SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ, CNPJ n. 31.248.933/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO GERMANO DA LUZ;
E
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE NITEROI, CNPJ n. 30.128.839/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAGNO PACHECO DE ANDRADE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Contadores e Técnicos em Contabilidade , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Carapebus/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Tanguá/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido aos profissionais abaixo listados, na base territorial do SESCON/RJ, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL , para admissão a partir da data descrita na cláusula primeira do presente termo, os seguintes valores:
1 - Técnicos em Contabilidade: CBO 3511 - R$ 1.853,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta e três reais)
2 - Contadores: CBO 2522 - R$ 3.572,00 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais).
Parágrafo Único – Fica estabelecido que, toda vez que houver alteração nos pisos regionais, as correções serão feitas automaticamente, se necessárias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas de Serviços Contábeis e Escritórios Individuais de Contabilidade que mantêm sede no Município de abrangência, aplicarão aos profissionais representados pelo SINCON, a partir de 1º de agosto de 2023, sobre o salário base de agosto de 2022, o reajuste salarial de 3,6% (três virgula seis por cento). Aplicado em decorrência do INPC acumulado em julho de 2023.
Parágrafo Primeiro – Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.
Parágrafo Segundo - Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro - Os empregados demitidos sem justa causa nos 30 dias que antecedem à data base considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9.º da Lei 7.238/94.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
Considerando as peculiaridades do setor econômico e o disposto no Artigo 611-A da CLT, fica facultado as empresas efetuarem o encerramento das folhas de pagamento entre os dias 20 e 29 do mês de competência desde que efetuem o pagamento das verbas salariais dentro do mês de competência da sua realização. Por ser condição mais benéfica ao trabalhador, o pagamento de eventuais horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos após o encerramento da folha do mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
A partir de 01/11/88 teve início à contagem do período para os empregados fazerem jus a um adicional de 1% (um por cento) do salário base percebido em cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, sendo o primeiro quinquênio a partir de novembro/93.
Parágrafo Único - O empregado que tenha tido o seu contrato rescindido e venha a ser recontratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a baixa na carteira, terá contado, para efeito de cálculo do adicional, o período anterior referente ao contrato rescindido.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados representados pelo SINCON farão jus, a título de participação nos lucros, nos termos do art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, ao valor equivalente, a no mínimo de 3% (três por cento) do salário base do mês de dezembro de 2023.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da participação nos lucros no caso de ser feita pelo valor previsto, na presente cláusula, será efetuado em uma única parcela, juntamente com o salário do mês de março de 2024, para os contratos em vigor em 31/03/2024.
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos durante a vigência da presente Convenção, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, observado o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os empregados desligados durante a vigência da presente Convenção, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado sobre o salário base do último mês efetivamente trabalhado, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST.
Parágrafo Quinto - Caso o empregador realize a distribuição de lucros e/ou resultados em percentual superior ao previsto nesta cláusula, fica facultada a concessão de pagamento complementar em favor do ex-empregado, da porcentagem descrita no caput.
Parágrafo Sexto - A presente cláusula não será aplicável às empresas que mantenham programas de distribuição de lucros e/ou resultados com regulamentação própria formalizada, e cujo percentual de distribuição seja superior ao previsto no caput.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas, independentemente do número de empregados, deverão conceder aos empregados por dia trabalhado, representados pelo SINCON um Ticket Alimentação ou Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), no valor de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) para jornadas de 8 (oito) horas diárias e R$ 18,00 (dezoito reais) para jornadas de 6 (seis) horas diárias, cabendo proporcionalidade pelas horas extras, por empregado a participação no máximo em 11% (onze por cento) de acordo com a Lei nº 6.321/1976.
Parágrafo Primeiro - Em substituição ao Ticket alimentação ou Refeição, poderão fornecer a refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), desde que disponham de instalações adequadas.
Parágrafo Segundo - Será facultado as empresas, nos termos de suas políticas internas de concessão de benefícios, a extensão do presente benefício aos estagiários e aprendizes.
