SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.553.931/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NERTEVAL DOS SANTOS;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS,FLATS, PENSOES,POU.MOT.APAR-HOTEIS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, LANC, CNPJ n. 10.055.044/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE DE ARAUJO GOMES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis,Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Bufeffts e Similares , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Aliança/PE, Araçoiaba/PE, Barra de Guabiraba/PE, Bezerros/PE, Bonito/PE, Buenos Aires/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Cumaru/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, João Alfredo/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Recife/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE e Vicência/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
A) DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2021
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarreta;
CONSIDERANDO a existência de diversos impactos financeiros e sociais para o setor de serviços, especialmente bares e restaurantes, que estão enfrentando medidas restritivas de funcionamento pelo Governo do Estado limitando seu funcionamento;
CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos;
Resolvem as entidades Convenentes escalonar o reajuste na negociação coletiva tendo como índice de atualização o INPC acumulado em agosto de 2021 no percentual de 10,42 % (dez inteiros virgula quarenta e dois por cento), sobre a remuneração mínima garantida de março de 2021, onde será aplicado o percentual de 5,21% (cinco inteiros virgula vinte e um por cento) em 01 de setembro de 2021, e o percentual residual de 5,21% (cinco inteiros virgula vinte e um por cento) será aplicado no mês de janeiro de 2022.
B) DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2021
.1- Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de setembro de 2.021, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada:
I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES BARES, LANCHONETES E SIMILARES; DE ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES; DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.186,73(um mil cento e oitenta e seis reais e setenta e três centavos)
II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 40 E ATÉ 100 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE MOTÉIS, HOTÉIS SAZONAIS E SIMILARES E MARINAS;
PISO SALARIAL.......R$ 1201,36 (um mil duzentos e um reais e trinta e seis centavos)
III - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 100 E ATÉ 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.205,43 (um mil duzentos e cinco reais e quarenta e três centavos)
IV - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE BUFFETS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES.
PISO SALARIAL R$ 1.286,45 (um mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos)
C) DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
1- Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de JANEIRO de 2.022, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada:
I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES BARES, LANCHONETES E SIMILARES; DE ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES; DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.245,50 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos)
II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 40 E ATÉ 100 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE MOTÉIS, HOTÉIS SAZONAIS E SIMILARES E MARINAS;
PISO SALARIAL.......R$ 1.260,85 (um mil duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos)
III - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 100 E ATÉ 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL........R$ 1.265,12(um mil duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos)
IV - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE BUFFETS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES.
PISO SALARIAL R$ 1.350,16(um mil trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos)
.1 A partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais serãocorrigidosnaformada PolíticaSalarial quevenha aser adotada,respeitando-seoprincípiodairredutibilidadedossalários.
.2 Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariaispoderãoser compensadosnosPisosSalariaisorafixados.
.3 Ficam garantidos os PISOS SALARIAIS preexistentes, nas remuneraçõesdosempregados,queserãoirredutíveis,salvodescontosadmitidosemleiouconvencional.
D) DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES
1 – As remunerações superiores aos valores correspondentes aos Pisos Salariais porfaixa de enquadramento por estabelecimento, vigente em primeiro de março de 2020 serãoreajustados a partir de 01 de setembro de 2021 mediante a aplicação do índice de atualização o INPC acumulado em agosto de 2021 no percentual de 10,42 % (dez inteiros virgula quarenta e dois por cento), sobre a remuneração mínima garantida em março de 2021, onde será escalonado, aplicando o percentual de 5,21% (cinco inteiros virgula vinte e um por cento) em 01 de setembro de 2021, e o percentual residual de 5,21% (cinco inteiros virgula vinte e um por cento) será aplicado no mês de janeiro de 2022 , facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarialsuperior,emrazão demerecimento ou promoção.
.2 -Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de setembro de 2021, sósofrerão reajuste em 01 de setembro de 2022, respeitando-se, entretanto, os aumentosconcedidospor promoção ou pormerecimento.
.3 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão sercompensadosno reajusteaqui fixado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMÁTICA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
.1 As Empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento da remuneração, identificando discriminadamente os títulos pagos e respectivos valores, bem como, os descontos efetuados.
.2 O fornecimento será mensal e limitado a um único documento, ainda que a forma de pagamento salarial seja por hora, por semana ou por quinzena.
.3 O pagamento da Remuneração poderá ser por hora, por dia, por semana ou por mês, obedecendo à legislação em vigor, firmando o empregado, por ocasião do seu recebimento, a quitação das parcelas efetivamente recebidas, descontos efetuados e discriminados pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - - GORJETA
DEFINIÇÕES, TIPOS, OPÇÕES DE ADOÇÃO OU NÃO E DISTRIBUIÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO.
1 – GORJETA é não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título e destinado à distribuição aos empregados.
2 – GORJETA não constitui receita própria dos empregadores e está isenta de obrigação fiscal tributaria municipal, estadual ou federal de qualquer natureza, incidente sobre o faturamento da empresa, pois não se constitui em receita do estabelecimento, somente recaindo sobre a gorjeta o custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados de sua integração à remuneração dos empregados. Art. 1º, § 4º, da Lei 13.419/2017.
3 – Para as, Microempresas, Eireli, EPP-Empresas de Pequeno Porte e afins, será anotado o valor acrescido da GORJETA na nota de consumo, retendo-se 20% (vinte por cento) para custear os encargos da remuneração dos empregados em folha de pagamento em titulo diferenciado; 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos aos empregados da frente de serviço (garçons, etc.); e, 30% (trinta por cento), serão convertidos em PONTOS para distribuição com os demais da cadeia produtiva, definidos através de acordo coletivo . Salvo opção dos empregados pelo disposto no Inciso 5, seguinte.
4 – Para as empresas não diferenciadas será anotado o valor acrescido da GORJETA na nota de consumo, retendo-se 33% (trinta e três por cento) para custear os encargos da remuneração dos empregados em folha de pagamento em titulo diferenciado; 60% (sessenta por cento) serão distribuídos aos empregados da frente de serviço (garçons, etc.); e, 40% (quarenta por cento), serão convertidos em PONTOS para distribuição com os demais da cadeia produtiva, definido em reunião intersindical. Salvo opção dos empregados pelo disposto no inciso 5, seguinte.
5 – Faculta-se para as empresas com mais de sessenta empregados, a constituição de comissão de empregados de no Máximo três (3), para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da GORJETA de que trata o Inciso 1, deste Termo Aditivo, cujos membros serão eleitos em AGE, convocada pelo Sindicato laboral, para esse fim, exclusivo, os quais gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções.
6 - As GORJETAS MANUAIS OU ESPONTÂNEAS somente serão admitidas, para todos os fins de direito, na justiça e fora dela, se forem retidos pelos empregadores o equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento), ou, 33% (trinta e três por cento), quando for o caso, do montante destas gorjetas, por empregado beneficiário e contra recibo do empregador, que servirá para o atendimento das obrigações legais e contratuais.
8 - PONTO – É a unidade monetária padrão utilizado para a distribuição da Gorjeta, na forma prevista nesta Convenção Coletiva.
9 - O cálculo do valor do ponto será efetuado dividindo-se o montante reservado para distribuição, entre os empregados, a título de GORJETAS, pelo somatório dos pontos atribuídos a cada função, na forma prevista nesta avença normativa.
