RAIZEN ENERGIA S.A, CNPJ n. 08.070.508/0122-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO APARECIDO GARCIA e por seu Procurador, Sr(a). JOSE ROBERTO TARDIVO ;
RAIZEN ENERGIA S.A, CNPJ n. 08.070.508/0096-39, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO APARECIDO GARCIA e por seu Procurador, Sr(a). JOSE ROBERTO TARDIVO ;
E
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO, CNPJ n. 52.154.184/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). NADIR JOSE MIGLIORIM e por seu Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos condutores de veículos rodoviários em empresas de transporte urbano, intermunicipais, fretamento, turismo, cargas secas, líquidas e gasosas , com abrangência territorial em Elias Fausto/SP e Rafard/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo definidos, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
a) Os empregados com salários nominais até o limite mensal de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), vigentes em 30 de abril de 2016, terão os seus salários corrigidos com o percentual de 8% (oito por cento) a partir de 1º de maio de 2016, incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2016;
b) Os empregados com salários nominais acima de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), vigentes em 30 de abril de 2016, terão seus salários acrescidos da parcela fixa de R$ 848,00 (oitocentos reais), a partir de 1º de maio de 2016, incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2016;
O Piso Salarial dos motoristas, dos tratoristas, dos operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (guincho), de máquinas de alimentação de moenda e movimentação de cana no pátio das empresas e outras máquinas agrícolas passa a partir de 1º de maio de 2016 para R$ 1.227,60 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos ) por mês ou R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por hora.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária a favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo Primeiro - Os descontos salariais em casos de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Segundo - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da forma a seguir, com os respectivos acréscimos em relação à remuneração das horas normais:
a) até 2:00 horas (duas) extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as demais, até o limite de 10 horas diárias trabalhadas, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
b) as horas trabalhadas em feriados ou em dias de descanso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração do repouso.
Parágrafo Único - As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração para efeito do pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas exclusivamente no período noturno, nos termos da lei, serão remuneradas com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Prorrogado o final da jornada noturna, após as 5h00, é devido também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade quando devidos serão pagos na forma da lei de acordo com o laudo pericial de profissional credenciado junto à Gerencia Regional do Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica convencionada a manutenção de Programa de Participação nos Resultados - PPR, nas condições da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, cujos critérios de apuração, metas e forma de pagamento, será estabelecido pela EMPRESA em conjunto com as comissões formadas por representantes da EMPRESA e dos EMPREGADOS com a participação de representante designado pelo SINDICATO e mediante instrumento específico a ser firmado e divulgado oportunamente.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6ª (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologado pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador, não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFORMAS E REPAROS NAS MORADIAS
A EMPRESA promoverá às suas expensas e sem qualquer desconto nos salários dos empregados, os reparos e reformas necessárias nas casas destinadas aos empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAR / VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Em caráter compensatório pelas concessões recíprocas da presente negociação, aos empregados representados pelo SINDICATO, a (s) EMPRESA (S) concederá (ão), mensalmente, durante o ano todo, uma Cesta Alimentar, cuja composição está descrita ao final desta cláusula, sendo que, nas condições da Lei nº 6321 de 14/04/76 e no Decreto nº 5 de 14/01/91, o empregado participará com a importância de R$ 20,00 (vinte reais) a partir de 1º de maio de 2016, que será descontada em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Em substituição ao fornecimento da Cesta Alimentar, o empregado poderá optar por receber mensalmente um Vale Alimentação no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Esta opção terá validade de no máximo 01 (um) ano e poderá ser alterada no mês de Abril de cada ano.
Parágrafo Segundo - Além do fornecimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação, será concedido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2016, um Vale Alimentação Complementar no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Terceiro - Por estímulo à frequência, não será descontado o valor previsto no "caput" desta cláusula, do empregado que não tiver faltado injustificadamente ao serviço, no mês imediatamente anterior da entrega da Cesta ou Vale.
Parágrafo Quarto - O desconto da importância de R$ 20,00 (vinte reais), previsto no “caput” desta cláusula, se aplicará também quando for exercida a opção de substituição da Cesta Alimentar por Vale Alimentação, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quinto - No mês de admissão, os empregados contratados farão jus ao recebimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação se a contratação se efetivar até o dia 20 (vinte) do respectivo mês.
Parágrafo Sexto - Os empregados desligados farão jus ao recebimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação no mês de rescisão contratual caso venham a trabalhar, pelo menos, 15 dias do respectivo mês.
