SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADO DE FORTALEZA - CE, CNPJ n. 07.341.134/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIME BELLICANTA;
E
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA, CNPJ n. 07.341.464/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARIA REGINA LESSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, profissional, Unissex, Calçados, Luvas, Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município de Pacatuba - CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário de ingresso de R$ 1.023 ,00 (hum mil e vinte e três reais) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que contarem ou completarem 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, fica assegurado um salário normativo de efetivação de R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
Parágrafo Segundo – Quando da alteração do salário mínimo nacional prevista para 1° de janeiro de 2020, durante a vigência da presente convenção, os valores dos salários de ingresso e de efetivação, serão acrescidos com uma antecipação compensável de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 30,00 (trinta reais), respectivamente, acima do salário mínimo nacional, visando manter o poder de compra dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Os novos salários normativos serão vinculados à presente convenção coletiva de trabalho, possuindo natureza, vigência e eficácia iguais.
Parágrafo Quarto – Os salários modificados nos termos da presente não poderão acarretar que um empregado mais novo em uma função passe a ganhar mais do que um mais antigo exercente da mesma função.
Parágrafo Quinto- A modificação prevista nesta cláusula refere-se, exclusivamente, às disposições nelas contidas, não possibilitando ou induzindo à novas negociações.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2019, as empresas concederão a seus empregados, a título de reajuste e reposição salarial, um reajuste no percentual de 3,28% (três vírgula vinte e oito por cento), percentual incidente sobre os salários de 01 de setembro de 2018.
Parágrafo primeiro - Percebendo o empregado o salário por produção, o percentual da presente cláusula incidirá sobre o valor das peças, na mesma proporção e forma do “caput” desta cláusula.
Parágrafo segundo - A forma de reajuste pactuada faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações de salários, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas de 01 de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019.
Parágrafo quarto - O percentual de reajuste da presente cláusula opera como repositor de eventuais perdas salariais do período de 01 de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, qualquer que seja a origem ou provocação da perda salarial pelo que, a este título, nada poderá ser exigido das empresas, no futuro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
As empresas se obrigarão a fornecer aos empregados , por ocasião do pagamento dos salários, documento que especifique e discrimine as importâncias pagas, bem como os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
A título de “triênio”, as empresas concederão a seus empregados o percentual de 1% (um por cento), para cada 03 (três) anos de serviço na empresa, até o limite de 06 (seis) anos, este incidente sobre o salário básico do empregado beneficiário. Na contagem dos 03 (três) anos previstos nesta cláusula, considerar-se-á o tempo de serviço do empregado na empresa, atualmente, sem se considerar, no entanto, o tempo de serviço de contratos de trabalho anteriores ou rescindidos, qualquer que seja o motivo. Para efeito de concessão do triênio, considerar-se-á a data da admissão do empregado na empresa, e não a data de celebração da presente convenção.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, podendo tais concessões ser concedidas mensalmente e não havendo que se falar em integração ao salário, nem se constituindo tais liberalidades base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado , a empresa ex-empregadora pagará aos dependentes habilitados, um auxílio funeral, sem natureza salarial, equivalente a 02 (dois) salários normativos, em caso de morte natural ou acidental, e a 04 (quatro) salários normativos, em caso de morte por acidente de trabalho. Este benefício deverá ser pago de acordo com a categoria em que o empregado esteja enquadrado e será repassado juntamente com os saldos rescisórios do empregado falecido.
Parágrafo único - Excluem-se desta cláusula as empresas que mantenham para seus empregados apólices individuais ou coletivas de seguro de vida, em condições mais vantajosas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE (REEMBOLSO CRECHE)
Fica assegurado à trabalhadora à partir do retorno desta da licença maternidade, um REEMBOLSO CRECHE, até que o filho complete 01 (um) ano de idade, no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) mensais, sem que este referido valor tenha natureza salarial, na forma do disposto na Portaria Mtb n°3296, de 03 de setembro de 1986 e do Parecer Mtb de n° 196/86, quitando juntamente com a remuneração mensal da empregada beneficiária, contanto que a criança nasça com vida.
Parágrafo primeiro – Para que faça jus ao recebimento do reembolso previsto nesta cláusula, deverá a trabalhadora comprovar o uso da quantia para despesas com os filhos beneficiários, sendo admitida para esse fim gastos com saúde, alimentação, educação, assim como despesas com o pagamento de pessoas contratadas pela trabalhadora para ficar com os filhos desta durante o expediente, podendo ser feita tal comprovação através de notas fiscais de venda ou prestação de serviços, ou de recibos.
