SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
NTT DATA BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., CNPJ n. 04.232.671/0012-91, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANA LUCIA TRIGOLO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
I - Aplicável a serviços gerais: 01 salário-mínimo nacional;
II - Aplicável aos digitadores: R$ 1.656,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta e seis reais);
III - aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade administrativas: R$ 1.381,00 (hum mil, trezentos e oitenta e um reais);
IV - Aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática R$ 1.785,00 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais);
V - Aplicável aos empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help desk R$ 1.785,00 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais). Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo.
VI - Para programadores e demais profissionais de nível superior que desempenham atividades técnicas e que não se enquadrem nos itens II, III, IV e V: R$ 2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais);
VII - Para Analistas de Tecnologia da Informação: R$ 2.841,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigentes em 31 de agosto de 2023, serão reajustados pelo percentual de 4,3% (quatro vírgula três por cento), exceto para cargos de gerentes, diretores e sócios da Empresa.
Parágrafo 1o - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 2o - O reajuste será aplicado integralmente para todos os empregados, sem utilização de tabela PRO-RATA.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa pagará a título de adiantamento salarial 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado no dia 15 (quinze) de cada mês e o restante no pagamento da folha no dia 30 (trinta) do mesmo mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Empresa pagará a primeira parcela do 13o (décimo terceiro) salário até 01 de julho de cada ano, sendo facultado ao empregado ter a antecipação da referida parcela, por ocasião de suas férias, desde que a requeiram à Empresa até 30 (trinta) dias antes do início do gozo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A remuneração adicional por hora extraordinária será de 50% (cinquenta por cento) do salário hora, nos dias úteis, para as primeiras 2 (duas) horas após a jornada normal de trabalho. A partir da 3a (terceira) hora o adicional será de 75% (setenta e cinco por cento). Se por motivo de força maior for exigida do trabalhador uma sobrejornada mais elástica, as horas excedentes de 4 (quatro) horas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). Também serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) as horas extras realizadas aos domingos e feriados.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO
Conforme disposto no art. 457, § 2o, da CLT, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, os prêmios que eventualmente vierem a ser conferidos aos empregados.
Parágrafo único - O empregador estabelecerá uma política de premiação de acordo com as regras quantitativas definidas pela Empresa. Tal documento estabelecerá previamente os valores e ou percentuais a serem percebidos pelos empregados, de acordo com o cumprimento de metas individuais ou coletivas, entre outras, cumprimento de prazos e resultados positivos nos projetos, produtividade, assiduidade, ideias inovadoras, dentre outros.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO
A ajuda de custo, ainda que paga com habitualidade, limitada à 20% (vinte por cento) da remuneração e desde que não ultrapasse o valor do salário, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo 1o - Caracteriza-se como ajuda de custo para a execução das atividades laborais pelo empregado, entre outras, as seguintes verbas: (i) aluguel para os casos em que o empregado resida em cidade diversa da prestação do serviço; (ii) vestuário de acordo com a política interna da Empresa; (iii) conta de celular; (iv) certificações/especializações/pós-graduação / MBA, em benefício dos negócios da Empresa; (v) estacionamento; (vi) seguro e despesas de manutenção de automóvel utilizado para ou pelo trabalho.
Parágrafo 2o - A Empresa poderá adotar a Lei no 9609/98 e a Lei no 9610/98, Direitos Autorais de Programa de Computador e Propriedade Intelectual como forma de remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Empresa deverá fornecer Auxílio Refeição no valor mínimo de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por dia, vinte e dois dias por mês, pagos antecipadamente, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - O valor do Auxílio Refeição poderá ser reajustado, em 1o de janeiro de 2024, sendo o reajuste previamente negociado entre Sindicato e Empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
O empregador poderá pagar transporte em dinheiro aos empregados que utilizarem a modalidade de fretados para o deslocamento residência - local de trabalho - residência, sem descaracterizar a natureza do pagamento, desobrigando neste caso o empregador de conceder vale-transporte ao empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa fornecerá assistência médica e hospitalar para os empregados, mediante a co-participação e custo de mensalidade equivalente a R$ 1,00 (um) real descontada da folha de pagamento.
Parágrafo 1o - Os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO poderão colocar os seus dependentes diretos (cônjuge e filhos) nos convênios médicos celebrados pela Empresa, ou companheiro (a), desde que convivam maritalmente, há mais de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de já terem assistência médica, hospitalar e/ou psicológica, contratada pelos seus respectivos empregadores.
