SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 15.219.329/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IOMAR SANTOS DE JESUS;
E
OMEGA SERVICOS EM SAUDE LTDA, CNPJ n. 02.726.717/0012-01, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE FRANCISCO FERREIRA SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES Bombeiro Civil, Bombeiro Civil Nível II, Bombeiro Supervisor / Encarregado , com abrangência territorial em MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de marco de 2023, serão garantidos os salários normativos abaixo:
Cargo/Função
Piso
Bombeiro Civil
R$ 1.973,27
Bombeiro Civil Nível II
R$ 2.482,80
Bombeiro Supervisor / Encarregado
R$ 3.383,90
Parágrafo único: Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis correspondem a uma jornada de acordo com os termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Trabalho tenha sido rescindido sobre qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASOS DE PAGAMENTOS
O não pagamento sem motivos justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário. conforme o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, nos limites impostos em sede de Lei.
Parágrafo único: Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por cento).
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo, quando oferecido contraprestação, o desconto em folha de pagamento da participação de empregados nos custos de alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01/03/2023 até 30/03/2024, encerrado o período de experiência, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma da função (se houver), respeitando sempre o menor salário da função e o piso salarial vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, como previsto no artigo 9º da Lei 7.238/84, devendo ser observado à projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13° salário será garantido ao empregado nos moldes da legislação vigente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras praticadas de segunda a sábado será pago no percentual de 50% e domingo e feriados serão pagos com adicional de 100%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Todos os treinamentos realizados fora do horário de trabalho do colaborador, serão pagas como hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno, para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h00 e 05h00 horas, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Mesmo que a jornada se estenda após as 05:00 horas da manhã, o pagamento do adicional noturno fica limitado as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00 horas.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Parágrafo único: No caso de incidência concomitante de agentes insalubres e periculosos, é vedada a cumulação dos respectivos adicionais, cabendo ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais benéfico, nos termos do artigo 193, §2ª da CLT e item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
As empresas que possuem refeitório fornecerão aos seus empregados, alimentação gratuita
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s) trabalhador (es), independentemente da jornada de trabalho, cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas u injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem e férias.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Este benefício não possui natureza salarial e sim caráter indenizatório, não podendo ser considerado como salário in natura sob nenhuma hipótese.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção do empregado.
Parágrafo Único - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale - transporte, será o percentual legal, sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas pagarão à família do empregado falecido, sob o título de auxílio funeral, dentro de 10 (dez) dias a contar da comunicação do óbito, a importância de R$ 1.135,00 (um mil, cento e trinta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: Fica dispensado o benefício caso a empresa possua cobertura de seguro de vida para os funcionários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa fornecerá auxílio odontológico aos seus empregados,
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa fornecerá assistência médica para os funcionários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA CONTRA DESPEDIDA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego ou salário, salvo por pedido de demissão ou dispensa por força maior, o(a) empregado(a) em vias de aposentadoria que tiver acima de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com a empresa nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social em seu máximo.
Parágrafo Primeiro - A garantia de emprego ou salário vigorará a partir do recebimento pelo empregador de comunicação do(a) empregado(a) por escrito e sem efeito retroativo de reunir ele(a) às condições previstas, sendo de total responsabilidade as informações prestadas.
Parágrafo Segundo - O direito à garantia de emprego ou salário se extinguirá se não for requerida a aposentadoria, imediatamente, após completado o tempo necessário à sua aquisição.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso obedecerá aos seguintes critérios:
I) Será comunicado pela empresa, por escrito, e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II) A redução de 7 (sete) dias corridos no final do aviso, durante o período;
III) Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar seu desligamento ao empregador por escrito, fica garantido seu imediato desligamento de acordo com a legislação vigente.
IV) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, ficando garantido aqueles mais favoráveis ao empregado;
V) Em conformidade com a Lei Federal nº 12.206, de 2011, ficou instituído a proporcionalidade do aviso prévio, à razão de 3 dias por ano trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
Parágrafo Primeiro - A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada dentro de 10 (dez) dias a contar do término do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
O treinamento de Bombeiros, curso de qualificação, especialização ou reciclagem dos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esse acordo coletivo, serão sempre por conta da empresa, sem ônus para os trabalhadores, sendo obrigatório o pagamento de todas as horas em que o trabalhador estiver empenhado nos cursos, estando contemplado os Vale Alimentação e o Vale Transporte, EXCETO aqueles fornecidos por entidades publicas ou provadas que sejam inerentes a certificação e habilitação de seus membros ao exercício da profissão, tais quais renovações de carteira de habilitação, treinamento de condutores de veiculo fornecido pelo DETRAN, Formação de técnicos e correlatos.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Fica acordado que a reciclagem de Bombeiros deverá ser renovada anualmente conforme a norma técnica 17 parte B do CBMMA. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes a categoria poderão ser realizados a qualquer tempo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário será garantido emprego ou salário, a partir da alta médica por um período igual ao do afastamento, até o limite de 30 (trinta) dias. Dentro do prazo acima esses empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou mútuo acordo entre as partes ou ainda por força do término de contrato com a empresa prestadora de serviço e seu cliente, junto ao qual o empregado esteja vinculado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 36 horas semanais.
Parágrafo Único – Ultrapassada a 36ª hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional ou concederá a respectiva folga ao trabalhador.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos a critério do empregado, contando a partir da data do casamento ou dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até:
a) 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de esposa(o) ou filho(a);
b) 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, pai, mãe, bem como irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
c) 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais
e) nos dias que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
f) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença paternidade será de 05 dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes (inclusive bota e capacete) e equipamentos de trabalho, e outras peças de vestimenta quando por ela exigidas na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
Parágrafo Primeiro - Os uniformes e equipamentos devem estar em perfeitas condições de uso, devendo obedecer aos prazos de validade.
Paragrafo Segundo – Os uniformes deverão obedecer às Leis, Regras e Normas Reguladoras vigentes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos deverão constar o código do CID (Orientação: deve ser seguido as resoluções sobre o sigilo então só deve conter se o paciente estiver de acordo) e o CRM do médico para que possam ser reconhecidos pelas empresas para a justificativa de falta e atrasos, quando forem emitidos por hospitais da rede pública, integrados ao sistema SUS e, ou de hospitais ou profissionais médicos da rede particular ou vinculados aos convênios, e quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa, e os seus empregados e/ou contratados pela Federação dos Empregados e/ou pelos próprios empregadores.
Parágrafo Primeiro : Os atestados deverão ser entregues no prazo de 48 horas após a emissão do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal, que as Empresas descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, uma contribuição de 2,00% (dois por cento) do salário nominal, mensalmente, de cada empregado, sendo dispensada a autorização individual, sob a rubrica de Contribuição Negocial e será recolhida mediante depósito bancário na conta: agência nº 0001 – Conta nº 1430107-4 - banco Cora SDC 403 – cnpj 15.219.329/0001-15, a ser enviado ao SINBOCIVIL-MA por e-mail bpc-ma@hotmail.com o comprovante de depósito e a lista nominal dos contribuintes.
Parágrafo Único – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede da entidade 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
IOMAR SANTOS DE JESUS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO
JOSE FRANCISCO FERREIRA SANTOS
PROCURADOR DIRETOR
OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA
}
IOMAR SANTOS DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO
JOSE FRANCISCO FERREIRA SANTOS
Diretor
OMEGA SERVICOS EM SAUDE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DA ACT DA OMEGA 2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.