SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALTINO DO NASCIMENTO ALVES;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 04.306.579/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO LUIZ FATEL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CONTABILIDADE, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso da categoria a partir de 1º de agosto de 2018 será de:
1. Na capital e região metropolitana
Para office boy, auxiliar de serviços gerais, serventes e similares: R$ 1.030,00;
Para as demais funções: R$ 1.180,00;
2. No interior do Estado da Bahia :
a. Para office boy, auxiliar de serviços gerais, serventes e similares: R$ 960,00;
b. Para as demais funções: R$ 1.030,00
Parágrafo único - As partes firmaram termo aditivo, a partir de 01 de Abril de 2019, sobre o novo piso salarial da categoria e demais clausulas econômicas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho vigentes em 01/08/2017, serão reajustados em 01/08/2018, com o índice de
3,61% (três virgula sessenta e um por cento).
Parágrafo 1º - As empresas do setor contábil que eventualmente concederem antecipação de reajuste salarial a partir de abril de 2018, poderão deduzir os valores adiantados a este titulo do total do reajuste acordado no caput desta Cláusula.
Parágrafo 2º - As diferenças salariais deverão ser pagas em até no máximo 02 (duas) parcelas Iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da assinatura da convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas cumpre o calendário para pagamento de salario de seus empregados, respeitando a limite máximo do 50 quinto) dia útil comes subsequente e mês de competência, conforme estabelecido em lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CONTRA - CHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como, o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor ne horária compreendida como noturno, o empregado fará Jus, além das horas normais, a um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) em relação a hora diurna, exceto no caso dos vigias noturnos cujo adicional será aquele fixado em Lei.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos empregados que executares tarefa sem locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão aos seus Empregados o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei no 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei no 7.619 de 30/09/87.
Parágrafo 1º - O beneficio de que trata o Caput desta cláusula será equivalente ao numero de conduções para o referido deslocamento, desde que expressamente requerida pelo empregado, que deve indicar a quantidade de passagens e as linhas necessárias para ida e volta ao local de trabalho, através do preenchimento de formulário próprio a ser fornecido pelas empresas.
Parágrafo 2º - As empresas não estarão obrigadas a concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residencial - local de trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Parágrafo 3º - O pagamento em dinheiro será permitido se a empregado tiver efetuado por conta própria, em acordo entre empregado e empregador, a despesa do seu deslocamento, nesta situação o empregado será ressarcido pelo empregador do valor correspondente ao vale transporte que seria disponibilizado na folha de pagamento.
Paragrafo 4º - Os valores dos benefícios dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incidem sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Fica facultado as empresas ofertar cursos de formação para seus empregados, com o objetivo de estimular a qualificação educacional e profissional dos abrangidos por esta convenção, podendo ser através de convênios firmados com a representação do SINDCONT/BA OU SESCAP/BA.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
Fica facultado ás empresas a possibilidade de fornecer planos de saúde e odontológico aos seus empregados, sendo autorizado o desconto em folha de uma contrapartida por parte do empregado. Os valores dos benefícios estabelecidos não possuem natureza salarial, não se incorporam a remuneração, não incidem sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo considerados parcelas Indenizatórias, sem Integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Parágrafo único - É facultado as empresas executar os serviços previstos no caput desta cláusula, através de convenio firmado pelo SESCAP e SINDCONT com empresas especializadas do setor;
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
Os empregadores obrigam-se a dar assistência de creche em conformidade com a CLT. Parágrafo Único : Os empregadores concederão ½ (meia) hora em cada turno, para as profissionais que estiverem amamentando durante os 6 (seis) primeiros meses após o parto,
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
É facultado as empresas contratar seguro de vida para os empregados, preferencialmente através de convênios firmados pelos sindicatos patronal e laboral com as companhias de seguros legalmente estabelecidas na SUSEP;
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE GRATUITO/FORNECIMENTO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para mesma função, anteriormente exercida, no período de até 12 (doze) meses, não poderá ser celebrado Contrato de Experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano, poderão ser efetuadas com a assistência do SINDCONT, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
Parágrafo 1º - A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualizações e multas previstes na legislação vigente.
Parágrafo 2º - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas de rescisão, o Empregador deverá efetua-la no prazo máximo de dez dias diretamente ao empregado, podendo ser comando Sindicato.
Parágrafo 3° - No caso do sindicato negar-se a promover a homologação ou formalização da rescisão, este deverá manifestar por escrito os motivos de sua recusa, Facultado ao empregador o direito de promovê-la no Ministério do Trabalho e Emprego ou onde lhe for mais conveniente.
