SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
E
CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM, CNPJ n. 09.509.535/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCIO VARELLA CALUX e por seu Diretor, Sr(a). CHIHO CHANG;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado que o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.113,00 (hum mil e cento e treze reais) mensais, a partir de 01/05/2019, para empregados em jornada integral.
Parágrafo Primeiro - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste Salarial do presente Acordo Coletivo, pois o referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado o devido reajuste salarial.
Parágrafo Segundo - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os admitidos como Jovem Aprendiz e Estagiário, por serem regidos por lei específica
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo admissão de empregados, após a data base, com valor do piso constante no acordo anterior, ficará garantido a aplicação do novo piso salarial, retroativo a data-base pactuada.
Parágrafo Quarto - O piso estabelecido por esta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.05.2018 a 30.04.2019, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial, relacionada ao piso salarial da categoria.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo reajuste do salário mínimo em janeiro de 2020 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$ 20,00 (vinte reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário nominal dos empregados até os níveis de analistas, admitidos até 30/04/2019 e que têm salário base acima do Piso Salarial da Categoria, será reajustado a partir da data-base, quando a empresa aplicará o valor de 3% (três por cento) sobre os salários até os cargos de analista vigentes em 30 de abril de 2019.
Parágrafo Primeiro - Todas as antecipações salariais que foram concedidas pela empresa, a partir da data-base, poderão ser compensadas no reajuste concedido nesta clausula, exceto os decorrentes de aumentos por mérito e promoções com aumento de salário.
Parágrafo Segundo - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.05.2018 a 30.04.2019, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial.
Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial não se aplica aos profissionais de cargo de gestão e/ou confiança (Superintendente, Gerentes Gerais, Gerentes, Especialista, Coordenadores e Supervisores), conforme inciso II, Artigo 62 da CLT, Programa Jovem Aprendiz, Trainee e Estagiário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando do pagamento dos salários as empresas deverão observar o seguinte:
a) Pagamento de antecipação quinzenal do salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
b) No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte;
c) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente;
d) No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da constatação do equívoco.
e) No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem erros em favor do empregado, a diferença, será compensada no próximo pagamento ou a forma de desconto será negociada com o empregado.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do adiantamento deverá ser através de crédito em conta bancária, no nome do empregado.
Parágrafo Segundo - Ressalva-se que o pagamento será realizado através de crédito em conta corrente ou salário, no nome do empregado, aberta pelo mesmo, em banco indicado pela empresa.
Parágrafo Terceiro - É facultado à empresa não proceder o adiantamento previsto na alínea "a" dos empregados em regime de experiência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
O Sindicato reconhece a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, além dos previstos no Art. 462 da CLT, desde que devida e expressamente solicitado e/ou autorizado pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será disponibilizado, por meio eletrônico (portal de RH da CSP) o comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica estabelecida a permissão para empresa substituir empregado, interinamente, de forma eventual ou temporária, em cargo diverso do que exercer na empresa, sendo garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Parágrafo Único - Para os casos de substituição, deverá ser observado o período mínimo de 60 (sessenta) dias consecutivos de carência, para que o empregado substituto perceba a diferença salarial quanto ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Na vigência do presente Acordo Coletivo, a empresa envidará esforços para diminuir ao mínimo possível a realização de horas extras por parte dos empregados.
Caso, entretanto, os empregados realizam horas extraordinárias, as mesmas deverão ser remuneradas na forma abaixo:
• de segunda à sexta-feira, limitadas a 2 (duas) horas extras diárias, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
• aos sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade de serviço, fica autorizado o trabalho extraordinário diário superior a 2 (duas) horas, sendo as mesmas remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRÉ-APOSENTADO
Ao empregado que contar com 05 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto na empresa e que falte, no máximo, 12 (doze) meses para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, se compromete a informar no mesmo prazo à empresa o tempo faltante para sua aposentadoria, garantindo assim, em caso de demissão sem justa causa, o pagamento, sem natureza salarial, das contribuições previdenciárias desse período faltante, a título de contribuinte dobrista ou similar.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As partes acordam que, a jornada noturna é a realizada entre as 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte e serão remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, equivalendo a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, caracterizado nos recibos de pagamento como “Adicional Noturno 20%”.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de periculosidade e de insalubridade somente serão devidos quando houver exposição aos riscos, em conformidade com a lei e regras constantes das Normas Regulamentares do MTE e constatados em laudo pericial.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR APOSENTADORIA
O empregado que contar com 05 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto na empresa e se aposentar por idade ou por tempo de serviço, e se desligar da empresa por este motivo, receberá, no ato de seu desligamento, um prêmio igual ao último salário base, desde que tenha avisado com antecedência de 30 dias. sem incidência de contribuição previdenciária, recolhimento de FGTS, considerando a natureza da verba e a Lei 13.467/2017 vigente no momento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONOS
Nos termos da Legislação vigente, excepcionalmente, para o ano de 2019, a empresa, por mera liberalidade, efetuará o pagamento de abono fixo e variável para os empregados até o cargo de analista ativos em 30/04/2019 em duas modalidades:
Abono fixo no valor total de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
O pagamento será efetuado em duas parcelas no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
A título de antecipação, a CSP efetuará o pagamento de 92,5% do valor de cada parcela, equivalente a R$ 832,50 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), ficando a diferença de R$ 67, 50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos) como provisão preliminar (7,5%) para desconto legal do Imposto de Renda.