Parágrafo 2o - A Empresa não efetuará desconto de mensalidade até o terceiro dependente do empregado, a partir do quarto dependente, a Empresa se reserva no direito de efetuar o desconto da mensalidade a título de assistência médica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa fornecerá assistência odontológica gratuita para os empregados.
Parágrafo único - Os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO poderão colocar os seus dependentes diretos (cônjuge e filhos) nos convênios odontológicos celebrados pela Empresa, ou companheiro (a), desde que convivam maritalmente, há mais de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de já terem assistência odontológica, contratada pelos seus respectivos empregadores.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a Empresa reembolsará suas empregadas e empregados abrangidos por esse acordo, o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada dependente filho(a) com até 60 (sessenta) meses de idade.
Parágrafo 1o - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma Empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar o empregador a qual dos dois será destinado o auxílio.
Parágrafo 2o - Os signatários convencionam que as concessões contidas no "caput" desta Cláusula, atendem ao disposto no artigo 389 da CLT, da Portaria no 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria no 3.296, do Ministério do Trabalho, D.O.U. De 05.09.86, alterada pela Portaria no 670/97, do mesmo Ministério.
Parágrafo 3o - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ
A Empresa se obriga a contratar seguro de vida em grupo por morte natural, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, para seus empregados, de forma que, na ocorrência do óbito ou invalidez, garanta o pagamento de indenização a seus beneficiários.
Parágrafo 1o - Indenização equivalente a 26,6 (vinte e seis vírgula seis) vezes o salário nominal do empregado.
Parágrafo 2o - Os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO terão o desconto de R$ 1,00 (um real) em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS E PROGRAMAS EXCLUSIVOS
A Empresa oferece a todos os empregados uma cesta de benefícios adicionais e programas diversificados, conforme abaixo elencado:
I. BENEFÍCIOS - Assistência Médica com cobertura nacional pelas operadoras BRADESCO ou UNIMED; Assistência Odontológica com cobertura nacional pela operadora AMIL; DASA Telemedicina gratuita; Seguro de Vida pela operadora TOKIO MARINE; Previdência Privada SANTANDER com aporte da Empresa no mesmo percentual de contribuição do empregado; Vale Refeição ou Alimentação; Vale Transporte; Vale Combustível ou Fretado; Auxílio Filhos Excepcionais; Auxílio Creche ou Babá; Auxílio Pet; Auxílio Home Office para compra de mobiliário ergonômico (mesas e cadeiras); Empréstimo Consignado; Gympass nacional; Quick Massagem nos escritórios físicos; Home Office Flexível; Férias Flexíveis; Day Off no dia do aniversário; Licenças estendidas para casamento, nascimento de filhos, falecimento de familiares, compra e adoção de Pets; liberação no dia de mudança de residência e no aniversário dos filhos.
II. PROGRAMAS - Programa de Apoio ao Empregado (PAE) com atendimento 24 horas no auxílio psicológico, jurídico, financeiro e assistência social ao colaborador; Programa Mental Health; Programa NBaby com orientações para pais e mães durante toda a gravidez; Programa Creditas de auxílio financeiro emergencial; Programa Flex4You de assistência funeral à pai, mãe, sogra e sogro do colaborador; Programa NJoy de novos talentos; Programa de Idiomas; Programa de Certificações; Universidade Corporativa; Oficina Assistiva para colaboradores com deficiência severa e Programa Inclusivo de Formação e Capacitação em Tecnologia destinado à Pessoas com Deficiência.
III. Fundação NTT DATA com programas sociais e de formação; Área D&I voltada às ações corporativas no tema diversidade de inclusão com grupos de afinidades e comunidades LGBTQI+; Programa de Mulheres na Liderança; Campanhas e Treinamentos obrigatórios para orientação e capacitação de todos os colaboradores em temas de assédio, racismo, sexismo e todas as formas de violência laboral; Canal de Denúncias Corporativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS
A Empresa pagará mensalmente aos empregados que tenham filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais que os tornem incapazes de prover a própria subsistência, mediante comprovação de laudo médico, auxílio financeiro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo 1o - Caso ambos os cônjuges sejam empregados da mesma Empresa, somente a um deles será concedido o direito ao benefício, mediante indicação pelo casal de qual será o beneficiário.