Parágrafo 4º - Os pagamentos dos valores relativos aos TRCT devem, preferencialmente, serem efetuadas através de depósitos bancários em nome do trabalhador, dentro dos prazos previstos em lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de dolo ou culpa por parte do Empregado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos Empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, que tenham comprovado juntas à mesma estarem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional comprovadamente adquirida na empresa, pelo prazo de 01 ano, conforme determina a lei.
c) Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da estabilidade previdenciária;
d) Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, 30 (trinta) dias apos o retorno da licença previdenciária.
e) O empregado abre mão a estabilidade provisória prevista nesta cláusula e suas alíneas quando o desligamento for por sua própria solicitação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho normal não será superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando estabelecido que possa ser realizado acordo com base nos artigos 59 e 71 da CLT e no artigo 7º, Inciso XIV da Constituição Federal, garantindo-se o intervalo Intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, desde que a jornada de trabalho seja superior a seis horas de trabalho, enquanto as horas acrescidas,
dentro do limite diário de 02 (duas) horas, em um ou mais dias da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extras. Além disso, fica estabelecida a dispensa do acréscimo salarial se o excesso de tomada em um dia, Inclusive domingos e feriados, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO 1º - Eventuais Acordos Coletivos de horários diferenciados deverão ocorrer mediante assistência do SINDCONT, através de requerimento no site www.sindcontab.com.br ;
PARÁGRAFO 2° - Fica autorizado o trabalho do empregado por 12 (doze) horas e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em seguida, na, denominada jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) caso assim seja ajustado entre empregado e empregador, podendo ser com assistência do SINDCONT através de requerimento no site www.sindcontba.com.br:
PARÁGRAFO 3º - As eventuais Horas Extraordinárias não compensadas, conforme previsto no Caput desta Cláusula, deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, sendo que a sua média refletirá no pagamento de férias, 13º salario, e descanso semanal remunerado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substitui-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, ressalvados os reajustes salarias e eventuais cláusulas econômicas, que dependem de mera negociação.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salario nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho(a), a partir do evento:
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias corridos por casamento;
d) os Empregados que comprovar sua inscrição no concurso vestibular universitário e no ENEM terão abonadas, para compensação posterior, faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores as realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores ás datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da Jornada de trabalho do Empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja confiante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59/61 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES PÓS - JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a somada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o reconhecimento de horas extras, que serão tratadas em conformidade com o quanto estabelecido na Cláusula de "Jornada de Trabalho”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Será considerado feriado comemorativo da categoria profissional o dia 25 de abril, também reconhecido como "DIA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE", sendo comemorado no dia 23 de JUNHO, quando as empresas não terão expediente normal, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único - Havendo necessidade imperativa de realização de trabalho no dia de comemoração dos contabilistas o empregado terá reconhecidas as horas extraordinárias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Quando exigidas pelo empregador, os uniformes e roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de Insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos periódicos, preventivos e demissional através de serviço médico próprio ou encaminhamento as suas credenciadas, com os intervalos determinados na legislação.
Parágrafo único – È facultado as empresas executar os serviços previstos na caput desta cláusula, através de convenio firmado pelo SESCAP e SINDCONT com empresas especializadas do setor.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os estados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela empresa, pelo Sindicato Laboral ou pela Previdência Social, para efeito de compensação de abono de faltas ao serviço de acordo com o regramento legal.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - COMUNICAÇÃO
As Empresas devem encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT ao órgão respectivo, conforme legislação, e ao SINDCONT em ate 10 (dez) dias úteis, após ter conhecimento do acidente, de maneira formal.
Paragrafo Único - Em caso de atraso na comunicação. a Empresa arcara com eventuais prejuízos que a Empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado o dirigente do SINDCONT, durante 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio, a ser apresentado pelo SINDCONT a cada empresa correspondente, sendo que o empregado liberado fará jus ao correspondente salário do dia utilizado em favor de suas atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDCONT, relação de empregados por unidade de trabalho, função e remuneração quando solicitado, sendo garantido, no mínimo, a periodicidade anual.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDCONT, segundo deliberação de autorização prévia e expressa pela Assembleia Geral dos Empregados, na forma do Artigo 545 da CLT em consonância com a prerrogativa prevista ao SINDCONT através do Artigo 513 letra E da CLT, desconto na remuneração dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida nesta Convenção, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada, nos meses de novembro e dezembro 2018.