A antecipação da primeira parcela ocorrerá até 10 (dez) dias após a assinatura do Acordo Coletivo gerado pelo sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
O pagamento da segunda parcela ocorrerá até 30 dias após o pagamento da 1ª parcela deste abono.
Abono variável de 2% do Salário Base do empregado em 30/04/2019, multiplicado por 8 ( maio à dezembro/2019) na primeira parcela e multiplicado por 4 (janeiro à abril/2020) na segunda parcela, conforme abaixo, também sujeito ao imposto de renda:
A 1ª parcela, referente ao período de maio à dezembro/19, totalizando 8 meses, o pagamento será realizado 10 dias após assinatura do Acordo.
A 2ª parcela, referente ao período de janeiro à abril/20, totalizando 4 meses, será creditada no dia 10/01/2020.
Parágrafo Primeiro - Não terão direito aos abonos da presente cláusula, os admitidos nos cargos de gestão e/ou confiança, Supervisores, Coordenadores, Especialistas, Gerentes e Gerentes Gerais, bem como Trainee, Jovem Aprendiz e Estagiário, estes regidos por lei específica.
Parágrafo Segundo – Nos termos da legislação vigente, os valores pagos à título de abono não sofrem incidência dos encargos trabalhistas e não são incorporados aos salários dos empregados para quaisquer efeitos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Resta acordado que a empresa concederá a todos os empregados cartão alimentação no valor bruto de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), será aplicado a partir da competência maio/19, sendo que o valor retroativo será creditado no cartão até o último dia útil de setembro/19.
Parágrafo Primeiro - O cartão alimentação será fornecido mediante cartão eletrônico e ao desconto de R$ 1,00 (hum real) do empregado e deverá ser destinado à aquisição de produtos alimentícios nos locais conveniados.
Parágrafo Segundo - Os valores pagos à título de cartão alimentação possuem natureza tipicamente indenizatória, não cabendo à integração dos respectivos valores nos salários dos empregados, face a ausência de configuração de salário-utilidade e/ou natureza salarial.
Parágrafo Terceiro - Os créditos no cartão alimentação são efetuados no final do mês anterior a sua utilização. Caso haja desligamento, os valores poderão ser descontados.
Parágrafo Quarto – As partes acordam que a empresa, por liberalidade e de forma excepcional, concederá à todos os empregados com o contrato de trabalho ativo no último dia último o mês de novembro/2019, o crédito adicional de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no cartão alimentação da competência de dezembro/2019. O crédito será realizado até o último dia útil de Novembro/19.
Parágrafo Quinto – As partes acordam que os valores concedidos à título de crédito adicional, disposto no Parágrafo Quarto desta cláusula, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, uma vez que foram concedidos por liberalidade e não configuram habitualidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE
A empresa manterá plano de assistência médica e odontológica e seguro de vida, para todos os empregados, mediante desconto relativo à modalidade de coparticipação, salvo negativa fundamentada da seguradora.
Parágrafo Primeiro - Os valores correspondentes ao plano de assistência médica e odontológica e seguro de vida não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá, a qualquer tempo, alterar a operadora de saúde contratada, desde que mantida a equivalência na rede de atendimento e de coberturas atuais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa arcará com as despesas relacionadas ao funeral dos empregados e seus dependentes diretos (cônjuges e filhos), limitados ao valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme legislação securitária.
Parágrafo Primeiro - Estarão cobertas despesas com assessoria para sepultamento, cremação, repatriamento de corpo, urna, coroa de flores, paramentos, velório, registro de óbito e carro funerário.