Parágrafo 2o - O benefício de que trata o caput, de natureza estritamente humanitária e de caráter indenizatório, é concedido em função do deficiente, não sendo considerado verba salarial, nem se incorporando à remuneração do empregado beneficiado sob nenhuma hipótese ou para qualquer causa ou efeito de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
Na rescisão do contrato de trabalho o empregado receberá ainda um mês de salário nominal, a título de abono, desde que tenha mais de 6 (seis) anos de serviços na mesma Empresa, por ocasião de sua aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A Empresa encaminhará ao INSS a CAT dos empregados acometidos de LER/DORT e de outras doenças profissionais, responsabilizando-se pelo complemento do auxílio-doença dos mesmos até 60 (sessenta) dias após o encaminhamento ao INSS. Complementação essa, que representa a diferença entre o valor do auxílio-doença e o salário percebido no emprego, antes do encaminhamento.
Parágrafo Único – A verba complementar não tem natureza salarial para fins previdenciários, trabalhistas e fundiários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio proporcional previsto na Lei no 12.506/2011, de natureza indenizatória, será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
Parágrafo Único - Não será celebrado contrato de experiência no caso de admissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na Empresa, bem como para os casos de admissão de empregado que esteja prestando serviço na mesma função como mão-de-obra de prestadora de serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIDADE DE GÊNERO E DE RAÇA
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7o, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas Convenções 100 e 111 da OIT e na Lei no 9.029/95 - Estatuto da Igualdade Racial.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
É assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, a partir da incorporação até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desengajamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EMPREGADO VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que contar com o tempo de serviço de 05 (cinco) anos, ou mais, em uma mesma Empresa, não poderá ser demitido durante 24 (vinte e quatro) meses anteriores à complementação do tempo de serviço mínimo para a aposentadoria integral, inclusive, nos casos de aposentadoria especial, sob pena de ser devida ao trabalhador à indenização correspondente aos salários do período restante; a aplicabilidade da garantia ora estipulada fica vinculada à comunicação por escrito, do empregado à Empresa, a respeito da iminência da aposentadoria, satisfazendo-se as condições aqui estabelecidas.
Parágrafo 1o - Não serão infringentes à garantia de emprego as demissões por justa causa devidamente comprovadas, término de contrato a termo ou ruptura do contrato de prestação de serviços, no qual o empregado esteja alocado.
Parágrafo 2o - A garantia ora pactuada não terá incidência caso seja homologado o desate contratual, na forma da lei, sem ressalva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS NOTURNAS
As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais empregados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1o - Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
Parágrafo 2o - Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, de que trata a Lei 11.603/2007, podendo ser as horas trabalhadas nesses dias pagas como horas extras ou compensadas, conforme prevista na Cláusula Trigésima.
Parágrafo 3o - Será permitido o trabalho em horário flexível, de comum acordo entre o empregado e o empregador, cuja jornada diária não poderá ultrapassar aquela definida em contrato.
Parágrafo 4o - Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTEGRAÇÕES JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A média de horas extras, banco de horas positivas pagas, o adicional noturno e o adicional de sobreaviso, nos 12 (doze) meses, integram a remuneração e repercutirão nas férias, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SAÍDAS ANTECIPADAS PROVAS ESCOLARES
Ao empregado estudante, sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, será permitida a saída antecipada do expediente em até em 01 (uma) hora, em dias de provas escolares, convencionada à prévia comunicação e posterior comprovação por atestado fornecido por escola devidamente oficializada.
Parágrafo Único - Mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, serão abonadas as faltas dos empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO quando do exame vestibular ou de seleção para ingresso em Instituição de Ensino Superior. A comprovação se dará mediante apresentação da respectiva inscrição, bem como de sua aprovação para as fases subsequentes, conforme artigo 473, inciso VII, da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO
Os colaboradores poderão compensar a eventual jornada extraordinária, assim como faltas e atrasos, desde que programadas previamente com os gestores.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO À DESCONEXÃO
A Empresa deve garantir ao seu colaborador o direito à desconexão, compatibilizando o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, assegurando assim o lazer, vida social, familiar e privada, bem como garantindo sua saúde física e mental.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DE JORNADA
A Empresa poderá adotar o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, situação em que, considerar-se-á cumprida integralmente a jornada de trabalho regular, com observância dos intervalos para refeição e períodos de descanso.
