SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
RIBEIRO & BIBIANO - TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ n. 22.336.425/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANDRE LUIZ BIBIANO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANPOSRTE RODOVIÁRIO E URBANO , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/04/2017 , todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados, no percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre os salários fixo percebido no mês de abril de 2016. O referido percentual corresponde ao aos índices inflacionários apurados no período anterior a 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO:
Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo, a partir do mês de abril/2017 nos valores a seguir.
FUNÇÃO VALOR PISO X 220 HORAS
OPERADOR DE COLHEDEIRA......................................R$ 1.710,00
MOTORISTA DE CAMINHÃO CANAVIEIRO................. R$ 1.700,00
MOTORISTA DE ONIBUS..............................................R$ 1.614,31
MOTORISTA DE CAMINHAO VT...................................R$ 1.620,00
OPERADOR DE TRATOR VT........................................R$ 1.615,00
DEMAIS FUN Ç OES........................................................R$ 1.610,00
MECANICO.....................................................................R$ 1.730,00
AUXILIAR DE ESCRITORIO............................................R$ 1.614,00
Par á grafo Primeiro – O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito do(s) empresa (s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VE Í CULOS, com as funçõesprevistas no “ caput “ da cláusula quarta, com abrangência territorial em Pederneiras /SP .
Parágrafo Segundo - Nenhum trabalhador poderá receber os pisos mínimos profissionais instituídos no ”caput” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade para exercer jornada de 7.20 horas e vinte minutos diárias, horista (divisor 220), exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionados que preencham os requisitos por esta entidade representante desses profissionais.
Parágrafo Terceiro - As partes ajustam que, relativamente, aos empregados que exerçam a função de CAMINHÃO VT – TRANSBORDO , o empregador se obriga a efetuar anotação nas respectivas CTPS´s da função de “MOTORISTA” ou “MOTORISTA DE CAMINHÃO VT”.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA 04 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT e IN SRT no 01/89, e o adiantamento por conta de salário serão pagos entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês.
Parágrafo Primeiro: O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Segundo: Em caso de não pagamento do salário até o 5º dia após o seu vencimento, a empresa fica obrigada a pagar de uma única vez, 10% (Dez Por Cento) do valor devido, diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor. Na contagem dos dias são incluídos os sábados e excluídos os domingos e feriados, inclusive municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Terceiro: Do pagamento: se o quinto dia útil ocorrer no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa se obriga a realizar os pagamentos dos salários de todos os seus trabalhadores através de contas-bancárias, tipo conta-salário ou em especie.
Parágrafo Primeiro : A empresa se obriga fornecer contracheque a todos os seus trabalhadores, nos quais deverão vir discriminadas todas as verbas pagas, tais como: salário base, horas extras, comissões, gratificações, e os descontos efetuados, etc.
Parágrafo Segundo : O Contracheque só terá validade jurídica de comprovação de pagamento se acompanhado do comprovante de deposito bancário na conta individual do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: A empresa que descumprir a presente cláusula se obriga a pagar uma multa equivalente ao salário do Motorista de Cana, por cada mês de descumprimento e por cada trabalhador lesado; sendo 50% (Cinquenta por cento) da mesma revertida para o trabalhador, 50% (Cinquenta por cento) para o Sindicato Laboral. Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDAD
Os valores das Horas Extras e dos Adicionais Noturnos, Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade deverão refletir sobre os pagamentos do 13º Salário, das Férias, do Aviso Prévio e do FGTS; bem como sobre os cálculos das verbas rescisórias, devendo ser considerada a média aritmética dos últimos 12 (Doze) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais e o disposto no artigo 461 da CLT, o mesmo salário que era pago ao empregado dispensado.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, as empresas poderão descontar de seus empregados, em folha de pagamento, ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa, devidamente apurada, administrativamente.
Paragrafo Primeiro - Além dos descontos previstos no “caput” desta cláusula, faculta-se à empresa, nos termos do Enunciado 342 do TST, efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, das parcelas relativas às mensalidades destinadas à manutenção da associação dos empregados, empréstimos e débitos de convênios mantidos com a Associação dos empregados, ou diretamente com a empresa, tais como: supermercados, farmácias, livrarias, açougues, sacolão, postos de combustíveis, loja de calçados, loja de materiais esportivos, seguro de vida em grupo, mensalidade dos planos de saúde Unimed e Santa Casa Saúde, convênios médico/hospitalar, inclusive os mantidos pelo Sindicato, multas por infrações do Código Brasileiro de Trânsito, taxa de reversão salarial, mensalidade para custeio do Sindicato/SINDCOVELPA, e outros convênios que venham beneficiar os empregados.