Parágrafo Terceiro -De acordo com a localidade e condições de cada empresa, poderão ser concedidos aos empregadores firmarem acordos com estabelecimentos de fornecimento de alimentação, restaurantes, pensões ou cozinhas industriais para fornecimento de refeições aos seus colaboradores, desde que disponham de instalações adequadas, devendo ser descontado um percentual simbólico de 1% referente ao custo com a refeição , devendo manter a guarda das respectivas notas fiscais até a prescrição e mantê-las evidenciadas em escrituração contábil.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
As empresas localizadas no município da base territorial do SINCON que tiverem em seus quadros mais de 15 (quinze) empregados deverão conceder PLANO DE SAÚDE, SEGURO SAÚDE E/OU PLANOS AMBULATORIAIS E CLÍNICAS DE CONSULTAS E EXAMES AMBULATORIAIS .
Parágrafo Primeiro - Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos ao PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SÁUDE em até 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Segundo - Fica facultado ao empregado a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao empregador, do citado benefício, podendo esta renúncia constar do Contrato de Trabalho firmado pelo empregado no ato de sua admissão e/ou de sua adesão ao plano.
Parágrafo Terceiro – Fica desobrigado a conceder o benefício o empregador, com até 10 (dez) empregados em seus quadros, que obtiver a recusa formal de, pelo menos, 2 (duas) operadoras de PLANOS DE SAÚDE por negativa de inclusão de vidas pela quantidade mínima de funcionários, fator idade ou por doenças pré-existentes. No caso da impossibilidade, deverão conceder PLANOS AMBULATORIAIS E CLÍNICAS DE CONSULTAS E EXAMES AMBULATORIAIS .
Parágrafo Quarto – Fica facultada às empresas, nos termos de suas políticas internas de concessão de benefícios, a extensão do presente benefício aos estagiários e aprendizes.
Parágrafo Quinto – PLANO DE TELEMEDICINA
As empresas que não aderirem ao plano de saúde, deverão contratar o serviço de telemedicina para todos os colaboradores.
A partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao termino do contrato de experiência do colaborador, as empresas deverão, obrigatoriamente, contratar, sem custo para o colaborador, o plano de telemedicina familiar, para todos aqueles que não optarem pela contratação do plano de saúde.
Além da telemedicina, a empresa fornecedora deverá ter ampla rede credenciada com abrangência em todo território nacional para agendamento de consultas médicas, odontológicas, exames, vacinas, serviços de bem-estar e serviços complementares, com custos acessíveis e diferenciados, como também fornecer um concierge saúde para realizar os agendamentos em toda rede para o empregado e/ou dependentes.
Fica entendido que os custos de consultas e exames presenciais serão de responsabilidade do empregado, que pagará diretamente para os prestadores da rede credenciada com os meios de pagamento disponíveis por eles.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas enquadradas nos termos do artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsarão as empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), condicionado o reembolso, nos termos do artigo 458, inciso II da CLT, a comprovação das despesas com o internamento do menor em creches ou em instituições análogas de sua livre escolha.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Os empregadores ficam obrigados a contratar seguro de vida, em favor de seus empregados respeitando os valores mínimos de cobertura da tabela abaixo:
Coberturas
Valor
Morte
R$ 15.000,00
Morte Acidental
R$ 15.000,00
Invalidez por acidente
R$ 15.000,00
Invalidez Funcional por doença
R$ 15.000,00
Assistência funeral (familiar) titular, cônjuge, filhos dependentes do IR
R$ 5.000,00
Cesta Natalidade (limitada a uma por ano) R$ 250,00 (por filho)
R$ 250,00
Cesta básica em caso de falecimento do titular (limitada a 6 meses) conforme a convenção coletiva de trabalho, hoje em torno de R$ 440,00/mês.
R$ 2.640,00
Parágrafo Primeiro - Os empregadores terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar do depósito da presente convenção coletiva, para providenciar a cobertura, não sendo cabível a aplicação de qualquer tipo de multa e/ou penalização durante este período.
Parágrafo Segundo - Os empregadores não serão responsabilizados de forma solidária em virtude de eventual atraso ou recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação da indenização correspondente ao sinistro.
