SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ADELMARIA IONE DOS SANTOS;
E
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSAO, CNPJ n. 14.645.162/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCELO FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS e por seu Administrador, Sr(a). LILIA KATIA ANDRADE NUNES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
O piso salarial dos empregados abrangidos por este acordo é de R$591,48 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), a ser praticado a partir de maio/2009.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Fapex concederá aos seus empregados lotados nos órgãos apontados na cláusula trigésima quarta, a partir de maio/2009, um reajuste salarial de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário vigente em abril de 2009.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO RETROATIVO
Embora o início de vigência deste Acordo Coletivo seja 1º de maio de 2009, os benefícios e vantagens dele decorrentes não serão concedidos retroativamente à data inicial da vigência, à exceção das diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na cláusula intitulada “Reajuste Salarial”, que serão pagas em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2009.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
O excesso de jornada em um dia poderá ser compensado com a sua redução em outro dia ou mediante concessão de folga compensatória, sendo certo que, na hipótese de não ser feita a compensação por uma das formas acima estabelecidas, as horas extraordinárias prestadas, de segunda a sexta-feira, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) até a segunda hora excedente a jornada normal de trabalho e de 75% (setenta e cinco por cento) a partir da segunda hora extraordinária.
Parágrafo Único - As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos sábados, domingos, feriados, e em horário noturno, ou nos dias destinados a folga.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados que trabalharem no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora noturna, sendo certo que, no referido horário, a hora é considerada como de 52 minutos .
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados submetidos a atividades perigosas e insalubres o pagamento do respectivo adicional, na forma e sob as condições previstas na legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
Aos empregados com jornada de 40 (quarenta) horas semanais será concedido ticket refeição no valor de R$10,00 (dez reais) por dia, sendo certo que o pessoal de plantão, a critério da instituição onde esteja lotado, ou fará sua refeição no refeitório ou receberá o referido ticket.
Parágrafo primeiro
A participação dos empregados no custeio deste benefício será de 1% (um por cento) calculado sobre o valor de cada ticket fornecido, e seu desconto será feito na folha de pagamento.
Parágrafo segundo
O benefício da alimentação previsto nesta cláusula será garantido, também, no período de férias e de licença à gestante.
Parágrafo terceiro
Caso o estabelecimento onde esteja lotado o empregado opte pelo fornecimento direto da refeição em suas dependências, a empregadora fica desobrigada de fornecer o ticket previsto nesta cláusula, ficando certo, ainda, que se o fornecimento for parcial, o empregador se obriga a comunicar ao SINDPEC os nomes dos empregados que passarão a se alimentar no refeitório do estabelecimento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
Durante a vigência deste Acordo, do vale transporte devido aos empregados será descontado 6% (seis por cento) do salário-base, e limitado esse desconto ao valor nominal dos vales concedidos.
Parágrafo único – A Fapex se obriga a pagar todas as despesas necessárias ao transporte, alimentação e hospedagem do empregado que, no exercício de suas funções, seja deslocado da sede de sua contratação, tanto através de diárias quanto através de ajuda de custo ou reembolso de despesas, não implicando esse pagamento em integração ao salário para qualquer efeito dado o seu caráter de ressarcimento de despesas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - EMPRÉSTIMO PARA FUNERAL E DOENÇA GRAVE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
No caso de falecimento do(a) empregado(a), a FAPEX disponibilizará a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) ou a diferença entre o valor pago pelo seguro e o referido valor de R$1.000,00 para atender despesas com seu funeral.
Para atender a despesas com funeral e/ou doença grave de cônjuge ou companheiro(a) e dependentes, a FAPEX concederá um empréstimo de até R$500,00 (quinhentos reais), que será pago, sem acréscimo de qualquer natureza, em parcelas mensais não superiores a 30% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, ficando de logo a FAPEX autorizada a descontar, integralmente, o saldo devedor quando do pagamento das parcelas rescisórias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
Fica assegurado aos empregados o reembolso mensal de até R$55,00 (cinqüenta e cinco reais), a título de auxílio-creche/pré-escola até os 6 (seis) anos incompletos do filho, ou seja, 5 anos, 11 meses e 29 dias, reembolso esse que será feito mediante a apresentação do comprovante de pagamento e lançado na folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
Fica assegurado aos empregados um auxílio mensal de ½ (meio) salário mínimo por cada filho portador de doenças incapacitantes, devidamente comprovadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - POLÍTICA DE TREINAMENTO
O Hospital , o Centro Pediátrico , o Ambulatório e a Maternidade se comprometem a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus empregados, na hipótese de adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação da mão-de-obra.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM SERVIÇO MILITAR
É garantido o emprego aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua liberação do referido Serviço, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os contratos a prazo determinado, devendo o empregado, para fazer jus a esse direito, proceder como prescrito no §1º do artigo 472 Consolidado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CHEFIA
Aos empregados que, por qualquer motivo, venham a exercer cargo de chefia, será concedido um adicional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) calculado sobre seu salário-base, excetuada a hipótese do exercício eventual da chefia por menos de 14 (quatorze) dias, ficando expressamente estabelecido que este adicional será automaticamente retirado quando o empregado deixar de exercer tal função.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados despedidos sem justa causa, com idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Comprovada a obtenção de novo emprego no curso do pré-aviso, o empregado fica dispensado, total ou parcialmente de seu cumprimento, ficando a FAPEX exonerada do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
O empregado e seus dependentes diretos, conforme definição da Previdência Social, terão acesso a todos os serviços médicos, hospitalares e odontológicos do Hospital , do Centro Pediátrico , do Ambulatório e da Maternidade , obrigando-se a FAPEX a efetuar o credenciamento dos beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
A FAPEX complementará o salário do empregado que esteja em gozo de benefício previdenciário, a partir do 16o (décimo sexto) dia até o 90o (nonagésimo) dia de afastamento.
