SIND EMPRESAS TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.957.224/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ARTUR CHAGAS QUEIROZ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITA DE CANELA, CNPJ n. 89.806.228/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIONATAN NARCISO DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Francisco de Paula/RS e Taquara/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de abril de 2016 , os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Empregados em Geral - R$ 1.107,00 (hum mil cento e sete reais);
b) Empregados que exerçam as funções de “office-boy”, servente e faxineira - R$ 1.019,00 (hum mil e dezenove reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS
Os salários normativos serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários gerais da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante são majorados, retroativamente à 1º de abril de 2016 , no percentual de 9,90% (nove vírgula noventa por cento), a incidir sobre o salário percebido em abril de 2015.
CLÁUSULA SEXTA - INFLAÇÃO
A majoração salarial prevista na cláusula primeira inclui a variação acumulada de preços ocorrida no período revisando, estando assim quitadas todas as majorações salariais previstas e legalmente mensuradas no período acima referido.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial, serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Fica assegurada aos empregados representados pelo sindicato profissional acordante antecipação salarial no mês de outubro de 2016 de 100% (cem por cento) do INPC/IBGE dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2016, a incidir sobre o salário resultante da aplicação do reajuste salarial previsto na cláusula primeira da presente convenção, compensando-se majorações espontâneas concedidas a partir da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A antecipação salarial prevista no caput da presente cláusula será devida, inclusive, nos salários mínimos profissionais da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As majorações salariais estabelecidas nesta cláusula serão concedidas a titulo de antecipação de reajuste coercitivo futuro, decorrentes de qualquer ato proveniente do Poder Executivo e/ou Legislativo, inclusive na data-base da categoria.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COPIAS DOS RECIBOS
As empresas, quando do pagamento dos salários, férias e demais parcelas remuneratórias, ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados cópias dos respectivos recibos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACEITAÇÃO DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades legais e/ou exigidas pela empresa para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SALARIOS EM DINHEIRO
O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente nacional sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriado, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito do salário em conta corrente bancária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
Fica estabelecido que após cada período de cinco anos contínuos de trabalho na mesma empresa, o empregado receberá, mensalmente, a título de quinquênio, 5% (cinco por cento) sobre o salário básico que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, à título de "quebra-de-caixa", ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal, sendo caracterizada como ajuda de custo destinada a indenizar eventuais e apuradas diferenças de caixa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ; ou
b) até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não caberá multa, se comunicado por escrito pelo empregador a respeito do local e da hora para percebimento das verbas rescisórias, o empregado não comparecer, ou, comparecendo, negar-se receber as importâncias que lhe são oferecidas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, que retorna de seu período de licença, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia especificado para o seu retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, até 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho das empresas abrangidas pelo presente acordo, tanto para os empregados do sexo masculino, como feminino e menores, poderá ser prorrogado além das oito horas normais, no máximo de duas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a supressão ou redução do trabalho aos sábados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Uma vez estabelecido o regime de trabalho acima, as empresas não poderão alterá-lo sem expressa anuência dos empregados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador, até um máximo de quatro horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGAS
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e/ou feriados, sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em triplo pelo dia de folga trabalhado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA - MÃE TRABALHADORA
Fica garantida à mãe trabalhadora, o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 (cinco) faltas por ano.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
A empresa que exigir o uso de uniformes terá que fornecê-los gratuitamente aos empregados, que devolverão os mesmos por ocasião da rescisão do contrato, ou em caso de substituição, no estado em que estiverem.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
As empresas localizadas na base territorial do Sindicato laboral descontarão, de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional, mensalmente, a partir da assinatura da presente convenção, o valor equivalente a 1,80% (um virgula oito por cento) sobre o salário normativo vigente já reajustado, recolhendo ditas importâncias até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos trabalhadores, mediante guias fornecidas pelo mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seus valores e vencimentos acima, implicará o pagamento de multa de dois por cento (2%) sobre o valor não recolhido, acrescido a juros de mora de um por cento (1%) por mês de atraso e correção monetária pelo INPC/IBGE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É assegurado aos trabalhadores da categoria o direito de oposição ao desconto assistencial previsto na presente cláusula, desde que respeitados os seguintes requisitos:
a) O empregado deverá manifestar a oposição ao desconto individualmente, em carta escrita de próprio punho, a qual deverá ser entregue pessoalmente na sede do sindicato profissional, mediante contra-recibo;
b) A oposição somente poderá ser exercida até 10 (dez) dias corridos à data do protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho junto à Delegacia Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo comprovada prática de patrocínio, incentivo ou realização de campanha pelas empresas, no sentido de fomentar a oposição mencionada no § 2º da presente cláusula, a oposição será desconsiderada e as empresas serão penalizadas com multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor devido a título da Contribuição Assistencial, revertida em favor do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDETUR-RS recolherão aos cofres da entidade, à título de contribuição assistencial, um valor equivalente a 02 (dois) dias de salário (fixo acrescido do variável) já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um de seus empregados , beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 25 de setembro de 2016 , sob pena das cominações do art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nenhuma representada, possuindo ou não empregados, contribuirá a tal título com valor inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO Em virtude da grave crise econômica que enfrenta o país neste momento, as agências associadas à entidade que estiverem em dia com todas as contribuições sindicais (assistencial confederativa e sindical) no momento do pagamento, terão desconto de 30% do valor total devido no caput.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeter às entidades ora acordantes (patronal e profissional) cópia da GRF- Guia de Recolhimento do FGTS e GFIP-SEFIP do MTE referente ao mês de julho de 2016 até o dia 25 de setembro de 2016 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A inobservância, pela empresa, da obrigação de fazer especificada no caput, autoriza os Sindicatos à cobrança de multa no valor de 01 (um) salário da categoria para cada entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que não possuírem empregados ficam obrigadas a comprovar esta situação junto ao SINDETUR-RS enviando a RAIS NEGATIVA até o dia 25 de setembro de 2016 .
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas são obrigadas a fornecer às entidades acordantes - SINDETUR-RS e SETH de Canela - cópia da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SALARIAIS (RAIS) , por ocasião de seu preenchimento, no inicio de cada ano.
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PAULO ARTUR CHAGAS QUEIROZ
Presidente
SIND EMPRESAS TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DIONATAN NARCISO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITA DE CANELA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA-2
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA-3
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.