Parágrafo 1o - As horas adicionais devidamente apontadas, poderão ser compensadas dentro do mesmo mês da realização ou, no máximo, até o último dia do mês subsequente, sem prejuízo do pagamento de não haver compensação no período estipulado.
Parágrafo 2o - Para os empregados isentos de controle de jornada que, por necessidade, extrapolarem a jornada laboral diária, poderão igualmente compensar o trabalho extraordinário nos prazos estabelecidos no Parágrafo 1o desde que, autorizadas pela Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO CONTROLE DE JORNADA
A Empresa poderá adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2o, da CLT, combinado com os artigos 72 e seguintes da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo 1o - O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho, garantindo o acesso livre do empregado aos seus registros e não permitindo a alteração ou eliminação dos registros efetuados pelo empregado.
Parágrafo 2o - A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto no caput, subordina-se à apresentação ao SINDICATO, de documento emitido pelo fabricante do equipamento, que garanta que o sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade previstos na Portaria MTP 671/2021.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEFINIÇÕES DO TELETRABALHO
Considera-se Teletrabalho, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Parágrafo 1o - O regime de Teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento.
Parágrafo 2o - O comparecimento eventual às dependências da Empresa ou cliente não descaracteriza o regime de Teletrabalho.
Parágrafo 3o - A Empresa poderá realizar a alteração do regime presencial para o regime de Teletrabalho, a qualquer tempo, desde que haja anuência do empregado.
Parágrafo 4o - Poderá ser realizada a alteração do regime de Teletrabalho para o regime presencial por determinação da Empresa a qualquer tempo, garantido prazo de transição mínimo de 30 (trinta) dias, precedido de comunicação por escrito.
Parágrafo 5o - A Empresa poderá adotar o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, sendo que, nessa hipótese, considerar-se-á cumprida integralmente a jornada de trabalho regular, com observância dos intervalos para refeição e períodos de descanso.
Parágrafo 6o - Para os empregados isentos de controle de jornada que estiverem em regime de Teletrabalho que, por necessidade, extrapolarem a jornada laboral diária, poderão compensar o trabalho extraordinário durante a semana ou receber pelas horas efetivamente trabalhadas, desde que, autorizadas pela Empresa.
Parágrafo 7o - O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, aplicativos, ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado em Teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador, exceto se este tempo despendido tenha sido exigência expressa do empregador, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo 8o - A Empresa concederá uma ajuda de custo em dinheiro, mediante pagamento direto na folha de pagamento, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, o qual não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo 9o - As normas convencionais aplicáveis são aquelas da localidade da contratação, compreendendo-se como “local de contratação” onde a Empresa possui escritório e, para o qual, serão destinadas as atividades do empregado em Teletrabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MODELO DE TRABALHO HÍBRIDO (BE FLEX)
A Empresa adota o modelo trabalho híbrido e flexível, o qual denomina Be Flex, que tem por objetivo melhorar a qualidade de vida dos colaboradores, permitindo a eles a prestação de serviços na forma remota e presencial.
Parágrafo 1o - No formato Be Flex, a prestação de serviços poderá ser realizada de forma alternada, sendo presencial quando houver a necessidade de comparecimento nas instalações da Empresa ou nas dependências do Cliente e, também de forma remota, quando a presença física do colaborador não for necessária ou exigida para realização de suas atividades, podendo ser desenvolvidas remotamente.
Parágrafo 2o - Por ser um modelo híbrido e flexível, o modelo Be Flex não possui predefinição de comparecimento presencial, nem exigência de frequência mínima. O comparecimento do colaborador nas dependências físicas ou a prestação de serviços no modelo 100% presencial, serão determinadas pela Empresa quando a atividade para o qual for contratado não permitir sua execução de forma remota.
Parágrafo 3o - No modelo Be Flex o horário de trabalho e a jornada contratual do colaborador permanecem inalteradas. O dia de trabalho no formato remoto possui todos os elementos da jornada presencial, sendo excluído apenas o fornecimento de auxílio transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
Nos estabelecimentos onde trabalhem pelo menos 25 (vinte e cinco) mulheres com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitida a guarda, sob vigilância e assistência, dos seus filhos, no período da amamentação, ressalvando o disposto no artigo 389, parágrafo 2o, da CLT.
