COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA, CNPJ n. 01.920.177/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ROSE MARY LEITE FRADE;
E
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELLES CARNEIRO PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Administração Escolar , com abrangência territorial em RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial da categoria será de R$ 1.056,26 (Hum mil e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) a partir de 01 de março de 2018.
Parágrafo Primeiro – As funções relacionadas abaixo não poderão receber salário base inferior ao estabelecido nesta cláusula, a partir de 01 de março de 2018:
a) Manipuladores de Alimento: R$ 1.086,74 (hum mil e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos);
Parágrafo Segundo : O piso salarial estabelecido nesta cláusula não é aplicável aos aprendizes, de acordo com a Lei No. 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal No. 5.598/2005 (Lei da Aprendizagem).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA efetuará o pagamento de salário dos seus empregados, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente da competência.
Parágrafo Único : No caso de atraso no pagamento, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento de salário de até 20 (vinte) dias, e de 1% (um por cento) por dia, referente ao período subsequente, revertendo o valor de tal multa em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizadas por escrito, serão válidos de pleno direito, observadas as disposições legais atinentes, em especiais as dos artigos 462 e 477, § 5º, da CLT
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO DE PAGAMENTO
Na hipótese de erro administrativo na folha de pagamento, de forma a causar prejuízo financeiro para o empregado, a EMPRESA se compromete a realizar a revisão do fato gerador e após a conclusão, se verificada e comprovada a existência do erro, o ressarcimento será realizado em 5 (cinco) dias úteis.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia, farão jus a um percentual que os diferencie dos subordinados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, tal qual previsto no artigo 73 da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - INCENTIVO À ASSIDUIDADE
A EMPRESA concederá, trimestralmente, um prêmio de incentivo à assiduidade no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), para todos os empregados representados pelo SINDICATO SAAERJ e com mais de 3 (três) meses de serviços na Empresa e que percebam salário de até R$ 1.086,74 (hum mil e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) ao mês.
Parágrafo Primeiro: Para concessão deste benefício o empregado deverá ter comparecimento pleno ao trabalho durante os 3 (três) meses anteriores, pois quaisquer tipos de faltas ao trabalho, exceto as das Cláusulas 27ª, 28ª, 29ª e 30ª do presente ACT 2018/2019 e até 3 (três) faltas justificadas no trimestre apurado, servirão de motivo para a não concessão do benefício, reiniciando uma nova contagem de tempo.
Parágrafo Segundo: Após o pagamento deste benefício, o prazo para contagem de tempo será reiniciado, sempre considerando o período de 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo Terceiro: O pagamento do benefício incentivo à assiduidade será realizado no mês subsequente ao trimestre apurado.
Parágrafo Quarto: O benefício incentivo à assiduidade não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá, mensalmente, a seus empregados representados pelo SINDICATO SAAE/RJ, vale alimentação no valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais).
Parágrafo Primeiro: Será garantido ao empregado em gozo de férias a concessão deste benefício.
Parágrafo Segundo: Tal benefício não tem natureza salarial e não é considerado para efeito do 13º. Salário e nem se incorpora a remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA efetuará o desconto de R$ 1,00 (um real) para que fique claro que o benefício não é salário in natura.
Parágrafo Quarto: Será respeitada a proporcionalidade de tal benefício nos casos de admissão e rescisão de contrato.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA fica obrigada a conceder aos seus empregados representados pelo SINDICATO SAAE/RJ um seguro de vida em grupo.
Parágrafo Primeiro : O seguro de vida em grupo será concedido sem ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo: A apólice do seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio-funeral.
Parágrafo Terceiro: A adesão ao plano de seguro de vida em grupo não precisará de autorização do empregado.
Parágrafo Quarto: O benefício seguro de vida em grupo não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quinto: O empregador deverá fornecer aos empregados os dados referentes ao seguro de vida e auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Laboral da Categoria, sempre na presença do homologador e com a concordância do Empregado e Empresa, com o pagamento efetuado na forma da Legislação em vigor.