10 - As Empresas poderão optar, mediante entendimentos com os seus empregados, e através de acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, pelo acréscimo redução ou ainda, extinção da cobrança de gorjetas/Pontos compulsória pelos serviços.
11- Para a efetivação da distribuição das Gorjetas/Pontos compulsórias, as empresas deverão obter, junto ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Pernambuco, DÍSTICO INFORMATIVO para conhecimento da clientela das empresas de sua representação econômica, no que se refere aos acréscimos compulsórios pelos serviços.
12 - As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado, na forma da Sumula 354, do Colendo TST; servindo de base de cálculo de férias e 13º salário, pela media do somatório dos últimos 12 (doze) meses.
13 – O empregador anotará na carteira profissional e no contracheque dos seus empregados o salário contratual fixo e o percentual recebido a título de GORJETA.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - HORAS EXCEDENTES
1 Quando da ocorrência de horas extraordinárias, a remuneração dessas horas será feita observando-se a Sumula 354 do C. TST, ou seja, excluindo-se do cálculo de aferição as Gorjetas/Pontos e atribuindo-se os seguintes percentuais de acréscimos:
I - 50% (cinquenta por cento) incidente sobre as horas normais, para as horas extras trabalhadas acima da 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal.
II- 100% (cem por cento) incidente sobre as horas normais para as horas extras trabalhadas aos domingos, feriados e dias santificados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado semanal, salvo se o empregado determinar outro dia de folga de acordo com a Súmula 146 do TST ( Tribunal Superior do Trabalho).
2 Serão consideradas horas extras todas aquelas laboradas acima da 8h diária ou 44h semanais. Salvo na jornada de 12 x 36 e em outras jornadas específicas definidas em Acordo Coletivo de Trabalho.
3 Fica convencionado e expressamente facultado a autoaplicabilidade da implantação do BANCO DE HORAS, através de acordo individual, com vigência de até 6 (seis), ou, através de Acordo Coletivo de Trabalho, caso a vigência seja superior a este prazo.
4 As Empresas ficam obrigadas a adotarem mecanismos de controle e fiscalização do BANCO DE HORAS, de modo a permitir, mensalmente, o acompanhamento individual do trabalhador e, em havendo divergência, do Sindicato Profissional.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - - ADICIONAIS NOTURNOS
1 O Adicional Noturno corresponderá ao acréscimo de 30% (trinta inteiros por cento) incidente sobre o valor da hora noturna trabalhada, assim entendida como sendo as compreendidas entre as 22h00min de um dia e às 05h00min do dia seguinte, período de trabalho em que se configura o horário noturno, exclusivamente, de acordo com o que dispõe o art. 73 CLT e o art. 7, IX, CF/88.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - - FORNECIMENTO OPCIONAL DE ALIMENTAÇÃO
.1 O fornecimento de alimentação nos intervalos intrajornada será opcional e não se constituirá em salário “In natura ”, não fazendo parte da remuneração do empregado e se sujeitando referida prática à incidência de contribuição previdenciária e fundiária do correspondente valor financeiro (decreto 341/91; art. 28 da lei 8.212/91; decreto 2.101/96, de 23/12/96, c/c portaria 87 de 28/01/97).
.2 Às Empresas que aderirem ao Programa de Alimentação ao Trabalhador poderão descontar até 20% sobre o valor total da alimentação gasta com o trabalhador, de acordo com o teor nutritivo estipulado pelo PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), não se constituindo tal prática em salário “In natura ”.
.3 Fica facultado o fornecimento de alimentação aos empregados de forma terceirizada utilizando-se a “quentinha ” adquirida de empresas especializadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - - VALE TRANSPORTE
.1 As Empresas se obrigam a fornecer o Vale Transporte nos termos da Lei no 7.418/85, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos salariais, previdenciários e rescisórios.
.2 Será facultado às Empresas o fornecimento de Transporte adequado nas localidades ou nos horários em que não circule Transporte Coletivo de Passageiros, mediante expresso acordo entre empregados e empregadores, com renúncia à concessão do Vale-Transporte, não se constituindo essa faculdade em salário “In natura”, bem como, o percurso de ida e vinda em jornada “In tinere ”, na forma da norma consolidada.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
1 Na conformidade do Enunciado 342, do C. TST será facultado ao empregado, por liberalidade expressa da Empresa, sua inclusão em Convênio Médico de Plano de Saúde. Fica assegurado aos empregados que percebem Piso Salarial, de acordo com o grupo a que pertença a empresa, sua participação em no Máximo 50% (cinquenta por cento) do custo cobrado pela empresa de Plano de Saúde. Quanto aos demais empregados que percebem remuneração acima de um Piso Salarial, ficará a critério do empregador o percentual de participação do valor cobrado pela empresa de Plano de Saúde. Essa faculdade convencional não constituirá em salário de qualquer espécie, nem se configurará em ganhos habituais sob a forma de utilidade, pois o empregado somente eventualmente usará o Plano de Saúde, não se constituindo, portanto, em salário “utilidade” ou “In natura”.
2 Fica ressalvado que a qualquer tempo poderá ser rescindido o Convênio por incompatibilidade técnica ou financeira da empresa.
Igualmente ficam ressalvadas as condições preexistentes dos Convênios Médicos de Plano de Saúde, praticado e aceitas com autorização prévia e por escrito do empregado (E. 342 C. TST).
Fica justo e acordado que as empresas, que não possuam plano de saúde para seus trabalhadores, terão por obrigatoriedade aderir ao Projeto Saúde do Trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - AUXÍLIO FUNERAL
.1 As Empresas concederão, a título de "Auxílio Funeral", ao representante legal de seu empregado falecido, que tenha trabalhado na Empresa mais de 1 (um) ano, continuamente, o valor equivalente a um Salário-mínimo regional vigente, para auxílio do custeio das despesas funerais. Esse auxílio não integrará para nenhum fim as verbas rescisórias.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - CONVÊNIOS, COMPRAS NA PRAÇA E DESCONTOS AUTORIZADOS.
.1 Será facultada a Empresa o Estabelecimento de Convênios para a aquisição de bens ou serviços assistenciais para os seus empregados, ou ainda, a concessão, pelas Empresas, de autorização para compras na praça, mediante desconto em folha de pagamento, a critério do Empregador e mediante autorização do Empregado, exceto por rescisão contratual, quando poderá o remanescente do débito ser descontado de uma só vez.
.2 Na forma do art. 462 da CLT e Enunciado 342, do C. TST ficam permitidas as consignações em folha de pagamento dos empregados das parcelas originárias de convênios médicos e despesas farmacêuticas, óticas, de seguros em geral, de associações recreativas da empresa e de empréstimos pessoais concedidos pelo empregador e de empréstimos contraídos na rede bancaria, decorrentes de projetos de Governo ou pessoal, sendo suficiente uma única autorização individual e escrita do empregado juntando cópia do contrato que gerou a obrigação de pagar mediante desconto em folha de pagamento.
.3 Também pode ser objeto de desconto os valores decorrentes de adiantamentos de dispositivos de Lei, de Contrato Coletivo, de Dissídio ou Convenção Coletiva.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - ANOTAÇÃO DAS CTPS
.1 As empresas anotarão nas carteiras profissionais e de previdência social de seus Empregados, nas folhas próprias, suas respectivas funções, bem como, farão constar os valores das respectivas Remunerações, por faixas de enquadramento dos estabelecimentos determinadas na presente CCT, ou outros valores que venham a ser praticados sob estes títulos.
.2 Entende-se como Remuneração o somatório de um Piso Salarial mais o valor da pontuação (gorjeta/ponto compulsória) e outros valores que as integram.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DISPOSIÇÕES RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
1 As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de doze meses, de serviços prestados na mesma empresa, deverão necessariamente ser assistidas e homologadas no Sindicato dos Empregados, para maior garantia e segurança das partes envolvidas, observadas as regras contidas no Art. no 477 da CLT e de seus respectivos contratos de trabalho, inclusive dos empregados de outras categorias profissionais compreendidos na atividade preponderante das empresas, conforme jurisprudência interativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
2 Fica garantido ao empregado a devida baixa em CTPS, quando, dispensado do cumprimento da jornada de trabalho no período de Aviso Prévio, comprovar, por declaração escrita, que será contratado por outra empresa, sem que ocorra, no entanto, interrupção da data do inicio e do término do Aviso Prévio, principalmente quanto ao prazo legal, previsto no art. 477 da CLT, para o efetivo pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - DAS COMISSÕES E NUCLEO TRABALHISTA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
.1 As Entidades sindicais convenentes ficam autorizadas, por suas respectivas Assembleias, a constituírem e manterem Comissões ou Núcleo de Conciliação Prévia, exclusivamente no âmbito das respectivas representações sindicais, conforme faculta o Art. 625-C da CLT, devendo sua constituição, manutenção e normas de funcionamento ser definidas por suas respectivas Diretorias e estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho específica, registrando-se sua constituição em Cartório de Títulos e Documentos para sua personificação jurídica e permanente.
.2 Se a Comissão ou Núcleo de Conciliação Prévia for preexistente, fica renovada sua respectiva Convenção em todos os seus termos por igual período, valendo o presente dispositivo para todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
.1 As Empresas, fornecerão, quando da Rescisão contratual sem justa causa, Carta de Recomendação aos seus ex-empregados, mencionando o período de trabalho e a função exercida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DIRECIONAMENTO DO EMPREGADO PARA QUALIFICAÇÃO
Os contratos de trabalhos dos empregados relacionados especificamente em anexo prórpio, poderá ser suspenso por até 3 (três) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
Parágrafo Primeiro: Na forma do art. 476-A, § 3º da CLT, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
Parágrafo Segundo: Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios que venham a ser voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
Parágrafo Quarto: A empresa está autorizada a suspender os contratos de trabalho em prol de programa de qualificação profissional imediatamente, sem necessidade de observação do prazo de 15 dias, previsto no § 1o do art. 476-A da CLT.
Parágrafo Quinto: A empresa fica liberada de anotar a suspensão do contrato de trabalho na CTPS física em obediência à quarentena estabelecida pelas autoridades que proíbe/desestimula a circulação de pessoas.
Parágrafo Sexto: O valor da ajuda compensatória mensal acima previsto poderá ser modificado ou excluído unilateralmente pela empresa para resguardar o posto de trabalho.
Parágrafo Sétimo: O curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional será realizado de acordo com a normativa federal, contudo, a presente norma coletiva autoriza que a própria empresa organize e ministre os cursos, que, diante da quarentena, poderão ser realizados via educação a distância (EAD) ou streaming ou vídeos gravados nas plataformas disponíveis, bem como estruturado para ser acompanhado e cursado via celular com acesso à internet (smartphone), com intercâmbio de pdf.s e outros suportes literários digitais.
Parágrafo Oitavo: A adesão ao programa será realizada mediante convite escrito da empregadora que será voluntariamente respondido pelo empregado interessado na medida, também por escrito, não havendo forma definida, de modo que pode ser inclusive, comprovada por mensagem de celular como sms ou whatsapp.
Parágrafo Nono: O programa durará 03 (três) meses, já sendo autorizada a prorrogação limitada ao prazo do presente acordo coletivo, bastando que nova concordância do empregado seja formalizada por escrito.
Parágrafo Décimo: A empresa poderá encerrar a suspensão do contrato por curso de qualificação profissional ao final de cada módulo certificável, a partir de quando os deveres e direitos do empregado e da empresa serão imediatamente restabelecidos.
Parágrafo Décimo Primeiro: Na ocorrência de demissão sem justa causa durante o período de suspensão do contrato e até 3 meses após a retomada dos serviços, os empregados que tiverem aderido ao Programa terão
direito ao valor de uma multa correspondente ao valor de uma remuneração como indenização.
Parágrafo Décimo Segundo: Os empregados devem ficar cientes de que as mensalidades de bolsa de qualificação que forem recebidas do governo federal serão subtraídas da quantidade de mensalidades que terão futuramente direito no seguro-desemprego no caso de futura demissão, assegurado, contudo, o direito a pelo menos uma mensalidade de seguro- desemprego pelo governo federal de acordo com a lei.
Parágrafo Décimo Terceiro: O curso poderá ser estruturado em módulos, individualmente certificáveis.
Parágrafo Décimo Quarto: Diante da proibição de circulação de pessoas, como medida de combate ao avanço da pandemia do novo coronavírus, a livre adesão ao programa será formalizada pelo empregado mediante envio de Termo de Aceitação impresso, assinado, digitalizado e enviado em resposta ao e-mail que enviar a proposta da empresa e, nos casos em que o empregado não possuir impressora em sua residência, a livre adesão será formalizada mediante resposta positiva ao e-mail ou à mensagem de sms ou whatsapp.
Parágrafo Décimo Quinto: A empresa que, comprovadamente, fraudar a manifestação de aceitação do empregado, referida no parágrafo acima, pagará multa de duas vezes o valor do salário contratual do empregado afetado em favor do sindicato, uma multa de mesmo valor em favor do empregado e devolverá o valor desembolsado pelo Estado em bolsa de qualificação, que deverá ser pago mediante guia GRU, restando ilesas as consequência por fraude previstas pela Superintendência Regional do Trabalho e pela legislação em vigor.
Parágrafo Décimo Sexto: A lista de potenciais matriculados no programa segue em anexo e terá a sua forma final definida em futuro requerimento da bolsa de qualificação perante a Superintendência Regional do Trabalho, podendo ser reduzida ou, mediante aditivo ao presente Acordo, ampliada.
Parágrafo Décimo Sétimo: O empregado adquire a garantia de indenização por dispensa sem justa causa prevista no Parágrafo Décimo Primeiro do presente Acordo na data em que a Superintendência Regional do Trabalho deferir a concessão da bolsa de quaificação em seu favor.
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - - DO AFASTAMENTO DAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI 14.151 DE 12 DE MAIO DE 202
As empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151 de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, que não prestarem os serviços em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, devido suas funções serem incompatíveis a prestação de serviço, deverão preferencialmente serem enquadradas nos benefício emergenciais de preservação de emprego, como suspensão de contrato, subsidiados pelo Ministério da Economia ou outro programa Estatal, inclusive bolsa qualificação aqui estabelecido em cláusula específica.
Caso não seja possível o enquadramento da gestante em programas do governo federal e na bolsa qualificação, o período que ficarem afastadas e com salários pagos pela empresa serão computadas em banco de horas a favor da empregadora. As horas correspondentes às jornadas de trabalho diárias em que não houve prestação de serviço, serão ao final do estado de calamidade pública do Estado de Pernambuco, realizadas em favor da empresa, no prazo de até 18 meses.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MEDIDAS PARA CONTINUIDADE DE ENFRENTAMENTO À CRISE CAUSADA PELA COVID-19 NO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2021 a 31/12/2021
Esta clausula terá vigência diferenciada das demais onde seu período de vigência será de 01 de setembro de 2021 à 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogada por termo aditivo da Convenção Coletiva.
- REDUÇÃO DE JORNADAS E DE SALARIOS DO CONTRATO DE TRABALHO
As medidas que possibilitam a redução de jornadas e salários, poderão continuar a ser aplicadas pelas empresas da categoria durante o período de 1º de setembro de 2021 à 31 de dezembro de 2021, nos termos dos parágrafos seguintes:
Paragrafo 1º - A redução de jornada e salários poderá ser praticada à razão de até 25%, em relação à totalidade ou parte dos empregados da empresa, com a respectiva comunicação por escrito aos empregados atingidos com tal decisão, que por sua vez não gerará a estabilidade prevista na Lei nº 14.020/2020.
No caso de empregados horistas fica também autorizado a redução proporcional da jornada em até 25%.
Findo o prazo do caput, deverão as jornadas de trabalho e salários dos empregados ainda sob tal condição serem imediatamente restabelecidos.
Paragrafo 2.º - Os empregados que porventura não sofrerem redução de jornada e salários terão todas suas obrigações trabalhistas mantidas. Caso as empresas decidam futuramente pela redução salarial e de jornada, ser-lhes-ão aplicados os mesmos procedimentos do caput e dos parágrafos anteriores.
Paragrafo 3º - O disposto nesta cláusula não prejudicará o cálculo e pagamento das férias e dos 13º salários dos empregados em 2021. Logo, o empregado que, hipoteticamente, vier a ter o seu contrato de trabalho reduzidos em 25% a sua jornada e salários, o pagamento de seu 13º salário ao final do ano será calculado à razão de 12 meses de trabalho, e sobre 100% de sua remuneração;
- GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO AO EMPREGADO QUE TIVER SUA JORNADA DE TRABALHO E SALARIO REDUZIDOS
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que tiver sua jornada de trabalho e salário reduzidos, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2022, à razão de 15 (quinze) dias para cada mês de redução de jornada.
- PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
Em caso de rescisão contratual por dispensa sem justa causa ou por mútuo acordo, as verbas rescisórias devidas ao empregado, incluindo-se a multa fundiária respectiva, poderão ser pagas em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2021, ficando obrigatória a assistência do Sindicato Laboral.
Paragrafo 1.º - Na hipótese do caput, o primeiro pagamento deverá ocorrer dentro de 10 (dez) dias em que se efetivar a homologação no Sindicato Laboral, respeitando o prazo contido no Artigo 477 da CLT, e as demais serem pagas a cada 30 dias.
Paragrafo 2.º - O pagamento parcelado das verbas rescisórias não ensejará a aplicação da multa descrita no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Paragrafo 3.º - Não será devida a indenização adicional de que tratam as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84 (art. 9º de ambas as leis), durante este período.
Paragrafo4.º - A empresa, quando da rescisão, disponibilizará aos empregados as guias para levantamento do FGTS junto às autoridades competentes e mediante as regras destas, bem como a Comunicação de Dispensa, para o saque do seguro-desemprego, esta última, quando a causa da rescisão for pela dispensa sem justo motivo.
Paragrafo 5º - Caso a empresa necessite de parcelamento diferenciado das verbas rescisórias, mediante consentimento expresso do trabalhador desligado, devera acordar com o mesmo com a devida e obrigatória assistência do sindicato laboral.
- CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS.
Dada a excepcionalidade do período, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os empregados, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2021, com possibilidade, inclusive, de antecipação do período de gozo de férias mediante Acordo Individual, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas.
Parágrafo Primeiro: Fica dispensado o cumprimento dos prazos de antecedência previstos nos artigos 139 e 145 da CLT, sem qualquer pagamento de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõem a Súmula 450 do TST e o art. 145 da CLT, observando-se o prazo de 48 horas de antecedência para a comunicação.
Parágrafo Segundo: Como forma de tornar mínimo o impacto da ausência de pagamento integral das férias de maneira antecipada, a Empresa pagará o valor das férias da forma como convencionado o pagamento da remuneração, sendo efetivado até o 5º dia útil após ao início das férias, sendo imprescindível que o salário do mês anterior esteja devidamente pago.
Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono pecuniário do terço constitucional das férias será feito no mesmo prazo do pagamento das férias.
Parágrafo Quarto: Em caso de extinção ou rescisão contratual antes de se completar o período aquisitivo remanescente, o valor correspondente aos meses/frações pagos de forma antecipada poderá ser objeto de desconto no termo de rescisão do contrato de trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - - GARANTIA DE TRABALHO À GESTANTE E EXAMES PRÉ-NATAL
1 A empregada gestante poderá ser liberada em até uma jornada diária de trabalho, por mês, para se submeter ao exame pré-natal, devidamente provado por atestado fornecido por médicos conveniados, através de planos de saúde das Empresas, do Projeto Saúde Trabalhador ou do INSS.
2 Desde que inexistente a proximidade entre o local de trabalho e a residência da amamentante, e de acordo com a conveniência dessa, a empregada poderá optar, mediante declaração de próprio punho, entre iniciar a jornada uma hora mais tarde ou encerrá-la uma hora antes, respeitando-se o intervalo previsto no art. 396 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA PROVISÓRIA PARA EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA E PRÊMIO
1 Será garantido provisoriamente o trabalho, por um ano, ao empregado que estiver há um ano de se aposentar, desde que venha laborando continuamente na empresa há mais de cinco anos, ressalvada a demissão por justa causa, hipótese em que não haverá necessidade de instauração de inquérito judicial.
2 A garantia se iniciará com a comunicação, por escrito, do empregado, sem efeito retroativo, e findará quando o empregado completar o tempo de serviço mínimo para aposentar-se, impreterivelmente.
3 O empregado que requerer ao INSS aposentadoria voluntária e não pretender mais continuar trabalhando na empresa deverá no mesmo ato comunicar por escrito ao empregador a sua intenção de se afastar do emprego por vontade própria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - - JORNADA DE TRABALHO – HORÁRIO
A jornada de trabalho diário é de 8h diárias e 44h semanais. Podendo a empresa adotar outras formas alternativas de jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
A duração do intervalo entre dois turnos, para refeição e repouso, será de, no mínimo, de trinta minutos e no máximo de três horas, não podendo a duração do intervalo entre - jornadas diárias ser inferior a 11 (onze) horas, na forma do disposto nos artigos n.º 74 e n.º 66, da CLT. Caso seja necessário estender o intervalo máximo o mesmo será realizado por meio de Acordos Coletivos de Trabalho.
3 O intervalo para repouso e alimentação acima clausulado será de livre utilização do empregado podendo afastar-se do local de trabalho, se e somente se, for obrigado a permanecer na empresa, esse tempo será considerado como a disposição do empregador, sendo considerado como hora extra, exclusivamente, o período de descanso, efetivamente trabalhado.
4 Fica facultado, nos termos do Art. 58, § 2° da CLT, a adoção de regime do revezamento de 12h00min (doze) horas de trabalho por 36h00min (trinta e seis) horas de descanso, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, compensando-se as horas excedentes e extraordinárias da jornada de 08h00min (oito) horas nas 36h00min (trinta e seis) horas seguintes, destinadas para o repouso e compensações, conforme faculta o Art. 59-A, da CLT.
I- Para os atuais empregados a adoção do regime de revezamento será feita mediante opção manifesta perante a empresa, mediante Acordo Individual de Trabalho.
II- Para os empregados admitidos posteriormente à homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica desde logo instituído o regime de revezamento.
5 A escala de revezamento poderá ser idêntica para homens e mulheres, com repouso semanal coincidindo com o domingo, ou seja, a cada 6 (seis) domingos trabalhados o 7 (sétimo) será folgado, podendo, a critério da Empresa, serem estabelecidas as seguintes opções:
I - ESCALA DE FOLGA FIXA. Quando por ocasião da folga dominical, ou seja, a cada 6 (seis) domingos trabalhados o 7 (sétimo) será folgado, o dia de folga pré-fixado da semana seguinte a esse domingo poderá servir como compensação de feriado no qual tenha trabalhado no período de revezamento anterior.
II - ESCALA DE FOLGA REGRESSIVA. Quando por ocasião da folga dominical, ou seja, a cada 6 (seis) domingos trabalhados o 7 (sétimo) será folgado, poderá ser concedida uma compensação de feriado, na segunda-feira que preceda a folga da sétima semana, coincidente de um domingo, no qual tenha trabalhado no período de revezamento anterior.
III – Em caso de falta injustificada nos Domingos em que o trabalhador deveria ter trabalhado, considerar-se-á como folga antecipada do Domingo voltando à contagem a estaca zero, ou seja, cada 6 (seis) domingos trabalhados o 7 (sétimo) será folgado, desde que esta falta seja considerada como folga.
6 Quando o empregado prestar serviço em jornada única a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, com administração centralizada, não restará configurada a existência de mais de um contrato de trabalho, desde que o faça na mesma jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - .19 AUTORIZAÇÕES PARA SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABA
Ficam os empregadores, pela presente convenção, autorizados a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTE No. 373/2011.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - FÉRIAS PROGRAMADAS
.1 Fica aprovada a adoção de férias programadas, desde que seja comunicada essa programação ao funcionário, mediante a afixação no quadro de avisos da empresa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; o aviso de férias será por escrito e contra recibo, devendo ser paga com dois dias de antecedência do período de gozo, na forma da legislação em vigor e da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - - UNIFORME, FARDAMENTOS, EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO E CONSUMO.
.1 As Empresas assegurarão o fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual do trabalho, sempre que exigidos ou de uso obrigatório.
.2 Obrigar-se-ão os empregados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a restituírem os uniformes, fardamentos e equipamentos individuais de trabalho, indenizando os equipamentos individuais quando danificados por culpa ou dolo.
.3 Os empregados responderão pelo consumo indevido de alimentos e bebidas, bem como, pelos prejuízos decorrentes de culpa, dolo ou omissão no desempenho de suas atividades, devidamente comprovados, podendo ser descontado de seus haveres salariais, em parcelas não excedentes a 10% do valor de sua remuneração mensal, exceto por rescisão contratual, quando poderá o remanescente do débito ser descontado de uma só vez, obedecendo-se o limite legal de um salário do trabalhador.
.4 Caracterizado o dolo ou o ato culposo na perda de materiais ou na confecção de serviços, terá direito à empresa em proceder ao desconto do prejuízo sofrido junto ao salário do empregado, obedecendo-se o limite desse desconto a 30% do salário.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR
O Sindicato obreiro prestará, através de Empresa Conveniada CLINICA SIM, indistintamente a todos os trabalhadores da categoria representada por essa Convenção Coletiva de Trabalho e seus dependentes, que assim optarem, serviço específico de Assistência à Saúde por força do PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR , conforme as condições abaixo da empresa Conveniada que aqui integra para todos os fins.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos serviços iniciará 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira fatura, pela empresa ao qual o trabalhador esteja vinculado.
Parágrafo Segundo – Para a consecução financeira do PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR – Assistência à Saúde , todas as empresas do setor que não possuam plano de saúde para todos os seus trabalhadores, deverão recolher mensalmente , até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador, mediante boleto bancário emitido por empresa gestora do Projeto Saúde Trabalhador, tomando-se como base o número de empregados indicados em relação própria, a entidade sindical obreira que repassará a Empresa Conveniada CLINICA SIM.
Parágrafo Terceiro – A gestora responsável para administrar o PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR é a empresa Assessoria e Administração de Cobrança Sindical Ltda, inscrita no CNPJ 43.390.714/0001-66.
Parágrafo Quarto – As empresas do setor deverão encaminhar sempre que solicitado pelos sindicatos, planilha em Excel com toda a movimentação dos colaboradores (Inclusão e exclusão ) com o nome e CPF, exclusivamente através do e-mail: a2cosin@gmail.com com cópia para saude@sintrahpe.com.br .
Parágrafo Quinto – Por força do presente PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR – Assistência à Saúde , todos os trabalhadores das empresas que estiverem em dias com o pagamento do projeto, terão o direito sem qualquer custo adicional aos serviços correlatos de: Assistência à Saúde , abrangendo o atendimento ambulatorial para casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente , com as seguintes especialidades: Clinico Geral, Cardiologia, Ginecologista, Dermatologia, Endocrinologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Reumatologia, Urologia , bem como os seguintes exames clínicos: Hemograma completo, uréia, creatinas, triglicerídeos, fezes, sumário de urina, glicose, colesterol total e colesterol LDL e HDL . O Colaborador terá direito ao atendimento após 30 (trinta) dias que a empresa que trabalhe efetuar a devida contribuição ao PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR e mantê-las em dia.
Parágrafo Sexto – Em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o respectivo recolhimento mensal até 06 (seis) meses , contados do início do afastamento. Caso o afastamento ultrapasse o prazo de 06 (seis) meses, o empregador ficará desobrigado ao recolhimento mensal a partir do sétimo mês.
Parágrafo Sétimo – Eventual inadimplência ou mora do empregador quanto ao recolhimento mensal correspondente ao presente Projeto Saúde do Trabalhador – Assistência à Saúde, impedirá que o trabalhador tenha os atendimentos que lhe são devidos, devendo a entidade sindical adotar as posturas de cobrança que julgar adequadas, ficando autorizado a empresa gestora Assessoria e Administração de Cobrança Sindical Ltda, inscrita no CNPJ 43.390.714/0001-66 a realização das cobranças.
Parágrafo Oitavo : Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas, não respondendo, contudo, em caso de eventuais falhas na prestação dos serviços e/ou descumprimento por obrigações financeiras eventualmente inadimplidas.
Parágrafo Nono : Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional.
Parágrafo Décimo : O presente benefício social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo Primeiro : Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato obreiro poderá solicitar a comprovação do pagamento da obrigação estabelecida nessa cláusula.
Parágrafo Décimo Segundo : O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido. No caso de descumprimento dessa regra, a representação dos trabalhadores responderá diretamente perante a empresa contratada pelos valores inadimplidos pelas empresas.
Parágrafo Décimo Terceiro : O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar esse valor no prazo de 72 (setenta e duas) horas à empresa gestora do plano de assistência. No mesmo prazo, a entidade obreira oficializará ao ente patronal dos valores e providências tomadas, ainda que na seara administrativa.
Parágrafo Décimo Quarto – Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias, independentemente das medidas judiciais ajuizadas pela representação laboral, autorizando-se a contratação de empresas de cobrança para esse fim específico. Sendo certo que os convenentes não respondem perante a operadora, por nenhuma obrigação porventura inadimplidas pelas empresas.
Parágrafo Décimo Quinto – Em face ao estipulado no parágrafo décimo terceiro, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, inclusive, comunicando aos convenentes, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da obrigação, qualquer irregularidade no pagamento por parte das empresas.
Parágrafo Décimo Sexto – A empresa Conveniada no prazo de 30 (trinta dias), após o envio das relações dos trabalhadores pelas empresas, emitirá e entregará a carteira de identificação aos beneficiários do sistema, a qual poderá ser carteira de identificação virtual.
Parágrafo Décimo Sétimo - Objetivando um melhor controle e estatística do absenteísmo, a empresa gestora fornecerá ao Sindicato Patronal a relação, por empresa, de todos os atendimentos realizados e da concessão de atestado médico com os respectivos dias de dispensa ao trabalho. A empresa, por sua vez, poderá solicitar ao sindicato patronal cópias dos documentos a ela relativos.
Parágrafo Décimo Oitavo - A empresa gestora poderá suspender o atendimento dos empregados da empresa que esteja inadimplente para com o sistema, por prazo superior a 30 (trinta) dias contados da data estabelecida para o cumprimento da obrigação prevista nessa cláusula. Fica garantido ao empregado o direito de buscar atendimento particular dos idênticos benefícios fornecido pelo sistema, arcando a empresa devedora com os pagamentos decorrentes desses atendimentos, desde que preço esteja compatível com os praticados pelas clínicas populares, sem prejuízo das parcelas vencidas e vincendas devidas em favor da empresa gestora.
Parágrafo Décimo Nono - O sindicato laboral promoverá ação de cumprimento, em caso de inadimplemento desta cláusula, independente das medidas administrativas e judiciais que venham a ser tomadas pela empresa gestora.
Parágrafo Vigésimo - As empresas que concederem plano de assistência médica hospitalar, ficam desobrigadas ao pagamento do valor estipulado no caput, mediante comprovação ao sindicato dos trabalhadores que tenham plano de saúde. Os demais trabalhadores que não tiverem optado por plano de saúde deverão as empresas incluírem no PROJETO SAÚDE TRABALHADOR.
Parágrafo Vigésimo primeiro: Os usuários do PROJETO SAÚDE TRABALHADOR, serão:
a) Usuário Titular (Empregado pertencente a Categoria Profissional representada pelo SINDICATO , Associados e não Associados);
b) O trabalhador titular associado poderá incluir até 02 dependentes, autorizando a empresa por escrito a descontar em folha de pagamento o valor de R$ 35,00 (trinta reais). Caso queira acrescer mais dependentes deverá autorizar o desconto de R$ 35,00, por cada dependente a ser incluído, para que utilize os benefícios do PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR, desde que a empresa seja adepta do Projeto Saúde Trabalhador.
c) O Empresário, que fizer parte do quadro social da empresa, terá direito a utilização do sistema desde que requerida a sua inclusão e que sua empresa esteja devidamente em dias com o recolhimento do Projeto Saúde Trabalhador, sem nenhum custo adicional em sua fatura.
Parágrafo Vigésimo Segundo – O valor mensal por trabalhador que será custeado pelas empresas do setor para a consecução do presente PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR – Assistência à Saúde , será reajustado em negociação coletiva, respeitando-se a data base da categoria.
Paragrafo Vigésimo Terceiro – A empresa Conveniada será a SIM e os locais de Atendimento serão informados às empresas e nos sites e sedes dos sindicatos convenentes, com ampla divulgação.
Paragrafo Vigésimo Quarto – O Sindicato laboral não poderá CELEBRAR Acordo Coletivo que exclua a empresa da adesão dos seus Trabalhadores ao Projeto Saúde do Trabalhador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Assegura-se a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da empresa SIM e conveniadas ao sindicato, para fim de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, conforme Precedente Normativo do C. TST n. 81.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE VACINAS
Os trabalhadores ficam obrigados a apresentarem o cartão de vacina devidamente atualizado e carimbados pelos órgãos competentes, do programa de vacinação nacional e combate ao COVID-19. Em caso do trabalhador não ter se vacinado por omissão, dolo ou culpa, poderá ser desligados por justa causa, em caso de negativa de tomarem às vacinas de combate a pandemia mundial do COVID-19.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - - AVISOS E EDITAIS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS E DOS EMPREGADORES
.1 Será facultada a afixação de Editais de Convocação, desde que publicados nos jornais de grande circulação da base territorial e, ainda, encaminhados à administração da empregadora com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, do Sindicato dos Empregados nos Quadros de Avisos das entradas de trabalho das Empresas.
.2 Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocar o seu “ciente” em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta ou documento similar que lhes forem enviados pelo empregador.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
.1 A ausência ao trabalho de dirigente sindical, para o desempenho das funções que lhe são próprias, deverá ser comunicada ao empregador com antecipação mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de correspondência enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores, na qual deverão ser expostos os motivos da ausência do dirigente. Aceita a solicitação, considerar-se-á o empregado em licença não remunerada, nos termos do § 2º do Art. 543 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - - DAS RETRIBUIÇÕES OPERACIONAIS
.1 As Empresas, enquadradas nas categorias abaixo, deverão, conforme os respectivos Quadros de evolução classificatória, recolher mensalmente, a título de retribuição operacional, destina-se ao apoio e fomento das estruturas administrativa, representacional e promocional do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Pernambuco, independentemente de ser cobrado a taxa de 10% (taxa de serviços) ou não, os valores indicados para cada categoria de estabelecimento, mediante guia de recolhimento específica e a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quer seja espontânea ou compulsória:
I - Para os Hotéis, por unidade, segundo o número de apartamentos:
No Aptos. p/und. holt. R$
001 a 040............................60,00
041 a 100......................... 100,00
101 a 150..........................200,00
151 a 200..........................300,00
201 em diante...................500,00
II - para os motéis e hotéis similares, albergues e pousadas.
Por unidade, segundo o número de apartamentos:
No Aptos. p/und. Hotel. R$
001 a 020.............................50,00
021 a 040.............................60,00
041 a 080...........................80,00
081 em diante....................100,00
III - para bares, restaurantes e similares por unidade, segundo o número de mesas:
No Mesas R$
001 a 020.............................60,00
021 a 040.............................80,00
041 a 080...........................100,00
081 em diante....................120,00
IV - para lanchonetes, lanchonetes em outros estabelecimentos e sorveterias, unidade:
Com balcão e sem mesas.... R$ 50,00
Com balcão e mesas............ R$ 100,00
V - para Buffets, marinas e similares, por unidade:
Todos.................................... R$ 120,00
VI – PARA EMPRESAS DE FAST FOOD’S
Todos................................... R$ 90,00
.2 Os valores arrecadados a título de retribuição operacional, destinar-se-ão aos procedimentos de assistência social, apoio e fomento da estrutura administrativa, representacional e promocional, no percentual de setenta por cento de seu montante e o percentual remanescente de trinta por cento aos serviços de Assessoria jurídica.
.3 O recolhimento bancário da Retribuição Operacional será efetuado pelas Empresas até o décimo (10º) dia de cada mês. Após esse prazo, o valor a ser recolhido será acrescido de multa, no percentual de dois por cento (2%), e de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês, acrescido, ainda, das despesas de honorários advocatícios e custas processuais decorrente da cobrança judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA ECONOMICA
.1 As empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares, alcançadas por este INSTRUMENTO PUBLICO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE TRABALHO, depositado no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Pernambuco, a título de Contribuição Negocial da Categoria Econômica, por cada um de seus empregados, exclusivamente nos meses de Outubro de 2021 e fevereiro de 2022 o valor correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Esse recolhimento será efetuado até o dia 31 (trinta e um) Outubro de 2021 e 10 março de 2022.
.2 A cobrança da Contribuição Negocial será efetuada exclusivamente através de guia própria de recolhimento bancário, especifica e individual para cada empresa, sendo destinada para custeio do departamento jurídico, no percentual de trinta por cento, e o percentual remanescente, para atendimento às despesas com esta Convenção, Administrativas, promocionais da Entidade e de representação da diretoria sindical.
.3 O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
.1- INSTITUIÇÃO DA TAXA CONFEDERATIVA . - Fica instituída por deliberação soberana das Assembléias dos Sindicatos convenentes, a partir de primeiro de junho de 2022, a Taxa Confederativa das respectivas Entidades, para custeio do Sistema Confederativo Sindical, conforme facultam os artigos 7º e 8º, Inciso IV da Constituição Federal e artigos 513, Alínea “e”, combinado com o artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho e, ainda, conforme disposto na Clausula – Taxa confederativa, da vigente Convenção Coletiva de Trabalho aos Empregados e Empregadores, abrangidos por esta Convenção Coletiva, na forma das condições e disposições inclusas nas Clausulas seguintes.
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS.
1. O Sindicato Profissional deliberou e ficou estabelecido por sua Assembléia Geral Extraordinária, a contribuição única, anual para todos os integrantes empregados da categoria profissional, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), esse valor será descontado em folha de pagamento, no mês de janeiro de 2022 e recolhido até o décimo dia útil do mês seguinte, ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Bufetts e Similares de Pernambuco.
2. O custeio do Sistema Confederativo obedecerá à seguinte distribuição percentual e monetária, feita através de boletos de cobrança próprios, sendo os valores recolhidos, depositados em conta corrente bancaria especifica de distribuição automática, nas seguintes destinações e proporções:
a) SINTRAH/PE - 80%(oitenta por cento) = R$20,00 (vinte reais)
b) Confederação - 5%(cinco por cento) = R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos)
c) Central Sindical-5%(cinco por cento)= R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos)
d) Federação - 10%(dez por cento) = R$ 2,50(dois reais e cinqüenta centavos)
3 Fica assegurado aos Empregados, abrangidos pela presente Convenção, o direito de se opor ao referido desconto, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. Inclusive, para os admitidos durante a vigência da presente convenção, para os quais será observado o mesmo prazo a contar da data de admissão, implicando esta oposição na isenção de todos os descontos previstos nesta cláusula. A oposição somente será aceita se formalizada pelo empregado, na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado.
4 O empregado deverá entregar uma destas vias à empresa, mediante recibo, no prazo de dois dias úteis, a partir do dia seguinte ao do protocolo no Sindicato dos Trabalhadores.
5 Os empregados filiados ao Sindicato em dias com as Contribuições Sociais, ficam dispensados do pagamento da Contribuição confederativa.
6 As partes não criarão quaisquer incentivos ou obstáculos a que o empregado exerça seu direito de oposição aos descontos. Sendo nulos de pleno direito o envio pelo correio de abaixo assinados, e-mails, correspondências ou quaisquer manifestações que não atendam o estipulado nesta cláusula.
7. O recolhimento fora do prazo das contribuições implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES.
.1 As empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares, incidindo, em todas as empresas quer estejam em regime de tributação diferenciada ou não, inclusive, as empresas administradoras de condomínios de hotéis: alcançadas por este INSTRUMENTO PUBLICO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, depositado no Sistema Mediador do MTE, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Pernambuco, a título de Contribuição Confederativa da Categoria Econômica e que servira para o custeio do Sistema Confederativo; por cada um de seus empregados, exclusivamente no mês de junho de 2022, o valor correspondente à tabela de taxa Confederativa, por empresa, considerando o numero de empregados, como a seguir ordenado. Esse recolhimento será efetuado até o dia 30 (trinta) junho de 2022.
2. TABELA DE TAXAS CONFEDERATIVAS DAS EMPRESAS
00 a 03 empregados, ..................R$ 100,00;
04 a 10 empregados ...................R$ 120,00;
11 a 20 empregados, ..................R$ 150,00;
21 a 30 empregados, ..................R$ 200,00;
31 a 50 empregados, ..................R$ 350,00;
51 a 80 empregados,.................. R$500,00;
81 a 110 empregados,................ R$650,00;
111 a 150 empregados, ..............R$ 900,00;
151 a 200 empregados,...............R$ 1.200,00;
acima de 201 empregados, ........R$ 1.990,00;
3. O custeio do Sistema Confederativo obedecerá à seguinte distribuição percentual e monetária, feita através de boletos de cobrança próprios, sendo os valores recolhidos, depositados em conta corrente bancaria especifica de distribuição automática, nas seguintes destinações e proporções:
a) SINDHRBS/PE - 85% (oitenta e cinco por cento)
b) CNC - 5% (cinco por cento)
c) FBHA -10% (dez por cento)
4 Fica assegurado aos Empregadores, abrangidos pela presente Convenção, o direito de se opor ao referido desconto, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. A oposição somente será aceita se formalizada pelaEmpresa, na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado, por qualquer meio de comunicação, manual ou eletrônico.
.5 O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
.1 As Empresas de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares, sujeitas a esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados de forma expressa, a importância de R$ 35,00 (trinta reais), a titulo de Contribuição Associativa Mensal.
.2 O recolhimento à Entidade sindical profissional do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre montante retido, sem prejuízo da multa prevista nesta convenção e no art. 553 da CLT, incorrendo, ainda, nas cominações penais, relativas à apropriação indébita.(ART. 545 DA CLT E SEU PARAGRÁFO ÚNICO).
3 Fica convencionado que as empresas da categoria econômica, por ocasião da contratação de novos empregados, a partir de 1º de setembro de 2020 e em seguida ao registro desta CCT, no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, a apresentação espontânea da proposta associativa do Sindicato Profissional, desde que por esse solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
.1 As empresas obrigam-se a descontar de cada um de seus empregados filiados ou não filiados, desde que por eles autorizados o valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais), a título de Contribuição Negocial e a recolher em favor do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffets e Similares de Pernambuco, a Contribuição Negocial da Categoria profissional, a ser pagas até o dia 30 de novembro de 2021, conforme artigos 462, 545, 578, 579, 582, 583, 602, 61-B, da CLT.
.2 Fica assegurado aos trabalhadores, abrangidos pela presente Convenção, o direito de se opor ao referido desconto, até 10 (dez) dias, após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. A oposição somente será aceita se formalizada pelo próprio empregado, na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura do mesmo.
.3 O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - - DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL SOCIAL DOS
EMPREGADORES
.1 Às Empresas alcançadas por esta Convenção coletiva de Trabalho, faculta-se, a certificação de regularidade sindical, desde que estejam em dia com suas obrigações sociais e convencionais; e que, será fornecido pelo SINDHOTEIS-PE, a cada 90 (noventa) dias, mediante a contribuição social trimestral, no valor de R$ 100,00 (cem reais), registrando-se, ato continuo, a empresa como associada da Entidade sindical empregadora, e, a cada trimestre, a emissão do CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL.
.2 O CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL supre as exigências dos artigos 546, 547 e 607 da CLT, podendo seu portador participar de concorrências públicas ou administrativas, servindo, também, de prova de quitação da contribuição sindical, junto as repartições paraestatais ou autárquicas, bem assim como, em igualdade de condições e assegurada a preferência, nas concorrências para exploração de serviços públicos e para fornecimento de produtos e serviços às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais; igualmente, assegura o exercício de qualquer função representativa da categoria econômica, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como, para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas, para o que, na forma do § Único do art. 547, da CLT.
.3 O recolhimento à Entidade sindical Patronal do importe acima descrito deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao trimestre vencido, sob pena de juros de mora no valor de 2% (dois por cento) sobre o montante devido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
.1 As Empresas se obrigam a envidar esforços com o objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios prestados pelo SESC e SENAC aos seus empregados, respeitadas, todavia, as disposições legais dessas entidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL CONSAGRADO À SANTA MARTA
.1 Fica mantida a data de 29 de julho, dia consagrado à Santa Marta, para comemoração do Dia da Categoria Profissional, considerado feriado para categoria, remunerando-se em dobro o trabalho nesse dia, se houver, ou uma 1 (uma) folga compensatória a mais no período de até 15 dias compreendido antes ou depois do feriado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DATA-BASE. COMPENSAÇÃO SINDICAL DESOBRIGAÇÕES CONVENCIONAIS.
1 A data base da categoria profissional será 1º de setembro de cada ano, sendo extensiva à base territorial das Entidades Convenentes, incluem-se também, para todos os efeitos, as empresas de marinas e náuticas. Bem como, aquelas Empresas que exerçam a atividade da categoria econômica, sejam administradas em regime de condomínio (Hotéis, Flats e outros).
.2 – O presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 1º de setembro de 2021, com termo final em data de 31 de agosto de 2022.
3 – As Clausulas salariais ou outras instituídas por Lei, serão negociadas entre os Sindicatos das Categorias profissional e econômica no prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem a data de 1º de setembro de 2022, obrigatoriamente.
4 – As relações de trabalho serão regidas pela presente CCT, Acordos e Termos de Conciliação Trabalhista, editados através do Núcleo Intersindical de Conciliação, indicado e consignado anteriormente e legislação em vigor.
5 - Os prazos estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
.1 As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pela Entidade dos Empregados e os oferecimentos feitos em contra proposta pela Entidade dos Empregadores, nos exatos limites de suas responsabilidades.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - - MULTA PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS
.1 A inobservância do ora ajustado nesta Convenção, nas obrigações de fazer, acarretará multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor do maior piso salarial deste instrumento coletivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - - JUÍZO COMPETENTE – CONTROVÉRSIAS
.1 Compete a Justiça Especializada do Trabalho dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das ações de cumprimento decorrentes, com fundamento nos Artigos 7o , Inciso XXVI, e " Caput" do Art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - - PREVALÊNCIA CONVENCIONAL, E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.
1 As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão sobre a lei, na forma prevista no art. n.º 611-A, da CLT.
.2 Ficam ressalvadas as condições salariais e de trabalho preexistentes nas Empresas, quando estipuladas por Acordo Coletivo de Trabalho e do qual participem o Sindicato da categoria profissional, conforme previsto no “Caput” do art. 617, da CLT, ou mesmo por entendimento direto entre empregado e empregador, se sobreporem às aqui fixadas, segundo princípio constituído no Art. 7º, Inciso VI, da Carta Magna da Republica Federativa do Brasil.
.3 Somente poderão ser celebrados Acordos Coletivos de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria profissional.
.4 Estabelecem os convenentes por suas representações, para os efeitos legais e judiciais, inclusive, perante a Justiça Especializada do Trabalho, que o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, independe da obrigatoriedade de sua autenticação ou exibição de original, para ser admitida e aceito como prova.
5 A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, na forma prevista no Art. 611-A, da norma consolidada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - - BENEFICIÁRIOS.
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados que, abrangidos nas representações sindicais de empregados, trabalham para as Empresas cuja Categoria Econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, e, ainda, os que, embora laborando para elas, pertençam a categorias profissionais diferenciadas ou nelas exerçam, ainda que, como empregados, atividades correspondentes à profissão liberal ou integrem categorias profissionais representadas por outras entidades sindicais, em função da atividade preponderante das empresas convenentes. Assim como, os empregados terceirizados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - - CONVENENTES
Convenção Coletiva de Trabalho decorrente de negociação coletiva, na forma dos arts. n.º 611 e seguintes da consolidação das leis do trabalho, combinado com o art. 8º, da CF e que celebram, de um lado, o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Bufeffts e Similares de Pernambuco, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Senhor ANDRE DE ARAUJO GOMES, CPF n. 033.096.994-90, e do outro lado, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Pernambuco, representado pelo seu Diretor Presidente, Senhor Nerteval dos Santos, CPF n. 374.953.484-53, mediante expressa autorização concedida por deliberação das respectivas assembléias gerais, realizadas na forma estabelecida nos seus respectivos estatutos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - - DISPOSIÇÕES FINAIS
.1 Esta Convenção Coletiva de Trabalho, está sendo editada em duas vias, extraindo-se tantas cópias quantas necessárias para arquivo e uso dos Convenentes, uma das quais será depositada no Sistema Mediador do TEM, e, ainda, no Cartório de Títulos e Documentos, para fins de registro, conforme ordena o Art. n. 614, da CLT.
.2 As relações de trabalho adotarão as determinações editadas pela presente CCT, segundo o principio de que o acordado prevalece sobre o legislado, trazido pela lei 13.467/17, da reforma trabalhista, a fim de valorizar as relações da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes, mediante processo negocial, estabeleçam as normas que regerão as suas próprias vidas.
.3 E, por estarem assim justos e acordados, assinam os Convenentes, por seus Representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho decorrente de negociação coletiva, assistidos pelos Advogados dos Sindicatos dos Empregados e Empregadores, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
}
NERTEVAL DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANDRE DE ARAUJO GOMES
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS,FLATS, PENSOES,POU.MOT.APAR-HOTEIS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, LANC
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.