SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA, CNPJ n. 07.341.464/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CRISTIANE DE LIMA VERAS;
E
GRENDENE S A, CNPJ n. 89.850.341/0014-84, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ROBES EDUARDO GOMES MATAROLI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2019 a 15 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, Profissional, Unissex, Calçados, Luvas, Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município de Pacatuba - CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho abrange a Empresa signatária referida e todos os seus Empregados que laboram nas portarias e no setor de monitoramento, além de eventuais substitutos dos respectivos empregados, na hipótese de desligamento ou transferência de algum dos envolvidos, bem como a inclusão de empregados devido a futuro aumento de quadro de empregados nas respectivas áreas.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA 12X36
Fica estabelecido que a EMPRESA poderá adotar para os seus EMPREGADOS jornada de trabalho obedecendo ao regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com a concessão de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, não compreendido na jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras as excedentes a 8ª diária e 44ª Semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na eventual hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, a EMPRESA deverá pagar, como parcela indenizatória, o tempo suprimido no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o parágrafo 5° do art. 73 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – A Empresa poderá, ainda, contratar empregados para laborar na portaria em horário comercial e feristas, ficando autorizado a possibilidade de modificação do horário de tais pessoas para jornadas 12X36 e retorno ao horário normal, a qualquer tempo, mediante aviso com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com retorno ao seu horário normal, desde que exista previsão no contrato individual de trabalho neste sentido, não havendo que falar em turno ininterrupto de revezamento e, por conseguinte, em jornada de seis horas.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica expressamente revogado o Acordo coletivo de Trabalho firmado pelos signatários do presente acordo e registrado sob o numero de solicitação MR0222661/2018 , protocolado na SRT em 21/05/2018, com vigência até 30 de abril de 2020, passando a valer as condições estabelecidas no presente acordo coletivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada ao respectivo sindicato que procederá a tentativa de solução.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - EFICACIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizado em três (03) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
}
CRISTIANE DE LIMA VERAS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
ROBES EDUARDO GOMES MATAROLI
Procurador
GRENDENE S A
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.