Parágrafo 1º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os Descontos estabelecidos no caput da cláusula, as empresas fornecerão ao SINDCONT relação nominal com os valores descontados e a serem repassados, com a solicitação do boleto através de e-mail:sindcontba@hotmail.com
Parágrafo 2º- Até 20 {vinte) dias após o mês em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDCONT, através do Boleto Bancário emitido no site www.sindcontba.com.br ou fornecido pelo Sindicato em até 48 noras antes do repasse:
Parágrafo 3º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será com corrigido com multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 0,5¨% (zero virgula cinco por cento) ao mês, limitado a 10% (dez por cento);
Parágrafo 4º - Ficam isentos do referido desconto os empregados sindicalizados
ao SINDCONT.
Parágrafo 5º - O SINDCONT-BA, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusivo, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
Parágrafo 6º - O empregado que não concordar com o desconto da contribuição determinada na cláusula Contribuição Negocial Laboral, deve comungar sua oposição até o vencimento da obrigação, após a publicação do edital do SINDCONT BA, através de carta escrita de próprio punho entregue no SINDCONT ou remetida via correio com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo 7º - A empresa deixa de promover o desconto previsto, somente se O empregado não sindicalizado exibe a sua carta de oposição protocolada pelo SINDCONT-BA OU O Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo 8° - Fica proibida as empresas interferirem no direito de oposição dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAL LABORAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, Inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades das associados do SINDCONT no percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal dos empregados. O SINDCONT encaminhara às empresas a relação dos empregados sindicalizados, com suas respectivas autorização, para desconto de sua mensalidade, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes ao SINDCONT.
Parágrafo 1º - Ate 10 (dez) dias apos a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDCONT, através do Boleto Bancário emitido no site www.sindcontba.com.br ou fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
Parágrafo 2º - No caso de descumprimento do prazo de deposito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Em decorrência dos custos gerados nas negociações das convenções coletivas para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo Sindicato patronal, empresas dos segmentos constantes da cláusula "aplicabilidade", por ele aqui representadas, ficam obrigadas a pagar uma Contribuição Assistencial Patronal de 2,0% (dois por cento) do total da folha de pagamentos do mês do Reajuste Salarial dado em razão desta CCT, limitado a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos Reais) por grupo econômico, a ser pago em até 02 (duas) parcelas mensais iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada, com primeira a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada no requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 1º - Recolhimento da referida contribuição assistencial patronal devera ser feito por meio de guias solicitadas diretamente ao SESCAP através do e-mall financeiro@sescapbahia.org.br . ou através de depósito bancário Identificado na conta corrente do Sindicato, Caixa Econômica Federal Agencia 1717 Operação 003 Conta Corrente 580006-2 com envio do comprovante para o mesmo e-mail.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar para o e-mail financeiro@sescapbahia.org.br , junto o comprovante de recolhimento da taxa assistencial patronal, copia da folha de pagamento do mês do Reajuste Salarial.
Parágrafo 3º - O SESCAP par estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza se, de forma exclusiva, quanto a eventuais regularmente questionamentos Judiciais ou administrativos efetuados pelas empresas em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
Parágrafo 4º - Para as empresas que são associadas do SESCAP BAHIA e estejam adimplentes, será concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos Valores acima encontrados.
Parágrafo 5º - A Inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, movida pelo SESCAP, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma, multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 0,5% (zero virgula cinco por
cento) ao mês, por parte das empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, calculada sobre o valor a ser recolhido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão a disposição do SINDCONT, quadro de avisos para comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, para serem afixados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes. Não serão afixados matérias político partidárias ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, ou em local específico dentro da empresa, de fácil acesso e visualização por parte dos empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados e empregadores das Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis, Empresa de Contabilidade, Escritórios Fisco-Contábeis, Empresas de Auditoria Contábil, Empresas de Assessoria e Consultoria Contábil, Escritórios de Assessoria e Consultoria Contábil, Assessoria e Planejamento Contábil, Empresas e Escritórios de Perdas e Avaliações Contábeis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da Categoria, por infração a qualquer Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicado a parte infratora, e reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou sindicato;
Parágrafo único - As partes convenentes se comprometem, antes de aplicar a penalidade previsto no caput desta Cláusula, a notificar, por escrito a parte infratora, sobre a cláusula que esta sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação, até que a parte infratora adote as providências necessárias objetivando a regularização. Em sendo sanada irregularidade apontada, no prazo aqui estabelecido a empresa infratora fica isenta desta penalidade;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica assegurada a todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, as condições mais favoráveis praticadas nas empresas de maneira espontânea ou previstas em Acordos Coletivos assinadas com o SINDCONT que tenham sido firmados ou concedidos a menos de 3 (três) anos anteriores ao registro no MTE da Convenção de Trabalho.
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ALTINO DO NASCIMENTO ALVES
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA
MARCIO LUIZ FATEL
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO CCT 2018/2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.