SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SAYBOLT-CONCREMAT INSPECOES TECNICAS LTDA, CNPJ n. 01.178.071/0002-22, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CARLOS ALFREDO DE NORONHA COUTINHO MARQUES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo -Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
Considerando que Piso salarial é o menor salário pago a um empregado, dentro de uma categoria profissional, fica estabelecido a obrigatoriedade da empresa de respeitar os pisos salariais determinados pelos Conselhos Regionais Profissionais correspondentes às atividades exercidas pelos empregados na empresa.
§ Único - Fica estabelecido que, a partir de 1° de maio de 2015, a empresa cumprirá o piso salarial de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
Os salários dos empregados vigentes em 30/04/2015 serão reajustados em 01/05/2015 em 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) a título de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência. Na eventualidade de atraso no pagamento, a Empresa pagará a multa prevista em Lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
O Empregador assegurará mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, correspondente a 22 vales mensais, no valor unitário de R$ 32,00 (trinta e dois reais), a partir da assinatura deste Acordo.
§ Primeiro - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, garantirá ao Empregado com problema de saúde, a dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde.
§ Segundo - O Empregador poderá efetuar o desconto máximo de R$ 1,00 (um real) sobre o valor total dos vales que fornecer aos empregados. O valor dos vales fornecidos não será incorporado ao salário para qualquer fim de direito.
§ Terceiro - Quando da realização de horas extras, após a terceira hora-extra o empregado, em jornada de trabalho administrativo, fará jus a um vale de valor igual ao estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
O Empregador pagará mensalmente ao Empregado por cada filho (a) com deficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
§ Primeiro – O benefício acima será reajustado na data base, no mínimo, com a aplicação do mesmo índice utilizado para a correção dos salários.
§ Segundo – Serão considerados filhos com deficiência aqueles com limitação psicomotora, com deficiência visual, deficiência mental e sensorial, comprovadas por médico especialista credenciado pela Empresa ou Previdência Social.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
No caso de falecimento do empregado ou de um dos seus dependentes legais, e desde que o mesmo não possua seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ Único – Na hipótese do empregado falecido ter seguro de vida, e sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no “caput” desta cláusula, a empresa se compromete a completar o valor até a importância do benefício estabelecido no caput.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
A Empresa reembolsará, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais, aos Empregados que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches), por filhos com idade entre 00 a 06 (zero a seis) anos.
§ Único - Este benefício abrange o Empregado que não convivendo com a mulher ou companheira, tenha comprovação da guarda do filho de até 36 (trinta e seis) meses de idade e o mantenha em instituições regulares (creches ou pré-escolas).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,00 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida neste Acordo, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 48 horas antes do repasse.
§ Terceiro - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão de Negociação.
§ Quarto - No caso de descumprimento do prazo de pagamento, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição constante da Cláusula Contribuição Especial Extraordinária para Custeio de Campanha, deverá comunicar, a qualquer tempo, sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou através dos Correios com AR - Aviso de Recebimento, cuja cópia deve ser entregue ao setor de pessoal da SAYBOLT-CONCREMAT, conforme MEMO CIRCULAR n° 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006. A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a Saybolt - Concremat Inspeções Técnicas Ltda e a todos os seus empregados na base territorial do Estado da Bahia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
É obrigação do Empregador e dos Trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste Acordo Coletivo, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), para a Empresa e 10% (dez por cento) desse valor para os Empregados, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte interessada no ato do descumprimento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVISÃO
As cláusulas econômicas e com valores expressos em moeda, serão revistas a cada ano, enquanto que as demais cláusulas, serão revistas a cada dois anos, sempre na data base da categoria.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
CARLOS ALFREDO DE NORONHA COUTINHO MARQUES
Diretor
SAYBOLT-CONCREMAT INSPECOES TECNICAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA SAYBOLT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.