Parágrafo Único: As verbas rescisórias homologadas conforme disposto no presente Caput, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A EMPRESA fornecerá carta de referência aos seus empregados dispensados, quando solicitadas por estes, informando o período trabalhado, a função desempenhada e abonando sua conduta, salvo quando da dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
A EMPRESA, quando firmar contrato de trabalho, fica obrigada a fornecer cópia do documento que o empregado assinar.
Parágrafo Único: O empregador não poderá exigir do empregado a prestação de serviços alheios ao previsto em seu contrato de trabalho, nos termos do Artigo. 468 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO READMITIDO
O empregado readmitido no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não terá celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho terá a estabilidade provisória prevista em lei quando do retorno, desde que esse afastamento tenha sido igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
A EMPRESA se compromete a não demitir, salvo em caso de falta grave, o empregado que contar com mais de 3 (três) anos de casa e esteja a 2 (dois) anos ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria integral ou por idade.
Parágrafo Primeiro: O tempo de serviço para os efeitos de obtenção da mencionada garantia de emprego, deverá ser comprovado pelo empregado com documento fornecido pelo Órgão Previdenciário, ou seja, pelo INSS e desde que requerido dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
Parágrafo Segundo: A concessão acima cessará na data em que o empregado adquirir direito à aposentadoria, independente de requerê-la.
Parágrafo Terceiro: A falta da comunicação do empregado eximirá a EMPRESA de qualquer obrigação quanto à estabilidade provisória.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido, sem justa causa, até 30 (trinta) dias antes da data base da categoria, fará jus à indenização adicional de 1 (um) mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo aqueles empregados que exerçam cargos de confiança e outros profissionais de categorias diferenciadas e aqueles que no momento fazem uma carga horária menor.
Parágrafo Único: Em face da especificidade do trabalho, fica permitida a jornada de trabalho em regime de 12x36 horas, em qualquer turno de trabalho, garantido o intervalo de 01 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, na forma do artigo 59 da CLT e do artigo 7, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas aos domingos, feriados e folgas, quando não compensadas, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo : As horas extras realizadas após o fechamento da folha de pagamento do mês em curso serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro : Não será devido o pagamento de horas extras se o aumento de horas de trabalho num dia for compensado pela diminuição de horas de trabalho em outro dia.
Parágrafo Quarto: Aos empregados, quando obrigados por interesse da EMPRESA a trabalhar fora do dia normal, deverá ser paga hora extra e vale transporte para os que utilizam condução.
Parágrafo Quinto : Assegura-se o repouso remunerado do empregado que chegar atrasado, quando permitido o ingresso pelo empregador, e este atraso, for compensado no final da jornada do dia ou semana.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao auxiliar de administração escolar, sendo vedado o serviço neste dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES/FALTAS ABONADAS
Os empregados estudantes ficarão dispensados do trabalho duas horas antes do término do seu horário, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que apresentem comunicação pôr escrito à EMPRESA, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando escola regular de 1º, 2º e 3º graus, e que trabalharem em período integral, ou seja, 8 (oito) horas por dia.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, de acordo com o artigo 396 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias a serem concedidas aos empregados deverão, preferencialmente, ter o dia de seu início coincidente com o primeiro dia útil de cada mês, salvo necessidade de serviço que obrigue a fixação em outra data pela EMPRESA, que deverá ser devidamente justificada ao empregado.
