de R$ 9,00 (nove reais), os quais serão descontados em folha de pagamento e repassados pela empresa ao sindicato laboral, até o 10° dia útil de cada mês, na conta bancária específica, junto ao Banco Itaú S/A., Banco 341, Agência 8468, Conta Corrente 09893-7, de titularidade do Sindicato profissional , devendo ser enviado o comprovante de recolhimento e a relação nominal dos contribuintes com respectivos valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de descumprimento pelas empresas, deverão efetuar o pagamento da contribuição em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A entidade sindical laboral prestará contas da destinação e uso da verba arrecadada, aos trabalhadores associados e não associados.
PARÁGRAFO QUARTO; O reajuste do valor previsto no parágrafo 1° será objeto de negociação nos termos do parágrafo 1° da Cláusula Terceira “Pisos Salariais”.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho da Comarca da Capital será o foro competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EFEITOS E RENOVAÇÃO
As partes convencionam que o presente instrumento coletivo de trabalho é firmado com base no princípio da proteção ao trabalho e da prevalência do negociado sobre o legislado, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, começando a produzir efeitos legais a partir de sua assinatura, independentemente do registro ou depósito no órgão do MTE, sendo que as cláusulas aqui acordadas prevalecerão para todos os efeitos, até que novo instrumento coletivo seja celebrado entre as partes acordantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
No caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) em favor do Sindicato Laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS E DIVERGÊNCIAS
Ocorrendo situações não regulamentadas neste Acordo ou eventuais divergências quanto à aplicação de quaisquer das suas disposições, as partes deverão primeiramente buscar a conciliação através de negociação entre si e, somente depois disso, caso perdure a dúvida e/ou a divergência, é que se legitimará sua apresentação ao Poder Judiciário competente para solucioná-la.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO DO ACT
As empresas acordantes, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam obrigadas a enviar, quando solicitada, ao Sindicato laboral, cópia do CAGED – (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), cópia da RAIS – (Relação Anual de Informações Trabalhistas), cópia de outros documentos que comprovem o cumprimento das cláusulas convencionais, ou e-Social com as mesmas informações prestadas pelos documentos citados anteriormente, sob pena de arcarem com multa de um piso salarial por mês em que deixar de enviar os documentos retro mencionados, multa esta que será revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da aplicação do artigo 600, da CLT, extensivo sobre as contribuições assistenciais.
}
SEBASTIAO JOSE DA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO
GUILHERME DE ANDRADE FONSECA SAMPAIO
Diretor
JSL S/A.
SAMIR MOISES GILIO FERREIRA
Diretor
JSL S/A.
GUILHERME DE ANDRADE FONSECA SAMPAIO
Diretor
JSL S/A.
SAMIR MOISES GILIO FERREIRA
Diretor
JSL S/A.
GUILHERME DE ANDRADE FONSECA SAMPAIO
Diretor
JSL S/A.
SAMIR MOISES GILIO FERREIRA
Diretor
JSL S/A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE DE 05.02.2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.