Paragrafo Segundo - Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre empresa e empregado.
Paragrafo Terceiro - Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
Paragrafo Quarto - Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Paragrafo Quinto - Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitida para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica de imperícia, imprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL.
Fica pactuado que as empresas/empregadores efetuarão o desconto de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA com base no salário normativo da função de todos os empregados associados ao Sindicato Profissional, desde que por eles devidamente autorizados conforme o disposto no art. 8º, IV, da constituição federal.
a) O referido recolhimento não poderá exceder o 10 (decimo) dia de cada mês subsequente do mês seguinte ao de referência.
b) Caso a Empresa não efetue o recolhimento no prazo supracitado, arcará com multa equivalente a 2% (DOIS POR CENTO) sobre o total devido, além de 0,33% (ZERO TRINTA E TRÊS POR CENTO) ao dia de juros.
c) As importâncias decorrentes do desconto acima referidos deverão ser recolhidas mediante ficha de compensação bancária, os boletos estão disponíveis em nosso site.www.sincovelpa.com.br
Plano de Assistência Familiar PAF.
O associado titular poderá incluir dependentes cadastrando no PLANO ASSISNTECIAL FAMILAR PAF , assim entendido o titular e dependentes - São dependentes diretos: a) Cônjuge; b) Companheiro (a) com união estável; c) Companheiro (a) de mesmo sexo com união estável; d) Filhos e enteados até 17 anos, 11 meses e 30 dias. e) Filhos/enteados portadores de deficiência permanente e incapazes, com idade superior ao definido na letra “d”, enquanto solteiros e sem renda proveniente de trabalho assalariado.
Valores de dependentes.
O sócio autorizara a descontar nos seus vencimentos inclusos a sua mensalidade associativa o percentual para o custeio dos seus dependentes que usufruirão dos benefícios, correspondentes aos seguintes valores, a saber.
NR DE DEPENDENTES
TITULAR inclusos 1 ou 2 DEPENDENTES: (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)
Integrara sobre a rubrica de mensalidade associativa de 1,5% (um e meio por cento) ao mês outros 0,70% (sete décimos por cento) que correspondendo ao final o percentual de 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do salário normativo da função descontados mensalmente no contracheque, sobre autorização por escrito.
TITULAR inclusos 3 ou 4 DEPENDENTES: (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)
Para todos os efeitos integrara sobre rubrica de mensalidade associativa de 1,5% (um e meio por cento) ao mês outros 1,5% (um vírgula cinco cento) que correspondendo ao final o percentual de 3% (três por cento) do salario normativo da função descontados mensalmente no contracheque, sobre autorização por escrito.
TITULAR inclusos 5 ou 6 DEPENDENTES: (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)
Para todos os efeitos integrara sobre rubrica de mensalidade associativa de 1,5% (um e meio por cento) ao mês outros 2% (dois por cento) que correspondendo ao final o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salario normativo da função descontados mensalmente no contracheque, sobre autorização por escrito.
TITULAR inclusos 7 ou 8 DEPENDENTES: DEPENDENTES: (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)
Para todos os efeitos integrara sobre rubrica de mensalidade associativa de 1,5% (um e meio por cento) mensalmente outros 2,5% (dois vírgula cinco cento) que correspondendo ao final o percentual de 4% (quatro por cento) do salario normativodescontados mensalmente no contracheque, sobre autorização por escrito.
CLÁUSULA 28 – DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho indistintamente do cargo ou função ocupadas, todos os trabalhadores que, abrangidos no âmbito da representação sindical da categoria profissional dos municípios Lençóis Paulista, Areiópolis, Borebi, Macatuba e Pederneiras, Estado de São Paulo, que laborem para a empresa de Transportes com atividades de logística no seguimento de corte, carregamento com transbordo, transporte de cana de açúcar na forma do seu Contrato Social.
CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÕES SINDICAIS
Os acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de Empregadores/Empregado, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Os Empregadores comprometem-se a aplicar, imediatamente, o disposto na lei nº 12.619 em sua integridade, respeitando todos os parâmetros nela definidos em relação a todos os empregados por ela abrangidos, independentemente de representação sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Fixa-se multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por Empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AGENDAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência às homologações da rescisão de contrato de trabalho, será realizada perante a entidade Profissional no município sede ou sub-sede, ou onde houver delegacias da entidade profissional, EXCLUSIVAMENTE POR AGENDAMENTO solicitado pela empresa ou empregador com antecedência, cabendo a entidade, determinar dia, hora e local da assistência a rescisão.