Parágrafo Terceiro - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada perante a entidade sindical, bem como junto às delegacias e postos do MTE.
Parágrafo Único - Quando do ato de homologação o SINCON, fornecerá, mediante requisição prévia e formal da empresa, o Termo de Quitação de Verbas nos termos do artigo 507-B, da CLT.
I – É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, requerer termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o Sindicato dos Empregados da Categoria.
II – O referido termo discriminará as obrigações, de dar e de fazer, cumpridas mensalmente e dele constará quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada para todas as empresas de serviços contábeis e escritórios individuais de contabilidade, abrangidas pelo presente Instrumento, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO previsto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04/02/98, sem a necessidade da interveniência do SINCON.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório o ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO a ser firmado entre a empresa e seus empregados, sem a necessidade da interveniência do SINCON, para as empresas que não trabalham aos sábados, compensando-os nos demais dias da semana, observado, no que couber, a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO
Ficam as Empresas autorizadas a conceder diariamente intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, em qualquer dos turnos de trabalho, ao que este tempo poderá ser acrescido ao final da jornada diária sem que seja considerada hora extraordinária.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
Nos termos da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 443 e 452-A da CLT, bem como nos termos da Portaria MTE 349/2018, é facultado às empresas celebração de contrato formal de trabalho intermitente com os empregados, observado o que segue:
Parágrafo Primeiro – A convocação deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias antes do efetivo trabalho, a empresa deverá fornecer todas as informações.
Parágrafo Segundo – Após a convocação o empregado terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não sua disponibilidade, entendendo no seu silêncio a recusa a convocação.
Parágrafo Terceiro – Deverá ser utilizado, para o cálculo do valor hora da remuneração do empregado, o piso salarial aplicável da função desempenhada e constante do contrato de trabalho, nos termos estabelecidos nesta desta Convenção.
Parágrafo Quarto – Somente será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho quando este for superior a 06 (seis) horas, nos termos estabelecidos nesta Convenção.
Parágrafo Quinto – Não será devido ao trabalhador intermitente, dada a natureza da prestação do serviço, os benefícios das cláusulas, estabelecidas nesta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - SRPE
Ficam autorizadas todas as empresas de serviços contábeis e escritórios individuais de contabilidade, abrangidas por este Instrumento, a adoção de Sistemas Alternativos como forma de controle de jornada de trabalho, em conformidade com a Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS ANUAIS
Nos termos da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 134 da CLT, será facultado às empresas concedê-las em 03 (três) períodos distintos, observando-se o que segue:
A. Um dos períodos não poderá ser menor que 14 (quatorze) dias corridos;
B. Nenhum período poderá ser menor que 5 (cinco) dias corridos;
C. A opção de parcelamento deve ser em comum acordo com o trabalhador, e se estenderá aos menores de 18 e maiores de 50 anos;
D. É vedado o início das férias ocorrer 2 (dois) dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas mediante autorização expressa de seus empregados descontarão na folha de pagamento, 4% (quatro por cento) em duas parcelas iguais de 2% (dois por cento), limitadas à R$ 36,00 (trinta e seis reais) por parcela, sobre os salários-base dos meses de setembro de 2023 e dezembro de 2023, dos seus empregados representados pelo SINCON, a título de Contribuição Assistencial, podendo o empregado até a data de fechamento da folha de competência, recusar-se ao desconto, manifestando-se por carta escrita de próprio punho, a ser entregue ao SINCON.
Parágrafo Primeiro - As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de novembro de 2023 e 10 (dez) de dezembro de 2023, em guia própria que será fornecida pelo SINCON/FEDCON (ficha de compensação) para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Segundo - As empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados cópia da guia da contribuição assistencial, cópia das cartas de oposição dos trabalhadores.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Serviços Contábeis e os Escritórios Individuais que desenvolvam suas atividades nos municípios, descritos na clausula segunda(abrangência) deste instrumento, recolherão ao SESCON/RJ, a título de Contribuição Assistencial para manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a duas parcelas de 3% (três por cento) cada sobre os valores dos salários brutos dos meses de setembro de 2023 e novembro de 2023, limitando o recolhimento ao total de R$15.000,00 (quinze mil reais), por grupo econômico.