Parágrafo Único - O horário especial previsto no caput do Art. 396 da CLT, para trabalhadoras que estejam amamentando, terá um acréscimo de mais 6 (seis) meses, mantidas as regras previstas nos parágrafos 1o e 2o do Art. 396, ora citado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo 1o - A Empresa informará ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.
Parágrafo 2o - O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2o dia útil anterior ao início do gozo.
Parágrafo 3o - É facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da Empresa, solicitar o gozo de férias em 3 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 14 (catorze) dias e os demais não inferiores a 5 (cinco) dias cada um deles.
Parágrafo 4o - Quando as férias forem gozadas de forma fracionada, o período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo período de dias de gozo das férias, período este que não se confunde com o aviso prévio.
Parágrafo 5o - Quando as férias forem gozadas pelo período de 30 (trinta) dias, a estabilidade será de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, período este que não se confunde com o aviso prévio.
Parágrafo 6o - Será pago o adicional de férias no percentual de 40% (quarenta por cento), em substituição ao 1/3 (um terço) previsto na Constituição, relativamente às férias que forem gozadas ou abonadas durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 7o - O percentual de 40% incidirá sobre o abono pecuniário de férias previsto no artigo 143 da CLT.
Parágrafo 8o - Os colaboradores que porventura venham ser demitidos também farão jus ao mesmo percentual.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA EMPREGO GESTANTE OU ADOTANTE
O prazo da licença maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1o - Será concedida licença adotante, nos termos da Lei no 10.421, de 15/04/2002, quando da adoção legal de crianças, sendo devido o salário-maternidade conforme definido no artigo 71-A, da Lei no 8213/91.
Parágrafo 2o - Será concedida dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 9 (nove) consultas médicas e demais exames complementares pela empregada gestante.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O prazo da licença paternidade será de 20 (vinte) dias úteis e corridos na semana de nascimento ou adoção da criança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II, III e XI do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:
a) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
c) 20 (vinte) dias úteis consecutivos na semana do nascimento ou adoção de filho;
d) 03 (três) dias úteis ou 24 (vinte e quatro) horas fracionadas por ano, para levar filho de até 10 (dez) anos ao médico, mediante comprovação em até 48 horas posteriores;
e) 02 (dois) dias úteis ou 16 (dezesseis) horas fracionadas por ano, para levar os pais ao médico, mediante comprovação em até 48 horas posteriores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos pela Empresa, para justificativa de falta, os atestados médicos e de urgências odontológicas emitidos pelo SUS, Departamento Médico, odontológico ou Convênios da Empresa, ou, ainda, pelo Departamento Médico, odontológico ou Convênios da mantidos pela entidade sindical, sendo preferenciais os atestados emitidos pelos Convênios Médicos e Odontológicos ou Departamento Médico e Odontológico da Empresa.
Parágrafo Único - Serão reconhecidos e aceitos pelas Empresas, para justificativa de falta, os atestados odontológicos, limitados a dois dias e meio, por ano.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa encaminhará ao INSS a CAT dos empregados com Lesões por Esforços Repetitivos (LER), ou doenças nos olhos causadas pelo vídeo, devidamente diagnosticadas pelo Serviço Médico Ocupacional.
Parágrafo 1o - Conforme previsto no artigo 22, parágrafo 2o, da Lei 8213/98, quando o empregador não emitir a CAT a entidade sindical a emitirá, encaminhando-a ao INSS.
Parágrafo 2o - Comprovada a ocorrência dessas doenças no empregado a Empresa o reaproveitará em funções que não exijam esforços repetitivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NORMA TÉCNICA SOBRE L.E.R. DORT
Passam a fazer parte integrante do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO as disposições da NR-17, alterada pela Portaria MTPS 3751, de 26/11/1990, e a Norma Técnica sobre LER DORT, adotada pela Resolução SS-197, de 16/06/1992, nos termos expressos das suas aplicações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NR 7 MÉDICO COORDENADOR
As partes, observando as disposições da Portaria no. 8, de 08/05/96, que altera a NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Operacional - PCMSO, no seu item 7.3.1.1, desobrigam as Empresas ali enquadradas a indicar e manter médico coordenador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A Empresa entregará ao empregado, quando de sua admissão ou quando solicitado, material de apresentação institucional do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contendo informações também disponíveis no site do SINDPD-PE (www.sindpdpe.org.br).