Parágrafo Primeiro: A comprovação do pagamento será obrigatoriamente por meio de moeda corrente, transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito ou cheque nominal, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, e que o empregado tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477, da CLT.
Parágrafo Segundo: O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de empregado menor assistido e do analfabeto somente poderá ser efetuado em moeda corrente.
Parágrafo Terceiro: O empregador(es) fica obrigado a providenciar a homologação da rescisão contratual do empregado com 01 (um) ano ou mais de serviço, atendendo o art. 477, parágrafo 1º da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art. 477 parágrafo 6º), sob pena de pagar multa estabelecida na mencionada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local de homologação; b) Assinando, deixar o empregado de comparecer ao ato; c) Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil seguinte; d) Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
Parágrafo Quarto: Em ocorrendo quaisquer motivos mencionados nas alíneas do parágrafo anterior, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato homologatório, desde que a empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local da realização da homologação.
Parágrafo Quinto: As empresas/empregadores enviarão ao Sindicato Profissional a documentação necessária para homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado com 01 (um) ano ou mais de serviço, podendo, no entanto, solicitar homologação na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/CE, no caso de recusa da homologação por parte do Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outro motivo, revelado ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Os Empregadores contratarão seguro de vida aos trabalhadores, obedecendo aos valores corográficos abaixo para morte natural, acidental ou invalidez permanente (parcial ou total). O prêmio deste seguro não poderá ser descontado dos motoristas e demais empregado beneficiário do presente acordo coletivo de trabalho, em consonância com o parágrafo único do artigo 2º da lei 12.619.
Ä R$30.000 (Trinta Mil Reais) nos casos de morte acidental ou invalidez (parcial ou total) permanente;
Ä R$30.000 (Trinta Mil Reais) para morte natural;
Ä Caso de morte natural, acidental, Invalidez permanente, parcial ou total, fica ressalvado que quanto à responsabilidade civil, no caso de culpa ou dolo, poderá ser pleiteada pela parte prejudicada, junto à Justiça Comum complementação de indenização;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADOS
A ausência, justificada por atestado medico, desde que emitido por profissional credenciado e que nele conste o Código Internacional de Doença (CID), será paga com base na jornada correspondente ao dia de ausência. Esses critérios também terão validade e serão aceitos pelos Empregadores, quanto aos médicos ou odontológicos expedidos por profissionais a serviço do Sindicato desde que seja identificado, o profissional, através do número de registro na respectiva Entidade de classe (CRM/CRO).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO
Os Empregadores promoverão, quando necessário, e a critério próprio, treinamento para os Empregados para o uso adequado dos EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual), cabendo aos mesmos à obrigação e fiscalização do uso e conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se os Empregadores, quando solicitadas, a afixar, no quadro de avisos, as notícias da respectiva Entidade Sindical, aos seus associados, de comunicados de interesse da categoria, desde que não contenham matéria de questões político-partidárias e de cunho religioso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A empresa realizará em folha de pagamento dos empregados que o autorize, porescrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical.
Parágrafo Primeiro – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.
Parágrafo Segundo – A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção usurpação de recursos financeiros, que caracteriza APROPRIAÇÃO INDÉBITA e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional, que venha a cumprir a presente obrigação, cujo valor será revertido aos cofres da entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA HORA "IN ITINERE"
A empregadora se obriga a pagar aos empregados que utilizam o transporte por ela fornecido e inicia a jornada de trabalho no campo, assim considerado o local de difícil acesso e não servindo por transporte público, a título de horas de “in itinere” , por dia efetivamente trabalhado, considerando todo o trajeto de Ida e volta, com adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo esta calculada sobre o salário nominal do empregado, da seguinte maneira:
Distância do último ponto de transporte público na ida, e ao primeiro ponto de transporte público no retorno do local de trabalho, a quantidade de horas “in itinere” , compreendendo a ida e volta, será a seguinte:
De 0 a 20 km 00h30min (trinta minutos)
De 20 a 60 km 01h00min (uma hora)
De 60 a 90 km 01h30min (uma hora e trinta minutos) Aos trabalhadores que laborem nas condições dos enunciados 90, 324 e 325 do TST e do artigo 58 da CLT será paga 01 hora (uma) do piso salarial, com adicional de 50% por dia de trabalho conforme tempo médio estabelecido de comum acordo entre as partes.