Parágrafo Sétimo - Aos empregados em atividade, que atualmente não fazem uso do restaurante da Empresa e que são elegíveis ao recebimento de uma refeição diária (marmita), será realizada a substituição desse benefício por um Vale Alimentação no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por mês, com vigência a partir de 1º de setembro de 2016.
Parágrafo Oitavo - Na hipótese dos empregados abrangidos pelas condições previstas no parágrafo anterior, virem a trabalhar, durante o período da entressafra, nas atividades de manutenção automotiva ou quaisquer atividades nas dependências da área industrial ou administrativa, e, eventualmente venham a fazer uso do restaurante da Empresa nesse período, será cobrada a importância de R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por refeição, importância que será descontada mensalmente na folha de pagamento.
Parágrafo Nono – Aos empregados que exercem suas atividades na área industrial ou administrativa, será fornecida uma refeição em cada jornada de trabalho, cabendo ao empregado uma participação de R$ 0,60 (sessenta centavos) por refeição, importância que será anualmente corrigida e descontada mensalmente na folha de pagamentos. Fica previamente estabelecido que esses empregados não se enquadram nas condições previstas nos parágrafos sétimo e oitavo, desta cláusula.
Parágrafo Décimo - O fornecimento de Cesta Alimentar, Vale Alimentação, Vale Alimentação Complementar e Refeição, não tem natureza salarial nem se integra na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6321, de 14/04/76 e no Decreto nº 5 de 14/01/91.
COMPOSIÇÃO CESTA ALIMENTAR
PRODUTOS
OU MARCA
OU MARCA
OU MARCA
ARROZ TIPO I
( 10 kg )
PRATO FINO
CAMIL
TIO JOÃO
FEIJÃO CARIOCA TIPO I
(3 Kg)
BROTO LEGAL
CAMIL
VENCEDOR
ÓLEO DE SOJA
( 4 latas de 900 ml)
LISA
SOYA
CONCÓRDIA
AÇÚCAR CRISTAL
( 5 Kg )
CRISTAL SUGAR
(UNIÃO)
DABARRA
GUARANI
AÇÚCAR REFINADO
(1 kg )
UNIÃO
DABARRA
CARAVELAS
SAL REFINADO IODADO
( 1 kg)
CISNE
UNIÃO
ITA
MACARRÃO C/ OVOS
( 1 Kg )
RENATA
DONA BENTA
GALLO
EXTRATO DE TOMATE
( 2 unds de140g)
CICA
(ELEFANTE)
QUERO
PREDILECTA
FARINHA DE TRIGO ESPECIAL
( 1 Kg )
SOL
RENATA
DONA BENTA
FUBÁ MIMOSO
( 1 pct. De 500 g)
YOKI
HIKARY
PANTANEIRO
FARINHA DE MANDIOCA
(TORRADA)ou FARINHA DE MILHO
(1 pct. De 500g)
YOKI
HIKARY
SINHÁ
GOIABADA CASEIRA
( 1 und. de 500 g)
CICA
PREDILECTA
QUERO
ERVILHA EM CONSERVA
( 1 lata de 200 g)
CICA
ETTI
ARISCO
CAFÉ TORRADO E MOÍDO
( 1 pct. de 500 g)
MORRO GRANDE
PILÃO
CAFÉ DO PONTO
ACHOCOLATADO
( 1 und. de 400g)
NESCAU
TODDY
DABARRA
SABONETES
( 2 unds.)
LUX
PALMOLIVE
VINÓLIA
CREME DENTAL
( 2 unds. de 70g)
ORAL B
SORRISO
COLGATE
ESPONJA DE AÇO
( 1 pct.)
BOMBRIL
ASSOLAN
STICKLÃ
SABÃO EM PÓ
( 1 cx. de 500g )
OMO
TIXAN
ARIEL
SABÃO EM PEDRA
( 5 unds.)
BRILHANTE
YPÊ
MINUANO
LEITE EM PÓ INTEGRAL
( 1 lata de 400 g)
NINHO
ITAMBÉ
ELEGÊ
SARDINHA LATA
(2 latas de 135 g)
COQUEIRO
GOMES DA COSTA
RUBI
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA compromete-se a manter com entidade de saúde de renomada idoneidade e competência, para os seus empregados que mantenham contrato de trabalho por prazo indeterminado, um plano médico regulamentado, sem limites de consultas e exames.
