SIND TRABS INDS EXT BENEFI SAL M R C G M M A P B EST CE, CNPJ n. 07.341.456/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO SERGIO NOGUEIRA DA SILVA;
E
SINDICATO DAS INDS DA EXTRACAO DE MINERAIS NAO METALICOS, DE DIAMANTES E PEDRAS PRECIOSAS E DE AREIAS, BARREIRAS E CALCARIOS, NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 05.813.746/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RICARDO MONTENEGRO CAVALCANTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO SAL, MÁRMORE, ROCHAS, CALCÁRIOS, GRANITOS, MINERAIS NÃO METÁLICOS, AREIAS E EM PEDREIRAS E BARREIRAS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, excepcionalmente, concederão a seus empregados um reajuste salarial de 7,00% (SETE POR CENTO), sobre o salário contratado no mês de MAIO DE 2017 , observando-se que as empresas que adiantaram percentuais de reajustes aos seus empregados durante o ano de 2018, devem abater estes percentuais de reajuste do previsto na presente cláusula, de forma a receberem apenas a diferença entre o adiantado e o aqui previsto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os salários dos empregados admitidos após 01 DE MAIO DE 2017 , poderão ser reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados na empresa, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (QUINZE) dias, observando o art. 461 da CLT e seus parágrafos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante a vigência dessa convenção, aos empregados, que contarem mais de 3 (TRÊS) meses do contrato de trabalho com vínculo empregatício na empresa, fica assegurado um adicional no valor de R$ 46,34 (QUARENTA E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) ao salário-base do trabalhador que perceba um salário mínimo legal, podendo essa parcela ser demonstrada em separado no contracheque.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser menor que o salário mínimo legal, acrescido dos direitos que a presente convenção assegura.
PARÁGRAFO QUARTO – No reajustamento contido no “caput” dessa cláusula estão computadas as antecipações salariais concedidas por liberalidade da empresa, quaisquer pagamentos determinados por lei ou medida provisória, assim como compensadas reposições ou perdas salariais ocorridas eventualmente ou que venham a ser concedidas em função de convenções, acordos trabalhistas, laudo arbitral, sentença judicial ou Lei específica ou geral que trate do assunto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado terá seus salários reduzidos, nem diminuídas as vantagens que perceba, por motivo de aplicação dessa convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Em dias normais, quando o trabalho extraordinário se fizer necessário, as horas trabalhadas pelo empregado serão remuneradas com adicional de 50% (CINQÜENTA INTEIROS POR CENTO).
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EXECUTADO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Quando a jornada de trabalho for levada a efeito nos dias feriados ou de domingo as horas trabalhadas serão remuneradas no dobro das que forem pagas em dias normais de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
Os salários-base percebidos por todos os empregados abrangidos por essa Convenção, notadamente o Piso Salarial da Categoria, mesmo que tenham sido corrigidos em níveis superiores aos que nesse pacto são fixados, serão acrescidos, a partir de 01 DE MAIO DE 2019 , a título de PRODUTIVIDADE , do percentual de 3% (TRÊS POR CENTO) , devendo essa parcela salarial ser demonstrada em separado no contracheque do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados abrangidos por essa Convenção, somente serão beneficiados com o percentual estabelecido no caput da presente cláusula, caso não possuam nenhuma falta durante o período.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Conforme autorizado em assembleia geral do sindicato laboral realizada no dia 27 de abril de 2019, as empresas se comprometem a repassar aos cofres da entidade adiante nominada, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO SAL, MÁRMORE, ROCHAS, CALCÁRIOS, GRANITOS, MINERAIS NÃO METÁLICOS, AREIAS E EM PEDREIRAS E BARREIRAS DO ESTADO DO CEARÁ , a referida produtividade, desde que atendido e respeitado o procedimento abaixo expresso:
I – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em uma única parcela e no valor correspondente ao percentual de um mês de produtividade, todos os empregados favorecidos pelo recebimento previsto no caput deste artigo, correspondente a 3% (TRÊS POR CENTO ), do salário-base que receba, desde que autorizado prévia e expressamente pelos mesmos, autorização essa firmada em formulário conjunto, emitido em papel timbrado e CNPJ da empresa, contendo, necessariamente, nome, RG, CPF e local reservado para a assinatura dos autorizadores, após o qual, de posse da mencionada autorização, a empresa procederá com o recolhimento do valor arrecadado junto à Tesouraria da mencionada entidade ou realizará o depósito em sua conta corrente no banco: CEF, Agência: 0031 - op: 03 nº 4716-7, até o 10º (DÉCIMO ) dia do mês subsequente ao desconto, tudo na forma que estabelece o inciso IV do art. 8º combinado com as previsões do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e caput e parágrafo 4º do art. 611-A e inciso XXVI do art.611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, atualizada de acordo com a Lei 13.467/17 – Lei de Reforma Trabalhista.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-FUNERAL
Falecendo o empregado, o empregador pagará, ao seu dependente habilitado, a titulo de Auxílio-Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS).