Parágrafo primeiro – Fica facultado ao empregador o controle da jornada de trabalho, incluindo o tempo de percurso, com base nas horas efetivamente cumpridas entre o último ponto de embarque, na ida, e o primeiro ponto de desembarque, no retorno, devidamente apontadas pelo empregado, através de apontamentos ou relógios de ponto, nos termos da lei, devendo o empregador efetuar o pagamento como extra, acrescidas de 50%, das horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho, sendo que o empregador está desobrigado de constar em separado no holerite as horas “in itinere” .
Parágrafo segundo – Na hipótese de pagamento da hora de percurso na forma fixada no “caput” da presente, os valores das horas de percurso deverão constar nos recibos de pagamento e incidirão no computo dos 13ºs salários, das férias (+ 1/3), dos DSR´s, e do FGTS e, no caso de dispensa imotivada, sobre a indenização fundiária de 40% e aviso-prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido, obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Empresa e os valores de recolhimento do FGTS.
Parágrafo primeiro – Os descontos salariais em caso de furto, roubo, acidente ou quebra do veículo e avaria da carga só será admitido se resultar configurado o dolo do Empregado.
Parágrafo segundo – A via do holerite destinada ao trabalhador deve ser igual à da Empregadora e legível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS ABONADAS:
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, conforme “Art. 473 da CLT, nos seguintes termos:
I - 2 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
III - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
IV - 5 (cinco) dias consecutivos, de licença-maternidade, art. 7º, XIX, da CF e art. 10, § 1º do ADCT);
V - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
VI - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VII - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU 28-10-99).
IX - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
X- 02 dias para renovação da carteira de habilitação
Os motoristas serão dispensados do serviço sem prejuízo dos seus vencimentos por 02 dias para renovação de CNH quanto à realização dos exames necessários à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do Empregado, as Empregadoras pagarão, aos dependentes diretos daquele, confirmados pela CERTIDÃO DE DEPENDENTES emitida pela agência do INSS, desde que, comprovadamente habilitados, um abono, a título de auxilio funeral, no valor equivalente a 03 (três) salários normativos percebidos pelo “de cujus ”, ficando desobrigados do encargo, se no dia do óbito, se achar em vigor, seguro de vida em grupo, contratado pela Empregadora, em favor dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os Empregadores comprometem-se a pagar aos Empregados a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário, durante o período de até 15 dias de afastamento dos serviços por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovado perante a Previdência Social.
Parágrafo único – No caso do indeferimento do auxilio doença ou acidente de trabalho pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, por motivo atribuível ao Empregador e cabendo a prova de tal fato ao Empregado, por via de documento oficial daquele Órgão, fica a Empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 15 dias de afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do Empregador o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios.
Parágrafo primeiro – Será comunicado pela Empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não.
Parágrafo segundo – Caso o Empregado seja impedido pela Empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficara ele desobrigado de comparecer à Empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral.
Parágrafo terceiro – Ao Empregado dispensando sem justa causa que, no curso do aviso trabalhado solicitar ao Empregador por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento da Empresa e da anotação na respectiva CTPS, hipótese em que a Empresa estará obrigada, em relação a essa parcela, há pagar os dias efetivamente trabalhados, acrescidos das 2 (duas) horas prevista no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
Parágrafo quarto – Quando solicitado pelo Empregado dispensado sem justa causa no curso do Aviso Prévio trabalhado, seu imediato desligamento, será necessária a comprovação de que foi contratado em outro emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Uma vez autorizados os descontos o empregado não mais poderá pleitear a devolução, mas, poderá revogar a autorização, permanecendo responsável pelo débito pendente anterior a ela.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS.
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos não acarretará em desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que, esse atraso deverá ser compensado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado (banco de horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTOS
O empregador devera efetuar o pagamento da remuneração dos proventos dos trabalhadores mediante depósito em conta bancária e/ou conta-salário nominal dos trabalhadores quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque-dinheiro ou deposito bancário com exclusão do cheque salário e ou cartão magnético, a Empregadora estabelecerá condições para que os Empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que foram efetuados os pagamentos, e sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro – O empregador fica obrigado a fornecer á seus empregados o comprovante de pagamento salarial (holerite), com discriminação das horas trabalhadas de todos os títulos que componham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.
Parágrafo segundo – Nos termos do §1º do artigo 459 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal será considerada aquela prevista na legislação vigente, ou seja, 220 (duzentas e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais respeitados o intervalo de refeição e descanso mínimo de uma hora diária.