Parágrafo Segundo - As despesas serão cobertas através da apólice de seguro de vida mantida pela empresa, quando aprovado pela seguradora.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTES E LACTANTES
Será assegurado as empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas, um dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada no primeiro dia útil, após a realização dos referidos exames;
Parágrafo Segundo - A empresa enquadrada no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderá substituir as obrigações ali contidas pelo pagamento, às empregadas lactantes, desde o primeiro dia do quarto mês de vida da criança até o décimo segundo mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 275,60 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim, a diferença do valor retroativo à 01/05/2019 na folha de pagamento subsequente a assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro - A empresa fica dispensada do cumprimento do parágrafo anterior se oferecer creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Parágrafo Quarto - A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empresa para ser readmitida, se for o caso, em até 30 (trinta) dias após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória, entendendo-se esta última inexistente se não for efetuada a apresentação no prazo acima previsto.
Parágrafo Quinto - Em havendo a reintegração prevista no parágrafo anterior, deverá a gestante restituir à empresa e está, às contas ou órgãos de origem do pagamento, as verbas recebidas indevidamente pela gestante, de forma a cancelar a demissão efetuada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Caso seja oferecido seguro de vida em grupo, com ônus para o empregado, caberá ao empregado optar por sua Adesão, salvo negativa fundamentada da seguradora e lei securitária. Em qualquer caso, a opção ou a desistência será feita por ele, sempre por escrito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS E SERVIÇOS EXTERNOS
Os gastos de viagens do empregado com transporte, hospedagem, alimentação, correio, telefone e outros, no exercício do seu trabalho, respeitando o empregado os limites previamente estabelecidos pela empresa e ainda devidamente comprovados, ficarão a cargo da empresa, ficando, ainda, estabelecido que a respectiva verba não terá natureza salarial, não integrando o salário para fins trabalhistas, previdenciários e tributários, sendo assim, se destina, exclusivamente, a ressarcimento de despesas comprovadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência do presente Acordo, todo empregado que for admitido/ contratado, através de documento escrito, receberá uma cópia do contrato por ele assinado
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO PPP
No momento da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos da legislação previdenciária vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
Fica estabelecido que as homologações rescisórias dos empregados com mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho serão realizadas, exclusivamente, junto ao Sindicato Laboral, mediante apresentação da rescisão dos demais documentos necessários (extrato e chave de saque do FGTS, guias do seguro desemprego, PPP).
Parágrafo Primeiro - Caso ocorra alguma divergência nos valores encontrados na rescisão mediante cotejo com os documentos apresentados, o Sindicato laboral comunicará de imediato a empresa para a regularização, observados os prazos previstos no parágrafo 6º, artigo 477, CLT.
Parágrafo Segundo – A partir do dia 01/08/2018, a empresa pagará ao Sindicato a taxa administrativa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) referente a homologação do ex-empregado.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da taxa citada no Parágrafo Segundo da Cláusula será efetuado em guia de recolhimento apresentada pelo Sindicato à empresa no primeiro dia útil subsequente as homologações.
Parágrafo Quarto - A empresa deverá efetuar o pagamento da taxa no prazo de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil do recebimento, sempre referente a competência do mês anterior
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Terão garantia de emprego as gestantes, desde a comprovação da gravidez até o período pós-parto, pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE IGUALDADE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÃO DA MULHER
Fica garantida à mulher trabalhadora igualdade de direito e obrigações, relativamente ao homem.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando as compensações permitidas na cláusula 27ª (compensação e dias ponte).
Parágrafo Primeiro - O empregado está autorizado a trabalhar aos domingos e feriados, sempre que houver necessidade de serviço, conforme escala de revezamento determinada pela Portaria Ministerial 417/66, respeitando a legislação no que diz respeito ao gozo de pelo menos 1 (uma) folga mensal aos domingos. As referidas horas trabalhadas poderão ser compensadas conforme cláusula 27ª (Compensação e dias ponte) ou remuneradas como horas extras, conforme cláusula do Banco de Horas.
Parágrafo Segundo - O intervalo para repouso e alimentação poderá estar pré-assinalado na folha de ponto.
