L.A. FALCAO BAUER CENTRO TEC DE CONTROLE DE QUALID LTDA, CNPJ n. 53.020.152/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VERA LUCIA FALCAO BAUER LOURENCO;
E
SIND. DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO EST ES, CNPJ n. 36.045.987/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSVALDO MARIA DOS ANJOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores representados pelas partes signatárias no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido a partir da data de vigência deste Acordo, o piso salarial para as seguintes funções:
Técnicos de Segurança no Trabalho
R$ 1.365,00
Demais profissionais não qualificados
R$ 650,00
§ - Fica autorizada e facultada ao empregador a adoção do plano de cargos e salários, em conformidade com as normas legais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados com defasagem salarial do dia 01 de agosto de 2009 à 30 de julho de 2010, terão os seus salários reajustados em 01 de agosto de 2010 com o percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) sobre os salários de 01 de agosto de 2009.
§ - Ficam compensadas as antecipações concedidas relativas as perdas salariais do período de agosto/2009 a julho/2010;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamentos com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
O Empregado admitido na função receberá um piso salarial admissional nos 03 (três) primeiros meses, de R$1.010,00 (hum mil e dez reais) para os profissionais qualificados e de R$600,00 (seiscentos reais) para os não qualificados.
§ - o empregado que for readmitido na empresa para o mesmo cargo, não estará sujeito ao piso admissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, nos trabalhos realizados entre 22:00 horas às 05:00.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregados que estiverem em exposição intermitente, eventual e/ou ocasional à periculosidade, perceberão o adicional na proporcionalidade dos dias em que estiveram expostos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
Os empregados a partir de 01 de agosto de 2010 receberão um ticket de R$ 12,50 ( Doze reais e cinqüenta centavos) por dia trabalhado, nos termos do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), podendo ainda, optar pelo ticket alimentação ou ticket refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
O empregador concederá a seus empregados, mediante solicitação por escrito, o benefício do vale transporte, conforme previsto na Legislação em vigor.
Este benefício poderá ser oferecido através de pagamento em espécie, se solicitado pelo funcionário ou dependendo da localização das atividades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A empresa se compromete a estudar a oferta aos empregados, que assim desejarem, um plano de saúde ambulatorial, ficando o empregador responsável por firmar convênio com Empresa de Saúde Ambulatorial em favor dos seus empregados, na seguinte participação:
I – Para os profissionais lotados na empresa, será custeada 60% da mensalidade; II – Para os dependentes dos trabalhadores, será custeado integralmente pelo trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que desejar aderir ao convênio Saúde Ambulatorial, deverá preencher um requerimento junto à empresa, bem como a autorização de desconto em folha, em conformidade com a Súmula 342 do TST. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que aderirem ao convênio, poderão incluir seus dependentes no plano de saúde ambulatorial, desde que não ultrapasse o valor máximo de comprometimento do salário, sendo certo que serão custeado integralmente pelo trabalhador, que autorizará a inclusão e o desconto por escrito em conformidade com a súmula 342 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento por mais de 15 dias, o empregado se compromete a pagar a mensalidade correspondente ao plano de saúde ambulatorial ao final de cada mês ao empregador, evitando a suspensão ou cancelamento do plano. PARÁGRAFO QUARTO - A Empresa fica autorizada a descontar na rescisão do empregado, em caso de dispensa ou pedido de demissão, valores em aberto referentes a utilização do plano.
PARÁGRAFO QUINTO - O desligamento do empregado interrompe a obrigatoriedade de concessão do plano ou convênio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DO BANCO DE CADASTRO
O SINTESTES se compromete a manter um banco de cadastro de profissionais (Técnico de Segurança) que poderá ser consultado pela empresa convenente.
§ Os profissionais provenientes do banco de cadastro, não detém garantia de contratação , devendo, assim como os demais, submeter-se ao processo seletivo da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES SINDICAIS.
As empresas se comprometem a liberar os diretores sindicais, com o devido abono das faltas, por até 02 (dois) dias por mês, para participação de ações de interesse da categoria, desde que não atrapalhe o andamento da empresa e que solicitado à mesma, por ofício, pelo SINTEST-ES dentro do prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será compreendida de segunda a sábado, e terá a carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
§ - A empresa poderá realizar contratação de profissionais por hora desde que não seja inferior a 04 horas.
§§- Fica autorizada pelas partes signatárias facultada pelo empregador a adoção da escala 12 X 36, com uma hora de intervalo para almoço e descanso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas de acordo com os seguintes adicionais:
a) de Segunda a sábado com adicional de 60% (cinqüenta por cento);
b) aos domingos, feriados e dias compensados com adicional de 100% (cem por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
Quando o P.P.R.A. (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), for elaborado por profissional empregado na empresa, este obedecerá aos critérios estabelecidos pela NR-9 e demais normas pertinentes.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS.
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para serem afixados no mesmo, desde que não tenham caráter político-partidário ou pejorativo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
As empresas se comprometem a descontar dos empregados e recolher na Caixa Econômica Federal, Ag. nº 0167 – Beira mar, Conta Corrente n.º 2051-1, em nome do SINTEST-ES , as mensalidades deliberadas em Assembléia Geral Ordinária /Extraordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2009, equivalente a 1% (um por cento) do salário base de cada empregado existente no quadro da empresa, até o quinto dia útil após o depósito do instrumento coletivo de trabalho.
§ Os empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição poderão se opor no prazo de 30 (trinta) dias da data do depósito do acordo no MTE.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, previsto neste instrumento, no caso do descumprimento das cláusulas do presente acordo Coletivo de Trabalho, que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Fica assegurada aos empregados, a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUIZO COMPETENTE.
Fica assegurado como foro competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Por estarem justas e acertadas, bem como para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
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VERA LUCIA FALCAO BAUER LOURENCO
Presidente
L.A. FALCAO BAUER CENTRO TEC DE CONTROLE DE QUALID LTDA
JOSVALDO MARIA DOS ANJOS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND. DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO EST ES