Paragrafo primeiro: Exclusivamente em relação aos motoristas de ônibus, o intervalo intrajornada para alimentação e repouso poderá ser alongado em até 2h00min. Fica autorizada, a critério do empregador, a criação de jornadas alternativas, inclusive a jornada de trabalho 5x1 (cinco por um) ou 6x1(seis por um), com compensação semanal e dos horários de intervalo de cada trabalhador, considerando as condições gerais de trabalho e a necessidade específica de cada setor, desde que respeitadas às normas legais e o disposto no presente acordo, além da possibilidade de horas suplementares àquelas acima definidas. O empregador poderá manter em alguns setores o funcionamento de horário de trabalho somente durante o dia, com uma hora de intervalo para refeição.
Parágrafo segundo – As horas excedentes à jornada normal serão tratadas como extraordinárias e serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ficando, expressamente, vedada a prestação de jornada extraordinária acima de 02h00min (duas) horas diárias.
Parágrafo terceiro – A jornada de trabalho para apuração do salário hora observará o divisor de 220 horas mensais.
Parágrafo quarto – As horas decorrentes do Enunciado n°. 110 do C. TST serão remuneradas como horas extraordinárias e, devidamente, discriminadas em quantidade e valor, nos demonstrativos mensais de pagamento.
Parágrafo quinto – As horas extras, efetivamente, trabalhadas deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais, salvo caso de trabalho externo, cuja fiscalização da jornada de trabalho, por parte do Empregador, não seria possível, devendo, todavia, serem procedidas às anotações tão logo haja o retorno das viagens, cujos apontamentos deverão, obrigatoriamente, ser visitados pelo Empregador e Funcionário, segundo os indicativos por estes apresentados.
Parágrafo sexto – Fica assegurado o pagamento do adicional noturno, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, sem redução da hora noturna, que estará compreendida na jornada das 22h00min às 5h00min .
Parágrafo sétimo – Na jornada normal de 7h20min (sete horas e vinte minutos) de trabalho serão assegurados aos motoristas profissionais, tratoristas e de operadores de maquinas os seguintes intervalos:
• Intervalo, mínimo, de 11h00min (onze) horas entre cada jornada de trabalho, na forma do artigo 66 da CLT;
• Repouso semanal remunerado de 24h00min. (vinte e quatro horas) consecutivas, na forma do artigo 67 da CLT.
• intervalo intrajornada, na forma do artigo 71 da CLT;
Parágrafo oitavo – As horas trabalhadas em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso.
Parágrafo nono – O controle da jornada diária de cada Empregado será feito através de ponto manual, mecânico, eletrônico, magnético ou por apontamento diário das atividades devidamente conferido e assinado pelo colaborador.
Parágrafo décimo – As horas extras habituais integrarão a remuneração dos Empregados para todos os efeitos legais, inclusive e em específico para fins dos DSR's, FÉRIAS (+ 1/3), 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO e FGTS (+ 40%).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TROCA DE TURNOS DE TRABALHO
Dependendo da necessidade da Empregadora, a jornada de trabalho será realizada em de turnos, podendo revezar no mínimo de 1 (uma), ou no máximo de 2 (duas) vezes durante a safra, para os empregados motoristas, tratoristas e operadores de máquinas, cujas funções sejam desenvolvidas em mais de um turno diário, em atividade ininterrupta.
Parágrafo Primeiro o – O empregador que já praticam turnos ininterruptos de revezamento se obrigam a manter inalteradas as práticas até aqui adotadas, seja quanto ao regime (5x1, 6x1 e 6x2), seja quanto às trocas de turno.
Paragrafo Segundo - a empresa poderá introduzir o trabalho em 3 turnos fixos ou ininterruptos de revezamento para o cargo de Motoristas de Cana, Operadores de Maquinas, Motoristas de Caminhão VT, Operador de Trator VT, Operador de Carregadeira, Motorista Ônibus, e outros cargos/funções que dediquem a execução de atividades correlatas as funções de Condutores de Veículos Motorizados, tudo em conformidade com as escalas anexas, observando-se os seguintes horários: 06h00min x 14h00min; 14h00min x 22h00min e 22h00min x 06h00min horas.
Paragrafo terceiro - Os turnos serão cumpridos com intervalo “intra jornada” correspondente a 01h00min hora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido ao Empregador o desconto em folha de pagamento de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando oferecidos à contra prestação de seguro de vida, com em grupo, com exceção do motorista, plano médico alimentação, convênios com supermercado, medicamentos, convênios com consulta medica, empréstimos pessoais ou adiantamento salarial, contribuições de associações de Funcionários e outros benefícios concedidos, as contribuições devidas ao Sindicato da categoria constantes do acordo aprovada em assembleia para tanto, expressamente autorizado pelo Empregado.
}
JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
ANDRE LUIZ BIBIANO
Administrador
RIBEIRO & BIBIANO - TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.