Os empregados participarão do custo do plano mediante desconto mensal em sua folha de salários, nas seguintes condições:
- Para consultas médicas será cobrada do usuário, a título de co-participação, o valor de R$ 18,32 (dezoito reais e trinta e dois centavos).
- Para exames subsidiários e terapias, será cobrada do usuário uma co-participação de 10% do valor do procedimento, limitado ao valor de R$ 138,52 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) por exame. Os valores dos procedimentos estão previstos em tabela da CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos).
- Estão isentos de co-participação do usuário os procedimentos de quimioterapia, hemodiálise, radioterapia e todos os procedimentos realizados durante a internação.
Parágrafo Único - A EMPRESA deverá manter o Plano Odontológico básico para os empregados aqui representados e que mantenham contrato de trabalho por prazo indeterminado, com descontos mensais de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para plano individual e R$ 5,00 (cinco reais) para plano familiar.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A EMPRESA compromete-se a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao trabalhador, durante o período de até 45 dias de afastamento do serviço por motivo de doença devidamente comprovada perante a Previdência Social.
Parágrafo Único - Se a Previdência não conceder o auxílio doença por motivo atribuível a aquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, fica a EMPRESA obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Será garantido ao dependente habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 08 (oito) salários normativos, uma única vez, que será pago pela EMPRESA ou pela Companhia Seguradora. Este auxílio não se aplica no período de projeção do aviso prévio indenizado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Em substituição ao previsto no artigo 389, § 1º, da CLT e com fundamento na Portaria nº 3.296 de 03 de Setembro de 1986 do Ministério do Trabalho e Emprego, a EMPRESA concederá às empregadas, Auxílio Creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.
Parágrafo Primeiro - O Auxílio Creche mensal será concedido em forma de reembolso de despesas, até o limite de R$ 198,44 (cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), mediante comprovação. Esse reembolso será devido em relação a cada filho, limitado em 06 (seis) meses, que serão contados a partir do retorno ao trabalho, após o término da licença maternidade.
Parágrafo Segundo - As empregadas poderão optar, em substituição ao Auxílio Creche, pelo recebimento do Auxílio Acompanhante, que consistirá num pagamento mensal a esse título, também em forma de reembolso, no valor de até R$ 198,44 (cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) e limitado em 06 (seis) meses, que serão contados a partir do retorno ao trabalho após o término da licença maternidade. Para efeito desse reembolso as empregadas deverão comprovar a situação legal do Acompanhante.
Parágrafo Terceiro – Os comprovantes para reembolso do Auxílio Creche ou Auxílio Acompanhante deverão ser encaminhados mensalmente até o dia 15 de cada mês, não sendo permitido a acumulação de comprovantes para fins de reembolso.
Parágrafo Quarto : As empregadas admitidas na vigência deste acordo, que possuírem filhos com até 10 (dez) meses de idade, farão jus ao Auxilio-Creche ou Auxílio-Acompanhante aqui previstos, limitado a até 06 (seis) meses de reembolso, sempre com início no mês de admissão na EMPRESA , considerando como data inicial para contagem e apuração da quantidade de reembolsos, o mês seguinte ao término da licença-maternidade.
Parágrafo Quinto - Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do Auxílio Creche ou Auxílio Acompanhante não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FILHOS EXCEPCIONAIS
A EMPRESA reembolsará aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetivas e comprovadamente feitas pelos mesmos, com educação especializada de seu (s) filho (s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nessa ordem de preferência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Os salários dos empregados admitidos até 30 de abril de 2016, poderão atingir no máximo o limite de salário dos empregados exercentes da mesma função na EMPRESA , admitidos até 30 de abril de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS
A EMPRESA compromete-se a não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotada na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido a aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA-AVISO
A EMPRESA fornecerá carta-aviso quando da rescisão por justa causa do contrato de trabalho, declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIO
A EMPRESA , dentro de suas possibilidades, procurará facilitar o estágio obrigatório não remunerado exigido pelas escolas, devidamente documentado, de seus empregados estudantes em suas áreas de especialização.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou indenização dos salários durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave.
Parágrafo Único - Para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá o mesmo comprovar tal condição no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da comunicação da dispensa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADAS DE TRABALHO
Os empregados aqui representados trabalharão em turnos fixos ou de revezamento, cumprindo, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), suas jornadas de trabalho conforme abaixo ou outras que vierem a ser designada pela EMPRESA em razão de suas necessidades operacionais:
- das 06:00 às 14:20 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, ou
- das 14:00 às 22:20 hora, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, ou
- das 22:00 às 06:20 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro - Nas condições do art. 59 da CLT, a jornada normal poderá ser prorrogada até o limite legal.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA manterá o sistema de trabalho denominado "5 x 1", ou seja, para cada 05 dias trabalhados, o empregado terá 01 dia de descanso. Nesse sistema, laborando em turnos fixos ou de revezamento, os empregados trabalharão 05 dias consecutivos e gozarão o Descanso Semanal Remunerado (DSR) no sexto (6º) dia e as horas trabalhadas em dias coincidentes com os domingos serão pagas como horas normais. Pelas partes, fica também acordada a possibilidade de trabalho em dias de feriados, em razão das escalas de trabalho, que serão remunerados com o adicional previsto neste instrumento.
Parágrafo Terceiro - Considerando as condições estabelecidas nos incisos XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as partes acordam que a forma de remuneração da jornada de trabalho prevista nesta clausula, consistirá no pagamento diário de 7h20min. (sete horas e vinte minutos) normais e serão consideradas como horas extraordinárias, remuneradas com os adicionais previstos neste Acordo Coletivo, aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a jornada diária de 7h20min. (sete horas e vinte minutos) normais ou 44 (quarenta e quatro) horas na semana.
Parágrafo Quarto - Os empregados que não trabalharem em sistema de turnos, na forma prevista no Parágrafo Primeiro, cumprirão a jornada de trabalho a ser estabelecida pela EMPRESA , ficando, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 59, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e observando-se o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, autorizada a compensação da jornada de trabalho referente ao sábado, prorrogando a jornada compreendida de segunda a sexta-feira, respeitados os limites previstos na legislação pertinente.
Parágrafo Quinto – A critério da EMPRESA poderão ser adotados horários, escalas, turnos ou sistemas diferentes daqueles previstos nos parágrafos anteriores, em razão das peculiaridades ou necessidades operacionais, que ficam desde já autorizadas.
Parágrafo Sexto - Fica estipulada a possibilidade de dispensa do registro dos intervalos para repouso e alimentação, em razão de sua pré-anotação informada nos cartões ponto.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A EMPRESA poderá estabelecer programa de compensação de sábados e de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e no Carnaval, de sorte a conceder aos empregados, um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
Parágrafo Único - A ratificação pela diretoria do Sindicato se dará no próprio documento da compensação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A EMPRESA assegurará aos empregados, intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
A EMPRESA fica autorizada a manter o sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho atualmente adotado, bem como a utilizar outros meios tecnológicos existentes ou que vierem a ser desenvolvidos (Portaria 373, de 25.02.11, do Ministério do Trabalho).
Parágrafo Primeiro - Não serão admitidas:
a) restrições à marcação de ponto pelos empregados;
b) exigência de autorização prévia dos gestores para marcação de sobrejornada;
c) eliminação dos dados registrados pelos empregados.
Parágrafo Segundo - O sistema eletrônico alternativo deverá possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETORNO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado que retornar do período de férias, e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 30 (trinta) dias de seu retorno, além das verbas rescisórias legalmente devidas, fará jus ao pagamento de uma indenização equivalente a um salário nominal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Além dos equipamentos de segurança exigidos por lei, a EMPRESA fornecerá gratuitamente aos trabalhadores, para uso obrigatório pelos mesmos, botinas de segurança e uniforme adequado para o trabalho, composto de calça e camisa.
Parágrafo Primeiro - Tais botinas e o uniforme serão substituídos por outros novos, após um ano de uso ou quando estiverem desgastados pela sua utilização normal.
Parágrafo Segundo - Nos casos de estragos causados pelo mau uso ou conservação ou mesmo extravio a que o empregado deu causa, a reposição poderá ser efetuada, cabendo ao empregado a responsabilidade pelo pagamento da nova botina ou novo uniforme.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
A EMPRESA promoverá quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados sobre o uso adequado do EPI (Equipamento de Proteção Individual) cabendo aos mesmos, a obrigação de uso e conservação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Será aceito pela EMPRESA os atestados médicos expedidos por profissionais a serviço do SINDICATO , desde que seja identificado o profissional e especificada a data e a hora do atendimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Por ocasião das rescisões do contrato de trabalho, a EMPRESA fornecerá os documentos necessários para fins previdenciários devidamente preenchidos.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SESMT
Nos termos da NR-31, item 31.6.10, as partes acordam que a EMPRESA , por manter atividades agrícolas e industriais interligadas, poderá constituir um único Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho SESMT - que será dimensionado de acordo com os critérios estabelecidos na NR-4. Esse órgão tratará das questões relacionadas à segurança e saúde de todos os seus empregados, em todas as áreas da EMPRESA (indústria, agrícola e administração), independentemente de categoria profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Nos Quadros de Avisos da EMPRESA poderão ser afixados expedientes do SINDICATO, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da EMPRESA .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de Contribuição Assistencial as empresas deverão descontar o percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento), sobre o valor bruto mensal do salário, de todos os trabalhadores, nas folhas de pagamentos de maio de 2016 a abril de 2017.
Parágrafo 1º.: Incluem-se na base de incidência a folha 13 do SEFIP/GEFIP, a saber: o décimo terceiro salário de 2016, bem como, as férias gozadas durante a vigência do Acordo Coletivo e lançadas conjuntamente com os eventuais dias trabalhados na SEFIP da respectiva folha de pagamento. Tanto sobre o décimo terceiro, quanto sobre as férias gozadas inclui-se as médias remuneratórias de extras e adicionais e também sobre ambos a incidência se dará resguardando a proporcionalidade dos respectivos direitos.
Parágrafo 2º.: Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser manifestada pessoal e diretamente na entidade de classe, através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
Parágrafo 3º.: As empresas se obrigam ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até o dia 15 (quinze) de cada mês imediatamente subseqüente. Caso contrário, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento essa se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida, limitando pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo 4º.: A entidade sindical informará às empresas das oposições ocorridas preferencialmente no mês em curso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
Nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, com a aprovação da Assembléia Geral da categoria profissional, a EMPRESA descontará de cada empregado constante da folha de pagamento dos meses de crédito das parcelas do PPR - Programa de Participação nos Resultados, o valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais) independente da remuneração recebida pelo mesmo. O referido desconto se dará em duas parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), respectivamente quando do pagamento da primeira e da segunda parcela do PPR - Programa de Participação nos Resultados.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser realizada pessoal e diretamente na entidade de classe através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC - Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
Parágrafo Segundo - Referida contribuição deverá ser repassada à entidade sindical até o dia 20 (vinte) dos meses imediatamente subsequente ao desconto, mediante guia de recolhimento fornecida pela entidade sindical ou pagamento direto mediante recibo.
Parágrafo Terceiro - Em caso de não haver repasse à entidade sindical, fica desde já estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento a entidade se obrigará a oferecer o respectivo recibo da parcela quitada.
Parágrafo Quarto - A empresa deverá fornecer à entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da contribuição, mediante recibo, uma relação contendo os nomes dos empregados, acompanhada da guia de recolhimento previdenciário do mês de desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/empregado, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
As divergências ou conflitos decorrentes da interpretação da aplicação das cláusulas ora avençadas serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes.
Parágrafo único - Frustrada a conciliação, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PREVALÊNCIA
A EMPRESA e o SINDICATO acordam que as cláusulas e condições deste Acordo, prevalecerão sobre as cláusulas de eventual Convenção Coletiva ou outro Acordo Coletivo de Trabalho de nível estadual ou regional mesmo que envolvam as partes retro mencionadas, durante a vigência deste instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3,00% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste acordo, atenderá às normas contidas no artigo 615 e parágrafos, da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As normas coletivas retratadas no presente instrumento demonstram que as partes fizeram concessões recíprocas e que houve uma ampla negociação possibilitando flexibilizar a relação de trabalho e equilíbrio entre as vantagens obtidas pelas partes, além de total garantia à higidez física e mental do trabalhador, constantes das disposições legais de proteção ao trabalho. A categoria profissional representada reconhece que obteve vantagens superiores às conferidas por Lei, especialmente quanto ao fornecimento de cesta alimentar, vale alimentação, refeições subsidiadas, plano de saúde, plano odontológico, dentre outras, e concordou com os termos negociados, que serão respeitados integralmente pelas partes acordantes.
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ANTONIO APARECIDO GARCIA
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
JOSE ROBERTO TARDIVO
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
ANTONIO APARECIDO GARCIA
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
JOSE ROBERTO TARDIVO
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
NADIR JOSE MIGLIORIM
Secretário Geral
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
PAULO SERGIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) .
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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