Parágrafo único - O empregado, ou seu procurador, exibirá mensalmente o comprovante de pagamento efetuado pelo INSS, a fim de ser calculada a diferença entre o recebido e o devido, como se trabalhando estivesse.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
A FAPEX assegura as seguintes estabilidades:
a) aos empregados que, tendo mais de 2 (dois) anos de serviço, estejam a 12 (doze) meses da obtenção da aposentadoria em seus prazos máximos, excetuadas as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão, pelos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas-limite.
b) às gestantes, desde a comprovação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
c) aos egressos do INSS por acidente do trabalho ou doença ocupacional, por 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária.
Parágrafo único - É condição assecuratória da estabilidade prevista na alínea “a” a comunicação escrita pelo(a) Empregado(a) à FAPEX de que se encontra nessa situação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, à exceção das telefonistas, digitadores, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, que terão uma jornada semanal de, no máximo, 30 (trinta) horas, e dos médicos, radiologistas, técnicos e auxiliares de laboratório, que terão uma jornada semanal de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, podendo os órgãos onde os empregados estão lotados estabelecerem regime de plantão e de revezamento, desde que respeitem a jornada mensal máxima e a legislação específica vigente.
Parágrafo primeiro - Aos telefonistas e digitadores serão concedidos 10 (dez) minutos de descanso por cada 60 (sessenta) minutos trabalhados.
Parágrafo segundo – A jornada de trabalho do empregado estudante é improrrogável, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, ficando mantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
Para abono de faltas ao serviço, serão eficazes os atestados fornecidos pelos médicos do Hospital , do Centro Pediátrico , do Ambulatório e da Maternidade , bem como os do INSS e seus credenciados.
Parágrafo primeiro – Serão também eficazes, para o mesmo efeito, os atestados fornecidos pelos órgãos acima apontados, como comprovantes de acompanhamento médico de dependentes reconhecidos pela Previdência Social, limitado a 2 (dois) dias em cada mês.
Parágrafo segundo – A Fapex considerará, na vigência deste acordo, também como faltas justificadas o seguinte:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS , viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer dos primeiros 12 dias contados da data do nascimento;
d) 1 (hum) dia, a cada 12 meses de trabalho efetivo e ininterrupto, em caso de doação voluntária de sangue.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
A FAPEX fornecerá aos empregados os equipamentos necessários ao desempenho dos serviços e à sua proteção, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes eventuais riscos, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo transcritas:
a) Admissional: no ato da contratação;
b) Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
c) Demissional: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
Parágrafo Primeiro – A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
Parágrafo Segundo – Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao Empregado, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão do seu contrato.
Parágrafo Terceiro – O não comparecimento do Empregado para o exame periódico implicará em infração contratual, sujeita a punição pelo empregador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Em caso de acidente, mal súbito ou parto, ocorrido no horário de trabalho ou em conseqüência deste, o Hospital, o CPPHO , o AMN e a MCO se obrigam a transportar, com urgência, o empregado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS E CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
É garantida a liberação de espaço no local de trabalho para a realização de assembléias dos trabalhadores, limitadas a 1 (uma) por bimestre e desde que o Sindicato comunique o ato com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único - Desde que não interfira na execução dos serviços afetos aos empregados e mediante acerto prévio entre a Fapex e o SINDPEC quanto à data da realização, serão permitidas campanhas trimestrais de sindicalização dos empregados, limitadas ao máximo de 3 (três) dias por trimestre.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO E INFORMAÇÃO DE INTERESSE SINDICAL
É assegurado aos dirigentes do SINDPEC, acesso livre para realização das atividades sindicais aos locais e em horários previamente acordados com a direção do Hospital , do Centro Pediátrico , do Ambulatório e da Maternidade , bem como será mantido, em local visível e de fácil acesso dos empregados, quadro de aviso para a afixação pelo Sindicato de informes de interesse da categoria.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A FAPEX reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) representante para cada 250 (duzentos e cinquenta) empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical no HUPES e 01 (hum) na MCO;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a sua estabilidade no emprego desde o momento de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo na hipótese de denúncia ou rescisão do convênio e/ou contrato entre a Fapex e o órgão onde esteja alocado o empregado, hipótese em que o contrato do representante sindical se extinguirá na mesma época da denúncia e/ou rescisão.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregados eleitos para cargo de direção do Sindicato serão liberados, sem prejuízo de sua remuneração, nas condições seguintes:
a) redução de 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho de 1 (hum) dirigente eleito.