Parágrafo segundo – A não comprovação dos gastos indicados no parágrafo anterior até o dia 20 do mês subseqüente ao do reembolso concedido, resultará na suspensão do beneficio até o saneamento por parte da trabalhadora da incorreção.
Parágrafo terceiro – Aludido pagamento de auxilio pecuniário, não terá reflexos para efeito de férias, 13° salário, aviso-prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou imposto de renda.
Parágrafo quarto – A referida cláusula tornará sem efeito, caso a empresa firme convênio com creche, na forma da lei, ou instale creche própria, ressalvando entretanto o pagamento do auxilio pecuniário no mês em curso ao da instalação da creche própria ou assistência de convênio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL ESCOLAR
As empresas poderão firmar convênios com livrarias, editoras ou órgãos oficiais, para compra de material escolar para seus empregados ou filhos destes, regularmente inscritos até a 3ª (terceira) série do ensino médio. As condições obtidas nesses convênios serão repassadas aos empregados que se inscreverem para este benefício e o valor da compra será descontado do empregado em folha de pagamento, estando, no entanto, limitado referido valor de compra a 30% (trinta por cento) do valor total de 01 (um) salário mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS – NÃO INTEGRAÇÃO
Fica estabelecido que eventuais benefícios concedidos pelas empresas a seus empregados, a exemplo de cesta básica de alimentos, refeições subsidiadas pelo empregador e outros benefícios de qualquer natureza não terão caráter remuneratório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos, isto como condição de concessão, desde que firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Profissional.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DO APOSENTADO
O empregado que se aposentar contando, pelo menos, 15 (quinze) anos de serviço na mesma empresa , dela receberá no ato de seu efetivo desligamento, uma indenização por aposentadoria, em valor igual a de 01 (um) mês de salário por ele percebido à época, como reconhecimento da empresa por sua dedicação e colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que for demitido, sem justa causa, contando com mais de 05 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa , e que estiver a cinco meses, ou menos, da aquisição do direito à aposentadoria integral, terá direito às suas contribuições previdenciárias pagas pela empresa demissora, até a implementação da aposentadoria, como segurado dobrista. Para este fim, deverá o trabalhador habilitar-se junto à Previdência Social e entregar o respectivo carnê de contribuição à empresa, na época do correspondente pagamento, que será efetuado como prêmio, não possuindo qualquer natureza salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO/EXPERIÊNCIA
Os empregados que forem demitidos ou pedirem demissão, sendo readmitidos na mesma empresa antes de completarem 01 (um) ano de afastamento, contado do término do eventual aviso prévio, nas mesmas funções, para uso do mesmo tipo de equipamento, o serão já com o salário mínimo normativo de R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais ), ou pelo valor vigente na época da nova admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento do valor das parcelas ou verbas rescisórias poderá ser efetuado por crédito em conta bancária, aberta em nome do empregado demitido, cabendo à empresa apresentar, neste caso, ao Sindicato Profissional , o comprovante bancário respectivo, quando a rescisão estiver, por lei, sujeita à homologação sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas concederão carta de referência aos empregados demitidos sem justa causa, quando por estes solicitada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas homologarão as rescisões contratuais de seus empregados com mais de 01 (um) ano ininterrupto de vínculo contratual no Sindicato Profissional ora signatário do presente instrumento, momento em que restarão quitados de forma total todos os títulos constantes da rescisão contratual homologada, para nada mais poder o empregado postular em juízo, salvo se apontada alguma irregularidade pelo Sindicato e não regularizada pela empresa, momento em que o Sindicato poderá registrar ressalva.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COTAS PARA DEFICIENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será considerado pessoa portadora de deficiência para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art. 93 da Lei n. 8213/91, aquele empregado que possui limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas que exigirem o uso de uniforme dentro de seu estabelecimento, fornecerão, gratuitamente, aos empregados 02 (dois) uniformes por ano, sendo obrigatória a devolução dos usados nas substituições ou na rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo. Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos, máquinas e uniformes que receberem para o desempenho de suas funções, bem como a indenizar as empresas por extravio ou dano. Rescindido ou extinto o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e/ou uniformes de seu uso, que continuarão de propriedade da empresa empregadora.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BEBEDOUROS
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Nas empresas em que houver rede de abastecimento de água deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados .
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERDADE DO TRABALHADOR
O uso e a freqüência dos empregados aos sanitários da empresa , não será passível de controle, seja de que espécie for.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DA TRABALHADORA GESTANTE
Será assegurado às mulheres, durante o período de gestação, transferência de função, sem prejuízo do salário e dos demais direitos, sempre que as condições de saúde o exigirem, a critério do serviço médico da empresa, com a garantia do retorno à função anterior, logo após o término da licença maternidade.
Parágrafo único - As empresas que não possuírem médico especializado próprio, ou conveniado, para fazer exame pré-natal, liberarão as mulheres grávidas para a realização de exame pré-natal um dia por mês, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para fazer as anotações e devolver a CTPS de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ARQUIVO DIGITAL E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Quando houver obrigatoriedade de guarda de documentos para verificação futura, relacionados à auditorias internas e/ou externas e à fiscalização do trabalho, as empresas poderão arquivar tais documentos em formato digital, considerando, entre outros fatores, a economicidade e a responsabilidade ambiental.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO FAMÍLIA - DA COMPROVAÇÃO
Considerando a presunção de veracidade da declaração do colaborador, e considerando a responsabilidade ambiental das partes que subscrevem esta Convenção Coletiva de Trabalho, o trabalhador que se enquadre nos requisitos para ser beneficiário do salário família, em vez de apresentar à empresa — no mês de novembro o Cartão de Vacina; e nos meses de maio e novembro a declaração de matrícula e frequência escolar da criança —, poderá entregar, formalmente e por escrito, nos meses de maio e novembro de cada ano, uma declaração de que a criança está com as suas vacinas em dia, devidamente matriculada e frequentando regularmente a escola, restando, desta forma, suprida a obrigação legal de apresentação da documentação antes referida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
Poderão as empresas liberar os empregados aos sábados e em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) de seus empregados , inclusive mulheres e menores, inclusa nesta cláusula os períodos comemorativos, tendo como exemplo a Sexta-Feira Santa, o dia de Tiradentes e outros, desde que a empresa não trabalhe nesses referidos dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas , respeitando o limite legal de 44 horas de trabalho por semana, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo legal permitido visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo de horas seja considerado como horas extraordinárias para efeito de remuneração, garantindo-se sempre o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente de ocorrerem feriados na semana, ressalvada a hipótese de quando se tratar de empregado menor, na existência de atestado médico.
Parágrafo único: Ficam excluídos desta cláusula os trabalhadores que exercerem carga horária semanal de 36 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESLOCAMENTO DE FERIADOS
Visando assegurar melhor qualidade de vida ao trabalhador e um período de descanso maior, fica acordado que quando da ocorrência de feriados e/ou dias santificados que recaiam na terça, quarta, quinta e/ou sexta-feiras, esses poderão ser deslocados para segunda, sexta ou sábados da mesma semana, de acordo com o horário de trabalho normal de cada turno da empresa e a critério desta, desde que aceito o deslocamento do feriado por no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) de seus empregados , a fim de aumentar o período de descanso dos empregados, sem que tal compensação acarrete qualquer acréscimo salarial.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIO
Os empregadores poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria n ° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e sem a obrigação de firmar Acordos Coletivos de Trabalho, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários que não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática de ponto;
c) exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo primeiro: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b) permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo segundo: Ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria n° 1.510, de 21 de agosto de 2009, mormente o mecanismo impressor em bobina de papel.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho, durante a efetiva prestação de exames ou provas curriculares do sistema de ensino legalmente reconhecido, aqui incluídos os exames supletivos, desde que a empresa seja pré-avisada, por escrito, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e subordinado à comprovação posterior, por escrito, no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas que não mantiverem convênio bancário para pagamento do PIS na empresa, concederão a seus empregados folga remunerada equivalente ao horário de funcionamento do banco pagador, especificamente para o pagamento do PIS, em um único dia, sendo obrigatória a comprovação do recebimento da verba social indicada, no dia posterior imediato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DOS PAIS
As empresas abonarão as faltas dos empregados pais ou responsáveis legais por crianças com idade inferior a 12 (doze) anos, ou deficientes ou inválidas, nos casos de consulta médica de emergência, mediante comprovação médica competente, respeitadas as prioridades previstas na legislação para atestados médicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOSPITALIZAÇÃO DE DEPENDENTES MENORES