Parágrafo Terceiro - Em decorrência da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, fica autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho, de 01 (uma) hora de segunda à quinta-feira, ou 48 (quarenta e oito minutos) de segunda à sexta-feira, por liberalidade da empresa, para compensação do trabalho aos sábados, respeitado os limites legais permitidos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E DIAS PONTE
Estão autorizadas as compensações de horários diários e de dias pontes, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro - As horas de ausência por motivo de falta, atraso, saída antecipada ou jornada incompleta poderão ser realizadas fora do horário de expediente normal, na proporção de 1x1, desde que aprovadas previamente com o gestor.
Parágrafo Segundo - As horas extras realizadas poderão ser compensadas por dias de folga, saída antecipada ou jornada incompleta, na proporção de 1x1, de forma a permitir que os empregados possam se ausentar em dias normais de expediente para resolver assuntos particulares ou gozar de descanso em dias ponte, vésperas de feriados ou recessos prolongados, desde que aprovadas previamente com o gestor.
Parágrafo Terceiro - Quando da ocorrência de feriados no meio da semana a empresa poderá movê-los, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos empregados, por local de trabalho. Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os empregados tenham o “fim de semana prolongado”, e, nesses casos, as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO DE REFEIÇÃO E DESCANSO
Considerando que os artigos 611-A e 611-B dispõem sobre a prevalência dos Acordos Coletivos em relação à legislação vigente e que a referida Cláusula Coletiva não afronta as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e/ou em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
Considerando a Lei 13.467/2017, vigente na presente data, os empregados administrativos solicitaram à CSP e ao Sindicato a redução do intervalo para refeição e descanso visando à antecipação do término da jornada de trabalho.
Considerando que, a empresa firmou contrato de prestação de serviço para fornecimento de refeição dentro de suas dependências, que os restaurantes são de fácil acesso, as refeições são balanceadas, saudáveis e preparadas sob a supervisão de nutricionista, sendo servidas em horários rotativos.
Considerando que, antes da implantação da redução em 2018, o Sindicato, legitimo representante da categoria, oficiou a empresa para realizar pesquisa de opinião no dia 03/07/2018 perante aos empregados do horário administrativo, a qual obteve o seguinte resultado: 89,3% dos empregados a favor da redução do intervalo para refeição e descanso para 30 (trinta) minutos visando antecipar o termino da jornada na mesma proporção. Resultado que passa a ser parte integrante desse acordo.
Considerando que, as partes consideram que o resultado expressa formalmente a vontade dos empregados, portanto, a redução do intervalo de refeição e descanso para antecipação da jornada é mais benéfica ao empregado, não havendo que se falar em supressão de direito e/ou inconstitucionalidade da cláusula.
Considerando que, após 1 (um) ano da implantação da presente cláusula, não há qualquer manifestação formal contrária dos empregados e/ou constatação de prejuízo aos empregados.
Considerando que, o Sindicato realizou nova pesquisa de satisfação e em 11/06/2019 o Sindicato realizou nova pesquisa de satisfação e 95% dos empregados votantes demonstraram satisfação e votaram pela manutenção da redução do intervalo de refeição e descanso em 30 (trinta) minutos com a respectiva antecipação do término da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - As partes acordam que os empregados que trabalham no horário administrativo terão o intervalo de refeição e descanso de 30 (trinta) minutos, respeitando o limite mínimo de 30 (trinta) minutos/dia da Lei vigente nas jornadas acima de 6h, sem prejuízo de sua alimentação e saúde, uma vez que a empresa, preenche todos os requisitos legais para redução do intervalo.
Parágrafo Segundo - Com a redução do intervalo para refeição e descanso para 30 (trinta) minutos, a empresa efetuará a antecipação do término da jornada de trabalho na mesma proporção, conforme legislação vigente.
Parágrafo Terceiro- Aplicar-se-ão aos empregados já contratados e aos futuros empregados da CSP do horário administrativo, independentemente, da anuência individual dos mesmos até sua vigência.
Parágrafo Quarto - O intervalo para refeição e descanso poderá estar pré-assinalado na folha de ponto, independente, nos moldes do Art. 74, caput, da CLT, da marcação de ponto e de pré-assinalação.
Parágrafo Quinto – O tempo destinado a compensação acordada na Cláusula 28ª (compensação e dias ponte) não está contabilizada no término da jornada, devendo ser acrescentado sem considerar descumprimento do acordado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
A Empresa deverá proceder os registros de acordo com a Lei e Portarias do MTE aplicáveis, em consonância com as demais cláusulas de jornada, inclusive quanto à possibilidade de pré-assinalação
Parágrafo Único - O empregado, enquanto exercer cargo de gestão e/ou confiança, ficará dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, II, da CLT (Superintendente, Gerentes Gerais, Gerentes, Especialista, Coordenadores e Supervisores).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
Fica acordado entre as partes que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes aos 20 (vinte) minutos na entrada e/ou na saída, limitado a 40 (quarenta) minutos diários, até a efetiva ocupação do posto de trabalho, sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizando como tempo à disposição.