Parágrafo Primeiro – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de novembro de 2023 e 10 (dez) de dezembro de 2023, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/RJ (ficha de compensação), em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo segundo – As empresas deverão enviar ao SESCON/RJ cópias das guias de INSS acompanhada do resumo da folha, das competências setembro 2023 e novembro de 2023, com as respectivas cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial, até os dias 30 de novembro de 2023 e 30 de dezembro de 2023, respectivamente.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Nos termos da Lei 13.467, as empresas representadas pelo SESCON/RJ poderão anualmente efetuar o pagamento da contribuição sindical patronal em favor da manutenção da representatividade das atividades filiadas, enviando cópia da quitação da guia de pagamento em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento.
Parágrafo único - DOS BENEFÍCIOS COMO ASSOCIADOS
As empresas associadas ao SESCON/RJ, cujos empregados estiverem em dia com suas assistenciais junto ao SINCON (Sindicato Laboral), farão jus aos benefícios do SESC, SENAC, SESCON-TRIP, plataforma de viagens áreas e terrestres, hospedagens e alugueis de veículos com descontos e a plataforma de ensino corporativa UNISESCONRJ, estendidos à todos os empregadores, colaboradores e seus dependentes, para promover o lazer e a capacitação profissional em âmbito familiar e social, fora outros benefícios concedidos junto as instituições financeiras e de linha de créditos vinculadas ao SESCON/RJ. As empresas interessadas, deverão entrar em contato com a secretaria do SESCON/RJ para solicitar a Carta ou Declaração de Associado para apresentar junto as entidades e a senha de acesso juntamente para acessar a plataforma de ensino corporativa UNISESCONRJ .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
As empresas integrantes da base de representação do SESCON/RJ e SINCON deverão enviar anualmente, a época da convenção, cópia da última alteração contratual válida para as Entidades representantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica mantida a terceira segunda-feira de outubro como conquista incorporada ao direito coletivo da categoria profissional, como "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE INDIVIDUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", que será comemorado no Dia do Comerciário, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado. O referido feriado poderá ser concedido no dia do aniversário do empregado.
Parágrafo Único – Ao empregador é facultado tornar sem efeito a presente cláusula desde que o funcionário receba, sem prejuízo da participação nos lucros prevista na Cláusula Sétima e seus parágrafos, o percentual adicional de 5% (cinco por cento) ou se for assegurado ao empregado compensar a folga em outra data, a ser estabelecida de comum acordo entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TELETRABALHO OU HOME OFFICE
Com base nos artigos Art.6º e 75-A e 75-B da CLT, será facultado as empresas estabelecer regime de teletrabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados, observando-se o que segue:
I - A modalidade de contrato de trabalho a distância poderá ser aplicada para toda a empresa, ou para áreas, departamentos e/ou setores específicos, desde que preponderantemente fora das dependências do empregador, sendo a eventual presença do empregado no especo físico da empresa não descaracteriza o ajustado;
II - Independentemente da realização individual ou coletiva, deverá ser formado Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, ou previsão em Contrato de Trabalho de todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado fora das dependências da empresa
III - Esta modalidade contratual poderá ser aplicada aos empregados portadores de deficiência;
IV - Deverá constar no contrato de trabalho todas as regras de utilização de equipamentos; acesso e sigilo de dados; período de trabalho; vedações; assim como eventuais reembolsos, previamente combinados;
V - As empresas poderão alterar o regime de trabalho de seus empregados de presencial para teletrabalho ou home Office, bem como determinar seu retorno ao regime de trabalho presencial, no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
E por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos Convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, por seus representantes legais, abaixo assinados, para todos os fins de direito.
}
MAURICIO GERMANO DA LUZ
Presidente
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ
MAGNO PACHECO DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SESCONRJ - CCT 2023-2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE SINCON - CCT 2023-2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.