b) redução de 32 (trinta e duas) horas mensais, para os demais dirigentes eleitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
É assegurado o abono de faltas, limitadas a 6 (seis) por ano, aos empregados que se habilitarem a participar de eventos sindicais, desde que o número de empregados a se ausentarem, não ultrapassem a 5% (cinco por cento) dos que estejam efetivamente trabalhando.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A FAPEX efetuará o desconto no salário mensal das mensalidades devidas ao Sindicato pelos seus associados, mediante solicitação do referido sindicato acompanhada de autorização de desconto firmada pelo empregado, obrigando-se a FAPEX a depositar os valores correspondentes na conta do SINDPEC, Agencia 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada à Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A , Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia, dentro de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários, oportunidade em que será fornecida ao Sindicato a relação nominal dos empregados que autorizaram o desconto, bem como o comprovante de depósito.
Parágrafo primeiro - O desconto da mensalidade sindical sobre o 13º salário deverá ser objeto de autorização expressa e específica do empregado.
Parágrafo segundo - O descumprimento do acima estabelecido ensejará uma multa penal de 2% (dois por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária vigente à época.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
A FAPEX descontará, no mês seguinte ao da assinatura deste Acordo, 1% (hum por cento) dos salários-base de seus empregados sindicalizados e 2,5% (dois e meio por cento) dos não sindicalizados, obrigando-se a repassar ao Sindicato os valores correspondentes no mesmo prazo, forma, condições, e sob as mesmas cominações, estabelecidos na cláusula Mensalidade sindical.
Parágrafo primeiro - A contribuição estabelecida nesta cláusula não se aplica aos empregados admitidos após 01.05.2009 e aos dirigentes patronais, bem como aos integrantes da Comissão Patronal de Negociação.
Parágrafo segundo - O Sindicato se obriga a informar à FAPEX , dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o termo final previsto no parágrafo anterior para a oposição, os empregados que manifestaram sua oposição.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho, entregue na sede do sindicato, ou via correios com AR, conforme o MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006 , no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação pelo SINDPEC da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo só se aplica, restrita e exclusivamente , aos empregados da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO lotados no Hospital Universitário Professor Edgard Santos , no Centro Pediátrico Professor Hosanah Oliveira , no Ambulatório Magalhães Neto e na Maternidade Climério de Oliveira , todos órgãos da Universidade Federal da Bahia.
Parágrafo Único - São inaplicáveis quaisquer normas e condições de trabalho, já estabelecidas ou que venham a sê-lo, entre o Sindpec e o SESCAP – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Por descumprimento deste Acordo, as partes se sujeitarão a uma multa penal de valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente à época da infração, multiplicado pelo número de seus empregados lotados no Hospital , no Centro Pediátrico , no Ambulatório e na Maternidade na data da infração, revertendo tal multa em favor do Sindicato ou da FAPEX , conforme o caso.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REVISÃO NA DATA BASE
As partes acordam que as cláusulas de natureza econômico-financeiras serão passíveis de revisão nas datas-base anuais.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO RETROATIVO
Embora o início de vigência deste Acordo Coletivo seja 1º de maio de 2009, os benefícios e vantagens dele decorrentes não serão concedidos retroativamente à data inicial da vigência, à exceção das diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na cláusula intitulada “Reajuste Salarial”, que serão pagas em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado como dia de feriado para os empregados abrangidos por este acordo o dia destinado como feriado aos servidores do Hospital , do Centro Pediátrico , do Ambulatório e da Maternidade .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NORMA PREVALENTE
A política salarial de reajuste e antecipação fixada por lei prevalecerá sobre o ora acordado, quando mais benéfica ao empregado, prevalecendo as condições ora estabelecidas caso contrário.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ADELMARIA IONE DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
MARCELO FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS
Diretor
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSAO
LILIA KATIA ANDRADE NUNES
Administrador
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSAO