SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA;
E
MITRA METROPOLITANA DE SANTA MARIA, CNPJ n. 95.615.266/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENATO ILO LONDERO e por seu Procurador, Sr(a). RUBEN NATAL DOTTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, a exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Cacequi/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São João do Polêsine/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Tupanciretã/RS e Vila Nova do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º.Abril.020
a) empregados em geral e Administrativos: R$ 1.301,00 (hum mil, trezento e um reais);
b) auxiliares de Serviços Gerais e ocupados no serviço de limpeza: R$ 1.234,00 (hum mil, duzentos e trinta e quatro reais);
§ 1º - A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista neste ACT.§ 2º - Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos neste ACT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta ACT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos. a) Os descontos referidos já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembléias (de empregados);
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores representados pelo presente acordo receberão no dia 1º de abril de 2020, reajuste salarial de 3,31% (tres virgula trinta e um por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º abril de 2019.
§ 1º - Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipação, no período de 1° de abril de 2019 a 31 de março de 2020, poderão ser compensados;§ 2º - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
§ 3º - O reajuste que trata o caput deverá, obrigatóriamente, ser integralizado até 31/10/2020.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
ABR/19
3,31%
MAI/19
3,03%
JUN/19
2,76%
JUL/19
2,48%
AGO/19
2,21%
SET/19
1,93%
OUT/19
1,65%
NOV/19
1,38%
DEZ/19
1,10%
JAN/20
0,83%
FEV/20
0,55%
MAR/20
0,27%
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo coletivo de trabalho serão satisfeitas na seguinte forma:
a) até 30/11/2020 na razão de 50% (cincoenta porcento) do total devido;
b) até 31/12/2020 na razão de 50% (cincoente porcento) do total devido..
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
O empregador deverá possuir local apropriado para as refeições de seus trabalhadores(as), sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).
§ 1º - O empregador deverá fornecer aos seus trabalhadores(as) vale-refeição ou vale-alimentação no valor de R$ 15,50 (quinze reais e cincoenta centavos) por dia de trabalho quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições, também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus trabalhadores(as).
§ 2º - para os trabalhadores(as) cujo contrato de trabalho seja igual a 110h/mês vale-refeição ou vale-alimentação será no valor de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos) por dia de trabalho quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições, também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus trabalhadores(as);
§ 4º - Essa cláusula não se aplica aos trabalhadores(as) com jornada de trabalho seja inferior a 110h/mês;
§ 5º - Caso o trabalhador(a) faça uso do vale-refeição ou vale-alimentação não fará jus ao uso do vale-transporte para o seu deslocamento de ida e volta para o almoço.
§ 6º - Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer o vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá integralizado no salário dos trabalhadores(as).
§ 7º - As diferenças resultantes do atraso na conclusão deste ACT em virtude da pandemia causada pelo novo Corona Vírus (COVID-19) poderão ser satisfeitas em até 3 parcelas mensais a serem quitadas através de créditos diretamente no cartão refeição do trabalhador juntamente com as folhas de pagamento dos meses nov/2020, dez/2020 e jan/2021.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O empregador se compromete a fornecer vales transportes para os deslocamentos no percurso residência-trabalho-residência, ficando definido que os descontos desses vales transportes não poderão ultrapassar 4% (quatro por cento) do salário base dos dias trabalhados pelos empregados beneficiados, conforme Decreto-lei n.º. 92.180, de 19/12/1985.
§ 1º - O prazo para entrega dos vales transporte aos empregados deverá ser, no máximo, até o primeiro dia útil de cada mês,
§ 2º - Na hipótese de aumento de tarifa, o empregado r se obriga a complementar à diferença por ocasião do pagamento seguinte.
§ 3º - O trabalhador poderá optar pela utilização vale-combustível, sendo que o convênio deverá ser firmado diretamente entre o empregador e o fornecedor do vale-combustível ou ainda poderá o empregador utilizar o vale-combustível oferecido por convênio firmado entre o sindicato laboral e o fornecedor do vale-combustível.
§ 4º - A opção pelo vale-combustível será pelo prazo mínimo de 180(cento e oitenta) dias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - CARTÃO ASSISTENCIAL VIDACARD
A Mitra Metropolitana de Santa Maria fornecerá o Cartão Assistencial VidaCard para todos os seus trabalhadores.
§ 1º - A anuidade do cartão que trata o Caput será integralmente paga pelo empregador;
§ 2º - Os trabalhadores(as) da Mitra Metropolitana de Santa Maria terão direito de incluir em número máximo até 3 dependentes isentos do pagamento da anuidade do cartão assistencial VidaCard.
§ 3º - As contrapartidas em consultas e exames dos trabalhadores(as) deverão ser negociadas diretamente com o profissional ficando assim o empregador isento desta responsabilidade, exceto para as consultas e exames realizados dentro das dependências da VidaCard, para as quais é concedido aos trabalhadores(ras) da Mitra Metropolitana de Santa Maria , juntamente com seus dependentes, um desconto de R$ 15,00 (quinze reais) nas consultas médicas e 50% (cinquenta por cento) nos exames de ultrasom referentes á parcela cobrada pela clínica não incluindo este desconto sobre a parcela do profissional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica garantida a obrigatoriedade da implantação do benefício BEM ESTAR SOCIAL pela Mitra Diocesana de Santa Maria para todos os seus empregados a partir de 1º de janeiro de 2021,
Parágrafo Único - As normas e regras que norteiam e regulam este benefício estão descritas na cláusula 15ª da CCT/2020 registrada no MTE sob nº MR023706/2020;
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores integrantes deste acordo, por conta e risco do Sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia Geral dos trabalhadores pertencentes a este acordo, descontarão do salário de todos os seus empregados,integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário, um no mês de novembro e outro no mês de dezembro de 2020 , repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, até o dia 15/12/2020 e 15/01/2021 .
§ 1º - Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
§ 2º - Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
§ 3º - Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
§ 4º - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada pessoalmente e por carta escrita, de próprio punho , ao sindicato profissional, no período de 09/11/2020 até 20/11/2020 .
§ 5º - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
Conforme decisão soberana da assembleia geral, a Mitra Metropolitana de Santa Maria e instituições abrangidas por este acordo se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais, (como: fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, mensalidades associativas, cartão de benefícios, empréstimos, colônia de férias, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, hospitais, laboratórios, convênio com lojas e com fornecimento de alimentos, sejam eles efetuados através da intermediação do Sinbraf/RS e ou do empregador, devidas ao Sinbraf/RS por seus empregados), desde que devidamente autorizados pelos empregados.
Parágrafo Primeiro - O Sinbraf/RS disponibilizara o boleto mensalmente no site: www.sinbraf.com.br preenchido com os respectivos valores, e listagem dos empregados que autorizaram o desconto, até o dia 20 de cada mês. O boleto será com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite imediatamente, através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.
Parágrafo Segundo - O empregado associado poderá se desfilar, a qualquer tempo, mediante solicitação formal enviada ao Sinbraf/RS , que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do sindicalizado, junto com cópia da solicitação do mesmo. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela devolverá no próximo salário e, caso a instituição já tenha remetido o valor para o sindicato, este deverá ressarcir o trabalhador. As obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado serão descontadas até o término do compromisso.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável às Instituições.
Parágrafo Quarto – A Mitra Metropolitana de Santa Maria e instituições abrangidas por este acordo deverão informar ao Sinbraf/RS a demissão dos empregados associados através do e-mail: convenios@sinbraf.com.br ou telefone (51) 3062-6069, sendo que na homologação só poderá ser descontado até o limite de 30% do valor liquido da homologação, referente a débitos pendentes.
Parágrafo Quinto - A utilização do (s) convênio(s) será (ão) suspensa para o sindicalizado, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica a Mitra Metropolitana de Santa Maria e instituições abrangidas por este acordo advertidas que se procederem com os descontos da mensalidade associativa e não fizer o devido repasse ao Sinbraf/RS , estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo responder por apropriação indébita, conforme art. 545 da CLT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança extrajudicial e/ou judicial, o que não isenta à Mitra Metropolitana de Santa Maria e instituições abrangidas por este acordo da quitação de pagamento (s) pendente (s).
Parágrafo Sexto - No caso de empregado afastado, a MITRA METROPOLITANA DE SANTA MARIA e instituições abrangidas por este acordo deverão informar imediatamente ao Sinbraf/RS , o afastamento e retorno do mesmo. Caberá a este empregado sindicalizado, o pagamento da sua Mensalidade Social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo Sinbraf/RS . Caso o empregado não faça os pagamentos à utilização do(s) convenio(s) será(m) suspensa ou excluída, até a completa e obrigatória regularização.
Parágrafo Sétimo - A única forma de pagamento dos descontos que trata o caput é o boleto bancário, toda e qualquer outra forma de pagamento diferente desta deverá ser, antecipadamente, negociada com o Sinbraf/RS .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho que não forem renovados em suas respectivas datas, as instituições deverão seguir a Convenção Coletiva de Trabalho(CCT), não sendo permitida a supressão ou modificação de direitos garantidos em Acordo Coletivo de Trabalho, salvo por expressa negociação coletiva posterior, conforme disposto na súmula 277 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTIDADES PARTICIPANTES
O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito das entidades acordantes abaixo descriminadas:
Instituição
Cidade
CNPJ / CEI
Mitra Metropolitana de Santa Maria
Santa Maria
95.615.266/0001-55
Catedral N Sra da Conceição
Santa Maria
95.615.266/0002-36
Paroquia Nsa Sra Conceição Aparecida
Santa Maria
95.615.266/0005-89
Paroquia N Sra das Dores
Santa Maria
95.615.266/0050-33
Paroquia Santa Catarina
Santa Maria
95.615.266/0051-14
Paroquia São José do Patrocínio
Santa Maria
95.615.266/0052-03
Paroquia N Sra de Fátima
Santa Maria
95.615.266/0053-86
Paroquia N Sra do Perpétuo
Santa Maria
95.615.266/0054-67
Paroquia N Sra do Rosário
Santa Maria
95.615.266/0055-48
Santuário Basilica N Senhora
Santa Maria
95.615.266/0056-29
Paroquia N Sra do Bom Fim
Santa Maria
95.615.266/0057-00
Paroquia N Sra da Glória
Santa Maria
95.615.266/0058-90
Paroquia São Pedro - Arroio Grande
Santa Maria
95.615.266/0060-05
Paroquia São Caetano
Santa Maria/Boca do Monte
95.615.266/0062-77
Paroquia São José
Dona Francisca
95.615.266/0068-62
Paroquia São Roque
Faxinal do Soturno
95.615.266/0069-43
Paroquia São João Batista
Formigueiro
95.615.266/0070-87
Paroquia São José
Ivorá
95.615.266/0072-49
Paroquia N Sra da Conceição
Jaguari
95.615.266/0073-20
Paroquia N Sra da Piedade
Julio de Castilhos
95.615.266/0074-00
Paroquia Sto Antônio – Mata
Mata
95.615.266/0075-91
Paroquia São José
Nova Esperança do Sul
95.615.266/0076-72
Paroquia Santissima Trindade
Nova Palma
95.615.266/0077-53
catedral N Sra da Conceição
Pinhal Grande
95.615.266/0079-15
Paroquia Coração de Jesus
Restinga Seca
95.615.266/0080-59
Paroquia São João Batista
São João do Polêsine
95.615.266/0081-30
Paroquia São Pedro Apóstulo
São Pedro do Sul
95.615.266/0083-00
Paroquia São Sepé
São Sepé
95.615.266/0084-82
Paroquia Santo Antônio
Silveira Martins
95.615.266/0086-44
Paroquia N Sra Madre de Deus
Tupanciretã
95.615.266/0088-06
Paroquia Corpo de Deus
Vale Veneto
95.615.266/0089-97
Paroquia Sto Antônio do Patronato
Santa Maria
95.615.266/0093-73
Paroquia São Vicente Ferrer
São Vicente do Sul
95.615.266/0092-92
Paroquia São Vicente de Paulo
Vila Nova do Sul
95.615.266/0096-16
Paroquia São João Evangelista
Santa Maria
95.615.266/0097-05
Banco da Esperança
Santa Maria
95.615.266/0094-54
Paroquia Ressureição
Santa Maria
95.615.266/0095-35
Paroquia Nossa Sra das Vitorias
Cacequi
95.615.266/0003-17
Instituto São José
Santa Maria
87.495.909/0001-46
Paróquia Nsa Sra dos Remedios
Quevedos
95.615.266/0006-60
Paróquia São José
Itaara
95.615.266/0007-40
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes no presente ACT, os demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes acordantes e representadas, são aquelas regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas(CLT), Convenção Coletiva de Trabalho(CCT) e legislação complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DE NORMAS E CONQUISTAS
Ficam mantidas as conquistas dos empregados da instituição previstas em ACT 2019 e anteriores, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas pré-existentes até assinatura de nova norma coletiva, podendo estas serem ampliadas em seu alcance e conteúdo, ficando vedada a supressão.
Parágrafo único - Os dispositivos da Lei 13.467/2017(Reforma Trabalhista) que não são objeto deste ACT e que preservam os direitos preconizados na CF/88, para serem aplicados pelas instituições, devem ser negociados com o Sinbraf/RS , visando preservar a segurança jurídica da instituição e os direitos dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS COLETIVAS PREVALENTES
Todas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho vigente ou que venham a ser firmadas entre o Sinbraf/RS e o sindicato patronal, para categoria em geral, não expressamente alteradas pelo presente instrumento, são ratificadas pelas partes.
}
ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
RENATO ILO LONDERO
Procurador
MITRA METROPOLITANA DE SANTA MARIA
RUBEN NATAL DOTTO
Procurador
MITRA METROPOLITANA DE SANTA MARIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.