COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CNPJ n. 81.584.278/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO SILVIO CHAPLA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). WILSON ALVES MORAES e por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados registrados pela cooperativa, cuja sede encontra-se dentro da base territorial abrangida, registrados nas unidades no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Terra Roxa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
O salário normativo, a partir de 1º de junho de 2011, para os empregados que praticarem 220 horas mensais será de:
I – O piso salarial para o aprendiz será por hora, com base em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais;
II – Aos empregados que exercem atividade na Unidade Industrial de Aves, o piso salarial será de R$ 679,50 (seiscentos e setenta e nove reais e cinqüenta centavos) mensais no contrato a título de experiência, e de R$ 750,68 (setecentos e cinqüenta reais e sessenta e oito centavos) mensais na efetivação;
III – Para os empregados que exercem atividades no supermercado de empacotador, operador, repositor, aos empregados temporários (Lei nº. 6019/74), e Safristas (Lei nº 5889/73), e para aqueles contratados para suprir necessidades sazonais, fica garantido o piso salarial no valor de R$ 571,20 (quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos) mensais.
IV – Aos demais empregados não abrangidos nos itens anteriores o piso salarial será de R$ 633,73 (seiscentos e trinta e três Reais, setenta e três centavos) mensais;
V - Para os empregados contratados com carga horária diferente de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2011, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Oeste do Paraná, o salário será reajustado em 8% (oito por cento) sobre o salário base do mês de maio/2011.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2010 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na Cláusula Terceira (3º) do presente instrumento, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - UIA
A Cooperativa pagará exclusivamente aos empregados da Unidade Industrial de Aves - UIA que recebem salário-base igual ou inferior à R$ 941,16, um adicional por tempo de serviço, mensalmente, mediante rubrica específica em folha de pagamento, conforme tabela abaixo:
Meses Trabalhados
% sobre o Salário Base
% acumulada
6 a 12 meses
0,50
0,50
12 a 18 meses
0,75
1,25
18 a 24 meses
1,00
2,27
24 a 30 meses
1,25
3,54
Igual ou Acima 30 meses
1,50
5,10
I - Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
II - O adicional ora pactuado terá vigência limitada ao prazo em que vigorar o presente acordo, não se incorporando de forma permanente nos contratos individuais de trabalho.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Cooperativa pagará prêmio assiduidade aos empregados da Unidade Industrial de Aves - UIA com o salário base de até R$ 941,16, nos parâmetros a seguir descritos:
Nº DE AUSÊNCIAS
ACRÉSCIMO – R$
- 0 (zero) ausência
57,00
- Até 1 (uma) ausência
25,00
- De 1(uma) até 2(duas) ausências
7,20
- A partir de 3 (três) ausências
0,00
Para os fins desta cláusula, observar-se-á:
I - Serão consideradas como ausências o não comparecimento do empregado ao trabalho, independentemente se de motivação justificada ou não, bem como aquelas decorrentes de causas de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho;
II - Os valores acima deverão ser ajustados proporcionalmente quando de efetivação ou demissão no curso do mês;
III - O empregado que tiver o seu salário alterado e superior a R$ 941,16, não terá o direito ao prêmio;
IV - O prêmio assiduidade não tem natureza salarial para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
O empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, com o percentual de até 20% (vinte por cento), sobre o valor do vale alimentação, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/012/91, Decreto nº 349, de 21.11.91 e demais disposições legais.
I - Para os empregados lotados na Unidade Industrial de Aves - UIA, com salário base de até R$ 826,80 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).
II - Para os empregados lotados na Unidade Industrial de Aves – UIA, com salário base de R$ 826,81 até R$ 1.956,52 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido o vale alimentação no valor liquido mensal de R$ 65,00.
III - Para os empregados lotados na Unidade Industrial de Aves – UIA, com salário base acima de R$ 1.956,52 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido o vale alimentação no valor liquido mensal de R$ 29,00.