Parágrafo Primeiro - Os atrasos ocasionados pelo translado fornecido pela empresa não serão descontados dos empregados, desde que comprovado que o atraso foi ocasionado pela empresa de transporte.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Poderá o Empregado, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, de acordo com os casos previstos em lei, incisos I a XII do artigo 473 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado a implantação do banco de horas a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma que dispõe o art. 59 da CLT e a legislação aplicável, de horas extras laboradas e compensações de jornada de segunda à domingo, até o limite de 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Primeiro - O saldo remanescente das horas, positivo ou negativo, será compensado no período de até 12 meses.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado solicite formalmente a inclusão das horas que ultrapassarem o limite de 2 (duas) horas, fica acordado que as horas suplementares poderão ser incluídas no banco de horas para posterior utilização.
Parágrafo Terceiro - O saldo positivo será pago conforme dispõe a cláusula 9ª ou o saldo negativo será descontado na folha de pagamento do mês seguinte após ultrapassado o período de compensação prevista acima.
Parágrafo Quarto - Quando houver rescisão de contrato, por qualquer motivo, o critério acima será utilizado por ocasião do pagamento da rescisão.
Parágrafo Quinto - As horas extras excedentes a duas horas previstas no caput serão pagas em contracheques no mês posterior, devendo ser considerado para o pagamento o dia base para o fechamento da folha.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, poderão ser concedidas em até 3 (três) períodos, com a concordância do empregado, inclusive para os empregados com mais de 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo Primeiro – Quanto às férias em até 3 (três) períodos, um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo Segundo – Caso as férias sejam concedidas em até 2 (dois) períodos, nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro - O início do gozo das férias não poderá coincidir com repouso semanal já adquirido, com dias já compensados e com o período de dois dias que antecedem o feriado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
A empresa assegura aos empregados a licença paternidade de 6 (seis) dias úteis a contar do dia do nascimento.
Parágrafo único – No caso dos empregados de turno, dependerá do turno trabalhado, caso o nascimento ocorra depois da jornada, a contagem ocorrerá a partir do primeiro dia útil subsequente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GRATUIDADE DE UNIFORME E EPI´S
A empresa obriga-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. No caso de perda, extravio ou dano não acidental, ficará o empregado a quem foi entregue o uniforme ou EPI obrigado a repor, em favor da empresa, pelo preço de custo, e descontado em folha de pagamento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
A empresa obriga-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social ou do convênio de Assistência Médica, validados pela área médica da empresa, até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos.
Parágrafo Primeiro - Em caso de impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa, a área de saúde e qualidade de vida deverá receber o atestado, para posterior validação do médico, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado os direitos desta cláusula, notadamente ao abono da falta justificada por atestado médico fornecido pela Previdência Social aos trabalhadores que precisarem de atendimento médico em horário diverso da jornada de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho, agindo de forma imediata após a comunicação da ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico, conforme a análise da equipe médica da empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE PCD
CONSIDERANDO que o cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, indiscutivelmente, não depende apenas dos esforços da empresa, mas também do interesse dos trabalhadores no preenchimento das vagas e da disponibilidade de mão-de-obra capacitada no local onde a empresa está situada;
CONSIDERANDO que empresa possui o fiel e incondicional compromisso com o respeito ao ordenamento jurídico vigente, especialmente, cuja finalidade importa na acessibilidade ao emprego de grupos especiais e na segurança e proteção à vida;
CONSIDERANDO o vasto entendimento do C.TST sobre a ausência de descumprimento legal quando há a demonstração de boa-fé da empresa;
CONSIDERANDO que a empresa por motivos alheios a sua vontade não vem conseguindo cumprir a Cota, especialmente pela carência de profissionais habilitados no mercado de trabalho que atendam a estas condições, a empresa firmou Termo de Parceria com o SENAI/CE para qualificação dos profissionais;
CONSIDERANDO que comprovadamente a empresa efetua seus melhores esforços para o cumprimento da cota legal de empregados reabilitados ou portadores de deficiências para os cargos oferecidos, conforme Parecer do MPT/CE nos autos da Ação Anulatória sob o n°001886-94.2017.5.07.0009;
CONSIDERANDO que as empresas não estão sujeitas a contratar quaisquer empregados, sendo essencial que os interessados em serem admitidos possuam um mínimo de habilitação, de conhecimento acadêmico, capacitação profissional ou aptidão manual e física, para efetivar as atividades concernentes ao exercício do emprego para que foi contratado;
CONSIDERANDO que há precedentes recentes no C.TST dispondo que, a letra da Lei deve considerar a natureza do trabalho e é fato público e notório que a atividade da empresa (produção de semi-acabados de aço – CNAE 24.21.1) é enquadrada sob o grau de risco 4 e a maior parte de suas atividades exigem higidez física e mental, ampla movimentação dos membros inferiores e/ou superiores, além de muitos casos ter que operar equipamentos de risco;
CONSIDERANDO que não basta a empresa contratar, é preciso colocar em um trabalho adequado, com boas condições de acessibilidade e adaptação para a melhor integrá-lo às atividades.