As empresas , durante a vigência da presente convenção, concederão ao pai ou mãe responsável por criança de até 06 (seis) anos e que esteja hospitalizada, uma licença não remunerada de até 03 (três) dias, período total para dias contínuos ou descontínuos, devendo o beneficiário fazer prova da hospitalização. A licença em causa não influirá em repousos semanais remunerados ou férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS
A comprovação de motivos justificadores da ausência ao serviço deverá ser efetuada na apresentação, ou, no máximo, até 48(quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS/TELEFÔNICOS
Não se caracteriza regime de sobre-aviso, a utilização de aparelhos eletrônicos ou celular fornecidos ou não pela Empresa, a exemplo de recebimento ou envio de email empresa/empregado ou vice-versa, mensagens de texto, chamadas telefônicas pré-combinadas ou quaisquer outras atividades em que o empregado não esteja obrigado a cumprir, sob pena de medida punitiva.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA DO PONTO
Quando o empregado apresentar-se atrasado ao serviço no respectivo turno e for admitido para trabalhar, não poderá haver prejuízo do repouso semanal remunerado correspondente, bem como não caberá às empresas o pagamento de horas extras correspondentes a 10 (dez) minutos antes e/ou após o expediente, que serão dispendidos, unicamente, para o registro do ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO SAPATEIRO
Excepcionalmente, a exclusivo e único critério de cada empresa, o Dia do Sapateiro será considerado até 31 de dezembro de 2019, devendo as empresas conceder aos seus empregados abono de um dia de salário por empregado, sem natureza salarial, ou um dia de folga remunerada até a data limite acima especificada, em homenagem ao “Dia do Sapateiro” (25 de outubro), sendo que as comemorações correspondentes serão realizadas em qualquer sábado até o dia 31 de dezembro de 2019. O dia da concessão da folga, em sendo o caso, será livremente escolhido pela empresa , não podendo recair em dia de sábado, nas empresas em que tal dia for normalmente trabalhado, domingo ou feriado, salvo acordo coletivo de trabalho firmado de forma diferente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TEMPO GASTO EM VIAGENS
O tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços não será computado como de trabalho efetivo, não havendo que se falar em remuneração do tempo de deslocamento, sem prejuízo do seu salário normal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS ANTECIPAÇÃO
As empresas poderão conceder férias antecipadas a seus Empregados quando não tenham completado o período aquisitivo, mediante o pagamento legal, não havendo dedução do valor do salário dos dias gozados na hipótese de demissão do empregado pela empresa antes de completado o período aquisitivo.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS DA GESTANTE
Visando a atender interesse da trabalhadora gestante, mediante solicitação da mesma e concordância da empresa, não haverá a incidência da multa prevista no art. 137 da CLT quando as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no art. 134 do mesmo diploma legal, desde que as férias sejam concedidas após a licença maternidade.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Fica acordado entre as partes que as empresas garantirão ao sindicato da categoria profissional o direito de realizar campanha de sindicalização nas empresas, três vezes por ano e sem qualquer interrupção da produção, com a presença de dois diretores, preferencialmente empregados da empresa em que se realizará a campanha, em local e horário previamente acertado entre o Sindicato e a direção das Empresas, devendo o sindicato comunicar as empresas por escrito e com antecedência de no mínimo trinta dias, indicando os nomes dos dirigentes que efetivarão os trabalhos.
Parágrafo único – A pedido do Sindicato Profissional, o número de três vezes por ano poderá ser flexibilizado, mediante concordância expressa da empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido aos dirigentes sindicais eleitos na forma da lei, até o limite de 02 (dois) Diretores por empresa, sem contar com os diretores afastados, a liberação de 02 (dois) dias por mês para participação em reuniões ordinárias da Diretoria do Sindicato Profissional, desde que sejam as empresas pré-avisadas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, com apresentação posterior do comprovante de participação na referida reunião.
Parágrafo único - Fica garantido, ainda, aos trabalhadores dirigentes sindicais que não estejam liberados pelas empresas, o abono de faltas de dirigentes sindicais eleitos na forma da lei, até o limite de 6 (seis) faltas ao ano, desde que sejam as empresas pré-avisadas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, com apresentação posterior do comprovante de participação na referida reunião.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Uma vez autorizados pelos empregados , individualmente, por escrito e contendo o valor a ser descontado, as empresas ficam obrigadas a proceder o desconto em folha, das mensalidades sindicais, devendo o Sindicato Profissional , apresentar-se à sede da empresa, a partir do quinto dia posterior ao desconto, para o recebimento do valor, podendo a empresa efetuar depósito do valor correspondente na conta da Entidade Sindical Profissional, com comprovação posterior perante a mesma.
