SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 83.930.305/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LAEL MARTINS NOBRE;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, CNPJ n. 83.901.892/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULINO DE MELO WAGNER;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADESÃO AO PRESENTE TERMO ADITIVO
A empresa associada e representada pelo sindicato da categoria econômica que aderir ao presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, e seus respectivos empregados, poderão usufruir da cláusula DO TRABALHO EM FERIADOS prevista neste instrumento, mediante autorização expressa e conjunta expedida pelas entidades sindicais representantes das respectivas categorias econômica e profissional.
§ 1º. A adesão deverá ser formalizada por escrito pelo estabelecimento da empresa representada pelo Sindicato da categoria econômica ao Sindicato da categoria profissional, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Certidão de quitação das Contribuições Negociais Patronais devidas pelo estabelecimento da empresa ao Sindicato da categoria econômica;
b) Comprovante de recolhimento da taxa de custeio do processo negocial devida ao Sindicato da categoria profissional pelos empregados que trabalharem nos feriados permitidos por este termo aditivo, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, por empregado e por cada feriado, observado o disposto no inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
§ 2º. Uma vez cumpridos os requisitos previsto no parágrafo primeiro e segundo, a autorização de que trata o caput desta cláusula será expedida em documento próprio, firmado em conjunto pelos sindicatos das categorias profissional e econômica.
§ 3º. As empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica que aderirem ao presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho deverão efetuar o pagamento das Contribuições Negociais Patronais que vencerem na vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, sob pena de cancelamento da autorização para o trabalho em feriados, sem prejuízo da penalidade prevista neste termo aditivo.
§ 4º. As empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica que aderirem ao presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho deverão efetuar o pagamento da taxa de custeio do processo negocial, devida ao Sindicato da categoria profissional nos termos da alínea “b” do § 1º desta cláusula, até dois dias antes de cada feriado, admitida a complementação até cinco dias após o feriado trabalhado, sob pena de cancelamento da autorização para o trabalho em feriados, sem prejuízo da penalidade prevista neste termo aditivo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
As empresas que aderirem ao presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho e estiverem autorizadas na forma da cláusula terceira, poderão usufruir do trabalho de seus empregados nos feriados, com exceção dos feriados dos dias 25.12.2020 (Natal), 01.01.2021 (Confraternização Universal) e no dia 01.05.2021 (Dia do Trabalho), uma vez cumpridas as regras a seguir:
§ 1º. As horas trabalhadas nos feriados permitidos no caput desta cláusula serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 2º. Os empregados que trabalharem nos feriados permitidos no caput desta cláusula receberão no dia trabalhado o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) para alimentação.
§ 3º. As horas trabalhadas de que trata o § 1º desta cláusula serão pagas na folha de pagamento do mês em curso, sob a rubrica horas trabalhadas no feriado.
CLÁUSULA QUINTA - DA VEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO DAS CLAUSULAS DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO DE T
Fica vedada a utilização da cláusula do trabalho em feriados nas empresas que não possuírem ou tiverem cancelada a autorização expressa e conjunta expedida pelas entidades sindicais representantes das respectivas categorias econômica e profissional, de que trata este instrumento coletivo de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
Incidirá multa de 30% (trinta por cento) do PISO SALARIAL estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo-se 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato profissional e 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato da categoria econômica.
}
LAEL MARTINS NOBRE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS
PAULINO DE MELO WAGNER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - CIRCULAR SEI
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.