PARAGRAFO ÚNICO - Quando o falecimento do empregado for em consequência de acidente de trabalho, o auxilio funeral será pago em dobro.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – RISCO PROFISSIONAL
Para cumprir, estritamente, o que preceitua o inciso XXVIII, segunda parte, do Art.7º, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 159, do Código Civil brasileiro e Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, as empresas poderão contratar às suas expensas e sem a caracterização de benefício ao trabalhador, seguro de acidentes pessoais coletivos – risco profissional, de acordo com as estipulações contempladas nos Artigo19, “caput”, e 20, da Lei 8.213, de 24.07.91, destinado à cobertura de danos materiais, morais e estéticos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor da indenização será calculado de acordo com as normas legais vigentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas pagarão, uma única vez, por ocasião da extinção do contrato de trabalho do empregado, R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) , desde que o mesmo, em virtude de acidente de trabalho, seja considerado inválido pela Previdência Social, sendo que na impossibilidade de pagamento ao próprio empregado, deverá o mesmo ser levado à efeito ao seu dependente legalmente habilitado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
No ato da homologação da rescisão contratual será concedido um prazo de 48 (QUARENTA E OITO) horas, para que a empresa corrija algum erro eventual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica facultado às empresas encaminhar ao sindicato laboral, as rescisões contratuais de empregados com menos de 1 (um) ano de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE JORNADA/OPÇÃO
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço, Lei nº 12506/2011. No caso de aviso prévio trabalhado por opção do Empregador, os empregados deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, conforme determina o art. 487 da CLT, sendo indenizado o que exceder. No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho ou trabalhar 23 (vinte e três) dias corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido que o empregado despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que for readmitido pelo mesmo empregador, será dispensado do período de experiência, caso tenha trabalhado para o mesmo, na mesma função, por prazo igual ou superior a 90 (NOVENTA) dias, desde que o afastamento não tenha se dado a mais de 12 (DOZE) meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO E ACESSÓRIOS
Todas as ferramentas de trabalho e acessórios para o desempenho de atividade nas indústrias abrangidas por esse pacto laboral, serão fornecidas pelos empregadores, ficando o empregado responsável pelo extravio ou dano proposital devidamente comprovados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas abrangidas pela presente convenção, poderão pactuar com seus empregados, regime de compensação de horário de trabalho, de acordo com o previsto no § 2º, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes estabelecem a criação de um banco de horas, como fórmula de flexibilizar as relações de trabalho, tendo como parâmetros gerais os seguintes: permuta das horas, considerando uma hora trabalhada por uma hora compensada; apuração das horas a crédito ou a débito do funcionário pelo prazo de 12 (doze) meses, estipulado ainda que o Sindicato Laboral posteriormente estabeleça com cada empresa as condições que devam regular o referido banco de horas, considerando os critérios da lei e os demais que forem indicados pelas partes. No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, tudo de acordo com a Lei 13.467/17, nova lei da Reforma Trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
Para as funções de vigia ou porteiro, admite-se o turno de trabalho 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse turno de trabalho é de regime de compensação de horário, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias, pelo acréscimo de horas de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do trabalho em dias declarados feriados seguirá a legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas trabalhadas em período noturno serão computadas na forma da legislação do trabalho vigente e ensejarão o direito ao respectivo adicional noturno.