Parágrafo único - O recebimento de que trata o “caput” acima será realizado por um Diretor do Sindicato, que deverá se apresentar à tesouraria da empresa portando suas credenciais de diretor e o recibo correspondente, facultando-se à empresa o depósito na conta corrente do Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembléia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, as empresas descontarão de seus empregados , sindicalizados ou não, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) dos salários dos empregados sindicalizados e não sindicalizados, sendo 2% (dois por cento) nos meses de setembro de 2019 e outubro de 2019. Estes valores serão repassados ao Sindicato Profissional até o dia 10 do mês seguinte, devendo o referido Sindicato apresentar-se a sede das Empresas para proceder o recebimento. Este recebimento será realizado por um Diretor do Sindicato Profissional, que deverá se apresentar à tesouraria da Empresa, portando suas credencias de Diretor e o recibo correspondente, podendo a empresa efetuar depósito do valor correspondente na conta da Entidade Sindical Profissional, com comprovação posterior perante a mesma.
Parágrafo primeiro - O desconto previsto no “caput” da presente cláusula incidirá sobre o salário base recebido pelo empregado e o limite máximo de incidência será de 06 (seis) vezes o valor do salário de ingresso da categoria.
Parágrafo segundo – Será facultado ao empregado não sindicalizado o direito de se opor pessoalmente e individualmente ao desconto e, consequentemente, o ressarcimento do valor descontado junto ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento, pelo Sindicato, das contribuições pagas.
Parágrafo terceiro – Este valor será destinado a fazer face as despesas das campanhas salariais, ordinária e extraordinária, e respectivo dissídio coletivo da Categoria.
Parágrafo quarto – No dia do pagamento, as Empresas entregarão ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados com os respectivos descontos efetuados para controle do cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo quinto – Sempre por conta e risco do Sindicato Profissional, nos meses em que incidir o desconto previsto no "caput" desta cláusula, a mensalidade sindical mencionada na cláusula vigésima será descontada pela metade do valor ordinariamente estabelecido pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo sexto - O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO
Em vista das despesas suportadas pelo Sindicato da Indústria de Calçados de Fortaleza no processo de negociação desta Convenção, as indústrias calçadistas recolherão, em favor do mesmo Sindicato, os valores abaixo especificados, a título de contribuição assistencial para custeio de despesas decorrentes desta negociação, com recolhimento em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira até o dia 10 de novembro de 2019 e as demais nos mesmos dias dos meses de fevereiro, abril e junho de 2020, conforme guias que serão encaminhadas pelo Sindicato da Indústria de Calçados de Fortaleza.
Número de empregados nas Indústrias em 01/09/2019
Valor da Contribuição
Data de pagamento
1a parcela
Até 14 (quatorze) empregados
R$ 541,20
10/11/2019
Acima de 14 (quatorze) empregados
R$ 39,25 por empregado
10/11/2019
Parágrafo primeiro - Incidirá multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros e correção monetária na forma da Legislação Trabalhista para a hipótese de inadimplemento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas associadas ao Sindicato da Indústria de Calçados de Fortaleza, recolherão aos cofres do mesmo Sindicato Econômico o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a titulo de Contribuição Confederativa, a ser paga até o dia 10 de outubro de 2019 , com repasse de 1/3 (um terço) da referida contribuição em favor da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado para a colocação de quadro de avisos, para a afixação de comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores , assinados pela Coordenação Geral ou Diretoria Colegiada deste, sendo vedada a divulgação de informes de conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja e por qualquer forma.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas da presente Convenção deverão ser resolvidas em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade, de dispositivo desta Convenção, a parte poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EFICÁCIA
As normas constantes da presente convenção coletiva de trabalho têm, conforme já estabelecido, eficácia contida no tempo, sendo que qualquer prorrogação ou continuidade necessitará de outro instrumento que suceda a presente, o que poderá ser no todo, em parte, novo, com ou sem acréscimos, redução ou igualdade de disposições, observando as disposições convencionadas anteriormente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo no prazo legal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instruída com os documentos necessários é formalizada em 3 (três) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
}
JAIME BELLICANTA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADO DE FORTALEZA - CE
MARIA REGINA LESSA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.