Parágrafo Primeiro : A EMPRESA efetuará o pagamento da gratificação de férias conforme estabelecido no inciso XVII, artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo : O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o dia de sábado, domingo, feriado ou dia destinado à compensação do repouso semanal.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 4 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA CASAMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A EMPRESA concederá aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade conforme o determinado na legislação em vigor.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da trabalhadora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os benefícios do artigo 392 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE
A EMPRESA manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RETORNO AO TRABALHO
O empregado deverá comparecer na EMPRESA imediatamente após o fim do benefício previdenciário, para realizar exame médico de retorno ao trabalho, sob pena da ausência ser considerada falta sem justo motivo, munido de sua documentação (prontuários, exames, laudo do médico), independentemente da interposição de recurso contra a decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, comprovantes de pagamentos ou documentos equivalentes, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados no mês, bem como os valores de base do INSS, IRRF, FGTS e o cargo do empregado.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A representação econômica reconhece para todos os fins de direitos a composição da chapa do sindicato da categoria laboral, composta por 48 (quarenta e oito) membros constantes da Diretoria eleita e empossada em 15 de dezembro de 2014 pertencentes ao Sindicato da categoria profissional e as que vierem a ser eleitas a partir da vigência da presente convenção coletiva inclusive para efeito de cumprimento do Art. 543 e seus Parágrafos da CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigatoriedade de o Empregador remeter a este Sindicato laboral, a relação nominal de empregados auxiliares de administração escolar (prestadores de serviços em escolas ou creches e colégios) com as respectivas funções, salário base e local de trabalho, bem como cópia Xerox da guia de recolhimento das contribuições sindicais (quando recolhidas), a partir da assinatura do acordo coletivo de trabalho, sempre que solicitado pelos representantes do SAAE-RJ.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente o presente Acordo Coletivo de Trabalho, por expressar o ponto de equilíbrio entre elas.
Parágrafo Primeiro: Pelo não cumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado, que reverterá em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, observando o disposto nos artigos 619 e 622 da CLT, sem prejuízo de obrigação do cumprimento da cláusula que a motivou.
Parágrafo Segundo : O prazo para pagamento estabelecido no parágrafo primeiro será de 60 (sessenta) dias após o descumprimento.
Parágrafo Terceiro : Havendo necessidade de regulamentação de qualquer cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho, esta não poderá ser feita de forma unilateral.
Parágrafo Quarto: As controvérsias oriundas do cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento, atuando o SINDICATO SAAE/RJ como substituto processual dos empregados, independentemente, portanto, de juntada de outorga desses.
Parágrafo Quinto: Obriga-se o SINDICATO SAAE/RJ, antes de qualquer questionamento judicial, a tentar a negociação amigável, o que deverá ser manifestada formalmente e deverá ter uma resposta da EMPRESA no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO
As partes contratantes reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região através das Varas Trabalhistas que cobrem o Município onde labora o empregado. Em caso de dados comuns aos empregados o foro competente será a Justiça Trabalhista do Município do Rio de Janeiro, sede do SAAE/RJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES
Acordo Coletivo com vigência de 01 de março de 2018 até 28 de fevereiro de 2019. As demais cláusulas (de cumprimento e direitos), que não sejam sobre reajuste de salário e benefícios de natureza econômica, terão sua validade pelo prazo de 24 meses, contados a partir de 1º março de 2018. Neste prazo, podendo ser negociadas de forma conjunta a revisão, não prejudicial aos empregados, destas referidas cláusulas.
Parágrafo Único : Fica mantida a data-base em 01 de março, cujas vantagens se estenderão integralmente a todos os empregados da Empresa, admitidos neste período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO
A EMPRESA fará divulgação a todos os seus empregados, do presente Acordo Coletivo.
E por estarem assim acordados a EMPRESA e o SINDICATO SAAE/RJ, por seus representantes legais, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019, cuja vigência se dá a partir de 01/03/2018 , independentemente de homologação ou registro, fazendo o competente registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados que prestam serviços em instituições de ensino de qualquer grau, nível e natureza, ressalvados os direitos dos empregados pertencentes a categoria diferenciada conforme definida no § 3º do art. 511 da CLT.
}
ROSE MARY LEITE FRADE
Diretor
COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA
ELLES CARNEIRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.