PARÁGRAFO QUARTO - O fornecimento de café da manhã, almoço ou jantar, torna-se obrigatório.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA (FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE)
Os empregadores abonarão 01 (um) dia de falta por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho comprovadamente inválido ou deficiente, devendo avisar 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos por essa convenção será de 44:00 (QUARENTA E QUATRO) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início do período de gozo das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal de conformidade com § 3º do art. 134 da CLT .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SAÚDE E DA HIGIENE
Os banheiros, sanitários e bebedouros funcionarão e os ambientes de trabalho deverão estar sempre limpos, conservados e em condições máximas de higiene, tudo de responsabilidade da empresa, cabendo ao empregado zelar pela perfeita conservação e utilização desses bens.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos locais onde não haja fornecimento de água potável pela rede pública, os empregadores farão análise da qualidade da água anualmente.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EPI’S
Todos os uniformes usados no serviço interno e externo da empresa, bem assim os equipamentos de proteção individual e segurança EPI’s, quando exigidos pelo empregador ou se a atividade assim exigir, serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os equipamentos de proteção individual e segurança EPI’s, quando exigidos, em razão da atividade exercida pelo empregado, se não utilizados devidamente, pelo mesmo, cabe, por parte do empregador, aplicar as seguintes sanções: advertência por escrito; suspensão, com desconto em folha de pagamento, dos dias em que o empregado esteja ausente; demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados deverão zelar pelos equipamentos, fardas e uniformes recebidos, devendo devolve-los quando inutilizados ou apresentar justo motivo que impeça a devolução, sob pena de ressarcir a empresa dos prejuízos decorrentes da perda ou da inutilização culposa do bem, na conformidade do Artigo 462 da CLT.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE
Serão verificadas as atribuições típicas dos empregados nas empresas abrangidas por essa convenção, no período de 90 (NOVENTA) dias a partir da assinatura do presente pacto, que serão encaminhadas à consideração do setor competente e especializado na SRTE/CE , para definição das funções sujeitas ao pagamento da insalubridade e periculosidade.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECRUTAMENTO DE ASSOCIADOS
Fica facultado à diretoria do sindicato laboral, o acesso semestral às empresas para o recrutamento de novos associados, devendo haver prévio acordo entre o sindicato laboral e a empresa no tocante ao horário e local.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem a descontar mensalmente de todos os seus empregados que sejam sindicalizados, o correspondente a 2% (DOIS INTEIROS POR CENTO) da remuneração que percebam, desde que haja autorização expressa dos mesmos, repassando ao sindicato laboral até o 10º (DÉCIMO) dia do mês subseqüente ao do desconto, sob pena de não o fazendo, pagar, ao sindicato mencionado, multa que se fixa em 2% (DOIS INTEIROS POR CENTO), tudo a ser pago contra recibo no caixa da empresa à entidade laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O desconto das contribuições devidas ao SINDICATO DA CATEGORIA LABORAL , denominada de contribuição sindical, serão descontadas, desde que prévia, voluntaria, individual e expressamente autorizado pelo empregado (art. 578, da CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas filiadas ao respectivo sindicato patronal, por estarem assistidas na presente convenção coletiva, recolherá, de uma só vez, até o dia 31 DE OUTUBRO DE 2019 , a importância de R$ 1.177,00 (HUM MIL CENTO E SETENTA E SETE REAIS) para cobertura das despesas havidas com a realização do processo negocial da categoria representada pela entidade patronal,
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO EMPREGADOR
Ficam as empresas associadas da categoria econômica, representadas e filiadas a esse sindicato patronal, obrigadas a recolher até o dia 30 DE NOVEMBRO DE 2019 , a contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical patronal estabelecido no Inciso IV, do art.8º da Constituição Federal, na importância de R$ 1.177,00 (HUM MIL CENTO E SETENTA E SETE REAIS) , em única parcela, para o sindicato do empregador aqui representado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
No prazo máximo de quarenta e cinco dias da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas devem comprovar perante o Sindicato Patronal e Laboral o Recolhimento da Contribuição Sindical do corrente exercício, pela remessa da cópia da respectiva guia e relação dos trabalhadores contribuintes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Haverá na empresa um Local para afixação de comunicados, assinados pela diretoria do sindicato laboral, desde que a matéria seja previamente e conjuntamente acertada com a diretoria da empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos dessa convenção, o Juízo Trabalhista da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBJETIVO
Este pacto laboral tem por objetivo fixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis às relações de trabalho, sejam elas individuais ou coletivas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Quando a empresa violar a presente convenção, no todo ou em parte, pagará ao Sindicato da Categoria Profissional, a título de multa, o correspondente a R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), prevalecendo idêntica penalidade quando o descumpridor for o Sindicato da Categoria Profissional e o prejudicado for o empregador.
}
MARIO SERGIO NOGUEIRA DA SILVA
Presidente
SIND TRABS INDS EXT BENEFI SAL M R C G M M A P B EST CE
JOSE RICARDO MONTENEGRO CAVALCANTE
Presidente
SINDICATO DAS INDS DA EXTRACAO DE MINERAIS NAO METALICOS, DE DIAMANTES E PEDRAS PRECIOSAS E DE AREIAS, BARREIRAS E CALCARIOS, NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.