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE ACESSO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função representativa, terá acesso garantido pela Empresa para manter contatos ou realizar reuniões com os empregados.
Parágrafo 1o- A entidade sindical enviará ofício assinado pelo seu Presidente à direção da Empresa contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo 2o - Recebido o ofício da entidade sindical a Empresa terá 15 (quinze) dias para designar, no prazo subsequente de até 30 (trinta) dias, a data, a hora - dentro da jornada de trabalho - e o local, em suas dependências, para a realização dos contatos ou reuniões solicitadas.
Parágrafo 3o - Caso a Empresa não disponha de espaço adequado para os contatos ou reuniões de que tratam esta Cláusula, deverá ser designado, em comum acordo, outro local.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa efetuará desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato Profissional, mediante autorização prévia, por escrito ou digital, do empregado filiado.
Parágrafo 1o - Os valores descontados serão depositados pela Empresa em conta bancária da referida entidade classista, indicada por escrito pela mesma, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento da folha.
Parágrafo 2o - O não recolhimento dos valores previstos nas datas aprazadas, implicará na correção dos valores pela aplicação do INPC, além de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
Parágrafo 3o – A Empresa fornecerá cópia dos comprovantes de depósito, ao qual se refere o parágrafo anterior, à entidade classista creditada.
Parágrafo 4o – A autorização de desconto efetuada por escrito será encaminhada pelo sindicato à Empresa, com a cópia da ficha de filiação assinada e preenchida pelo empregado.
Parágrafo 5o – Na hipótese da autorização de desconto em formato digital, o sindicato profissional encaminhará cópia de e-mail ou arquivo em que o empregado confirmou sua filiação e a respectiva autorização de desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Empresa descontará dos salários daqueles empregados que autorizarem previamente, na folha do mês de outubro de 2023, a título de contribuição sindical, o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal, a ser revertida para o sindicato da categoria profissional, no mês subsequente, mediante guia a ser emitida diretamente no site do SINDPD-PE (www.sindpdpe.org.br).
Parágrafo 1o – A autorização de desconto deverá ser feita através de comunicação enviada, até 30 de setembro de 2023, por e-mail pessoal do interessado para o e-mail querocontribuir@sindpdpe.org.br, com as seguintes informações:
a) Dados pessoais do/a empregado/a, quais sejam nome completo, matrícula na Empresa;
b) Assinatura digital ou cópia de um documento que confirme a identidade do remetente.
Parágrafo 2o – Fica garantido o uso dos dados fornecidos pelos trabalhadores exclusivamente para a efetivação de seu direito à oposição;
Parágrafo 3o - O Sindicato encaminhará, à Empresa, até 05 de outubro de 2023, relação dos empregados que autorizaram o desconto da contribuição sindical.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ACORDADAS
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo de que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO e na legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O inadimplemento dos prazos e determinações acordados no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO acarretará à parte infratora as seguintes penalidades:
a) descumprimento de Cláusula de natureza trabalhista, multa no valor de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, Cláusula "Salários Normativos", item “IV”, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração, a ser revertida em favor da parte prejudicada.
b) não será devida a aplicação da penalidade nos casos em que eventual descumprimento tenha ocorrido por fatores que não estão sob o controle da Empresa, mas não se limitando a estes, motivos de força maior ou causados por terceiros.
c) na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas que compõem este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a Empresa ficará isenta de pagar qualquer multa se a não conformidade for corrigida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua constatação, reclamação do empregado ou denúncia da entidade sindical feita diretamente a Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Na ocorrência de infração de quaisquer disposições contidas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os empregados, ou o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, poderão intentar ação de cumprimento, nos moldes do artigo 872, Parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A edição de lei ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ressalvando-se sempre a condição mais favorável ao empregado, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas na Empresa, com relação a quaisquer das Cláusulas previstas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Empresa preencherá a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pelo empregado, devendo fornecê-la nos seguintes prazos:
a) para fins de auxílio-doença: 3 (três) dias úteis;
b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - A Empresa fornecerá, por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pelo INSS para fins de instrução do processo de aposentadoria especial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA ELETRÔNICA
A Empresa poderá manter sistemas eletrônicos de monitoramento para fins de garantir a segurança patrimonial de sua sede.
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REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANA LUCIA TRIGOLO
Procurador
NTT DATA BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 17/08/2023
AtaAssembleia17ago23 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.