CONSIDERANDO que resta demonstrada a boa-fé das partes nos termos negociados, não ocorrendo a caracterização de qualquer ação discriminatória e/ou que vise impedir o acesso ao emprego por parte da empresa e do Sindicato;
CONSIDERANDO que o artigo 611-A da CLT dispõe sobre a prevalência dos Acordos Coletivos em relação à legislação vigente e que a referida Cláusula Coletiva visa à segurança dos trabalhadores e à garantia das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e/ou em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, sob pena de expor em risco à vida da própria pessoa e de terceiros;
Parágrafo único: As partes acordam que, apenas, as atividades administrativas e manutenção em oficinas, portanto, fora das áreas de produção, poderão servir como base de cálculo para contratação de PCDs para cumprimento do artigo 93 da Lei n. 8.213/91.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas comprometem-se a descontar de seus empregados associados ao sindicato profissional, na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 1,5% (um virgula cinco por cento) do piso da categoria vigente, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a) Feito o desconto, a empresa fará o recolhimento devido nos dois dias úteis subseqüentes ao desconto;
b) O recolhimento será procedido mediante guia de pagamento que o Sindicato Profissional providenciará e remeterá a cada empresa em tempo hábil;
c) Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado;
d) Caso a empresa não receba em tempo hábil, o formulário ou guia de pagamento, o valor global do desconto, neste caso, ficará na empresa aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional, que deverá fazer o recebimento na própria empresa, mediante simples recibo.
§ ÚNICO - As empresas só descontarão a mensalidade sindical desta Cláusula, após receber autorização escrita e individual do empregado, em formulário próprio do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO DIREITO A SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado ao sindicato laboral o direito de promover a sindicalização dos seus representados junto às empresas metalúrgicas que compõe a base do sindicato patronal convenente, por três dias por semestre consecutivos ou não, devendo a empresa ser comunicada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas úteis, para que providencie espaço adequado dentro da empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais eleitos como titulares da diretoria executiva, pertencentes aos quadros da CSP, conforme cópia da ata de Eleição e Posse, que acompanha e compõe este Acordo Coletivo de Trabalho, será assegurado, mediante solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a disponibilidade remunerada por parte das empresas, por até 30 (trinta) dias por ano, para o exercício de suas funções sindicais, sendo no máximo, 01 (um) dirigente por vez.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
Considerando a previsão da LEI Nº 7.783/ 89 (Lei de Greve), as partes de comum acordo, reconhecem que a preservação do negócio, consequentemente, da atividade da CSP é de interesse de todos;
Considerando que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa;
Considerando que o processo produtivo da Siderúrgica é integrado e opera 24h/dia, as partes reconhecem que nenhuma das plantas podem ser paralisadas sob risco de acarretar prejuízos irreparáveis, deterioração dos equipamentos (muitos de difícil reparação e/ou substituição) dificultando a retomada das atividades e a viabilidade do negócio;
As partes acordam pela manutenção das atividades essenciais em cada planta da siderúrgica e áreas suportes visando à garantia das atividades, à retomada das atividades normais e à manutenção do negócio, conforme listagem a ser apresentada pela empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Em caso de descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
Parágrafo Primeiro- Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de um piso metalúrgico, reversível em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Segundo - Não havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
As pendências, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição em Fortaleza.
}
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
MARCIO VARELLA CALUX
Diretor
CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM
CHIHO CHANG
Diretor
CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVACAO
Anexo (PDF)
ANEXO II - PANFLETO DE COMUNICAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - OFÍCIO COMUNICADO APROVAÇÃO ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.