IV - Para os empregados pertencentes às demais Unidades da Cooperativa, excetuados os empregados da Unidade Industrial de Aves e percebem até o Salário base de R$ 1.144,42 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido o vale alimentação no valor líquido de R$ 29,00.
V – Para os fins desta cláusula, observar-se-á:
a) Referido vale será adquirido de fornecedora devidamente credenciada junto ao PAT, podendo ser implementado através de ticket’s ou cartões magnéticos;
b) O primeiro cartão magnético será entregue gratuitamente ao empregado, e ficará sob os cuidados e a responsabilidade deste. Caso ocorra extravio, dano ou destruição do cartão, por culpa ou dolo do empregado, f ica autorizado o desconto salarial, devidamente identificado sob rubrica própria na folha do pagamento, do valor correspondente ao custo para reposição do mesmo, exigido pela administradora do serviço;
c) O vale-alimentação de que trata esta cláusula será devido a partir da competência Junho/2011, isto é, o valor a que o beneficiado fizer jus ser-lhe-á creditado em 05/07/2011 e assim mensal e sucessivamente até o término da vigência deste instrumento;
d) A empregadora deverá providenciar o registro ou manutenção de sua inscrição como usuária de referido programa, junto ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;
e) Nos termos do artigo 3°, da Lei n.° 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n.° 5, de 14 de janeiro de 1991, o vale alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL (DATA BASE)
Para os contratos individuais de trabalho rescindidos durante o período de negociação sindical, entre o mês de junho (data base) até a data da rescisão do contrato, a Cooperativa fará o pagamento dos valores complementares, desde que o ex-empregado se manifeste perante a Cooperativa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após finalizada a referida negociação. Para que seja efetuado Termo de Rescisão Complementar, deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa o Termo de Rescisão anterior. Esgotado este prazo, a Cooperativa estará desobrigada de efetuar qualquer complementação de valores a este título.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DISPENSA DE ANOTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Em face da previsão contida na Cláusula 36, item 4, da CCT 2010/2012 , fica ajustado:
a) que quanto aos empregados lotados na Unidade Industrial de Aves da COPAGRIL, tendo em vista que a logística local assim permite e visando contemplar os trabalhadores para um melhor descanso, estará dispensada a marcação de ponto para registro dos inícios e términos dos intervalos intrajornadas, observando-se a garantia de gozo de intervalo de 1h15m (uma hora e quinze minutos) para alimentação/refeição/descanso, a cada jornada diária, intervalo este não computado como horário de prestação de serviço.
b) igualmente ficam dispensados da anotação do intervalo intrajornada os empregados da COOPERATIVA que exerçam as funções de vigias, desde que pré-assinalados os períodos de descanso, consoante prevê o § 2º, do art. 74 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA NA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Em caso de eventuais atrasos no início do período de trabalho, não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, desde que não superiores a 10 (dez) minutos. Em contrapartida, o tempo despendido para a troca de roupa, higienização e colocação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não será considerado para fins de apuração da jornada diária.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T. Fica estipulada a multa de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), em favor do Sindicato prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O Processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação a próximo Acordo iniciarem 60 dias antes do término do presente.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da localidade da sede da Cooperativa que faz parte deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS - LOCAL, DATA, ASSINATURAS
Por haverem convencionado, assinam este em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos da instrução normativa nº 01 e suas alterações do MTE de 24 de março de 2004, e do artigo 614 da C.L.T.
Marechal Cândido Rondon - Pr 20 de junho de 2011.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS , AGROPECUÁRIAS E AGRO-INDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIÃO - SINTRASCOOPA . CNPJ 01.925.686/0001-94
Mauri Viana Pereira
CPF: 500.385.169-34
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
CNPJ: 81.584.278/0001-55
Ricardo Silvio Chapla Elói Darci Podkowa
Diretor Presidente Diretor Vice Presidente
CPF: 241.029.549-53 CPF: 512.943.039-53
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RICARDO SILVIO CHAPLA
Presidente
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
WILSON ALVES MORAES
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO